Art. 15 do Código Tributário Nacional
Lei 5.172/1966 · Título II — Competência Tributária › Capítulo II — Limitações da Competência Tributária › Seção II — Disposições Especiais
Texto vigente
Art. 15. Somente a União, nos seguintes casos excepcionais, pode instituir empréstimos compulsórios:
I - guerra externa, ou sua iminência;
II - calamidade pública que exija auxílio federal impossível de atender com os recursos orçamentários disponíveis;
III - conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo.
Parágrafo único. A lei fixará obrigatoriamente o prazo do empréstimo e as condições de seu resgate, observando, no que for aplicável, o disposto nesta lei.
Em linguagem simples
O artigo prevê que apenas a União tem o poder de cobrar empréstimos compulsórios, que são arrecadações obrigatórias permitidas somente em casos excepcionais. As hipóteses previstas são guerra externa ou sua iminência, calamidade pública grave ou necessidade de contenção do poder de compra da população. A lei que instituir essa cobrança deve obrigatoriamente definir o prazo e as condições para devolver o valor aos contribuintes.
Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.
Na jurisprudência
9 acórdãos citam o art. 15 do Código Tributário Nacional na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRF2, Apelação Cível 5007242-73.2025.4.02.5102, Rel. Sandra Meirim Chalu Barbosa de Campos, 3ª TURMA, j. 23/09/2026, DJEN 28/09/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. IPI. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO ICMS, PIS E COFINS. “VALOR DA OPERAÇÃO”. TEMA 1.304 DO STJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DO PRECEDENTE REPETITIVO. INEXISTÊNCIA. ORDEM DE SUSPENSÃO RESTRITA A RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC. SUPERVENIENTE JULGAMENTO DO TEMA 1.304/STJ. TESE PELA IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DO ICMS, PIS E COFINS DA BASE DE CÁLCULO DO IPI. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO TEMA 69/STF. ARTS. 153 DA CF, 46, 47 E 110 DO CTN, ART. 15 DA LEI Nº 7.798/1989 E ART. 190 DO RIPI. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinando-se, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre questão que deveria ter sido apreciada pelo órgão julgador ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte. 2. A controvérsia originária diz respeito à possibilidade de exclusão do ICMS, do PIS e da COFINS da base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, a partir do conceito de “valor da operação” previsto no art. 47, II, “a”, do CTN e no art. 14, II, da Lei nº 4.502/1964. 3. Não há omissão no acórdão embargado quanto ao Tema 1.304 do STJ. A decisão de afetação determinou a suspensão do processamento dos processos nos quais houvesse sido interposto recurso especial ou agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estivessem em tramitação perante o Superior Tribunal de Justiça, não estabelecendo determinação de paralisação indistinta de todos os processos que versassem sobre a matéria. 4. A existência de embargos de declaração pendentes de apreciação no recurso representativo da controvérsia não impunha, por si só, o sobrestamento da apelação em trâmite perante o Tribunal Regional Federal, sobretudo diante da inexistência de determinação específica do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido. 5. As recomendações e notas técnicas invocadas pela embargante, embora possam orientar a gestão de precedentes e a atividade jurisdicional, não possuem aptidão para ampliar o alcance objetivo de ordem de suspensão estabelecida pelo tribunal competente no âmbito do julgamento de recurso repetitivo. 6. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, posteriormente firmou, no Tema 1.304, a tese de que “não é possível excluir o ICMS, o PIS e a COFINS da base de cálculo do IPI, a partir do conceito de ‘valor da operação’ inserto no art. 47, II, a, do CTN; e no art. 14, II, da Lei 4.502/1964”, confirmando a orientação jurídica adotada no acórdão embargado. 7. O precedente repetitivo assentou que o conceito de “valor da operação” para fins de IPI corresponde ao valor total da operação de saída do produto, abrangendo os tributos que compõem o preço da mercadoria, inexistindo previsão legal que autorize a depuração do valor da operação mediante exclusão do ICMS, PIS ou COFINS. 8. Não há omissão quanto aos arts. 46 e 47 do CTN, ao art. 14 da Lei nº 4.502/1964 e ao art. 190 do RIPI, uma vez que a fundamentação do acórdão embargado apreciou expressamente a disciplina legal da base de cálculo do IPI e concluiu que, na hipótese de saída de mercadoria, ela corresponde ao “valor da operação”. 9. A ausência de referência individualizada a todos os dispositivos legais indicados pela parte não caracteriza omissão quando a questão jurídica por eles disciplinada foi efetivamente enfrentada e solucionada de maneira fundamentada. 10. O art. 110 do CTN não conduz à exclusão pretendida. O “valor da operação”, que constitui a base de cálculo do IPI, não se confunde com os conceitos de receita ou faturamento próprios das contribuições sociais. A materialidade e a base de cálculo do IPI possuem disciplina normativa específica. 11. É inaplicável à controvérsia o Tema 69 da repercussão geral do STF, pois o precedente relativo à exclusão do ICMS da base do PIS e da COFINS versa sobre o conceito constitucional de receita ou faturamento, ao passo que, no IPI, a base de cálculo corresponde ao “valor da operação”. A distinção foi expressamente reconhecida pelo STJ no julgamento do Tema 1.304. 