Art. 163 do Código Tributário Nacional
Lei 5.172/1966 · Título III — Crédito Tributário › Capítulo IV — Extinção do Crédito Tributário › Seção II — Pagamento
Texto vigente
Art. 163. Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa jurídica de direito público, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas:
I - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária;
II - primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas e por fim aos impostos;
III - na ordem crescente dos prazos de prescrição;
IV - na ordem decrescente dos montantes.
Em linguagem simples
Este artigo estabelece que, quando o mesmo devedor possuir múltiplos débitos vencidos com o mesmo órgão público, a autoridade deve seguir uma ordem de prioridade obrigatória para abater os pagamentos. A norma lista critérios sequenciais para essa escolha, considerando a origem da dívida, o tipo de tributo, o prazo de prescrição e o valor.
Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.
Na jurisprudência
43 acórdãos citam o art. 163 do Código Tributário Nacional na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, EDcl no AgInt no REsp 2152258, Rel. Min. AFRÂNIO VILELA, SEGUNDA TURMA, j. 26/08/2026
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DCTF RETIFICADORA INTEMPESTIVA. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO PELA DECLARAÇÃO (SÚMULA 436/STJ; DECRETO-LEI 2.124/84, ART. 5º, § 1º). IMPUTAÇÃO DE PAGAMENTOS (ART. 163 DO CTN). SÚMULA 7/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A decisão combatida não conheceu do recurso especial, no que foi corroborada pela negativa de provimento do agravo interno, por envolver reexame do conjunto fático-probatório, matéria insuscetível de análise em REsp, e por não configurar falta de prestação jurisdicional, a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 3. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 4. Embargos de declaração rejeitados.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 2015231, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 12/09/2022
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. INÉRCIA DA FAZENDA NACIONAL NÃO RECONHECIDA. NECESSIDADE DE REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão recorrido consignou: "Ao analisar os autos originários, verifica-se que a execução fiscal foi ajuizada em 13/05/2005. Em 13/06/2007 a agravante foi citada nos autos da execução fiscal. Em03/08/2007, o oficial de justiça certificou a penhora no rosto dos autos do processo n.º91.0105810-0, em trâmite perante a 6ª Vara Federal. Em 28/01/2008, houve o declínio de competência da 2ª Vara Federal de São Gonçalo para a 1ª Vara Federal de Execuções Fiscais de São Gonçalo. Em 10/03/2008 a CEF informou o depósito em conta vinculada à execução fiscal de origem no valor de R$11.532,73, resultado da determinação da penhora no rosto dos autos do processo n.º 91.0105810-0 (6ª Vara Federal). O juízo de primeiro grau, em 133/05/2008, determinou a suspensão da execução fiscal em virtude da apresentação de embargos à execução. Em 23/10/2009, houve o translado da cópia da sentença que julgou improcedente os embargos à execução (n.º 2007.51.17.005648-3) apresentados pela executada. Intimada a se manifestar, em 14/12/2009, a Fazenda Nacional requereu a intimação da CEF para informar o valor atualizado do depósito judicial e informou a adoção de diligência para localizar outros bens de titularidade da devedora. Em 27/09/2010, a Fazenda Nacional pleiteou a transformação do depósito em pagamento definitivo em favor da União Federal. O juízo de primeiro grau deferiu o pedido em 07/02/2011. Em 14/03/2011, a exequente reiterou o pedido de transformação em pagamento definitivo dos valores depositados em juízo. Após a digitalização dos autos, a União Federal, mais uma vez, em 29/08/2012, ratificou o pedido de transformação em pagamento definitivo dos valores depositados em juízo. Em 25/11/2013, o juízo determinou nova intimação da CEF para que comprovasse o cumprimento da determinação judicial. A CEF informou o cumprimento da ordem em06/12/2013. No evento 177 dos autos originários (26/02/2014), a Fazenda Nacional esclareceu que imputou os valores convertidos em renda a favor da União Federal na CDA 70.6.05.016360-82, seguindo os ditames do art. 163 do CTN. Ademais, a exequente pleiteou o prosseguimento do feito com a penhora de eventuais verbas de aluguel pagas pela AVELE LÁCTEOS LTDA (CNPJ 09.618.338/0001-86) para a CCPL. Em 04/06/2014, o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido formulado, sob o