Código Tributário Nacional

Art. 3º do Código Tributário Nacional

Lei 5.172/1966 · Título I — Disposições Gerais

Texto vigente

Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

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Em linguagem simples

Este artigo define o conceito legal de tributo. Ele estabelece que tributo é um pagamento obrigatório em dinheiro, criado por lei e cobrado pelo poder público, que não tem o objetivo de servir como punição por uma infração.

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Na jurisprudência

434 acórdãos citam o art. 3º do Código Tributário Nacional na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgInt no REsp 2247630, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, j. 22/06/2026

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 3º, 9º E 97 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 282/STF. COBRANÇA PELO PORTAL ECV. NATUREZA JURÍDICA. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA EXAME DE MATÉRIA FÁTICA E LEGISLAÇÃO LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 280/STF E 7/STJ. 1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 282/STF. 3. Na hipótese, o deslinde da controvérsia, tal como posta, demandaria, inevitavelmente, o reexame do arcabouço normativo local que disciplina a matéria - notadamente o Decreto Estadual n. 1.081/2017 e as Portarias n. 41/DETRAN/ASJUR/2017 e 44/DETRAN/ASJUR/2017, bem como a reanálise das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem acerca da natureza da relação jurídica entre ECVs, DETRAN/SC e CIASC. Tais providências são vedadas em sede de recurso especial, por força das Súmulas 280/STF e 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2258795, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, j. 19/08/2026

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL (GIL/RAT). FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAP). INCLUSÃO DE ACIDENTES DE TRAJETO E DE ACIDENTES SEM AFASTAMENTO OU COM AFASTAMENTO INFERIOR A QUINZE DIAS NO PERÍODO DE 2015 A 2017. TEMA N. 554/STF. ALEGAÇÕES CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 3º DO CTN E AO ART. 60, § 3º, DA LEI N. 8.213/1991. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O acórdão recorrido negou provimento à apelação no mandado de segurança com fulcro na jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, o Tema n. 554 da repercussão geral fixou que: "[o] Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no art. 10 da Lei n. 10.666/2003, nos moldes do regulamento promovido pelo Decreto 3.048/99 (RPS) atende ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB/88)". Matéria com estatura constitucional, insuscetível de exame na via do recurso especial. 2. Ausência de prequestionamento das alegadas ofensas aos arts. 3º do Código Tributário Nacional e 60, § 3º, da Lei n. 8.213/1991, não obstante a oposição de embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 3. Recurso especial não conhecido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no REsp 2263878, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, j. 22/06/2026

    PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 83, VII, DA LEI N. 11.101/2005. SÚMULA N. 282/STF. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 3º, 96, 97 E 142 DO CTN NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 284/STF. MULTA MORATÓRIA. EXIGÊNCIA DA MASSA FALIDA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. RAZÕES RECURSAIS DIVERSAS. SÚMULAS N. 283/STF E 284 DO STF. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, à luz dos arts. 83, VII, da Lei 11.101/2005, tidos por violados, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282/STF. II - A alegação genérica de ofensa aos arts. 3º, 96, 97 e 142, parágrafo único, do CTN, aliada à indicação de violação a dispositivos legais desprovidos de densidade normativa capaz de dirimir a controvérsia na extensão posta, justifica a aplicação da Súmula 284/STF. III - O fundamento do acórdão recorrido para definir a ordem de preferência do crédito executado é diverso dos argumentos apresentados nas razões do recurso especial, ensejando a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 2294939, Rel. Min. AFRÂNIO VILELA, SEGUNDA TURMA, j. 19/03/2025

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 515 E 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO AO SAT. ADEQUAÇÃO DAS ALÍQUOTAS ESTABELECIDAS PELO PODER EXECUTIVO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. APONTADA OFENSA AO ART. 3º DO CTN. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 535, I e II, do CPC/1973. 2. É pacífica a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido da "legalidade do enquadramento, mediante decreto, das atividades perigosas desenvolvidas pela empresa, escalonadas em graus de risco leve, médio ou grave, com vistas a fixar a contribuição o SAT (art. 22, II, da Lei n. 8.212/1991)" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 935.080/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 28/8/2017). 3. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, relativamente à devida proporcionalidade e à correta mensuração dos requisitos para a adequação da recorrente nas alíquotas do SAT por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. No tocante à alegação de afronta ao art. 3º do CTN, verifica-se que os fundamentos suficientes para a manutenção do acórdão não foram impugnados de forma específica pela parte recorrente, deficiência argumentativa que atrai, por analogia, o óbice das Súmulas 283 e 284/STF, caracterizando-se a dissociação das razões recursais. 5. Agravo interno não provido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 2854018, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. 18/08/2025

    TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA B DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. IRREGULARIDADE FORMAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. ARTS. 77, 78, 79 E 97 DO CTN. REPETIÇÃO DE PRECEITO CONSTITUCIONAL. ART. 3º DO CTN. FALTA DE COMANDO À TESE RECURSAL. SÚMULA 284/STF. 1. Aplicável o Enunciado 284/STF no tocante à interposição do apelo raro pela alínea b do permissivo constitucional, pois não demonstrado de forma clara e fundamentada como o Tribunal de origem teria julgado válido ato de governo local contestado em face de lei federal. 2. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, bem como da sua relevância para a correta solução da controvérsia. Aplica-se, na hipótese, o óbice do supradito verbete sumular. 3. Não se mostra possível a análise, em especial apelo, de suscitada violação aos arts. 77, 78, 79 e 97 do CTN, por se tratarem de mera reprodução de dispositivos da Constituição Federal. Precedentes. 4. O art. 3º do CTN, só por si, não contém comando capaz de amparar a tese recursal de que a cobrança realizada pelo Estado de Santa Catarina possui natureza tributária típica de taxa, devendo estar prevista em lei em sentido estrito, nem de infirmar o juízo formulado pelo aresto recorrido, o que atrai, uma vez mais, o obstáculo da Súmula 284/STF. 5. Agravo interno não provido.

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 5.172/1966), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.