12. Não se verifica, igualmente, omissão quanto ao art. 153 da Constituição Federal. O acórdão embargado reconheceu que a disciplina da base de cálculo do IPI encontra-se estabelecida pela legislação infraconstitucional competente, inexistindo incompatibilidade constitucional na inclusão dos tributos incidentes “por dentro” no valor da operação. 13. O dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição e no art. 489 do CPC não impõe ao órgão julgador o exame individual e exaustivo de todos os dispositivos ou argumentos deduzidos pelas partes, mas exige o enfrentamento das questões relevantes e capazes de infirmar a conclusão adotada, requisito atendido no caso. 14. O prequestionamento não exige a indicação numérica e individualizada de todos os dispositivos legais ou constitucionais suscitados pela parte, bastando que a matéria jurídica tenha sido efetivamente debatida e decidida. De todo modo, aplica-se, quanto aos elementos suscitados nos aclaratórios, o disposto no art. 1.025 do CPC, observados os requisitos próprios dos recursos excepcionais. 15. Os embargos de declaração não podem ser utilizados como sucedâneo recursal para obter novo julgamento da causa ou modificar conclusão desfavorável à parte, quando ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 16. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. 17. Não configurado caráter manifestamente protelatório, descabe a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 18. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos
Publicação oficialTRF2, Apelação Cível 5004873-43.2024.4.02.5102, Rel. Marcus Abraham, Órgão Especial, j. 09/09/2026, DJEN 14/09/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O TEMA REPETITIVO 1182/STJ. SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTO. ICMS. REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento a recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC, por estar o acórdão recorrido em conformidade com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1182. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o feito deve ser sobrestado em razão da ADI 7604/STF; (ii) a decisão agravada é nula por omissão; e (iii) o acórdão recorrido diverge ou se amolda à tese fixada no Tema 1182/STJ quanto à exclusão de benefícios fiscais de ICMS (redução de base de cálculo) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ajuizamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade, sem determinação expressa de suspensão nacional pelo STF, não obsta o julgamento dos processos em curso nem impõe o sobrestamento do recurso especial. 4. inexiste nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando a decisão aplica tema repetitivo que abrange a controvérsia central, sendo desnecessário o enfrentamento pormenorizado de argumentos que não infirmam a conclusão decorrente do precedente vinculante. 5. O Tema 1182/STJ estabelece a impossibilidade de exclusão de benefícios fiscais de ICMS — como isenção e redução de base de cálculo — das bases do IRPJ e da CSLL, a menos que cumpridos os requisitos do art. 30 da Lei 12.973/2014, o que não foi demonstrado na espécie conforme moldura fática do acórdão recorrido. 6. A situação jurídica da agravante (redução de base de cálculo via Resolução SEEF 2.305/1993) subsume-se perfeitamente à tese repetitiva, não havendo distinção (distinguishing) que autorize o prosseguimento do recurso especial. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.021, 1.022, II e 1.030, I, "b"; CTN, arts. 15, 43 e 178; Lei 12.973/2014, art. 30.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1182; STJ, EREsp 1.517.492/PR
Publicação oficialTJRS, Recurso Inominado Cível 5007025-62.2025.8.21.0027, Rel. Lilian Cristiane Siman, 3ª Turma Recursal, j. 25/08/2026, DJEN 01/09/2026
RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. IPTU. IMÓVEL SITUADO EM ÁREA DEFINIDA POR LEI MUNICIPAL COMO ZONA URBANA. DESTINAÇÃO ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE EXPLORAÇÃO AGROPECUÁRIA PREPONDERANTE COM FINS ECONÔMICOS. ENQUADRAMENTO COMO SÍTIO DE RECREIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR PREMISSA FÁTICA FALSA. FOTOGRAFIAS CONTESTADAS. ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INOCORRÊNCIA DE VÍCIO. MÉRITO. PROVA ORAL E DOCUMENTAL INSUFICIENTE PARA COMPROVAR DESTINAÇÃO RURAL ECONÔMICA PREPONDERANTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica referente à cobrança de IPTU, mantendo a exigência tributária pelo Município. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em determinar se o imóvel da parte autora deve ser tributado pelo IPTU ou pelo ITR, considerando a destinação econômica do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A sentença de improcedência foi mantida, pois as provas apresentadas não demonstraram que a principal finalidade do imóvel é a exploração econômica rural, mas sim o uso residencial e de lazer. 2. As fotografias e depoimentos indicam que o imóvel é utilizado como residência e local de lazer, sem exploração econômica rural preponderante. 3. A legislação municipal e a realidade fática autorizam a tributação pelo IPTU, considerando o enquadramento do imóvel como "sítio de recreio". IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso inominado desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança de IPTU é legítima quando o imóvel, localizado em área urbana, é utilizado predominantemente para fins residenciais e de lazer, sem exploração econômica rural preponderante. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 153, inc. VI; CF/1988, art. 156, inc. I; CTN, art. 32; CTN, art. 15. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1112646/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 26.08.2009
