Código Tributário Nacional

Art. 6º do Código Tributário Nacional

Lei 5.172/1966 · Título II — Competência Tributária › Capítulo I — Disposições Gerais

Texto vigente

Art. 6º A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e observado o disposto nesta Lei.

Parágrafo único. Os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público pertencerá à competência legislativa daquela a que tenham sido atribuídos.

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Em linguagem simples

Este artigo estabelece que o poder de criar tributos dá aos governos autonomia total para legislar sobre eles, respeitadas as limitações da legislação. O texto também define que o tributo continua sob o poder legislativo do ente que o criou, mesmo se o valor arrecadado for compartilhado com outro governo.

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Na jurisprudência

42 acórdãos citam o art. 6º do Código Tributário Nacional na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 2091292, Rel. Min. MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA, j. 23/06/2022

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 23 E 34 DA LINDB e ARTS. 6º E 100 DO CTN. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA FORMADA EM MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM VIRTUDE DA HOMOLOGAÇÃO DA RENÚNCIA AO DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO. DECISÃO QUE SE LIMITA A ATRIBUIR EFEITOS PROCESSUAIS AO ATO ABDICATIVO DA PARTE AUTORA E NÃO IMPÕE NENHUM DEVER JURÍDICO PARA A PARTE CONTRÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1 . No pertinente à violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, não se verifica a negativa de prestação jurisdicional por falta de fundamentação do acórdão, nos moldes do que preconizam os dispositivos em referência. A simples leitura do decisum revela que a Corte de origem indicou fundamentos suficientes para se compreender quais os motivos a levaram a decidir a causa e o raciocínio utilizado para a formação de sua convicção. Ou seja, não padeceu o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade, e tampouco se limitou à mera indicação de conceitos jurídicos indeterminados, ao contrário, explicitou os motivos pelos quais decidiu pela legalidade da cobrança de créditos tributários relativos ao IRPJ e à CSLL incidentes sobre os lucros auferidos por empresas sediadas no exterior controladas pela recorrente. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. Rejeita-se, portanto, a questão preliminar. 2. Não se mostra viável o conhecimento do apelo nobre no tocante à infringência aos arts. 23 e 34 da LINDB e arts. 6º e 100 do CTN, indicados como violados no recurso especial, pois a parte recorrente não desenvolveu argumentos demonstrando de que modo tais dispositivos teriam sido vulnerados pelo acórdão de origem, alegando a empresa recorrente que a Fazenda Nacional, por se sujeitar ao princípio da legalidade estrita, deve observar as normas jurídicas vigentes e a jurisprudência dos tribunais superiores, pacificada no sentido da ilegalidade do método da equivalência patrimonial (MEP), previsto no art. 7° da Instrução Normativa SRF n° 213/2002. Assim, é adequada a aplicação, por analogia, da orientação contida na Súmula 284/STF, assim expressa: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. 3. Ademais, é firme a jurisprudência do STJ pela aplicação do mencionado óbice, em razão da falta de comando normativo de dispositivo de lei federal apontado como violado, que, diante de seu caráter genérico, não contém, por si só, comando normativo suficiente para sustentar a tese recursal, como é o caso em apreço. Assim, quanto ao tema referente ao afastamento pelo ente fazendário da regra do art. 7º, § 1º, da IN/SRF 213/2002, o recurso especial não preenche os requisitos de admissibilidade recursal. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.981.787/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022.; AgInt nos EDcl no AREsp 1.700.429/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe 29/4/2021. 4. Em relação ao óbice da Súmula 7/STJ, entende-se despicienda a apreciação do conjunto fático-probatório dos autos para se acolher a pretensão recursal e reformar a decisão do Tribunal de origem que afastou a coisa julgada, pois a discussão é restrita aos efeitos do ato de homologação da desistência da ação e renúncia sobre o direito postulado nos autos do Mandado de Segurança nº 2003.51.01.005514-8, no qual se questionou a ilegalidade da utilização do MEP na apuração dos lucros de controladas no exterior, durante a vigência da Instrução Normativa 213/2002, não havendo qualquer controvérsia acerca da extensão da matéria discutida naqueles autos. 5. Sendo assim, não se faz necessária a revaloração do acervo fático-probatório dos autos, mas tão somente a interpretação e o alcance de preceitos da legislação federal às circunstâncias fáticas assentadas pela Corte de origem. 6. Tampouco prospera o fundamento da decisão proferida no juízo prévio de admissibilidade quanto à existência de impedimento ao conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, haja vista que a parte recorrente procedeu ao cotejo analítico entre os arestos comparados e transcreveu os trechos dos acórdãos que configuravam, no seu entender, o dissídio jurisprudencial. Assim, a demonstração do dissídio jurisprudencial foi manifestada de forma escorreita, com a necessária demonstração de similitude fática entre os acórdãos confrontados, sendo cabível o conhecimento do recurso especial pela dissidência jurisprudencial relacionada aos efeitos da homologação da renúncia ao direito em que se funda a ação e à coisa julgada formada a partir dela. 7. No tocante à alegada violação dos arts. 487, III, a, do CPC/2015, e 502 e 503 do CPC/2015, reproduzidos pelos arts. 269, V, 467 e 468 do CPC/1973, vigente à época dos fatos, alega a empresa recorrente que a cobrança de créditos tributários relativos ao IRPJ e à CSSL contraria decisão transitada em julgado decorrente da homologação do ato de renúncia do direito discutido nos autos do Mandado de Segurança nº 2003.5101.005514-8, impetrado com vistas ao reconhecimento da ilegalidade da aplicação do Método da Equivalência Patrimonial-MEP previsto no art. 7º, § 1º, da IN/SRF 213/2002, na apuração dos lucros provenientes de controladas estrangeiras. 8. É certo que a homologação da renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação extingue o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, c, do digesto processual civil em vigor (art. 269, V, do CPC revogado), produzindo coisa julgada material, que torna imutável a vontade do autor em relação ao direito que defendera inicialmente, isto é, a parte abdica de seu direito e não poderá mais ajuizar nova demanda para discutir a mesma matéria. Nesse sentido, a jurisprudência é firme no sentido de que o pedido de desistência formulado pelo autor, acompanhado de pleito no sentido da renúncia ao direito sobre que se funda a ação judicial, constitui fato extintivo do aludido direito subjetivo, ensejando a extinção do processo com "resolução" do mérito, à luz do disposto no artigo 269, V, do CPC (PET no AgRg na DESIS no AgRg no REsp n. 1.114.790/SC, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 16/12/2010, DJe de 23/2/2011.) 9. Todavia, como bem expôs o aresto impugnado, a renúncia ao direito sobre que se funda a ação é um ato unilateral de vontade do autor que dispõe de um direito que alegara ter, sendo irrelevante na hipótese a efetiva existência ou não daquele direito material. 10. E, por ser a renúncia um ato de liberalidade do autor, é despicienda a anuência do réu, e ao juiz só caberá aferir se a hipótese não se enquadra em caso de direito irrenunciável para proceder à homologação do pedido e extinguir o feito com resolução de mérito. 11. Nesses termos, a sentença fundada nesse ato de disposição de direito material não homologa um acordo de vontade, mas sim, repita-se, um ato unilateral, motivo pelo qual se a renúncia ao direito a que se funda a ação versar sobre tema que possa interessar tanto ao demandante quanto ao demandado, e a esse não é permitido opor-se à renúncia, as eficácias positiva e negativa da coisa julgada só atingem o renunciante. Em outras palavras, levando-se em conta que a renúncia ao direito a que se funda a ação é ato unilateral da parte autora, que sequer depende do assentimento da parte contrária, não se pode impor a vontade daquele em desfavor desta última. 12. É nesse sentido a orientação firmada pelo Tribunal de origem, embasada em precedente desta Corte Superior: AgRg no AgRg na DESIS no REsp 1436958/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017. 13. Nesse cenário, mantém-se o acórdão de origem segundo o qual não há ofensa à coisa julgada formada em decisão homologatória da renúncia ao direito material ao qual se funda a ação, haja vista a inexistência de determinação de adoção do Método da Equivalência Patrimonial - MEP, previsto no art. 7º da IN 213/2002 para o ano-calendário 2004. 14. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesse ponto, negar-lhe provimento.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AgInt no TP 3834, Rel. Min. MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA, j. 23/06/2022

