Código Tributário Nacional

Art. 165 do Código Tributário Nacional

Lei 5.172/1966 · Título III — Crédito Tributário › Capítulo IV — Extinção do Crédito Tributário › Seção III — Pagamento Indevido

Texto vigente

Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual fôr a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do art. 162, nos seguintes casos:

I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

II - êrro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

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Em linguagem simples

O artigo assegura o direito à devolução total ou parcial do tributo pago indevidamente ou a maior, sem necessidade de contestação prévia. O texto lista as situações em que essa restituição é devida, englobando cobranças indevidas, erros de cálculo ou de identificação e decisões condenatórias que venham a ser anuladas ou reformadas.

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Na jurisprudência

2.142 acórdãos citam o art. 165 do Código Tributário Nacional na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2672049, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA TURMA, j. 26/08/2026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ JULGADA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ACLARATÓRIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não constituem a via adequada para o reexame de questões já apreciadas e decididas no mérito do julgamento, nem para a manifestação de inconformismo com o resultado desfavorável à parte embargante. 2. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes postas no recurso, explicitando que a mera discussão material da restituição ou compensação tributária na instância de origem, desacompanhada de embargos de declaração que apontem omissão específica e aleguem violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não supre o requisito formal do prequestionamento, inviabilizando a admissão do recurso especial nos termos das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 3. Ficou expressamente consignado no julgado que o artigo 165 do Código Tributário Nacional não ampara a pretensão declaratória do direito à compensação do indébito no período de cinco anos anteriores à impetração, pois não dispõe sobre prazos, atraindo o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal por deficiência de fundamentação. 4. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela interna ao julgado, verificada entre suas premissas e sua conclusão, não se prestando o recurso para manifestar discordância com a solução jurídica adotada que aplicou a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça diante do alinhamento do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte e das Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal. 5. O nítido propósito de rediscutir o mérito do julgado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, desvirtua a finalidade integrativa dos embargos de declaração. 6. Embargos de declaração rejeitados.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no PUIL 4446, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 09/04/2025

    PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ALEGADA DIVERGÊNCIA NA INTERPRETAÇÃO DO ART. 165 DO CTN. MATÉRIA QUE NÃO FOI FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DIREITO LOCAL. PEDIDO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O PUIL fundou-se no alegado dissídio acerca "da lógica jurídica, da literalidade de artigos de lei federal - notadamente o art. 165, do Código Tributário Nacional -, da tese fixada no Tema n. 163-STF e da Jurisprudência dominante das i. Turmas Julgadoras de diversos estados". 2. No entanto, nem o acórdão impugnado nem os paradigmas decidiram a controvérsia sob o prisma da aplicação do art. 165 do CTN, razão pela qual não há como sustentar suposto dissídio na interpretação da lei federal entre Turmas Recursais de diferentes Estados, requisito inafastável para o conhecimento do PUIL. Precedentes. 3. Ademais, a Turma Recursal decidiu a questão à luz da Lei Complementar Estadual n 1.012/2007, cuja revisão está fora do escopo do PUIL. Precedentes. 4. Agravo interno não provido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt nos EREsp 2146261, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 19/08/2025

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO RECOLHIDA A TÍTULO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA VONTADE DO SERVIDOR PÚBLICO DE SE DESLIGAR DO SISTEMA DE SAÚDE POSTO À DISPOSIÇÃO. DIREITO À REPETIÇÃO NÃO RECONHECIDO. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 168/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não se admite a oposição de embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado (Súmula n. 168/STJ). 3. No caso em apreço, verifica-se que o entendimento firmado pelo acórdão embargado encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior que no julgamento do REsp 1.348.679/MG, da relatoria do Ministro Herman Benjamin, sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema 588), firmou a compreensão de que, não sendo tributária a natureza da contribuição de assistência à saúde, afasta-se a imposição irrestrita dos arts. 165 a 168 do Código Tributário Nacional (CTN) para a repetição das quantias pagas, razão pela qual, inexistindo manifestação de vontade dos servidores públicos de se desligarem do sistema de saúde oferecido, não há direito à devolução das parcelas descontadas a esse título. Em igual sentido: AgInt nos EREsp 2.087.294/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 20/9/2024; AgInt nos EREsp 2.084.135/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, DJe 7/6/2024. 4. Agravo interno não provido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no PUIL 4453, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 18/02/2025

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDADO EM INTERPRETAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL. NÃO CABIMENTO DO PUIL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se de PUIL manejado "a fim de que seja reconhecido como marco inicial da pretensão ressarcitória a data da publicação da EC n. 103/19, de novembro/19", sob alegação de dissenso na aplicação do disposto no art. 165 do CTN, dispositivo de lei que não foi fundamento do acórdão recorrido nem objeto de exame nos julgados apontados como paradigmas. Ausente o requisito do prequestionamento. 2. Ademais, o colegiado estadual solveu a causa que lhe foi submetida exclusivamente à luz do art. 133 da Constituição Estadual e de dispositivos da LCE 1.012/2007. Não há, portanto, exame de legislação federal, como pressupõe o art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, óbice intransponível a inviabilizar o manejo do PUIL. Precedentes. 3. Agravo interno não provido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 2593931, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, j. 10/02/2025

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - ITBI. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM RAZÃO DE IMPLICAR EM VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. VIOLAÇÃO DO ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. REEXAME DE PROVA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. No caso dos autos, ao decidir pela improcedência do pedido de repetição de indébito do ITBI, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo concluiu pela adoção do valor do imóvel utilizado para fins de lançamento do IPTU, uma vez considerada a coisa julgada formada em mandado de segurança, no qual a parte impetrante "postulou o afastamento do 'valor venal de referência' e a utilização, como base de cálculo do ITBI, 'do maior valor entre o valor venal utilizado para cálculo do IPTU e o valor da transação'" (fl. 209). 4. O delineamento fático descrito pelo órgão julgador a quo não revela contrariedade a tese firmada no REsp 1.937.821/SP (tema 1113), tendo em vista a conclusão do acórdão recorrido resultar de interpretação da coisa julgada; nem revela violação dos arts. 485, inc. V, e 504, inc. I, do CPC/2015, razão pela qual a revisão do acórdão depende do reexame do acervo probatório, o que não é adequado na via do especial, consoante enuncia a Súmula 7 do STJ. E, com relação à tese de violação dos arts. 932, inc. IV, alínea 'b', do CPC/2015 e do art. 165 do CTN, as Súmulas 211 do STJ e 282 do STF impedem o conhecimento do recurso, pois não foram prequestionados. 5. Agravo interno não provido.

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 5.172/1966), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.