Art. 198 do Código Tributário Nacional
Lei 5.172/1966 · Título IV — Administração Tributária › Capítulo I — Fiscalização
Texto vigente
Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. (Redação dada pela Lcp nº 104, de 2001)
§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes: (Redação dada pela Lcp nº 104, de 2001)
I requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
II solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
§ 2º O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
§ 3º Não é vedada a divulgação de informações relativas a: (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
I representações fiscais para fins penais; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
II inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
III - pa r c e l a m e n to o u m o r a t ó ri a ; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 187, de 2021)
IV - incentivo, renúncia, benefício ou imunidade de natureza tributária cujo beneficiário seja pessoa jurídica. (Incluído pela Lei Complementar nº 187, de 2021)
§ 4º Sem prejuízo do disposto no art. 197, a administração tributária poderá requisitar informações cadastrais e patrimoniais de sujeito passivo de crédito tributário a órgãos ou entidades, públicos ou privados, que, inclusive por obrigação legal, operem cadastros e registros ou controlem operações de bens e direitos. (Incluído pela Lei Complementar nº 208, de 2024)
§ 5º Independentemente da requisição prevista no § 4º deste artigo, os órgãos e as entidades da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes colaborarão com a administração tributária visando ao compartilhamento de bases de dados de natureza cadastral e patrimonial de seus administrados e supervisionados. (Incluído pela Lei Complementar nº 208, de 2024)
Em linguagem simples
A Fazenda Pública e seus servidores são proibidos de divulgar informações sobre a situação financeira ou os negócios de contribuintes obtidas no exercício da função. A lei prevê exceções a esse sigilo, como requisições judiciais, investigações administrativas e a divulgação de dívidas ativas ou incentivos fiscais dados a empresas. Também é autorizado o compartilhamento de dados cadastrais e patrimoniais entre órgãos públicos.
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Na jurisprudência
769 acórdãos citam o art. 198 do Código Tributário Nacional na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 2155126, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. 24/09/2025
RECURSOS ESPECIAIS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATOS. RECURSO ESPECIAL DE FABIO ADRIANO STURMER KINSEL. (A) VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. TESE DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIAS DEVIDAMENTE APRECIADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. (B) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 198 DO CTN; 83 DA LEI 9.430/1996; 1º, § 1º, DA LC 105/2001. TESE DE NULIDADE DO COMPARTILHAMENTO DE INFORMAÇÕES ENTRE A RECEITA FEDERAL DO BRASIL COM O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. COMPARTILHAMENTO DOS DADOS OBTIDOS COM O MINISTÉRIO PÚBLICO PARA FINS PENAIS. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE. TEMA 990/STF. (C) VIOLAÇÃO DO ART. 171 DO CP. PLEITO ABSOLUTÓRIO. TESE DE QUE NÃO HOUVE CONLUIO OU ARDIL NA CELEBRAÇÃO DOS CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS, DE QUE NÃO HOUVE A OBTENÇÃO DE VANTAGEM ILÍCITA E DE QUE A VÍTIMA NÃO SOFREU PREJUÍZO. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE LASTREARAM O ÉDITO CONDENATÓRIO DE FORMA CONCRETA. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO NA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ. (D) VIOLAÇÃO DO ART. 61, II, G, DO CP. PEDIDO DE DECOTE DA AGRAVANTE DE VIOLAÇÃO DE DEVER INERENTE A PROFISSÃO. INSTÂNCIA ORDINÁRIA QUE UTILIZOU FUNDAMENTOS CONCRETOS. RELAÇÃO DE CONFIANÇA, DE LONGA DATA, COM A VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO NA VIA ESTREITA DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. (E) VIOLAÇÃO DO ART. 65, III, D, DO CP. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUANTO AO ITEM 4.5 DA DENÚNCIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCABIMENTO. (F) VIOLAÇÃO DO ART. 71 DO CP. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. ALEGAÇÃO DE CRIME INSTANTÂNEO DE EFEITO PERMANENTE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. (G) VIOLAÇÃO DO ART. 69 DO CP. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS ITENS 4.2 E 4.5 DA DENÚNCIA. CONDUTAS DIVERSAS. DELITOS AUTÔNOMOS. INCABÍVEL O RECONHECIMENTO DO CRIME ÚNICO, EM CONCURSO FORMAL OU CONTINUIDADE DELITIVA. APLICAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DE ROBERTO DOMINGOS TOIGO. (1) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 83 DA LEI N. 9.430/96; 157, CAPUT E § 1º, E 619, AMBOS DO CPP. ADOTADOS OS FUNDAMENTOS APLICADOS NA ANÁLISE DO ITEM B) DO RECURSO ESPECIAL DO RECORRENTE FABIO ADRIANO STURMER KINSEL. COMPARTILHAMENTO DE DADOS DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA DE DIVERSO ENTE FEDERATIVO COM O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. REGULARIDADE COM O TEMA 990/STF. (2) VIOLAÇÃO DO ART. 28 DO CPP. PREJUDICIALIDADE. VISTA DOS AUTOS AO MPF EM CUMPRIMENTO À TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO HC N. 185.913 (STF). RECUSA JUSTIFICADA EM OFERTAR ANPP, INCLUSIVE PELO ÓRGÃO SUPERIOR DO MPF. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE. (3) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 384 DO CPP E 492 DO CPC. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO TEMÁTICA. TESE DA AUSÊNCIA DE FRAUDE PARA PERFECTIBILIZAÇÃO DO FATO. "4.2- DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ENTRE O ESCRITÓRIO DE KINSEL ADVOGADOS ASSOCIADOS E O CÍRCULO OPERÁRIO CAXIENSE". VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FRAUDE DA EXECUÇÃO DO CONTRATO QUE VISAVA BENEFICIAR DE FORMA INDEVIDA O RECORRENTE, INDEPENDENTE DA LICITUDE APARENTE DO OBJETO CONTRATUAL. (4) VIOLAÇÃO DO ART. 65, III, D, DO CP. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA RELATIVA AO FATO DESCRITO NO ITEM "4.4- DO ESTELIONATO CONTRA O CÍRCULO - PAGAMENTOS SIGMA E RECE". NÃO RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. SÚMULA 7/STJ. (5) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 67 E 68, AMBOS DO CP; 315 DO CPP. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DO QUANTUM APLICADO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. FUNDAMENTOS CONCRETOS APLICADOS NA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS VETORES JUDICIAIS DA CULPABILIDADE (POSIÇÃO DE COMANDO) E DAS CONSEQUÊNCIAS (ELEVADO PREJUÍZO FINANCEIRO). NÃO IDENTIFICADO EXCESSO DE RIGOR PUNITIVO. DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO. ( 6) VIOLAÇÃO DO ART. 71 DO CP. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO CRIME CONTINUADO ENTRE TODOS OS DELITOS. CONDUTAS DIVERSAS. DELITOS AUTÔNOMOS. INCABÍVEL O RECONHECIMENTO DO CRIME ÚNICO, EM CONCURSO FORMAL OU CONTINUIDADE DELITIVA. APLICAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL. SÚMULA 7/STJ. ADOTADOS OS FUNDAMENTOS APLICADOS NA ANÁLISE DO ITEM G) DO RECURSO ESPECIAL DO RECORRENTE FABIO ADRIANO STURMER KINSEL. (7) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 884 DO CC E 387, IV, DO CPP. ALEGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO PARCIAL DOS SUPOSTOS VALORES DE PREJUÍZO EM ANPP NÃO RECONHECIDO EM SENTENÇA E DE VALORES BLOQUEADOS ALÉM DO NECESSÁRIO. REVISÃO DO VALOR A SER REPARADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO INVIABILIZADO ANTE A NECESSIDADE DE INCURSÃO NO CADERNO FÁTICO-PROBATÓRIO. DISCUSSÃO SOBRE O ABATIMENTO DE VALORES ADIMPLIDOS E ACERCA DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE CADA COOBRIGADO QUE DEVE SER REALIZADO NA ESFERA CÍVEL. Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessa extensão, improvidos.
