Código Tributário Nacional

Art. 184 do Código Tributário Nacional

Lei 5.172/1966 · Título III — Crédito Tributário › Capítulo VI — Garantias e Privilégios do Crédito Tributário › Seção I — Disposições Gerais

Texto vigente

Art. 184. Sem prejuízo dos privilégios especiais sôbre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.

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Em linguagem simples

Todos os bens e rendas do devedor, de sua herança ou massa falida podem ser usados para pagar a dívida tributária, mesmo que tenham restrições registradas. A única exceção são os bens e rendas que a lei declare expressamente como absolutamente impenhoráveis, ou seja, que não podem ser apreendidos.

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Na jurisprudência

68 acórdãos citam o art. 184 do Código Tributário Nacional na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRF2, Apelação Cível 5006654-76.2024.4.02.5110, Rel. Sandra Meirim Chalu Barbosa de Campos, 3ª TURMA, j. 13/10/2026, DJEN 15/10/2026

    TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE BEM IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DAÇÃO EM PAGAMENTO DE DIREITOS AQUISITIVOS POSTERIOR À INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. FRAUDE À EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE A PROPRIEDADE PLENA DO BEM. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença que julgou procedentes embargos de terceiro para desconstituir penhora incidente sobre imóvel alienado fiduciariamente em garantia, cujos direitos aquisitivos foram objeto de posterior dação em pagamento pela executada fiduciante à cessionária credora fiduciária após a inscrição dos créditos tributários em dívida ativa. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a dação em pagamento de direitos aquisitivos decorrentes de contrato de alienação fiduciária, praticada pela devedora fiduciante após a inscrição do débito em dívida ativa, configura fraude à execução fiscal nos termos do art. 185 do CTN; e (ii) saber se a responsabilidade patrimonial da devedora autoriza a manutenção da penhora sobre a propriedade plena do imóvel ou se deve limitar-se aos direitos aquisitivos da executada. III. Razões de decidir 3. Responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas de qualquer natureza do sujeito passivo, consoante prevê o art. 184 do CTN. 4. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas realizada por sujeito passivo em débito regularmente inscrito em dívida ativa, ressalvada a comprovação de reserva de patrimônio suficiente para a liquidação integral do débito tributário, nos termos do art. 185 do CTN e da tese firmada no Tema 290 do STJ (REsp 1.141.990/PR). 5. Inaplicável à execução fiscal o regime da Súmula 375 do STJ, alcançando a presunção legal de ineficácia inclusive as transmissões sucessivas, independentemente de má-fé ou de penhora averbada na matrícula imobiliária. 6. A propriedade resolúvel do bem gravado com alienação fiduciária em garantia pertence ao credor fiduciário, conforme o art. 23 da Lei nº 9.514/1997, não admitindo penhora em execução contra o devedor fiduciante, ressalvada a constrição dos direitos aquisitivos decorrentes do contrato, a teor do art. 835, XII, do CPC. 7. A faculdade conferida pelo art. 26, § 8º, da Lei nº 9.514/1997 de dar o direito eventual ao imóvel em pagamento da dívida contratual não afasta a incidência do art. 185 do CTN, operando a ineficácia relativa da dação em pagamento praticada após a inscrição em dívida ativa perante a Fazenda Nacional. 8. A ineficácia relativa da dação em pagamento preserva a posição aquisitiva titularizada pela executada, mas não autoriza a constrição sobre a propriedade plena do bem, devendo a responsabilidade executiva restringir-se à expressão econômica dos direitos aquisitivos preexistentes. 9. Impõe-se a distribuição proporcional dos ônus de sucumbência em partes iguais, com amparo no art. 86 do CPC, em razão da sucumbência recíproca decorrente da desconstituição da penhora sobre a propriedade plena e do reconhecimento da fraude relativamente aos direitos aquisitivos. IV. Dispositivo 10. Apelação conhecida e parcialmente provida. Teses de julgamento: "1. A disposição ou dação em pagamento de direitos aquisitivos decorrentes de alienação fiduciária em garantia, celebrada pelo devedor fiduciante após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa e sem prova de reserva suficiente de bens, configura fraude à execução fiscal e é ineficaz perante a Fazenda Nacional (art. 185 do CTN); 2. O reconhecimento da ineficácia de dação em pagamento de direitos aquisitivos praticada pelo fiduciante não autoriza a penhora sobre a propriedade plena de bem imóvel alienado fiduciariamente em momento anterior à inscrição fiscal, limitando-se a constrição aos direitos aquisitivos que integravam o patrimônio da devedora tributária". Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 184 e 185; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º e 14, 86 e 835, XII; Lei nº 9.514/1997, arts. 23 e 26, § 8º; e Lei Complementar nº 118/2005. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.141.990/PR, 1ª Seção, Tema 290; STJ, REsp 1.646.249/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 03.04.2018; STJ, AgInt no REsp 1.820.873/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 25.04.2023; STJ, AgInt no AREsp 930.482/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 08.08.2023; STJ, Súmula 375; e TFR, Súmula 242