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA PARA FINS DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. LIMITES DA COISA JULGADA FORMADA EM MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM VIRTUDE DA HOMOLOGAÇÃO DA RENÚNCIA AO DIREITO EM QUE SE FUNDAVA A AÇÃO. DECISÃO QUE SE LIMITA A ATRIBUIR EFEITOS PROCESSUAIS AO ATO ABDICATIVO DA PARTE AUTORA E NÃO IMPÕE NENHUM DEVER JURÍDICO PARA A PARTE CONTRÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE UM DOS REQUISITOS JURÍDICOS AUTORIZADORES DO PROVIMENTO - VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO ALEGADO. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL PROVIDO PARA CASSAR A DECISÃO DEFERITÓRIA DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. 1. Trata-se de agravo interno interposto pela Fazenda Nacional contra a concessão de efeito suspensivo a agravo em recurso especial de iniciativa da Light Serviços de Eletricidade S.A., autuado nesta Corte sob o número 2.091.292/RJ, determinando a suspensão imediata da liquidação da Apólice de Seguro Garantia 061902016980507750007117, oferecida nos autos da Execução Fiscal 0509918-16.2011.4.02.5101, até julgamento do referido agravo em recurso especial. 2. No ponto referente à incidência da Súmula 182/STJ, não assiste razão ao ente fazendário, visto que o referido óbice ao conhecimento do apelo nobre é aplicável ao agravo disciplinado pelo art. 1.042 do CPC/2015 quando a parte insurgente deixa de impugnar todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial proferida no juízo prévio de admissibilidade pelo Tribunal de origem. 3. Na hipótese dos autos, a inadmissão do recurso especial fundou-se na inexistência de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, bem como na aplicação da Súmula 7/STJ e na ausência de comprovação do dissenso jurisprudencial nos termos exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do CPC/2015. E a simples leitura do recurso de fls. 1.618/1.642, cujo efeito suspensivo se postulou, basta para aferir que houve impugnação efetiva e pormenorizada dos fundamentos denegatórios, o que afasta o invocado veto sumular. 4. Em relação ao óbice da Súmula 7/STJ, entende-se despicienda a apreciação do conjunto fático-probatório dos autos para se acolher a pretensão recursal e reformar a decisão do Tribunal de origem que afastou a coisa julgada, pois a discussão é restrita aos efeitos do ato de homologação da desistência da ação e renúncia sobre o direito postulado nos autos do Mandado de Segurança 2003.51.01.005514-8, no qual se questionou a ilegalidade da utilização do Método da Equivalência Patrimonial (MEP) na apuração dos lucros de controladas no exterior durante a vigência da Instrução Normativa 213/2002, não havendo controvérsia alguma acerca da extensão da matéria discutida naqueles autos. 5. Sendo assim, não se faz necessária a revaloração do acervo fático-probatório dos autos, mas tão somente a interpretação e o alcance de preceitos da legislação federal às circunstâncias fáticas assentadas pela Corte de origem. 6. Tampouco prospera o fundamento da decisão proferida no juízo prévio de admissibilidade quanto à existência de impedimento ao conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, haja vista que a parte recorrente procedeu ao cotejo analítico entre os arestos comparados e transcreveu os trechos dos acórdãos que configuravam, no seu entender, o dissídio jurisprudencial. Assim, a demonstração do dissídio jurisprudencial foi manifestada de forma escorreita, com a necessária demonstração de similitude fática entre os acórdãos confrontados, sendo cabível o conhecimento do recurso especial pela dissidência jurisprudencial relacionada aos efeitos da homologação da renúncia ao direito em que se funda a ação e à coisa julgada formada a partir dela . 7. Não se mostra viável, por sua vez, o conhecimento do apelo nobre em relação à infringência aos arts. 23 e 34 da LINDB e aos arts. 6º e 100 do CTN, indicados como violados no recurso especial, pois a parte recorrente não desenvolveu argumentos demonstrando de que modo tais dispositivos teriam sido vulnerados pelo acórdão de origem, alegando a empresa recorrente que a Fazenda Nacional, por se sujeitar ao princípio da legalidade estrita, devia observar as normas jurídicas vigentes e a jurisprudência dos tribunais superiores, pacificada no sentido da ilegalidade do MEP, previsto no art. 7° da Instrução Normativa SRF 213/2002. Dessa maneira, é adequada a aplicação, por analogia, da orientação contida na Súmula 284/STF, assim expressa: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 8. Ademais, é firme a jurisprudência do STJ no sentido da aplicação do mencionado óbice em razão da falta de comando normativo de dispositivo de lei federal apontado como violado, que, diante de seu caráter genérico, não contém, por si só, comando normativo suficiente para sustentar a tese recursal, como é o caso em apreço. Assim, quanto ao tema referente ao afastamento pelo ente fazendário da regra do art. 7º, § 1º, da IN/SRF 213/2002, o recurso especial não preenche os requisitos de admissibilidade recursal, o que impede o deferimento da tutela antecipada fundada nesse argumento. 