Publicação oficialSTJ, AgRg no RHC 210841, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 12/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO, FISCAL E CAMBIAL EM INVESTIGAÇÃO DE CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MEDIDA EXCEPCIONAL, FUNDAMENTADA E PROPORCIONAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, por inexistência de ilegalidade na autorização judicial de quebra de sigilo bancário, fiscal e cambial em investigação policial relativa, em tese, a crimes de peculato, corrupção passiva, corrupção ativa e fraude em licitação, vinculada a aquisições de materiais pedagógicos com recursos do FUNDEB. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, na via estreita do habeas corpus (e do respectivo agravo regimental) é possível infirmar decisão judicial que autorizou a quebra de sigilo bancário, fiscal e cambial, por suposta ausência de fundamentação específica e de demonstração da necessidade e proporcionalidade da medida. 3. A questão em discussão consiste em saber se a diligência de quebra de sigilos foi precedida de investigação prévia com objeto definido e delimitação temporal, afastando a alegação de fishing expedition e de constrangimento ilegal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A via do habeas corpus deve observar sua função constitucional, sendo cabível o controle de medidas investigativas apenas diante de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, especialmente quando inexistente risco à liberdade de locomoção e o investigado se encontra solto. 5. As investigações preliminares indicaram objeto definido, delimitação temporal e indícios concretos de irregularidades em aquisições custeadas com verbas do FUNDEB, com possíveis ajustes entre empresas e direcionamento de compras, justificando a utilização de meio excepcional de obtenção de prova. 6. A decisão de quebra de sigilo bancário, fiscal e cambial apresentou fundamentação suficiente, demonstrando adequação, necessidade e proporcionalidade da medida, bem como a insuficiência de técnicas investigativas menos invasivas para apuração de materialidade e autoria dos delitos investigados. 7. Não se caracteriza fishing expedition quando o apuratório possui delimitação do objeto, lastro informativo mínimo, indicação de fatos a serem esclarecidos e vinculação do investigado às empresas sob investigação. 8. Ausente constrangimento ilegal apto a ensejar concessão de ordem na via mandamental, impõe-se a manutenção da decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não se presta ao controle amplo de medidas investigativas quando não há ameaça à liberdade de locomoção, admitindo intervenção apenas diante de flagrante ilegalidade. 2. A quebra de sigilo bancário, fiscal e cambial demanda decisão judicial devidamente fundamentada, com demonstração de adequação, necessidade e proporcionalidade, precedida de investigação prévia e lastro indiciário mínimo. 3. Não configura fishing expedition a diligência que delimita objeto, lastro informativo mínimo, indicação de fatos a serem esclarecidos e vinculação do investigado às empresas sob investigação. Dispositivos relevantes citados:Lei Complementar nº 105/2001; CPP, art. 315, § 2º, II e III; CF/1988, art. 5º, X; CF/1988, art. 93, XI; CTN, art. 198; RISTJ, art. 34, XVIII, b Jurisprudência relevante citada:HC n. 750.740/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025; AgRg no RHC n. 191.262/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025; AgRg no RHC n. 186.302/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 20/12/2024.
Publicação oficialSTJ, AgRg no REsp 2055435, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 12/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. TEMA 990 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7 e 83/STJ e da ausência de fundamentação específica para a alegação de violação a dispositivos legais. 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial apresentou fundamentação adequada e específica, que não há incidência da Súmula 7/STJ, pois as questões versam sobre matéria de direito, que houve dissídio jurisprudencial quanto ao compartilhamento de dados fiscais sem autorização judicial e que há violação direta aos arts. 157 e 564 do CPP, art. 198 do CTN e outros dispositivos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental é apto a afastar os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ e da Súmula 284/STF, bem como se há nulidade no compartilhamento de dados fiscais pela Receita Federal ao Ministério Público sem autorização judicial e se a prescrição intercorrente do crédito tributário afeta a persecução penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada está fundamentada em amplo conjunto probatório analisado pelas instâncias ordinárias, sendo vedado o reexame de provas em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 5. A alegação de nulidade no compartilhamento de dados fiscais pela Receita Federal ao Ministério Público sem autorização judicial não prospera, pois o Tema 990 da repercussão geral do STF autoriza tal compartilhamento, desde que observados os requisitos de comunicação formal e garantia de sigilo. 6. A extinção do crédito tributário por prescrição intercorrente não afeta a persecução penal, desde que o crédito tenha sido regularmente constituído antes da ocorrência da prescrição, conforme entendimento pacífico desta Corte Superior. 7. Não há nulidade na utilização de provas produzidas antes da anulação do feito, pois a instrução processual foi integralmente refeita e a sentença condenatória baseou-se em provas produzidas após a renovação da instrução. 8. A alegação de divergência jurisprudencial não foi demonstrada de forma concreta, sendo insuficiente a mera referência genérica a decisões de tribunais estaduais, atraindo o óbice da Súmula 284/STF. 9. A fundamentação genérica do recurso especial, sem desenvolvimento específico acerca da violação de dispositivos legais, também atrai a incidência da Súmula 284/STF. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 284/STF; LC nº 105/2001, art. 6º; CPP, arts. 157 e 564; CTN, art. 198; CP, arts. 29 e 71. Jurisprudência relevante citada:STF, RE 1.055.941/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 04.12.2019; STF, RE 601.314, Tema 225 da repercussão geral; STJ, RHC 81.446/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 13.06.2017; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30.03.2023.
