Art. 122 do Código Tributário Nacional
Lei 5.172/1966 · Título II — Obrigação Tributária › Capítulo IV — Sujeito Passivo › Seção I — Disposições Gerais
Texto vigente
Art. 122. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.
Em linguagem simples
Este artigo define que o sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa encarregada de cumprir os deveres práticos ou formais exigidos pela legislação tributária.
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Na jurisprudência
13 acórdãos citam o art. 122 do Código Tributário Nacional na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgInt no REsp 2073993, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, j. 30/10/2023
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 122 DO CTN E 10, III, DO DECRETO N. 70.235/1972. SÚMULA N. 282/STF. AGENTE DE CARGA. PRESTAÇÃO INTEMPESTIVA DE INFORMAÇÕES. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. MULTA. CABIMENTO. DESPROPORCIONALIDADE E IRRAZOABILIDADE DA SANÇÃO. INOCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. III - É firme o posicionamento deste Superior Tribunal, segundo o qual, não obstante a alteração promovida pela Lei n. 12.350/2010, a denúncia espontânea não se aplica aos casos de descumprimento de obrigação acessória autônoma. IV - In casu, rever o entendimento do tribunal de origem acerca da responsabilização da Agravante, sendo cabível a multa por descumprimento de obrigação acessória, bem como sobre a ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. V - Para a comprovação da divergência jurisprudencial, a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas. VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido.
Publicação oficialTRF6, Agravo de Instrumento 6007711-37.2026.4.06.0000, Rel. Alvaro Ricardo de Souza Cruz, SEC.GAB.33 (Des. Federal ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ), j. 18/09/2026, DJEN 29/09/2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. TUTELA DE URGÊNCIA. PROTESTO EXTRAJUDICIAL DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. INCLUSÃO DE CODEVEDORA APÓS PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE RECONHECIMENTO DE RESPONSABILIDADE. RETIFICAÇÃO DO TÍTULO ANTERIOR AO PROTESTO. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ NÃO INFIRMADA. TEMA Nº 103/STJ. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA EXECUÇÃO FISCAL. TEMA Nº 1.184 DO STF. LIMINAR REVOGADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em procedimento comum, indeferiu tutela de urgência destinada a suspender os efeitos de protesto extrajudicial de certidões de dívida ativa promovido em nome de sócia de pessoa jurídica executada. Deferida a tutela recursal ao fundamento de que não fora demonstrada a inclusão da recorrente na CDA, sobreveio, com as contrarrazões, documentação comprobatória da retificação das certidões. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o protesto recaiu sobre título que contemplava a agravante como corresponsável; (ii) estabelecer se foi infirmada a presunção de certeza e liquidez decorrente da inscrição; e (iii) definir se a validade do protesto depende de prévio ajuizamento de execução fiscal, de redirecionamento processual ou de decisão judicial de responsabilização. III. Razões de decidir 3. A premissa que fundamentou a decisão liminar foi infirmada por elemento superveniente, porquanto a documentação apresentada com as contrarrazões demonstra que, concluído o procedimento administrativo de reconhecimento de responsabilidade, com contraditório e ampla defesa, as certidões foram retificadas para incluir a agravante como codevedora em 15 de fevereiro de 2024, data anterior em mais de dois anos ao protesto, lavrado em abril de 2026, o que satisfaz a exigência de coincidência entre o sujeito protestado e o corresponsável indicado no título. 4. A presunção de certeza e liquidez da certidão de dívida ativa (Lei nº 6.830/1980, art. 3º; CTN, art. 204) é relativa, e somente cede a prova robusta e inequívoca, incumbindo ao corresponsável cujo nome consta do título o ônus de demonstrar a inocorrência das circunstâncias do art. 135 do CTN (STJ, Tema nº 103), do qual a agravante não se desincumbiu. 