9. No tocante à alegada violação dos arts. 487, III, "a", 502 e 503 do CPC/2015, reproduzidos pelos arts. 269, V, 467 e 468 do CPC/1973, vigente à época dos fatos, alega a empresa requerente que a cobrança de créditos tributários relativos ao IRPJ e à CSSL contraria decisão transitada em julgado decorrente da homologação do ato de renúncia do direito discutido nos autos do Mandado de Segurança 2003.5101.005514-8, impetrado com vistas ao reconhecimento da ilegalidade da aplicação do MEP, previsto no art. 7º, § 1º, da IN/SRF 213/2002, na apuração dos lucros provenientes de controladas estrangeiras. 10. É certo que a homologação da renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação extingue o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, c, do digesto processual civil em vigor (art. 269, V, do CPC revogado), produzindo coisa julgada material, que torna imutável a vontade do autor em relação ao direito que defendia inicialmente, isto é, a parte que renuncia reconhece o direito da outra parte e não pode mais ajuizar nova demanda para discutir a mesma matéria. Nesse sentido, a jurisprudência é firme no sentido de que o "pedido de desistência formulado pelo autor, acompanhado de pleito no sentido da renúncia ao direito sobre que se funda a ação judicial, constitui fato extintivo do aludido direito subjetivo, ensejando a extinção do processo com 'resolução' do mérito, à luz do disposto no artigo 269, V, do CPC" (PET no AgRg na DESIS no AgRg no REsp n. 1.114.790/SC, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 16/12/2010, DJe de 23/2/2011). 11. Todavia, como bem expôs o aresto impugnado, a renúncia ao direito sobre que se funda a ação é um ato unilateral de vontade do autor que dispõe de um direito que alegou ter, sendo irrelevante na hipótese a efetiva existência ou não daquele direito material. 12. E, por ser a renúncia um ato de liberalidade do autor, é despicienda a anuência do réu, e ao juiz só caberá aferir se a hipótese não se enquadra em caso de direito irrenunciável para proceder à homologação do pedido e extinguir o feito com resolução de mérito. 13. Nesses termos, a sentença fundada nesse ato de disposição de direito material não homologa um acordo de vontade, mas sim um ato unilateral, motivo pelo qual se a renúncia ao direito em que se funda a ação versar sobre tema que possa interessar tanto ao demandante quanto ao demandado, e a esse não é permitido opor-se à renúncia, as eficácias positiva e negativa da coisa julgada só atingem o renunciante. Em outras palavras, levando-se em conta que a renúncia ao direito em que se funda a ação é ato unilateral da parte autora, que nem sequer depende do assentimento da parte contrária, não se pode impor a vontade daquele em desfavor dessa última. 14. É nesse sentido a orientação firmada pelo Tribunal de origem, embasada em precedente desta Corte Superior: AgRg no AgRg na DESIS no REsp n. 1.436.958/CE, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 27/3/2017. 15. Daí porque não se pode impor à Fazenda Nacional, como pretende a requerente, a obrigação de adotar o Método de Equivalência Patrimonial na apuração dos créditos tributários do ano calendário de 2004 mediante a mera justificativa de que houve homologação do ato unilateral de renúncia ao direito sobre o qual se fundava a ação por meio da qual a contribuinte pretendia o reconhecimento da ilegalidade do MEP, o que, vale repetir, não teve anuência do ente fazendário ou pronunciamento do juízo quanto à existência ou não do direito. 16. Nesse cenário, assiste razão ao ente fazendário ao postular a cassação da tutela anteriormente deferida, pois não se vislumbra a flagrante ilegalidade do acórdão atacado. 17. Agravo interno da Fazenda Nacional provido para cassar a decisão deferitória do pedido de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial.