    Publicação oficial
  • TJSE, Agravo de Instrumento 0021699-69.2026.8.25.0000, 1ª Câmara Cível, DJEN 14/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. LEILÃO JUDICIAL DE IMÓVEL PENHORADO. MULTIPLICIDADE DE GRAVAMES E PENHORAS ANTERIORES. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA DEMONSTRAÇÃO DE SALDO REMANESCENTE. DESCABIMENTO. PLURALIDADE DE PENHORAS. CONCURSO DE CREDORES POSTERIOR À ARREMATAÇÃO. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NATUREZA PROPTER REM. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA NOS AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PARA COBRANÇA DE DÉBITO DE IPTU, QUE INDEFERIU A REALIZAÇÃO DE LEILÃO JUDICIAL DE IMÓVEL PENHORADO SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE PRÉVIA DEMONSTRAÇÃO, PELA MUNICIPALIDADE EXEQUENTE, DA EXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE DECORRENTE DE EVENTUAL ARREMATAÇÃO, ANTE A MULTIPLICIDADE DE GRAVAMES E PENHORAS ANTECEDENTES AVERBADOS NA MATRÍCULA DO BEM. PRETENSÃO RECURSAL VOLTADA AO AFASTAMENTO DO ÓBICE IMPOSTO E AO PROSSEGUIMENTO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS DE HASTA PÚBLICA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE A REALIZAÇÃO DE LEILÃO JUDICIAL DE IMÓVEL FORMALMENTE PENHORADO EM EXECUÇÃO FISCAL DE IPTU PODE SER CONDICIONADA À PRÉVIA COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE SALDO FINANCEIRO REMANESCENTE SUFICIENTE PARA ABSORVER OS GRAVAMES ANTERIORES E LIQUIDAR O CRÉDITO EXECUTADO, OU SE A PLURALIDADE DE PENHORAS E A PREFERÊNCIA LEGAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO AUTORIZAM O PROSSEGUIMENTO IMEDIATO DA EXPROPRIAÇÃO, POSTERGANDO-SE A RESOLUÇÃO DAS PREFERÊNCIAS PARA O CONCURSO DE CREDORES SOBRE O PRODUTO DA ARREMATAÇÃO.III. RAZÕES DE DECIDIRO ART. 797, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC CONSAGRA EXPRESSAMENTE O PRINCÍPIO DA PLURALIDADE DE PENHORAS SOBRE O MESMO BEM CORPÓREO, ASSEGURANDO QUE CADA CREDOR CONSERVE HÍGIDO O SEU RESPECTIVO TÍTULO DE PREFERÊNCIA, RAZÃO PELA QUAL A EXISTÊNCIA DE GRAVAMES E CONSTRIÇÕES PREEXISTENTES NA MATRÍCULA IMOBILIÁRIA NÃO OBSTA NOVA PENHORA NEM IMPEDE O AVANÇO DOS ATOS DE EXPROPRIAÇÃO.A RESOLUÇÃO DE EVENTUAIS CONFLITOS DERIVADOS DA COEXISTÊNCIA DE MÚLTIPLOS CREDORES COM GARANTIAS REGISTRADAS SOBRE O MESMO PATRIMÔNIO DEVE SER TRANSFERIDA PARA O MOMENTO OPORTUNO DO CONCURSO DE CREDORES E DE PREFERÊNCIAS, DISCIPLINADO PELO ART. 908 DO CPC, CABENDO AO JUÍZO EXAMINAR OS TÍTULOS DE PRELAÇÃO SOMENTE APÓS A FORMALIZAÇÃO DA ARREMATAÇÃO E O DEPÓSITO JUDICIAL DO NUMERÁRIO ARRECADADO.O CRÉDITO TRIBUTÁRIO REFERENTE A IPTU OSTENTA NATUREZA PROPTER REM, RESPONDENDO O PRÓPRIO IMÓVEL DIRETAMENTE PELO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO, ALÉM DE GOZAR DE PRIVILÉGIO MATERIAL E PRELAÇÃO GERAL SOBRE A UNIVERSALIDADE DOS BENS DO EXECUTADO, CEDENDO PRIMAZIA UNICAMENTE ÀS VERBAS TRABALHISTAS