Art. 192 do Código Tributário Nacional
Lei 5.172/1966 · Título III — Crédito Tributário › Capítulo VI — Garantias e Privilégios do Crédito Tributário › Seção II — Preferências
Texto vigente
Art. 192. Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas.
Em linguagem simples
Proíbe a Justiça de emitir a decisão final de divisão ou entrega de bens de uma herança (partilha ou adjudicação) sem a comprovação do pagamento de todos os tributos relacionados a esses bens e aos seus rendimentos.
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Na jurisprudência
231 acórdãos citam o art. 192 do Código Tributário Nacional na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 2113018, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. 12/05/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ARROLAMENTO COMUM. ART. 664, §§ 4º e 5º, DO CPC. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO - ITCMD. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO ANTERIORMENTE À PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA. DESNECESSIDADE. 1. As teses relacionadas ao art. 31 da Lei n. 6.830/1980 e ao art. 663 do CPC não foram objeto de interpretação pelo Tribunal de origem, razão pela qual, em relação a esses dispositivos, não se encontra configurado o prequestionamento, o que atrai o óbice da Súmula 282 do STF. 2. Ao analisar o regime do ITCMD nas hipóteses de transmissão causa mortis, a Segunda Turma do STJ decidiu que, seja no procedimento sumário, seja no arrolamento comum, "apenas com a prolação da sentença de homologação da partilha é possível identificar perfeitamente os aspectos material, pessoal e quantitativo da hipótese normativa, tornando possível a realização do lançamento" (REsp 1.832.054/DF, relator ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 11/10/2019). 3. Conforme assentado pela Primeira Seção desta Corte, ao interpretar o art. 192 do CTN, por ocasião do julgamento do Tema 1.074 do STJ (REsp 2.027.972/DF, relatora ministra Regina Helena Costa, julgado em 26/10/2022, DJe de 27/10/2022), a exigência de pagamento de tributos concernentes aos bens do espólio e às suas rendas, anteriormente à homologação da partilha, não alcança o ITCMD, cuja materialidade - transmissão causa mortis - é nitidamente distinta. Essa intepretação deve ser estendida ao art. 664, § 5º, do CPC, que, assim como o art. 192 do CTN, refere-se tão somente à prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas. 4. "A remissão ao art. 672, feita no art. 664, § 4º, do CPC, consiste em erro material decorrente da renumeração de artigos durante a tramitação legislativa. A referência deve ser compreendida como sendo ao art. 662, norma que possui conteúdo integrativo adequado ao comando expresso e finalístico do art. 664, § 4º" (Enunciado n. 131 da II Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal). 5. Ao tratar do lançamento, do pagamento e da quitação do imposto de transmissão, o art. 662 do CPC não exige que tais atos se deem anteriormente à homologação da partilha. Pelo contrário, afirma a desvinculação entre a constituição e a exigência do crédito referente ao ITCMD, de um lado, e o procedimento do arrolamento, de outro, assegurando à Fazenda Pública a prerrogativa de apurar o valor dos bens do espólio atribuído pelos herdeiros e de realizar o lançamento do imposto. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Publicação oficialSTJ, REsp 2167136, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. 09/06/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ARROLAMENTO SUMÁRIO. PROVA DE QUITAÇÃO. TRIBUTOS SOBRE BENS DO ESPÓLIO. IPTU E TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA (TLP). NECESSIDADE. TEMA 1.074 DO STJ. COMPENSAÇÃO DOS TRIBUTOS COM PRECATÓRIOS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITO DE NEGATIVA (CPD-EN). FORMAL DE PARTILHA. EXPEDIÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o tema repetitivo n. 1.074, fixou a seguinte tese: "No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN". 2. Hipótese em a controvérsia se refere ao IPTU e à TLP, tributos sobre bens do espólio, sendo necessário o atendimento do requisito de comprovação da quitação. 3. Caso concreto em que a prova da quitação foi feita mediante a apresentação de Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa (CPD-EN), expedida pelo Ente Público em decorrência da suspensão da exigibilidade dos créditos tributários, ocasionada pela instauração de procedimento voltado à compensação dos tributos com precatórios. 4. Por expressa opção do legislador, manifestada no art. 206, do CTN, a CPD-EN produz o mesmo efeito previsto no art. 205, do CTN, em relação à Certidão Negativa de Débitos (CND), qual seja, fazer prova da quitação de tributos. Precedentes do STJ. 5. Nos casos de suspensão da exigibilidade do crédito tributário pela formulação de pedido de compensação com precatórios, a CPD-EN é suficiente para o cumprimento do requisito da prova de quitação de tributos sobre bens e rendas do espólio, exigido pelo art. 192, do CTN, e pelo art. 664, § 5º, do CPC. 6. Não há que se confundir a necessidade de prova de quitação de tributos com a exigência de extinção dos créditos tributários. A responsabilidade pelo pagamento dos tributos, em decorrência de eventual frustração da compensação, resolve-se no campo da sucessão tributária (art. 131, II e III, do CTN), não constituindo, portanto, impedimento para a expedição do formal de partilha. 7. Recurso especial conhecido e desprovido.
