Código Tributário Nacional

Art. 172 do Código Tributário Nacional

Lei 5.172/1966 · Título III — Crédito Tributário › Capítulo IV — Extinção do Crédito Tributário › Seção IV — Demais Modalidades de Extinção

Texto vigente

Art. 172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:

I - à situação econômica do sujeito passivo;

II - ao êrro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato;

III - à diminuta importância do crédito tributário;

IV - a considerações de eqüidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;

V - a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante.

Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.

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Em linguagem simples

Permite que a autoridade perdoe total ou parcialmente uma dívida de tributos, chamada de remissão, por meio de decisão justificada e autorizada por lei. Essa medida depende de critérios listados no artigo, como a situação financeira do devedor, o valor reduzido da dívida ou particularidades da região. A decisão de perdão não gera direito adquirido definitivo.

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Na jurisprudência

77 acórdãos citam o art. 172 do Código Tributário Nacional na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJMT, Agravo de Instrumento 1042100-62.2026.8.11.0000, Rel. Marcio Vidal, Terceira Câmara de Direito Público, j. 14/04/2026, DJEN 15/10/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS VIA RENAJUD. FRUSTRAÇÃO DA RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. PEDIDO DE REMISSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que, em execução fiscal, indeferiu pedido de restrição de circulação, via RENAJUD, dos veículos registrados em nome do executado, por considerar a medida excessivamente gravosa. A restrição de transferência anteriormente lançada não possibilitou a localização dos bens para efetivação da penhora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível a restrição de circulação de veículos via RENAJUD quando a restrição de transferência não possibilitou a localização dos bens; (ii) saber se a medida viola o princípio da menor onerosidade da execução; e (iii) saber se o pedido de remissão total ou parcial do crédito tributário formulado na origem impede o prosseguimento da execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A restrição de circulação de veículo via RENAJUD constitui medida admitida para conferir efetividade à execução. A providência mostra-se adequada quando a restrição de transferência não possibilita a localização do bem para efetivação da penhora. 4. A ausência de localização dos veículos submetidos à restrição de transferência demonstra a insuficiência da medida anteriormente adotada. A restrição de circulação amplia a possibilidade de localização dos bens e de efetivação da constrição. 5. O princípio da menor onerosidade não impede a medida. O executado que alega maior gravosidade deve indicar meio alternativo igualmente eficaz e menos oneroso, conforme o art. 805, parágrafo único, do CPC. 6. A alegação de vulnerabilidade econômica não afasta a restrição de circulação quando não demonstradas a impenhorabilidade dos veículos ou sua indispensabilidade à subsistência do executado ou ao exercício de atividade profissional. 7. O requerimento de remissão total ou parcial do crédito tributário não impede o prosseguimento da execução fiscal. A remissão depende de autorização legal e de decisão da autoridade competente. O simples requerimento não constitui causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento provido. Tese de julgamento: “1. É cabível a restrição de circulação de veículos via RENAJUD quando a restrição de transferência se mostra insuficiente para a localização dos bens e a efetivação da penhora. 2. A medida não viola o princípio da menor onerosidade quando o executado não indica meio alternativo igualmente eficaz e menos oneroso. 3. O mero requerimento de remissão do crédito tributário não suspende sua exigibilidade nem impede o prosseguimento da execução fiscal.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 805, parágrafo único; CTN, arts. 151 e 172; Lei nº 6.830/1980, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.127.645/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 12.03.2026; TJMT, Agravo de Instrumento 1001653-32.2026.8.11.0000, Rel. Des. Marcio Vidal, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 14.04.2026, publ. 30.04.2026