argumento de que a medida seria de duvidosa efetividade, além de não terem sido esgotadas as tentativas de localização de bens e nem tentada a penhora na modalidade prevista no art. 655-A do CPC. Inconformada, a credora opôs embargos de declaração contra o referido decisum, suscitando omissão pelo fato de não ter havido pronunciamento em relação ao pedido da penhora da marca. O juízo a quo acolheu os aclaratórios, deferiu o pedido de penhora sobre os alugueis e indeferiu o pedido de penhora da marca até que se aperfeiçoasse a penhora sobre os alugueis. Em 08/12/2014, a CCPL opôs embargos de declaração suscitando contradição da decisão hostilizada. Em 21/05/2015, o juízo de primeiro grau não acolheu os aclaratórios opostos pela devedora, razão pela qual a CCPL interpôs agravo de instrumento. Em 02/07/2015, o juízo de primeiro grau suspendeu as execuções com o fito de verificar a representação da Cooperativa executada (evento 207). Em 20/07/2015, a parte exequente questionou a decisão proferida pelo juízo a quo, uma vez que a decisão em bloco (evento 216) deixou de considerar as peculiaridades do caso concreto. A Fazenda Nacional salientou que a decisão liminar de indisponibilidade dos bens da CCPL, determinada na esfera da ação civil pública no 2005.004.024117-7, apenas afetou a disposição dos bens pela própria cooperativa. Ademais, a credora pleiteou mais uma vez a penhora/indisponibilidade de veículos requerida no processo no 0000927- 36.2006.4.02.5117 (ITEM D - processo com outros apensados - art. 28 LEF); a penhora de aluguéis e da marca CCPL no processo nº 0004699-07.2006.4.02.5117 (ITEM N); a penhora do faturamento no processo nº 0002509-71.2006.4.02.5117 (ITEM G); bem como a penhora do imóvel de matrícula1569, registrado no Cartório do Ofício Único da Cidade de Carmo/RJ, conforme petição de fls. 380/383 acostada no processo no 0002504-49.2006.4.02.5117. Em 23/06/2014, o juízo de primeiro grau se limitou a colacionar a decisão proferida nos autos da execução fiscal n.º 0000025-83.2006.4.025117. Em 14/05/2018, a Fazenda Nacional mais uma vez postula pelo regular prosseguimento do feito executivo. Apenas em 03/04/2019 o juízo de primeiro grau reviu o processamento conjunto até então adotado e deferiu o pedido penhora sobre a marca comercial CCPL. Em 13/05/2020, o juízo determinou a intimaçã o da União Federal para que se manifestasse sobre o fim do Processo de Intervenção Judicial, bem como da notícia de Ação Judicial de Liquidação e Dissolução da Cooperativa. Em 18/05/2020, a Fazenda Nacional reiterou o pedido de lavratura do termo de penhora. Em 24/08/2020, a executada apresentou exceção de pré-executividade alegando a ocorrência de prescrição intercorrente. Em que pese o alegado pela recorrente, certo é que a União Federal não se manteve inerte ao longo do curso processual. Verifica-se que a parte foi devidamente citada nos autos originários e houve a penhora no rosto dos autos do processo n.º 91.0105810-0 (6ª Vara Federal). Cumpre destacar que houve a conversão em renda a favor da União Federal, conforme informado pela CEF. Ademais, a Fazenda Nacional logrou êxito em penhorar a marca da executada, conforme se extrai dos documentos de evento 260. Verifica-se, portanto, que não teve início automático o prazo previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 ? LEF, uma vez que houve citação da executada e não houve qualquer informação quanto ao esgotamento das tentativas de localização de bens penhoráveis de titularidade da executada. Ademais, é possível concluir que a parte agravada se mostrou diligente ao longo do trâmite processual, tendo inclusive apresentado bem de titularidade da devedora sobre o qual incide a penhora. Assim, eventual demora ocorrida durante o curso do processo ora analisado merece ser atribuída ao Judiciário. Diante do explanado, não verifico a existência de argumentos suficientes a formar convencimento que enseje a concessão do efeito pretendido pela parte agravante. Desta forma, em princípio, diante do cenário constatado neste particular, não vislumbro razões a recomendar a modificação do entendimento externado pelo Douto Juízo de primeiro grau. Portanto, a decisão agravada não merece qualquer reparo."(fls. 51-53, e-STJ, grifos acrescidos). 2. Conforme consta na decisão monocrática, a análise da ocorrência ou não da prescrição, bem como da inércia ou não da Fazenda Pública, demanda revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em Recurso Especial, por óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Interno não provido.