E DE ACIDENTES DE TRABALHO, NOS TERMOS DOS ARTS. 184 E 186 DO CTN E DO ART. 29 DA LEI Nº 6.830/1980.CARECE DE RESPALDO LEGAL A EXIGÊNCIA PRÉVIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O PRODUTO DE EVENTUAL ALIENAÇÃO JUDICIAL SERÁ SUFICIENTE PARA ABSORVER OS ÔNUS ANTECEDENTES E SALDAR A DÍVIDA EXEQUENDA, CONSTITUINDO INDEVIDA INVERSÃO DA MECÂNICA PROCEDIMENTAL DO CONCURSO DE PREFERÊNCIAS E OBSTÁCULO INJUSTIFICADO À ATUAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA NA RECOMPOSIÇÃO DO ERÁRIO.IMPÕE-SE O PROSSEGUIMENTO DA FASE EXPROPRIATÓRIA COM A REALIZAÇÃO DOS ATOS PREPARATÓRIOS TENDENTES AO LEILÃO JUDICIAL DO BEM PENHORADO, RESGUARDADAS AS INTIMAÇÕES DOS CREDORES PREFERENCIAIS E AS FORMALIDADES LEGAIS PRESCRITAS NO ART. 799 DO CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:A EXISTÊNCIA DE PENHORAS E GRAVAMES ANTECEDENTES SOBRE O IMÓVEL PENHORADO NÃO IMPEDE A REALIZAÇÃO DE LEILÃO JUDICIAL EM SEDE DE EXECUÇÃO FISCAL, TAMPOUCO AUTORIZA CONDICIONAR OS ATOS EXPROPRIATÓRIOS À PRÉVIA COMPROVAÇÃO DE SUFICIÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE PARA QUITAÇÃO DO DÉBITO.A APURAÇÃO DA HIGIDEZ E DA ORDEM DOS TÍTULOS DE PRELAÇÃO DEVE SER DIRIMIDA NO MOMENTO PROCEDIMENTAL ADEQUADO DO CONCURSO DE CREDORES E DE PREFERÊNCIAS (ART. 908 DO CPC), INSTAURADO APÓS A ARREMATAÇÃO E O DEPÓSITO JUDICIAL DO PRODUTO OBTIDO COM A ALIENAÇÃO FORÇADA.O CRÉDITO TRIBUTÁRIO DECORRENTE DE IPTU POSSUI NATUREZA PROPTER REM E OSTENTA PRIVILÉGIO GERAL MATERIAL DISCIPLINADO PELOS ARTS. 184 E 186 DO CTN E ART. 29 DA LEI Nº 6.830/1980, CEDENDO PREFERÊNCIA UNICAMENTE AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS E POR INFORTÚNIOS DO TRABALHO. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 797, PARÁGRAFO ÚNICO, 799 E 908; CTN, ARTS. 184 E 186; LEI Nº 6.830/1980, ART. 29. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO RESP Nº 1.603.324/SC, REL. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, J. 29.04.2019, DJE 10.05.2019; STJ, AGINT NO RESP Nº 1.436.772/PR, REL. MIN. OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJE 18.09.2018; STJ, AGINT NO RESP Nº 1.318.181/PR, REL. MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJE 24.08.2018; STJ, RESP Nº 1.278.545/MG, REL. MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJE 16.11.2016; TJSE, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 202600717540 (NPU 0007049-17.2026.8.25.0000), RELª. DESª. ANA LÚCIA FREIRE DE ALMEIDA DOS ANJOS, 1ª CÂMARA CÍVEL, J. 19.06.2026; TJSE, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 202300740339 (NPU 0011637-72.2023.8.25.0000), REL. DES. RUY PINHEIRO DA SILVA, 1ª CÂMARA CÍVEL, J. 27.03.2024; TJSE, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 202500708769, RELª. DESª. ANA LÚCIA FREIRE DOS ANJOS, 1ª CÂMARA CÍVEL, J. 01.05.2025; TJMG, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0284788-23.2023.8.13.0000