    Publicação oficial
  • TJSP, Apelação / Remessa Necessária 1063626-06.2026.8.26.0053, Rel. Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, 7ª Câmara Direito Público, DJEN 13/10/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. ITCMD. SOBREPARTILHA. BENS DESCONHECIDOS OU ILÍQUIDOS AO TEMPO DA ABERTURA DA SUCESSÃO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DECLARAÇÃO RETIFICADORA. INCIDÊNCIA DE MULTA E JUROS DE MORA. AFASTAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAMEMANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR HERDEIRA CONTRIBUINTE, COM O OBJETIVO DE AFASTAR A COBRANÇA DE MULTA E JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE O ITCMD RELATIVO A BENS INCLUÍDOS EM SOBREPARTILHA. APÓS A CONCLUSÃO, EM 2024, DO INVENTÁRIO DO AVÔ DA IMPETRANTE, FORAM IDENTIFICADOS VALORES DEPOSITADOS JUDICIALMENTE, DIREITOS DE JAZIGO E PERCENTUAL DE IMÓVEL POSTERIORMENTE INTEGRADOS AO INVENTÁRIO DO PAI DA CONTRIBUINTE. A DECLARAÇÃO DO ITCMD FOI RETIFICADA, OCASIÃO EM QUE A FAZENDA ESTADUAL EXIGIU MULTA E JUROS CALCULADOS DESDE A PRIMEIRA DECLARAÇÃO, APRESENTADA EM 2007. A SENTENÇA CONCEDEU A SEGURANÇA, SUBMETIDA AO REEXAME NECESSÁRIO E IMPUGNADA POR APELAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE INCIDEM MULTA E JUROS DE MORA SOBRE O ITCMD RELATIVO A BENS DESCONHECIDOS OU ILÍQUIDOS AO TEMPO DA ABERTURA DA SUCESSÃO E POSTERIORMENTE INCLUÍDOS EM SOBREPARTILHA; E (II) ESTABELECER SE A RETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO DO ITCMD, DECORRENTE DA IDENTIFICAÇÃO POSTERIOR DESSES BENS, CARACTERIZA ATRASO NO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO CAPAZ DE AUTORIZAR A COBRANÇA DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. III. RAZÕES DE DECIDIRO ART. 17, § 1º, DA LEI Nº 10.705/00 PREVÊ A INCIDÊNCIA DE JUROS E PENALIDADES QUANDO O ITCMD NÃO É RECOLHIDO NO PRAZO LEGAL, ENQUANTO OS ARTS. 19 E 20 ESTABELECEM A INCIDÊNCIA DE MULTA E JUROS DE MORA SOBRE O DÉBITO NÃO PAGO NO PRAZO. O ART. 17, § 2º, DA LEI Nº 10.705/00 ESTABELECE QUE A CONCESSÃO DE DESCONTO CONSTITUI FACULDADE DO PODER EXECUTIVO, NÃO HAVENDO PREVISÃO PARA SUA CONCESSÃO SOBRE DECLARAÇÃO DE BENS REALIZADA FORA DO PRAZO; CONTUDO, A IMPETRANTE NÃO PLEITEIA DESCONTO, PREJUDICADA A ANÁLISE DESSA QUESTÃO. O IRDR Nº 55 DO TJSP FIXOU QUE, COMPROVADO O RECOLHIMENTO TEMPESTIVO DO ITCMD E NÃO DEMONSTRADA A MÁ-FÉ QUANTO AO BEM POSTERIORMENTE INDICADO, NÃO CABE REVOGAR O DESCONTO ANTERIORMENTE CONCEDIDO NEM EXIGIR MULTA, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE OS BENS OBJETO DE SOBREPARTILHA NO PERÍODO ANTERIOR A ELA. A SOBREPARTILHA DESTINADA À INCLUSÃO DE BENS DESCONHECIDOS OU ILÍQUIDOS QUANDO DA ABERTURA DA SUCESSÃO NÃO CONFIGURA DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO ITCMD, DESDE QUE AUSENTE MÁ-FÉ DO CONTRIBUINTE. NO CASO, NÃO SE VERIFICA MÁ-FÉ DA IMPETRANTE, QUE CONSTATOU A NECESSIDADE DE SOBREPARTILHA A PARTIR DA CONCLUSÃO DO INVENTÁRIO DE SEU AVÔ E PROMOVEU O DESARQUIVAMENTO E A SUSPENSÃO DO INVENTÁRIO DE SEU PAI PARA A REGULARIZAÇÃO DOS BENS POSTERIORMENTE IDENTIFICADOS. OS NOVOS