5. O protesto extrajudicial é instrumento autônomo de cobrança (Lei nº 9.492/1997, art. 1º, parágrafo único; STF, ADI nº 5.135) e não pressupõe execução fiscal, redirecionamento processual ou decisão judicial prévia. Ao contrário, segundo a tese do Tema nº 1.184 do STF, o ajuizamento da execução fiscal depende da prévia adoção de solução administrativa e do protesto do título. 6. A imputação administrativa de responsabilidade encontra amparo no art. 20-D, III, da Lei nº 10.522/2002, regulamentado pela Portaria PGFN nº 948/2017, tendo sido assegurados à interessada o contraditório e a ampla defesa, cabendo acrescentar que a formação de juízo minimamente seguro em sentido contrário, para afastar a responsabilização da agravante, reclama instrução probatória, própria do procedimento comum em curso na origem, sendo incompatível com o juízo de cognição sumária da tutela provisória. 7. As restrições de crédito decorrentes do protesto são efeito ordinário e legalmente previsto de instrumento de cobrança admitido pelo ordenamento. IV. Dispositivo e tese 8. Tutela recursal revogada. Agravo de instrumento não provido. Tese de julgamento: " 1. É válido o protesto de certidão de dívida ativa em nome de corresponsável cujo nome foi nela inserido, em data anterior ao ato notarial, após procedimento administrativo de reconhecimento de responsabilidade com contraditório e ampla defesa. 2. Constando o nome do corresponsável do título, a presunção de certeza e liquidez somente cede a prova robusta e inequívoca, cuja produção é própria da instrução do processo de conhecimento, e não do juízo de cognição sumária. 3. O protesto da certidão de dívida ativa não pressupõe prévio ajuizamento de execução fiscal nem decisão judicial de redirecionamento, constituindo, na sistemática do Tema nº 1.184 do STF, providência que antecede a execução ." Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 121, 122, 123, 135, III, 142 e 204; Lei nº 6.830/1980, arts. 2º, § 5º, I, e 3º; Lei nº 9.492/1997, art. 1º, parágrafo único; Lei nº 10.522/2002, art. 20-D, III; CPC, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 5.135; STF, Tema nº 1.184 (RE nº 1.355.208/SC); STJ, Súmula nº 430; STJ, Súmula nº 435; STJ, Tema nº 103 (REsp nº 1.104.900/ES); STJ, Tema nº 981
Publicação oficialTJCE, Apelação Cível 3076309-92.2025.8.06.0001, Rel. Maria Iraneide Moura Silva, 3ª Câmara de Direito Público, DJEN 16/07/2026
Tributário. Apelação Cível Mandado de segurança. Retenção de mercadorias como meio coercitivo. Ilegalidade. Impugnação da cobrança ICMS DIFAL. Ilegitimidade ativa para discutir a exação. Impetrante não integrante da relação jurídico-tributária. Sentença parcialmente reformada. I. Caso em exame 1. Apelação Cível em face da sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que, nos autos do mandado de segurança epigrafado, denegou a ordem pretendida e extinguiu o feito sem julgamento de mérito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a empresa proprietária dos bens, que não figura como sujeito passivo da obrigação tributária, possui legitimidade ativa para impugnar o ato que determinou a retenção de suas mercadorias, bem como a exigência de ICMS-DIFAL dirigida à locatária. III. Razões de decidir 3. O mandado de segurança destina-se à tutela de direito líquido e certo titularizado pelo próprio impetrante, exigindo a demonstração de vínculo jurídico direto entre a situação lesiva apontada e a esfera jurídica daquele que busca a prestação jurisdicional. 4. Observa-se que a impetrante requereu a concessão da segurança definitiva, para: a) declarar a ilegalidade do ato praticado pela Autoridade Coatora, determinando que ela se abstenha de reter as mercadorias remetidas pela impetrante em contratos de locação e; b) que Autoridade Coatora se abstenha de exigir ICMS sobre essas e futuras operações, por se tratar de hipóteses fora do campo de incidência do tributo. 5. No que pertine à retenção de mercadorias, verifico que assiste razão à apelante ao afirmar a sua legitimidade ativa, uma vez que é proprietária dos bens retidos pela Fazenda Pública Estadual, presente o liame jurídico necessário para o pleito de desembaraço dos bens. 6. Mostra-se ilegal a retenção de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributo, nos termos da Súmula 323 do STF e Súmula 31 do TJCE, admitida apenas pelo tempo necessário à lavratura de auto de infração. Contudo, não se mostra possível a concessão de ordem preventiva genérica para impedir futuras fiscalizações, por se tratar de evento futuro e incerto. 