    Publicação oficial
  • TJSP, Agravo de Instrumento 2131145-43.2026.8.26.0000, Rel. Marcos Soares Machado, 15ª Câmara Direito Público, DJEN 12/08/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A EMENDA DA INICIAL EM EXECUÇÃO FISCAL PARA FORNECER A QUALIFICAÇÃO DO INVENTARIANTE OU ADMINISTRADOR DA HERANÇA, SOB PENA DE EXTINÇÃO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE É NECESSÁRIA A QUALIFICAÇÃO DO INVENTARIANTE OU ADMINISTRADOR DO ESPÓLIO NA PETIÇÃO INICIAL DE EXECUÇÃO FISCAL.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A LEI Nº 6.830/80 NÃO EXIGE A IDENTIFICAÇÃO COMPLETA DO INVENTARIANTE OU ADMINISTRADOR PROVISÓRIO NA PETIÇÃO INICIAL DE EXECUÇÃO FISCAL.4. A PETIÇÃO INICIAL, ACOMPANHADA DA CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA, JÁ CONTÉM OS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.IV. DISPOSITIVO E TESE5. RECURSO PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A QUALIFICAÇÃO DO INVENTARIANTE OU ADMINISTRADOR DO ESPÓLIO NÃO É REQUISITO PARA A PETIÇÃO INICIAL DE EXECUÇÃO FISCAL. 2. A CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA É SUFICIENTE PARA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.LEGISLAÇÃO CITADA:LEI Nº 6.830/80, ART. 6ºCTN, ART. 202JURISPRUDÊNCIA CITADA:STJ, RESP Nº 1.559.791/PB, REL.ª MIN.ª NANCY ANDRIGHI, J. 28/8/2018TJSP, AI Nº 2196440-66.2022.8.26.0000, REL. DES. SILVA RUSSO, J. 31/8/2022TJSP, AP Nº 1501635-17.2015.8.26.0292, REL. DES. EURÍPEDES FAIM, J. 28/8/2019TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO 2397031-73.2024.8.26.0000, REL.ª BEATRIZ BRAGA, J. 15/01/2025TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO 2397021-29.2024.8.26.0000, REL. RICARDO CHIMENTI, J. 15/01/2025