BENS ERAM ILÍQUIDOS À ÉPOCA DA PRIMEIRA DECLARAÇÃO, E O INVENTÁRIO DO AVÔ DA IMPETRANTE SOMENTE FOI CONCLUÍDO EM 2026, NÃO SENDO RAZOÁVEL EXIGIR QUE A CONTRIBUINTE DECLARASSE BENS AINDA NÃO PARTILHADOS QUANDO DA ABERTURA DA SUCESSÃO. A RETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO PARA INCLUSÃO DOS BENS OBJETO DA SOBREPARTILHA NÃO AUTORIZA A INCIDÊNCIA RETROATIVA DE MULTA E JUROS DE MORA SOBRE O ITCMD, POIS A AUSÊNCIA DE CONHECIMENTO DOS BENS E DE MÁ-FÉ IMPEDE A CARACTERIZAÇÃO DE ATRASO IMPUTÁVEL À CONTRIBUINTE. A ALEGAÇÃO DO ESTADO ACERCA DA MULTA DE PROTOCOLIZAÇÃO NÃO COMPORTA ANÁLISE, POIS A PENALIDADE SEQUER FOI COBRADA. IV. DISPOSITIVO E TESEREEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO DESPROVIDOS. TESE DE JULGAMENTO: 1. A SOBREPARTILHA DE BENS DESCONHECIDOS OU ILÍQUIDOS AO TEMPO DA ABERTURA DA SUCESSÃO, AUSENTE MÁ-FÉ DO CONTRIBUINTE, NÃO ENSEJA A INCIDÊNCIA DE MULTA E JUROS DE MORA SOBRE O ITCMD RELATIVAMENTE AO PERÍODO ANTERIOR À SOBREPARTILHA. 2. A RETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO DO ITCMD PARA INCLUSÃO DE BENS POSTERIORMENTE IDENTIFICADOS NÃO CONFIGURA, POR SI SÓ, ATRASO NO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO. 3. NÃO CABE AO FISCO EXIGIR MULTA E JUROS SOBRE O ITCMD RELATIVO AOS BENS OBJETO DE SOBREPARTILHA QUANDO DEMONSTRADA A AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO CONTRIBUINTE.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: LEI ESTADUAL Nº 10.705/00, ARTS. 17, §§ 1º E 2º, 19 E 20; DECRETO ESTADUAL Nº 46.655/2002, ART. 31, § 1º; CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, ARTS. 172 E PARÁGRAFO ÚNICO.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJSP, IRDR Nº 2212949-04.2024.8.26.0000, TEMA 55, REL. DES. PONTE NETO, J. 11.11.2025; TJSP, APELAÇÃO CÍVEL Nº 1031821-45.2020.8.26.0053, REL. COIMBRA SCHMIDT, J. 08.02.2021; TJSP, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 1043869-65.2022.8.26.0053, REL. PAULO BARCELLOS GATTI, 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 27.03.2023; TJSP, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 1037553-36.2022.8.26.0053, REL. OSVALDO DE OLIVEIRA, 12ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 14.10.2022; TJSP, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 1025466-77.2024.8.26.0053, REL. PAULO GALIZIA, 10ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 29.10.2024; TJSP, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 1132051-22.2025.8.26.0053, REL. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA, 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 30.07.2026; TJSP, APELAÇÃO CÍVEL Nº 1000241-36.2026.8.26.0554, REL. FAUSTO SEABRA, 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 21.07.2026; TJSP, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 1009160-33.2024.8.26.0053, REL. OSVALDO MAGALHÃES, 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 25.08.2026; TJSP, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 1051506-28.2026.8.26.0053, REL. TANIA AHUALLI, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 09.09.2026