Publicação oficialTJPR, Apelação Cível 0011838-02.2024.8.16.0058, Rel. Eugenio Achille Grandinetti, 2ª Câmara Cível, j. 11/05/2026, DJEN 22/05/2026
Direito tributário e processual civil. Apelação cível. Inexigibilidade de créditos tributários de IPTU sobre imóvel destinado à atividade agrícola. Recurso desprovido, com a fixação de honorários recursais em 1%, totalizando 11% do valor da causa. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo Município de Campo Mourão visando a reforma da sentença que julgou procedentes embargos à execução fiscal, declarando inexigíveis os créditos tributários referentes ao IPTU de imóvel rural, e condenando o Município ao pagamento de custas e honorários. O apelante alega erro na valoração das provas e a necessidade de apresentação de documentação complementar para afastar a cobrança do imposto.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a cobrança de IPTU sobre imóvel localizado em área urbana, mas destinado à exploração agrícola, considerando a legislação aplicável e as provas apresentadas.III. Razões de decidir3. A sentença analisou de forma fundamentada as teses apresentadas, não configurando negativa de prestação jurisdicional.4. O apelante não apresentou provas suficientes para desconstituir o direito do apelado, que comprovou a destinação rural do imóvel.5. A jurisprudência do STJ estabelece que não incide IPTU sobre imóvel urbano utilizado em exploração rural, devendo ser aplicado o ITR.6. As provas documentais apresentadas pelo apelado, como contratos de arrendamento e laudos, confirmam a utilização agrícola do imóvel.7. A exigência de apresentação do CAD/PRO não é imprescindível para afastar a cobrança do IPTU, pois a destinação econômica foi comprovada.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível desprovida, mantendo a sentença que declarou inexigíveis os créditos tributários e fixou honorários recursais em 1%.Tese de julgamento: A não incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) sobre imóvel localizado em área urbana é reconhecida quando comprovadamente destinado à exploração de atividade extrativista, agrícola, pecuária ou agroindustrial, conforme disposto no art. 32 do CTN, art. 15 do Decreto-Lei nº 57/1966 e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça._________Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 32, § 1º, e 15 do Decreto-Lei nº 57/1966; CPC/2015, art. 489, § 1º, IV; CPC/2015, art. 373, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.214.337/AL, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 09.02.2026; STJ, AgInt no AREsp 551.343/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 17.12.2019; STJ, REsp 1112646/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26.08.2009; STJ, AgInt no AREsp 1377458/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 06.06.2019; TJPR, 4ª Turma Recursal, 0071609-43.2024.8.16.0014, Rel. Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Marco Vinicius Schiebel, j. 31.01.2026
Publicação oficialTJSP, Apelação / Remessa Necessária 1002892-21.2023.8.26.0045, Rel. Silvana Malandrino Mollo, 3ª Câmara Direito Público, DJEN 10/04/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DECISÃO ADMINISTRATIVA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.I. CASO EM EXAME1. A COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO AJUIZOU AÇÃO ANULATÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, VISANDO ANULAR AS DECISÕES ADMINISTRATIVAS QUE DENEGARAM O RESSARCIMENTO DE ICMS-ST, RECONHECENDO O DIREITO AO RESSARCIMENTO NO MONTANTE DE R$10.144.980,72, CONFORME LAUDO PERICIAL.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM: (I) A NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA DEVIDO À INCONSISTÊNCIA DA PROVA TÉCNICA; (II) A NÃO INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE CRÉDITOS DE ICMS; (III) A NECESSIDADE DE VISTO PRÉVIO DA SECRETARIA DA FAZENDA PARA RESSARCIMENTOS; (IV) A CORREÇÃO DOS REGISTROS DAS OPERAÇÕES E CÁLCULOS DOS VALORES DE CONFRONTO; (V) A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O LAUDO TÉCNICO FOI CONSIDERADO SUFICIENTE E SEGURO, NÃO HAVENDO CERCEAMENTO DE DEFESA.4. A VERBA HONORÁRIA DEVE SER FIXADA COM BASE NO ART. 85, § 3.º, DO CPC, DADO O VALOR DA CAUSA.IV. DISPOSITIVO E TESE1. RECURSOS NÃO PROVIDOS.TESES DE JULGAMENTO: 1. A PROVA TÉCNICA É VÁLIDA E SUFICIENTE; 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS CONFORME O ART. 85, § 3.º, DO CPC.LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS: CPC, ARTS. 487, I; 496, I; 473, IV; 85, §§ 3.º, 5.º, 8.º, 11; 371; 479; 1.025; 1.026, § 2.º. LEI ESTADUAL 11.608/03, ART. 6.º. LEI ESTADUAL N.º 6.374/1989, ART. 38. PORTARIA CAT N.º 17/1999, ART. 3.º, § 2.º, 2, “B”. CF, ARTS. 5.º, 145, § 1.º, 148, 150, § 7.º, 37. CTN, ARTS. 142, 15. LC N.º 87/96, ART. 10. RICMS/SP, ARTS. 269, 270, 426-A
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 5.172/1966), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.