Art. 161 do Código Tributário Nacional
Lei 5.172/1966 · Título III — Crédito Tributário › Capítulo IV — Extinção do Crédito Tributário › Seção II — Pagamento
Texto vigente
Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual fôr o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.
§ 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica na pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito.
§ 3º A propositura de ação judicial na qual foi concedida medida liminar ou tutela provisória interrompe a incidência da multa de mora, desde a concessão da medida judicial, até 30 (trinta) dias após a data de publicação da decisão judicial que considerar devido o tributo. (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)
Em linguagem simples
O artigo determina que débitos tributários não pagos no prazo sofrem acréscimo de juros por atraso (juros de mora) e penalidades, fixando a taxa padrão de 1% ao mês caso outra lei não estabeleça valor diferente. A regra traz exceções em caso de consulta feita pelo devedor dentro do prazo legal e prevê a suspensão temporária da multa caso haja decisão judicial liminar favorável.
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Na jurisprudência
4.296 acórdãos citam o art. 161 do Código Tributário Nacional na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, EDcl no AgRg no REsp 1475646, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 24/09/2025
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA SUBMETIDA A JULGAMENTO UNIFORMIZADOR. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I - Verifica-se que a matéria tratada nos autos foi admitida para julgamento de uniformização jurisprudencial - Temas n. 810/STF: "Validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009" e Tema n. 905/STJ: "1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto". II - Julgado o tema pela sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte Superior orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem retornar ao Tribunal de origem para que este faça o juízo de conformação, nos termos do que dispõe o art. 34, XXIV, do RISTJ. III - Embargos acolhidos para tornar sem efeitos as decisões e votos proferidos nesta Corte e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que realize o juízo de conformação ou a manutenção do acórdão local frente ao decidido nos Temas 810/STF e 905/STJ.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2720366, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 25/05/2026
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por óbice ao reexame de fatos e provas (Súmula n. 7 do STJ) e por considerar prejudicadas as demais questões. 2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança cumulada com indenização, envolvendo repasse de aluguéis relativos a quinhão em condomínio, lucros cessantes e danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o repasse de aluguéis, fixou juros de 1% ao mês, correção monetária e multas, e rejeitou lucros cessantes e danos morais, além de fixar honorários de 10%. 4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação das rés para ajustar a sucumbência, manteve a sentença quanto ao mérito, acolheu embargos do autor para fixar honorários de 10% sobre a diferença entre o valor da causa e o da condenação e rejeitou os embargos das rés por inexistência de omissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão e negativa de prestação jurisdicional quanto à nulidade da sentença, solidariedade, julgamento ultra ou extra petita, dedução de pagamentos, aplicação do art. 940 do Código Civil e termo inicial de juros e correção; (ii) saber se os embargos de declaração do autor, sem vício típico, foram indevidamente acolhidos com efeitos infringentes; e (iii) saber se a fixação dos honorários sucumbenciais "sobre a diferença entre o valor da causa e o valor da condenação" contraria o art. 85, § 2º, do CPC, considerando a cumulação própria e a sucumbência do autor em lucros cessantes e danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo claro, objetivo e fundamentado os pontos relevantes da controvérsia, inexistindo vício a ensejar nulidade. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: a fixação dos honorários observou os critérios do art. 85, § 2º, do CPC e o entendimento do Tema n. 1.076, sendo legítima a incidência sobre a diferença entre o valor da causa e o da condenação. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório a fim de aferir o proveito econômico e revisar os critérios dos honorários. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou os pontos relevantes da lide. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: a verba honorária deve observar a ordem de preferência do art. 85, § 2º, do CPC e o Tema n. 1.076, sendo legítima a incidência sobre a diferença entre o valor da causa e o da condenação. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o revolvimento do conjunto fático-probatório na aferição do proveito econômico e na revisão dos honorários". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 8º, 11 e 14, 86, 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II; CC, arts. 406 e 940; CTN, art. 161; CF, art. 105, III, a; RISTJ, art. 256-N. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 31/5/2022; STJ, REsp n. 1.933.685/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/3/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.969.479/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.591.559/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2962585, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TERMO INICIAL DOS JUROS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à substituição de índices de correção monetária e ao termo inicial dos juros moratórios dos honorários de sucumbência. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais. 3. Na sentença exequenda, o Juízo de primeiro grau condenou ao pagamento de custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa, com majorações subsequentes para 12% em apelação e para 15% em agravo em recurso especial, totalizando 13,8% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem, em agravo de instrumento, reformou parcialmente a decisão para fixar o termo inicial dos juros moratórios na data da intimação do devedor para pagamento e aplicar o princípio da simetria para correção e juros (IPCA-E e juros da caderneta de poupança até 8/12/2021 e, a partir de 9/12/2021, taxa Selic), conforme o art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se, à luz do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, é possível substituir o IPCA-E pelo IGP-M na correção dos honorários de sucumbência, afastando o princípio da simetria; (ii) saber se, para obrigação privada de honorários sucumbenciais, deve incidir juros de 1% ao mês com fundamento no art. 161, § 1º, do CTN, em vez da taxa Selic prevista no art. 406 do CC; e (iii) saber se o termo inicial dos juros moratórios deve ser o trânsito em julgado quando os honorários forem fixados em quantia certa, conforme o art. 85, § 16, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ: para dívidas não tributárias, a correção monetária é pelo IPCA-E e os juros moratórios pela taxa Selic, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 7. A aplicação da taxa Selic como taxa de juros moratórios nas relações civis está reafirmada pela Corte Especial e pelo Tema Repetitivo n. 905 do STJ. 8. Quanto ao termo inicial dos juros sobre honorários fixados sob a égide do CPC de 1973, incidem a partir da intimação para pagamento no cumprimento de sentença, também atraindo a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter no cumprimento de sentença , nas dívidas não tributárias, o IPCA-E como índice de correção monetária e a taxa Selic como juros moratórios, vedada a cumulação com outros índices. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para fixar, em honorários sucumbenciais com sentença prolatada sob a vigência do CPC de 1973, a data da intimação para pagamento como termo inicial dos juros moratórios". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.494/1997, art. 1º-F; CC, arts. 397, parágrafo único, e 406; CTN, art. 161, § 1º; CPC/1973, art. 20; CPC/2015, arts. 14, 85, §§ 11 e 16, e 240. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 14 e 83; STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 1.463.160/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/6/2020; STJ, REsp n. 1.492.221/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/2/2018; STJ, REsp n. 2.176.961/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, REsp n. 2.148.797/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.171.282/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, REsp n. 2.009.675/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, EAREsp n. 1.255.986/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 20/3/2019; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.208.670/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgados em 7/11/2018; STJ, AgRg no AREsp n. 202.860/CE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/4/2019; STJ, REsp n. 1.733.403/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/8/2019; STJ, Tema repetitivo n. 1.368/STJ, REsp n. 2.199.164/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgados em 15/10/2025 .