    Publicação oficial
  • TJSC, Apelação Cível 0902921-16.2015.8.24.0040, Rel. Ernani Guetten de Almeida, Diretoria de Recursos e Incidentes, j. 08/10/2026, DJEN 09/10/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. VALOR INFERIOR A R$ 10.000,00. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO E DE RESULTADO PATRIMONIAL ÚTIL POR MAIS DE UM ANO. RESOLUÇÃO CNJ N. 547/2024. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL SOBRE COBRANÇA ANTIECONÔMICA. ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO OU DILAÇÃO DE PRAZO. NATUREZA PROPTER REM DOS CRÉDITOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Laguna/SC contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal ajuizada para cobrança de créditos tributários, por ausência superveniente de interesse processual, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, no art. 1º da Resolução CNJ n. 547/2024 e no art. 2º da Orientação Conjunta GP/CGJ n. 01/2024 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. 2. A execução, ajuizada em 2015 com valor da causa de R$ 1.255,90, permaneceu sem citação válida, penhora ou outra garantia. Após tentativa frustrada de citação, pesquisas de endereço, períodos de suspensão e prévia intimação da Fazenda Pública, não foi indicado patrimônio individualizado passível de constrição. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) se a Resolução CNJ n. 547/2024 e a Orientação Conjunta GP/CGJ n. 01/2024 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina padecem de inconstitucionalidade formal ou ilegalidade diante da Constituição Federal, do Código de Processo Civil e da Lei de Execução Fiscal; (ii) se a legislação municipal sobre cobrança antieconômica, os Programas de Recuperação de Créditos Fiscais e o parcelamento impedem o reconhecimento da ausência superveniente de interesse processual; e (iii) se a natureza propter rem dos créditos ou o pedido de dilação de prazo demonstram perspectiva concreta de satisfação da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 1.428 da repercussão geral, reconheceu que as providências da Resolução CNJ n. 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas no processamento e na extinção das execuções fiscais, com fundamento no princípio constitucional da eficiência. 5. A extinção decorre da ausência de interesse processual prevista nos arts. 17, 330, III, e 485, VI, do Código de Processo Civil, e não da criação de requisito processual por ato administrativo. Como não há declaração de inconstitucionalidade nem afastamento de norma por fundamento constitucional, não incide a cláusula de reserva de plenário. 6. O art. 40 da Lei de Execução Fiscal e os Temas Repetitivos n. 566 a 571 do Superior Tribunal de Justiça disciplinam a suspensão, o arquivamento e a prescrição intercorrente. Não impedem a extinção sem resolução do mérito por ausência superveniente de interesse processual, fundamento distinto que não extingue o crédito tributário nem impede novo ajuizamento se encontrados bens e não consumada a prescrição. 7. As Leis Complementares Municipais n. 144/2006 e n. 377/2018 estabelecem parâmetros para a política municipal de cobrança e para a identificação de créditos de cobrança judicial antieconômica. A superação do limite local demonstra a regularidade do ajuizamento, mas não impede a aferição posterior da utilidade concreta do processo. 8. A hipótese de extinção fundada no valor mínimo definido pelo ente federativo, prevista no art. 2º, I, da Orientação Conjunta GP/CGJ n. 01/2024 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, não se confunde com a hipótese autônoma do art. 2º, III, aplicável às execuções de valor inferior a R$ 10.000,00 que permaneçam sem movimentação útil por mais de um ano e sem citação ou localização de bens penhoráveis. 9. A existência de Programas de Recuperação de Créditos Fiscais e de regra geral de parcelamento no Código Tributário Municipal de Laguna pode satisfazer, em tese, a exigência de adoção de solução administrativa, mas não afasta o fundamento autônomo da sentença, relacionado à ausência superveniente de utilidade da execução. 10. A suspensão ou a dilação do prazo para diligências depende da demonstração concreta da possibilidade de localização de bens. As dificuldades operacionais da Procuradoria Municipal não substituem a indicação individualizada de diligência em andamento ou de patrimônio passível de constrição, e o art. 139, VI, do Código de Processo Civil não assegura direito subjetivo à prorrogação. 11. A natureza propter rem dos créditos e a vinculação do lançamento tributário a imóvel não comprovam, por si sós, a titularidade atual, a disponibilidade do bem ou a viabilidade concreta da penhora. A ordem prevista no art. 7º, II, da Lei de Execução Fiscal não materializa automaticamente a constrição nem dispensa a identificação do patrimônio sobre o qual deverá recair. 12. A prévia intimação da Fazenda Pública e a apresentação de manifestação antes da sentença afastam as alegações de decisão surpresa, cerceamento de defesa e violação à boa-fé, à cooperação processual e ao contraditório substancial. 13. A extinção sem resolução do mérito não importa remissão, renúncia de receita ou disposição do crédito tributário. A solução considera as consequências práticas da decisão e concilia o interesse público na arrecadação com os princípios da eficiência, da proporcionalidade e da duração razoável do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso conhecido e desprovido. Sem honorários recursais, porque a sentença não fixou verba honorária. Tese de julgamento: 1. A legislação municipal sobre cobrança judicial antieconômica e o art. 40 da Lei de Execução Fiscal não impedem o reconhecimento da ausência superveniente de interesse processual quando a execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 permanece, por mais de um ano, sem citação válida ou constrição patrimonial útil, mesmo após a prévia intimação da Fazenda Pública. 2. A concessão ou prorrogação de prazo para diligências depende da indicação individualizada de providência com perspectiva concreta de localização de bens. 3. A natureza propter rem do crédito tributário e a identificação cadastral do imóvel não demonstram, por si sós, a titularidade atual, a disponibilidade do bem ou a viabilidade concreta da penhora. __________________________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 5º, XXXV, 22, I, 97 e 103-B, § 4º; Código de Processo Civil, arts. 17, 139, VI, 319, 330, III, 485, VI, 489, § 1º, VI, e 948 a 950; Lei de Execução Fiscal, arts. 6º, 7º, II, 28 e 40; Código Tributário Nacional, arts. 141 e 172; Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, art. 5º; Lei Estadual n. 14.266/2007; Leis Complementares Municipais n. 144/2006 e n. 377/2018; Resolução CNJ n. 547/2024, art. 1º, §§ 1º, 3º e 5º; Orientação Conjunta GP/CGJ n. 01/2024 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, art. 2º, I, III e § 3º. Jurisprudência relevante citada: Supremo Tribunal Federal, Temas n. 1.184 e n. 1.428 da repercussão geral e Súmula Vinculante n. […]