Publicação oficialTRF1, Agravo de Instrumento 1041397-80.2025.4.01.0000, Rel. Rosimayre Gonçalves de Carvalho, 8ª Turma, j. 13/10/2026, DJEN 14/10/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DA ELETROBRAS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 354 DO CÓDIGO CIVIL. IMPUGNAÇÃO TÉCNICA AOS CÁLCULOS. OMISSÃO DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTAMENTO DA MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença, que acolheu parcialmente embargos de declaração da exequente para afastar a aplicação do artigo 163 do Código Tributário Nacional, determinando a observância do artigo 354 do Código Civil quanto à imputação do pagamento, e homologar os cálculos da Contadoria Judicial. 2. A decisão agravada foi integrada por ato judicial posterior que rejeitou os embargos de declaração opostos pela executada, impôs multa de 1% sobre o valor atualizado da dívida por considerá-los protelatórios, e determinou o depósito da diferença remanescente. 3. A imputação do pagamento deve ocorrer primeiramente nos juros moratórios e, depois, nos juros remuneratórios e no capital, visto que a parcela referente aos juros remuneratórios reflexos compõe o principal do débito exequendo, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. 4. A adoção da regra jurídica de imputação do pagamento não dispensa o enfrentamento específico dos argumentos técnicos autônomos e da divergência entre as memórias de cálculo apresentadas pelas partes. 5. O artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil exige o exame de todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, o que impõe a anulação parcial da decisão para que o juízo de origem analise expressamente o critério anual de correção monetária e os períodos de incidência. 6. A mera rejeição dos embargos de declaração ou a pretensão de resultado diverso não caracterizam, por si sós, o intuito protelatório, exigindo-se motivação concreta para a incidência da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 7. Recurso parcialmente provido para reconhecer a nulidade parcial da decisão agravada quanto à ausência de exame individualizado dos critérios técnicos da impugnação, determinar que o juízo de origem analise expressamente as alegações relativas aos cálculos, afastar a multa aplicada por insuficiência de fundamentação e suspender a exigibilidade da diferença controvertida até novo pronunciamento. Brasília, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora
Publicação oficialTRF3, Apelação Cível 0013750-82.2011.4.03.6105, Rel. Fed. Wilson Zauhy, 4ª Turma, DJEN 14/10/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. DEPÓSITO JUDICIAL. IMPUTAÇÃO DE PAGAMENTOS. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO. DEMONSTRATIVO ANALÍTICO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo executado contra sentença que extinguiu execução fiscal ajuizada pela União Federal — Fazenda Nacional, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do CPC, em razão da plena satisfação do crédito exequendo. O apelante sustenta ausência de esclarecimento sobre a imputação dos valores pagos e sobre a destinação de depósito judicial, apontando divergência entre o valor de R$ 22.713,00, indicado como penhorado e depositado judicialmente, e o valor de R$ 37.163,01, determinado como montante a ser convertido em pagamento definitivo. Requer a intimação da Fazenda Nacional para demonstrar os valores pagos, a imputação do depósito judicial e o valor das parcelas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se os elementos constantes dos autos autorizam a manutenção da extinção da execução fiscal por satisfação do crédito; (ii) definir se a Fazenda Nacional deve apresentar demonstrativo da imputação dos pagamentos e da destinação do depósito judicial vinculado ao feito. III. RAZÕES DE DECIDIR O relatório de consulta de inscrição emitido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional indica que a inscrição nº 80.1.11.025645-90 se encontra na situação “extinta por pagamento devolvida ou arquivada”, com valor consolidado igual a R$ 0,00. Esse elemento autoriza a manutenção da conclusão de satisfação do crédito exequendo, sem demonstração de saldo remanescente em favor da Fazenda Nacional. A existência de divergência entre o valor de R$ 22.713,00, indicado pelo executado como depositado judicialmente, e o valor de R$ 37.163,01, determinado pelo Juízo de origem para conversão em pagamento definitivo, exige esclarecimento sobre a destinação do depósito judicial e sobre a imputação dos valores. O art. 32 da Lei nº 6.830/80 disciplina a destinação dos depósitos judiciais em dinheiro na execução fiscal. A conversão de depósito em renda constitui modalidade de pagamento e pode extinguir o crédito tributário, nos termos do art. 156, I, do CTN. A informação de que o parcelamento administrativo abrangeu mais de uma inscrição justifica a apresentação de demonstrativo sobre a imputação administrativa dos pagamentos, observada a disciplina do art. 163 do CTN, sem reabrir integralmente a execução fiscal. Eventual alegação de pagamento indevido ou a maior não comporta pronunciamento condenatório no julgamento da apelação. A restituição de tributo indevidamente pago deve ser deduzida pela via própria, nos termos do art. 165 do CTN. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação parcialmente provida, mantida a extinção da execução fiscal por satisfação do crédito, para determinar o retorno dos autos à origem a fim de que a Fazenda Nacional seja intimada a apresentar demonstrativo da imputação dos pagamentos e da destinação do depósito judicial vinculado ao feito. Tese de julgamento: A informação de extinção da inscrição por pagamento, com valor consolidado igual a zero, autoriza a manutenção da extinção da execução fiscal por satisfação do crédito. A existência de depósito judicial e de parcelamento administrativo com mais de uma inscrição justifica a determinação de apresentação de demonstrativo sobre a destinação do depósito e a imputação dos pagamentos. A determinação de esclarecimento da imputação dos valores não reabre integralmente a execução fiscal e não autoriza pronunciamento condenatório sobre eventual repetição de indébito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 924, II, e 925; Lei nº 6.830/80, art. 32; CTN, arts. 156, I, 163 e 165. Jurisprudência relevante citada: Nenhuma jurisprudência relevante encontrada no voto
Publicação oficialTRF3, Apelação Cível 5008257-39.2020.4.03.6100, Rel. Fed. Souza Ribeiro, 6ª Turma, DJEN 14/10/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO ANULATÓRIA. PARCELAMENTO (LEI Nº 11.941/2009). DECLARAÇÃO RETIFICADORA APÓS INÍCIO DE PROCEDIMENTO FISCAL. DENÚNCIA ESPONTÂNEA NÃO CONFIGURADA. MULTA DE OFÍCIO. CABIMENTO. EXCLUSÃO POSTERIOR DO DÉBITO DO PARCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E BOA-FÉ OBJETIVA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME Ação anulatória de créditos tributários ajuizada por contribuinte em face da União. Pedido subsidiário de manutenção dos débitos em parcelamento (Lei nº 11.941/2009), com substituição da multa de mora pela de ofício, e restituição de valores. A sentença julgou o pedido parcialmente procedente, reconhecendo indébito menor. A autora apela, requerendo a anulação integral dos autos de infração ou, subsidiariamente, o acolhimento de sua tese de manutenção no parcelamento com restituição ampliada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir a consequência jurídica aplicável quando a Administração Tributária constata que um débito, já incluído e pago em parcelamento especial com multa de mora, deveria ter sido acrescido de multa de ofício, por ausência de denúncia espontânea. III. RAZÕES DE DECIDIR A apresentação de declaração retificadora pelo contribuinte após o início do procedimento de fiscalização não configura denúncia espontânea, nos termos do art. 138, parágrafo único, do CTN, o que legitima a exigência da multa de ofício prevista no art. 44, I, da Lei nº 9.430/1996. A exclusão unilateral e tardia de débitos de programa de parcelamento, em razão da divergência sobre a natureza da multa aplicável, viola os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da boa-fé objetiva, especialmente quando o contribuinte adimpliu as parcelas e a Administração gerou a legítima expectativa de consolidação do débito. A medida adequada e menos gravosa consiste na cobrança da diferença entre a multa de ofício devida (75%) e a multa de mora já paga (20%). A finalidade dos parcelamentos fiscais é viabilizar a recuperação do crédito público. A exclusão integral de débitos pagos, somada à conversão em renda de depósito administrativo correspondente, configura comportamento contraditório da Administração e enriquecimento sem causa, devendo-se, em vez disso, realizar a correta imputação dos pagamentos efetuados (art. 163 do CTN) e exigir apenas o saldo remanescente. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação parcialmente provida. Tese de julgamento: A apresentação de DCTF retificadora após o início de procedimento fiscal afasta a denúncia espontânea e autoriza a cobrança da multa de ofício. É desproporcional e viola a boa-fé objetiva a exclusão de débito de parcelamento em razão da aplicação de multa de mora em vez de multa de ofício, quando o contribuinte adere ao programa e efetua os pagamentos. A solução jurídica adequada é a manutenção do débito no parcelamento, com a substituição da multa de mora pela de ofício, e a cobrança apenas da diferença, com a devida imputação dos valores já pagos. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 3º e 5º; CTN, arts. 138, parágrafo único, 155-A, § 1º, 163 e 170-A; Lei nº 9.430/1996, art. 44, I; Lei nº 11.941/2009. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 436; STJ, REsp 1.143.216/RS; TRF 3ª Região, ApelRemNec 5014933-71.2018.4.03.6100
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 5.172/1966), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.