Publicação oficialSTJ, AgRg no Inq 1749, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, j. 23/04/2025
Ementa. Processo penal. Agravo regimental em Inquérito. Indeferimento de pedido de instauração de investigação. Recurso do Ministério Público. Provimento. Relator vencido. Caráter interlocutório da decisão. Manutenção da relatoria. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra a decisão do Ministro Relator que indeferiu a instauração de inquérito. II. Questão em discussão 2. Saber se é cabível a instauração da investigação. III. Razões de decidir 3. A instauração de uma investigação requer indícios de que ocorreu uma infração penal (ótica retrospectiva) e meios de pesquisa de provas (art. 18 do CPP) capazes de elucidá-la (ótica prospectiva). 4. A prática, em tese, do crime de corrupção passiva majorada (art. 317, § 1º, do CP) não é afastada pela suposta prevaricação (art. 319 do CP). O propósito de satisfazer interesse pessoal não elimina a possibilidade de recebimento de vantagem indevida. 5. Há meios para pesquisar provas sobre o principal ponto a ser esclarecido: a vantagem indevida. Somente instaurando inquérito será possível confirmar - ou enfraquecer - a hipótese do recebimento de vantagem indevida. Dados financeiros e fiscais são protegidos por sigilo, que pode ser afastado em investigação do crime de corrupção (art. 198, § 1º, do CTN; art. 1º, § 4º, VI, da Lei Complementar 105/2001). 6. Mantém a relatoria o membro do Superior Tribunal de Justiça vencido em decisão interlocutória. IV. Dispositivo e tese 5. Tese: I - A instauração de inquérito para apurar a prática, em tese, do crime de corrupção passiva é cabível, ainda que não exista prova do recebimento da vantagem indevida, se necessário obter dados financeiros e fiscais protegidos por sigilo (art. 198, § 1º, do CTN; art. 1º, § 4º, VI, da Lei Complementar 105/2001) para explorar a hipótese investigativa. II - Mantém a relatoria o Ministro Relator vencido em decisão sobre a abertura da investigação, tendo em vista o caráter interlocutório da deliberação. 6. Caso concreto: provido o agravo regimental e, em consequência, determinada a instauração do inquérito, nos termos do pedido da Procuradoria-Geral da República. Mantém-se a relatoria do prolator da decisão agravada, apesar de vencido no presente julgamento. ______ Jurisprudência relevante citada: STJ, APn 989, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/2/2022; HC n. 734.709/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022.
Publicação oficialSTJ, REsp 1914049, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, j. 10/02/2026
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SISTEMA INFOJUD. PESQUISA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA. DECLARAÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA. VERACIDADE. VERIFICAÇÃO. DEVER DO MAGISTRADO. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir a legalidade da revogação da gratuidade de justiça, baseada em dados obtidos a partir de consulta ao sistema Infojud, realizada de ofício pelo juízo de primeiro grau. 2. A presunção de veracidade das declarações de hipossuficiência deduzidas por pessoas naturais é relativa, podendo ser afastada mediante elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício, conforme previsto no art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Precedentes. 3. Constitui dever do magistrado que preside o processo aferir a real condição econômico-financeira da parte requerente da gratuidade. Precedentes. 4. A utilização do sistema Infojud pelo magistrado para averiguar a real situação econômica da parte é legítima, desde que realizada com finalidade processual específica e sob regime de confidencialidade, em conformidade com o art. 198, § 1º, inciso I, do Código Tributário Nacional. 5. A Corte local concluiu pela existência de capacidade financeira para arcar com os custos do processo, observadas as provas produzidas nos autos. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai, nesse aspecto, a incidência da Súmula nº 7/STJ. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 5.172/1966), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.