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  • TJSP, Embargos de Declaração Cível 1033921-94.2025.8.26.0053, Rel. Mônica Serrano, 7ª Câmara Direito Público, DJEN 15/09/2026

    QUE EXAMINOU EXPRESSAMENTE A DISCIPLINA LEGAL DO RECOLHIMENTO DO ITCMD E AFASTOU A PREMISSA DE QUE A POSTERIOR DESCOBERTA DE BEM SUJEITO À SOBREPARTILHA DESCONSTITUA RETROATIVAMENTE A TEMPESTIVIDADE DO RECOLHIMENTO REALIZADO SOBRE OS BENS ENTÃO CONHECIDOS E DECLARADOS - ARTS. 155 E 172 DO CTN EXPRESSAMENTE ENFRENTADOS - AUSÊNCIA DE FRAUDE, DOLO, SIMULAÇÃO OU MÁ-FÉ QUE CONSTITUIU FUNDAMENTO ADICIONAL, E NÃO RAZÃO EXCLUSIVA DE DECIDIR - INVOCAÇÃO DOS ARTS. 108, § 2º, 136, 161 E 3º DO CTN QUE NÃO EVIDENCIA VÍCIO INTEGRATIVO, MAS RENOVAÇÃO, SOB DIVERSA ROUPAGEM NORMATIVA, DA TESE FAZENDÁRIA JÁ REJEITADA - PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA EXIGIBILIDADE DE MULTA E JUROS SOBRE O ITCMD RELATIVO À PARTILHA ORIGINÁRIA QUE REVELA INEQUÍVOCO CARÁTER INFRINGENTE - PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC - EMBARGOS REJEITADOS

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  • TJSP, Apelação Cível 1041419-13.2026.8.26.0053, Rel. Tania Ahualli, 6ª Câmara Direito Público, DJEN 11/09/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. ITCMD. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAPELAÇÃO INTERPOSTA PELO ESTADO DE SÃO PAULO CONTRA SENTENÇA QUE CONCEDEU SEGURANÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR HERDEIROS CONTRA ATO DO DELEGADO REGIONAL TRIBUTÁRIO ESPECIALIZADO DO ITCMD, DETERMINANDO O RECOLHIMENTO DO IMPOSTO COM DESCONTO DE 5% E SEM MULTA E JUROS SOBRE O VALOR TOTAL DOS BENS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE A APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO RETIFICADORA DO ITCMD, APÓS O PRAZO DE 90 DIAS CONTADO DA ABERTURA DA SUCESSÃO, AUTORIZA A FAZENDA ESTADUAL A EXIGIR A DEVOLUÇÃO INTEGRAL DO DESCONTO DE 5% ANTERIORMENTE CONCEDIDO.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ARTIGO 31, §1º, ITEM 2 DO DECRETO ESTADUAL Nº 46.655/2002 CONCEDE DESCONTO DE 5% NO ITCMD SE RECOLHIDO EM ATÉ 90 DIAS DA ABERTURA DA SUCESSÃO. 4. A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ENTENDE QUE A RETIFICAÇÃO DA CERTIDÃO DE ITCMD NÃO AFETA O DESCONTO OU IMPÕE MULTA, ESPECIALMENTE SEM MÁ-FÉ DOS HERDEIROS.IV. DISPOSITIVO E TESE 5. RECURSO DESPROVIDO E SEGURANÇA CONCEDIDA MANTIDA. TESE DE JULGAMENTO: 1. A RETIFICAÇÃO DA CERTIDÃO DE ITCMD NÃO INTERFERE NO DESCONTO DE 5% PREVISTO NO DECRETO Nº 46.655/2002. 2. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DOS HERDEIROS IMPEDE A IMPOSIÇÃO DE MULTA.LEGISLAÇÃO CITADA:CTN, ARTS. 155 E 172; DECRETO Nº 46.655/2002, ART. 31, §1º, ITEM 2; LEI ESTADUAL Nº 10.705/2000, ART. 17, § 2º.JURISPRUDÊNCIA CITADA:TJSP, APELAÇÃO CÍVEL Nº 1075842-33.2025.8.26.0053, REL. SIDNEY ROMANO DOS REIS, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 25.11.2025.TJSP, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 1009974-11.2025.8.26.0053, REL. JOEL BIRELLO MANDELLI, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 25/07/2025.TJSP, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 1089141-14.2024.8.26.0053, REL. OSCILD DE LIMA JÚNIOR, 11ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 01/09/2025

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Texto do Planalto (Lei 5.172/1966), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.