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  • TRF3, Agravo de Instrumento 5010038-53.2026.4.03.0000, Rel. Fed. Nelton dos Santos, 1ª Turma, DJEN 25/09/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL RESIDENCIAL PERTENCENTE A PESSOA JURÍDICA. IMPENHORABILIDADE. MANUTENÇÃO DA DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu impugnação à penhora, declarou insubsistente a constrição incidente sobre imóvel residencial e afastou o reconhecimento de fraude à execução fiscal. A agravante sustenta que a alienação do imóvel, realizada após a inscrição em dívida ativa e a citação das executadas, sem reserva de bens suficientes, configura fraude à execução, nos termos do art. 185 do CTN, requerendo o restabelecimento da penhora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a alienação de imóvel utilizado como residência familiar, após a constituição do crédito tributário, caracteriza fraude à execução fiscal; e (ii) estabelecer se a proteção conferida pela Lei nº 8.009/1990 alcança imóvel de titularidade de pessoa jurídica comprovadamente destinado à moradia da entidade familiar. III. RAZÕES DE DECIDIR A presunção de fraude prevista no art. 185 do CTN pressupõe que o bem alienado esteja sujeito à responsabilidade patrimonial, ressalvados os bens absolutamente impenhoráveis, na forma do art. 184 do mesmo diploma. A proteção da Lei nº 8.009/1990 incide sobre o imóvel efetivamente destinado à residência da entidade familiar, devendo prevalecer a sua destinação social sobre a titularidade formal do bem. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a incidência da impenhorabilidade em relação a imóvel pertencente à pessoa jurídica quando comprovadamente utilizado como residência do sócio ou de sua família. A integralização ou a posterior transferência do imóvel ao patrimônio de pessoa jurídica não implica renúncia à proteção legal, por se tratar de matéria de ordem pública, inexistindo demonstração de qualquer das exceções previstas no art. 3º da Lei nº 8.009/1990. A prova produzida demonstra que o imóvel possuía destinação residencial antes da alienação e permaneceu servindo à moradia da mesma entidade familiar após a transferência, sem elementos que evidenciem alteração de sua destinação. A alienação de bem de família após a constituição do crédito tributário não caracteriza fraude à execução fiscal quando o imóvel já era impenhorável, pois a declaração de ineficácia do negócio jurídico não produz resultado útil para a execução. A insuficiência patrimonial da executada não afasta a impenhorabilidade do imóvel utilizado como residência familiar. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A presunção de fraude à execução prevista no art. 185 do CTN não incide sobre bem absolutamente impenhorável. A proteção da Lei nº 8.009/1990 alcança imóvel de titularidade de pessoa jurídica quando comprovadamente destinado à residência da entidade familiar. A alienação de imóvel protegido pela impenhorabilidade do bem de família, ainda que posterior à constituição do crédito tributário, não caracteriza fraude à execução fiscal. A insuficiência patrimonial do devedor não converte em penhorável imóvel protegido pela Lei nº 8.009/1990. Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 184 e 185; Lei nº 8.009/1990, arts. 1º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.935.563/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva; STJ, AgInt no AREsp nº 2.360.631/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin; STJ, AgInt no AREsp nº 2.174.427/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria

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  • TRF6, Agravo de Instrumento 6006508-40.2026.4.06.0000, Rel. Mônica Sifuentes, SEC.GAB.41 (Des. Federal MÔNICA SIFUENTES), j. 18/09/2026, DJEN 22/09/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. CONSTRIÇÃO ANTERIOR À CONCESSÃO DO PARCELAMENTO. TEMA 1.012 DO STJ. MANUTENÇÃO DA PENHORA. PESSOA JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DO FLUXO DE CAIXA. AUSÊNCIA DE PROVA DA IMPRESCINDIBILIDADE DOS VALORES À SOBREVIVÊNCIA DA EMPRESA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposto por pessoa jurídica contra decisão que, em execução fiscal, indeferiu o desbloqueio de ativos financeiros constritos via SISBAJUD. A executada sustenta que aderiu a parcelamento tributário em 22/01/2026 e que parcela da constrição, no valor de R$ 52.362,00, teria sido efetivada posteriormente, quando já suspensa a exigibilidade do crédito tributário, além de alegar comprometimento do fluxo de caixa e da continuidade das atividades empresariais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a adesão a parcelamento tributário impõe o levantamento da constrição de ativos financeiros quando os elementos dos autos demonstram que o bloqueio ocorreu anteriormente à concessão do parcelamento; e (ii) estabelecer se a alegação de comprometimento do fluxo de caixa e da continuidade da atividade empresarial autoriza o desbloqueio dos valores à luz do princípio da menor onerosidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O dinheiro ocupa posição preferencial na ordem de penhora, nos termos do art. 11 da Lei nº 6.830/1980 e do art. 835, I, do CPC, o que legitima a utilização do SISBAJUD para a constrição de ativos financeiros do executado. A totalidade dos bens e rendas do sujeito passivo responde pelo pagamento do crédito tributário, ressalvados os bens ou rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis, conforme o art. 184 do CTN. 4. As hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833, IV e X, do CPC destinam-se, em regra, às pessoas físicas e não conferem proteção prévia ou presumida aos recursos mantidos por pessoa jurídica para pagamento de salários, fornecedores, tributos ou outros compromissos empresariais ordinários. O afastamento da penhora de ativos financeiros de pessoa jurídica exige prova cabal de que a constrição compromete sua própria sobrevivência, não bastando a alegação genérica de prejuízo ao fluxo de caixa ou de dificuldade para o cumprimento das obrigações empresariais. 5. O parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, mas seus efeitos sobre bloqueio de ativos financeiros já realizado observam a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.012. O Tema 1.012 do STJ determina o levantamento do bloqueio quando a concessão do parcelamento antecede a constrição e a manutenção do bloqueio quando o parcelamento é concedido posteriormente, ressalvada, nesta última hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, mediante comprovação irrefutável da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. 6. Os elementos dos autos demonstram que o bloqueio questionado ocorreu em 22/01/2026, às 09h41, enquanto o recibo de adesão e consolidação da negociação foi emitido no mesmo dia, às 15h56min36s, de modo que a constrição antecedeu a concessão do parcelamento. A concessão do parcelamento em momento posterior ao bloqueio impõe a manutenção da constrição já efetivada, conforme a tese firmada pelo STJ no Tema 1.012, não sendo a suspensão posterior da exigibilidade do crédito suficiente, por si só, para determinar sua liberação. 7. A ausência de pedido de substituição da penhora por fiança bancária ou seguro garantia afasta, no caso, a análise da exceção prevista pelo Tema 1.012 do STJ para a aplicação do princípio da menor onerosidade. 8. A inexistência de fatos novos, elementos probatórios adicionais ou argumentos jurídicos inovadores capazes de modificar a conclusão anteriormente adotada justifica a manutenção da decisão que indeferiu o desbloqueio dos ativos financeiros. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido

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  • TJSP, Agravo de Instrumento 2331901-05.2025.8.26.0000, Rel. Eurípedes Faim, 15ª Câmara Direito Público, DJEN 17/09/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL NO CURSO DA DEMANDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA SUPERVENIENTE DO EXECUTADO. REDIRECIONAMENTO AO ADQUIRENTE. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E MANTEVE BLOQUEIO DE VALORES EM EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELO MUNICÍPIO PARA COBRANÇA DE IPTU.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE A ALIENAÇÃO DO IMÓVEL NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL GERA ILEGITIMIDADE PASSIVA SUPERVENIENTE DO EXECUTADO; E (II) SABER SE É POSSÍVEL O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO ADQUIRENTE SEM VIOLAÇÃO À SÚMULA Nº 392 DO STJ.III. RAZÕES DE DECIDIRA SÚMULA Nº 392 DO STJ VEDA A SUBSTITUIÇÃO DA CDA PARA MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO QUANDO ISSO IMPLICAR ALTERAÇÃO DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO.NOS TRIBUTOS INCIDENTES SOBRE A PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA, A OBRIGAÇÃO POSSUI NATUREZA PROPTER REM, OPERANDO-SE A SUB-ROGAÇÃO DO CRÉDITO NA PESSOA DO ADQUIRENTE, NOS TERMOS DO ART. 130 DO CTN.NO CASO, A EXECUÇÃO FOI AJUIZADA EM FACE DO PROPRIETÁRIO ENTÃO CONSTANTE DO REGISTRO IMOBILIÁRIO, SOBREVINDO POSTERIORMENTE A TRANSFERÊNCIA DO BEM, O QUE CARACTERIZA ILEGITIMIDADE PASSIVA SUPERVENIENTE DO EXECUTADO ORIGINÁRIO E AUTORIZA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O ADQUIRENTE.IV. DISPOSITIVO E TESERECURSO PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:1. A ALIENAÇÃO DO IMÓVEL NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL DE IPTU ACARRETA A SUB-ROGAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NA PESSOA DO ADQUIRENTE, NOS TERMOS DO ART. 130 DO CTN. 2. RECONHECIDA A ILEGITIMIDADE PASSIVA SUPERVENIENTE DO EXECUTADO ORIGINÁRIO, IMPÕE-SE SUA EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO E O LEVANTAMENTO DAS CONSTRIÇÕES REALIZADAS EM SEU NOME.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/1973, ART. 585, VII; CTN, ARTS. 34, 121, 128, 129, 130, 131 E 184; CC, ART. 265; CPC, ART. 42; LEF, ART. 2º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULA Nº 392; STJ, RESP Nº 1.073.846/SP (TEMA REPETITIVO), REL. MIN. LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, J. 25.11.2009; STJ, AGINT NO RESP Nº 1.764.763/PR, REL. MIN. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, J. 16.11.2020; STJ, RESP Nº 705.793/SP, REL. MIN. FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJE 07.08.2008; TJSP, APELAÇÃO Nº 9000138-49.2011.8.26.0090, 15ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, REL. ERBETTA FILHO, J. 16.09.2021

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Texto do Planalto (Lei 5.172/1966), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.