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 2955674, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/06/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA E RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DEU PARCIAL PROVIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e deu parcial provimento para substituir juros e correção pela taxa Selic, mantendo o afastamento de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC e a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos morais e materiais decorrente do "golpe do falso funcionário", com pedidos de devolução em dobro e dano moral. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido de reparação material e improcedente o dano moral, fixando devolução, correção e juros, além de honorários. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para condenar também em danos morais no valor de R$ 10.000,00. Embargos de declaração rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, com violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC; e (ii) saber se é inaplicável o óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto à culpa concorrente e ao abatimento do valor restituído administrativamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Afastada a negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão estadual examinou, de modo claro e suficiente, os pontos essenciais, inexistindo vícios dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 7. Mantida a incidência da Súmula n. 7 do STJ, porque a alteração das conclusões sobre falha na prestação do serviço, inexigibilidade das transações e valores devidos demanda reexame de provas. 8. Substituídos os juros e a correção monetária pela taxa Selic, nos termos do art. 406 do CC, vedada a cumulação com outro índice. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Inexistente negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta as questões relevantes com fundamentação adequada (arts. 489 e 1.022 do CPC). 2. O reexame das premissas fáticas sobre falha do serviço, culpa concorrente e montante devido é obstado pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Os consectários legais devem observar a taxa Selic como índice único, conforme art. 406 do CC, vedada a cumulação com correção monetária." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022; CC, arts. 186, 403, 406, 884, 927, 944, 945; CDC, art. 14, § 3º, II; CTN, art. 161, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 362, 479; STJ, AgInt no AREsp n. 1.760.223/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.951.835/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgados em 11/4/2022; STJ, REsp n. 1.995.458/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.728.279/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.387.467/RO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024; STJ, EDcl no REsp n. 2.025.166/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 13/3/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.794.823/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/5/2020; STJ, REsp n. 1.112.524/DF, relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 1/9/2010; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.518.445/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/5/2019; STJ, REsp n. 2.062.204/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.074.535/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022.
Publicação oficialSTJ, AgInt no REsp 2168436, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 19/02/2025
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA ASSISTÊNCIA À SAÚDE. DOIS CARGOS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO NA ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada pela parte autora objetivando restituição dos valores de sua remuneração que foram descontados entre 26/3/2002 e 4/5/2010, a título de contribuição social destinada ao custeio da assistência médico-hospitalar a cargo do IPSEMG, contribuição essa prevista no art. 85 da LC estadual n. 64/2002, o qual lhe fixa a alíquota em 3,2% da remuneração de contribuição e proventos do servidor. E, ainda, a restituição integral, que foi cobrado em duplicidade, no período de 4/5/2010 a 29/12/2011, referente ao cargo de menor remuneração. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para condenar os réus a restituírem à parte autora os importes referentes tão somente ao cargo de menor remuneração, observada a prescrição quinquenal, com incidência única da Taxa Selic. II - Importante destacar que, no tocante à matéria afeta ao Tema Repetitivo n. 588/STJ, uma vez realizado o juízo de conformação pelo Tribunal a quo com entendimento proferido em recurso especial submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.030 do CPC, fica prejudicada a análise da matéria do apelo raro coincidente com aquela discutida no referido recurso representativo de controvérsia. III - Nesse contexto, o reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que o fundamento apresentado naquele julgado, utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no recurso, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF. Ainda que assim não fosse, - a título meramente ilustrativo -, no tocante aos juros de mora e à correção monetária devidos na devolução de contribuição obrigatória, cobrada para financiar o custeio de serviço de saúde de servidor público estadual, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que estes devem observar a natureza da verba em disputa. IV - Com efeito, a condenação imposta à Fazenda Pública, nesses casos, revela natureza tributária, pois diz respeito à repetição de indébito de contribuição indevidamente cobrada de forma compulsória. Desse modo, verifica-se que o acórdão ora recorrido, ao afastar o Tema n. 588/STJ, está em consonância com o entendimento do STJ no sentido de que a correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.997.794/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023; AgInt no REsp n. 1.941.773/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 29/9/2021 e AgInt no REsp n. 1.912.911/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 3/8/2021. V - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. VI - Agravo interno improvido.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 5.172/1966), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.