    Publicação oficial
  • TJSP, Agravo de Instrumento 2164765-46.2026.8.26.0000, Rel. Marcos Soares Machado, 15ª Câmara Direito Público, DJEN 29/07/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE CAMPINAS CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A EMENDA DA INICIAL EM EXECUÇÃO FISCAL PARA FORNECER A QUALIFICAÇÃO DO INVENTARIANTE OU ADMINISTRADOR DA HERANÇA, SOB PENA DE EXTINÇÃO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE É NECESSÁRIA A QUALIFICAÇÃO DO INVENTARIANTE OU ADMINISTRADOR DO ESPÓLIO NA PETIÇÃO INICIAL DE EXECUÇÃO FISCAL.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A LEI Nº 6.830/80 NÃO EXIGE A IDENTIFICAÇÃO COMPLETA DO INVENTARIANTE OU ADMINISTRADOR PROVISÓRIO NA PETIÇÃO INICIAL DE EXECUÇÃO FISCAL.4. A PETIÇÃO INICIAL, ACOMPANHADA DA CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA, JÁ CONTÉM OS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.IV. DISPOSITIVO E TESE5. RECURSO PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A QUALIFICAÇÃO DO INVENTARIANTE OU ADMINISTRADOR DO ESPÓLIO NÃO É REQUISITO PARA A PETIÇÃO INICIAL DE EXECUÇÃO FISCAL. 2. A CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA É SUFICIENTE PARA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.LEGISLAÇÃO CITADA:LEI Nº 6.830/80, ART. 6ºCTN, ART. 202JURISPRUDÊNCIA CITADA:STJ, RESP Nº 1.559.791/PB, REL.ª MIN.ª NANCY ANDRIGHI, J. 28/8/2018TJSP, AI Nº 2196440-66.2022.8.26.0000, REL. DES. SILVA RUSSO, J. 31/8/2022TJSP, AP Nº 1501635-17.2015.8.26.0292, REL. DES. EURÍPEDES FAIM, J. 28/8/2019TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO 2397031-73.2024.8.26.0000, REL.ª BEATRIZ BRAGA, J. 15/01/2025TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO 2397021-29.2024.8.26.0000, REL. RICARDO CHIMENTI, J. 15/01/2025