7. A legitimidade para discutir a exigência do ICMS-DIFAL restringe-se ao sujeito passivo da obrigação tributária, nos termos dos arts. 121, 122 e 123 do CTN e, na condição de remetente, a impetrante não integra a relação jurídico-tributária referente ao DIFAL, direcionada à empresa destinatária, não podendo questionar a validade ou exigibilidade da exação. 8. Os eventuais reflexos econômicos ou contratuais experimentados pela impetrante não são suficientes para lhe conferir legitimidade ativa para discutir obrigação tributária de titularidade de terceiro. 9. Logo, merece reforma a sentença de origem para conceder parcialmente a ordem para determinar que a Autoridade Coatora deixe de condicionar o transporte das mercadorias constantes nas Notas fiscais indicadas nos autos. IV. Dispositivo e tese 10. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. ______________ Dispositivos citados relevantes: CTN, arts. 121, 122 e 123. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 323; TJCE, Súmula 31; STJ, AgRg no AREsp 369.490/PI; STJ, AgRg no REsp 1.121.145/RS; STJ, AgInt no AREsp 1.644.014/SP; TJCE, Remessa Necessária nº 0217388-18.2022.8.06.0001; TJCE, Remessa Necessária nº 00512716620218060035; TJCE, Remessa Necessária nº 0200518-87.2022.8.06.0035
Publicação oficialTJSP, Embargos de Declaração Cível 1072586-19.2024.8.26.0053, Rel. Adriana Carvalho, 14ª Câmara Direito Público, DJEN 30/04/2026
QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, MANTENDO A SENTENÇA QUE DECLAROU INEXIGÍVEIS DÉBITOS DECORRENTES DE AUTOS DE INFRAÇÃO LAVRADOS APÓS A RETIRADA FORMAL DO AUTOR DA SOCIEDADE. OS EMBARGOS FORAM INTERPOSTOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE HOUVE OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO À APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 107, 122, 123 E 198 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.III. RAZÕES DE DECIDIR.3. OS ARGUMENTOS JURÍDICOS QUE SUSTENTAM O RESULTADO DO JULGADO FORAM EXPOSTOS COM CLAREZA, SEM VÍCIOS QUE ENSEJEM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.4. O ACÓRDÃO ENFRENTOU DE FORMA CLARA A CONTROVÉRSIA SOBRE A RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO EX-SÓCIO, RECONHECENDO A CESSAÇÃO DA RESPONSABILIDADE APÓS O PRAZO BIENAL DO ARTIGO 1.032 DO CÓDIGO CIVIL.IV. DISPOSITIVO E TESE.5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.TESE DE JULGAMENTO: 1. NÃO HÁ OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO JULGAMENTO. 2. A PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO DEVE SER BUSCADA POR MEIO DO RECURSO ADEQUADO
Publicação oficialTJDFT, Apelação / Remessa Necessária 0721798-13.2024.8.07.0018, 3ª Turma Cível, DJEN 23/04/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA — DIFAL. EC 87/2015. LC 190/2022. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. CRITÉRIO DE INCIDÊNCIA. LOCAL DE ENTREGA DA MERCADORIA. DOMICÍLIO DO ADQUIRENTE. IRRELEVÂNCIA PARA A SUJEIÇÃO ATIVA DO DISTRITO FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Distrito Federal contra sentença que concedeu parcialmente a segurança em mandado de segurança impetrado pela Leroy Merlin Companhia Brasileira de Bricolagem, determinando que o DF se abstenha de exigir o DIFAL-ICMS nas seguintes operações: (i) venda presencial em outros Estados a consumidores residentes no DF, com retirada da mercadoria no local da compra; (ii) venda presencial em outros Estados com entrega em Estado diverso do DF; e (iii) venda não presencial (e-commerce) com entrega em outro Estado diverso do DF. O DF pugna pela reforma da sentença, defendendo que o domicílio do adquirente em seu território é critério suficiente para atrair a cobrança do diferencial de alíquota. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o critério determinante para a sujeição ativa do Distrito Federal no DIFAL-ICMS é o domicílio civil do adquirente ou o local de efetiva entrega da mercadoria; e (ii) estabelecer se é possível transpor analogicamente o conceito de "destinatário legal" adotado pelo STF para o ICMS-Importação (ARE 665.134/MG) às hipóteses de ICMS-DIFAL disciplinadas pela EC 87/2015 e pela LC 190/2022. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 155, §2º, VII, da CF/88, com redação conferida pela EC 87/2015, exige, para a incidência do DIFAL, que a operação destine bens a consumidor final "localizado em outro Estado", pressupondo efetiva circulação interestadual da mercadoria — fenômeno que não se verifica quando a compra e a entrega se realizam inteiramente em outra unidade federativa. 4. O STF, ao julgar o RE 1.138.734-AgR (Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, j. 03.11.2022), firmou que não configura operação interestadual sujeita ao DIFAL a venda presencial realizada em estabelecimento situado em outra UF com entrega da mercadoria ao consumidor no próprio local, ainda que o adquirente seja domiciliado no Distrito Federal. 5. O ICMS-DIFAL (art. 155, §2º, VII, CF) e o ICMS-Importação (art. 155, §2º, IX, CF) possuem regras matrizes, hipóteses de incidência e critérios materiais distintos. A transposição do conceito de "destinatário legal" elaborado para o ICMS-Importação ao DIFAL criaria ficção jurídica incompatível com o texto constitucional e ampliaria ilegitimamente a competência tributária do Distrito Federal, violando o art. 110 do CTN. 6. A LC 190/2022, ao acrescentar o §7º ao art. 11 da LC 87/1996, positivou que, quando o destino final da mercadoria ocorrer em Estado diferente daquele em que estiver domiciliado o adquirente, o imposto será devido ao Estado em que efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria — confirmando que o domicílio do adquirente é insuficiente, por si só, para determinar a sujeição ativa. 7. Norma distrital não pode ampliar a hipótese de incidência do DIFAL além dos limites constitucionais e complementares, de modo que o art. 20, §3º, da Lei Distrital 1.254/1996 e o art. 48 do Decreto Distrital 18.955/1997, ao fixarem como critério exclusivo o domicílio do adquirente, extravasam a competência outorgada pelo art. 155, §2º, VII, da CF e são inaplicáveis às hipóteses em exame. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Sentença mantida em reexame necessário. Teses de julgamento: 1. O DIFAL-ICMS de que trata o art. 155, §2º, VII, da CF/88 (EC 87/2015) pressupõe operação interestadual com efetiva circulação de mercadoria entre unidades federativas distintas, sendo o critério determinante da sujeição ativa o local da efetiva entrega do bem ao consumidor final. 2. Não configura operação interestadual sujeita ao DIFAL a venda presencial realizada em estabelecimento situado em outra unidade da federação com retirada da mercadoria no próprio local, ainda que o adquirente seja domiciliado no Distrito Federal. 3. O domicílio civil do adquirente é insuficiente, por si só, para determinar a sujeição ativa do Distrito Federal no DIFAL-ICMS, vedada a transposição analógica do conceito de destinatário legal do ICMS-Importação para as hipóteses disciplinadas pela EC 87/2015. 4. Norma local que faz incidir o DIFAL pelo simples domicílio do adquirente, quando a operação se realiza e se conclui inteiramente em outra unidade federativa, extravasa a competência tributária constitucional. _____________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 155, II, §2º, VII e VIII; LC 87/1996, art. 11, I, V e §7º (redação da LC 190/2022); CTN, arts. 109, 110, 121, 122, 123 e 127; Lei Distrital 1.254/1996, art. 20, §3º; Decreto Distrital 18.955/1997, art. 48. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.138.734-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, j. 03.11.2022; STF, ARE 665.134/MG, Rel. Min. Edson Fachin, j. 27.04.2020; TJDFT, APC 2016.01.1.040736-2, Rel. Des. Romulo de Araújo Mendes, 1ª Turma Cível, j. 08.09.2017; TJDFT, APC 0706134-15.2019.8.07.0018, Rel. Des. Arnoldo Camanho de Assis, 4ª Turma Cível, j. 09.09.2020; TJDFT, APC 0705349-14.2023.8.07.0018, Rel. Des. Lucimeire Maria da Silva, 5ª Turma Cível, j. 08.05.2024; TJDFT, APC 07078287720238070018, Rel. Des. Carlos Pires Soares Neto, 1ª Turma Cível, j. 28.08.2024; TJDFT, APC 07121573520238070018, Rel. Des. Ana Cantarino, 5ª Turma Cível, j. 06.02.2025
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 5.172/1966), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.