    Publicação oficial
  • TJMS, Apelação / Remessa Necessária 0800359-67.2020.8.12.0013, Rel. Cezar Luiz Miozzo, Plenário, DJEN 27/07/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO REJEITADA. MUNICÍPIO DESTINATÁRIO CONSTITUCIONAL DA RECEITA. AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA COMO FONTE PAGADORA. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA PROFISSIONAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TAXA SELIC. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO. RECURSO DO INSTITUTO PREVIDENCIÁRIO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelações cíveis contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de isenção de imposto de renda cumulada com repetição de indébito ajuizada por servidora aposentada. O IPJ suscitou preliminar de ilegitimidade passiva quanto à obrigação de restituir os valores retidos a título de imposto de renda, sustentando atuar apenas como fonte pagadora e substituto tributário. 2. O Município também alegou ilegitimidade passiva, afirmando que a autarquia previdenciária seria a única responsável pela retenção do tributo. No mérito, insurgiu-se contra o reconhecimento da moléstia profissional e da isenção tributária, enquanto o IPJ requereu a aplicação da Taxa SELIC aos consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) definir a legitimidade passiva do Município e da autarquia previdenciária nas demandas de isenção de imposto de renda cumuladas com repetição de indébito; (ii) estabelecer se a autora faz jus à isenção do imposto de renda por ser portadora de moléstia profissional; e (iii) definir os consectários legais aplicáveis à condenação imposta à Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A legitimidade passiva deve ser examinada conforme a natureza da obrigação deduzida em juízo, distinguindo-se a obrigação de fazer da obrigação de pagar. 5. O IPJ, como fonte pagadora e substituto tributário, possui legitimidade para responder pelos pedidos relacionados à implementação da isenção e à cessação das retenções futuras, mas não pela restituição dos valores de imposto de renda já repassados ao Município. 6. O Município é parte legítima para responder pela repetição do indébito, por ser o destinatário constitucional da arrecadação do imposto de renda retido na fonte incidente sobre rendimentos pagos por suas autarquias, nos termos do art. 158, I, da Constituição Federal. 7. A prova pericial judicial comprova que a autora é portadora transtornos psiquiátricos que guardam nexo causal com o exercício do magistério, caracterizando moléstia profissional prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. 8. Após a entrada em vigor da EC nº 113/2021, incide exclusivamente a Taxa SELIC, uma única vez, sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, vedada sua cumulação com correção monetária e juros de mora. IV. DISPOSITIVO E TESE Remessa necessária não conhecida. Preliminar de ilegitimidade passiva do Município rejeitada. Recurso do Município desprovido. Recurso do Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Jardim/MS provido. Sentença parcialmente reformada. Tese de julgamento: 1. A legitimidade passiva nas ações de isenção de imposto de renda cumuladas com repetição de indébito deve ser definida conforme a natureza da obrigação discutida. 2. A autarquia previdenciária, na qualidade de fonte pagadora e substituto tributário, responde pela implementação da isenção e pela cessação das retenções futuras, mas não pela restituição dos valores já repassados ao Município. 3. O Município, destinatário constitucional da arrecadação do imposto de renda retido na fonte, é parte legítima e responsável pela restituição do indébito tributário. 4. A moléstia profissional comprovada por perícia judicial autoriza a isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. 5. Após a EC nº 113/2021, aplica-se exclusivamente a Taxa SELIC às condenações impostas à Fazenda Pública. _____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 153, III, e 158, I; CTN, arts. 6º e 7º; Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV; CPC, arts. 85, §§ 4º, II, e 11, e 1.013, § 3º, I; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.419 da repercussão geral; STJ, Tema Repetitivo 250; STJ, Súmulas 447, 490, 598 e 627; TJMS, Apelação Cível nº 0806059-39.2021.8.12.0029, Rel. Des. Marcelo Câmara Rasslan, j. 22.04.2024

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Texto do Planalto (Lei 5.172/1966), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.