Publicação oficialSTJ, REsp 1896526, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 26/10/2022
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS E DIREITOS - ITCMD. ARROLAMENTO SUMÁRIO. ART. 659, CAPUT, E § 2º DO CPC/2015. HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA OU DA ADJUDICAÇÃO. EXPEDIÇÃO DOS TÍTULOS TRANSLATIVOS DE DOMÍNIO. RECOLHIMENTO PRÉVIO DA EXAÇÃO. DESNECESSIDADE. PAGAMENTO ANTECIPADO DOS TRIBUTOS RELATIVOS AOS BENS E ÀS RENDAS DO ESPÓLIO. OBRIGATORIEDADE. ART. 192 DO CTN. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Estatuto Processual Civil de 2015. II - O CPC/2015, ao disciplinar o arrolamento sumário, transferiu para a esfera administrativa as questões atinentes ao imposto de transmissão causa mortis, evidenciando que a opção legislativa atual prioriza a agilidade da partilha amigável, ao focar, teleologicamente, na simplificação e na flexibilização dos procedimentos envolvendo o tributo, alinhada com a celeridade e a efetividade, e em harmonia com o princípio constitucional da razoável duração do processo. III - O art. 659, § 2º, do CPC/2015, com o escopo de resgatar a essência simplificada do arrolamento sumário, remeteu para fora da partilha amigável as questões relativas ao ITCMD, cometendo à esfera administrativa fiscal o lançamento e a cobrança do tributo IV - Tal proceder nada diz com a incidência do imposto, porquanto não se trata de isenção, mas apenas de postergar a apuração e o seu lançamento para depois do encerramento do processo judicial, acautelando-se, todavia, os interesses fazendários - e, por conseguinte, do crédito tributário -, considerando que o Fisco deverá ser devidamente intimado pelo juízo para tais providências, além de lhe assistir o direito de discordar dos valores atribuídos aos bens do espólio pelos herdeiros. V - Permanece válida, contudo, a obrigatoriedade de se comprovar o pagamento dos tributos que recaem especificamente sobre os bens e rendas do espólio como condição para homologar a partilha ou a adjudicação, conforme determina o art. 192 do CTN. VI - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos no art. 256-Q, do RISTJ, a seguinte tese repetitiva: No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN. VII - Recurso especial do Distrito Federal parcialmente provido.
Publicação oficialSTJ, REsp 2027972, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 26/10/2022
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS E DIREITOS - ITCMD. ARROLAMENTO SUMÁRIO. ART. 659, CAPUT, E § 2º DO CPC/2015. HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA OU DA ADJUDICAÇÃO. EXPEDIÇÃO DOS TÍTULOS TRANSLATIVOS DE DOMÍNIO. RECOLHIMENTO PRÉVIO DA EXAÇÃO. DESNECESSIDADE. PAGAMENTO ANTECIPADO DOS TRIBUTOS RELATIVOS AOS BENS E ÀS RENDAS DO ESPÓLIO. OBRIGATORIEDADE. ART. 192 DO CTN. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Estatuto Processual Civil de 2015. II - O CPC/2015, ao disciplinar o arrolamento sumário, transferiu para a esfera administrativa as questões atinentes ao imposto de transmissão causa mortis, evidenciando que a opção legislativa atual prioriza a agilidade da partilha amigável, ao focar, teleologicamente, na simplificação e na flexibilização dos procedimentos envolvendo o tributo, alinhada com a celeridade e a efetividade, e em harmonia com o princípio constitucional da razoável duração do processo. III - O art. 659, § 2º, do CPC/2015, com o escopo de resgatar a essência simplificada do arrolamento sumário, remeteu para fora da partilha amigável as questões relativas ao ITCMD, cometendo à esfera administrativa fiscal o lançamento e a cobrança do tributo IV - Tal proceder nada diz com a incidência do imposto, porquanto não se trata de isenção, mas apenas de postergar a apuração e o seu lançamento para depois do encerramento do processo judicial, acautelando-se, todavia, os interesses fazendários - e, por conseguinte, do crédito tributário -, considerando que o Fisco deverá ser devidamente intimado pelo juízo para tais providências, além de lhe assistir o direito de discordar dos valores atribuídos aos bens do espólio pelos herdeiros. V - Permanece válida, contudo, a obrigatoriedade de se comprovar o pagamento dos tributos que recaem especificamente sobre os bens e rendas do espólio como condição para homologar a partilha ou a adjudicação, conforme determina o art. 192 do CTN. VI - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos no art. 256-Q, do RISTJ, a seguinte tese repetitiva: No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN. VII - Recurso especial do Distrito Federal parcialmente provido.
Publicação oficialSTJ, AgInt no REsp 2107986, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 02/09/2024
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTOS. INVENTÁRIO. ITCD. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS. NÃO É NECESSÁRIO COMPROVAR O PAGAMENTO DO ITCMD ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de inventário pelo rito de arrolamento, na qual a sentença definiu que o pagamento do ITCMD deverá observar o disposto no art. 662 e no §2º do art. 659 do CPC/2015, e determinou a expedição do formal de partilha ao considerar que não havia débitos tributários pendentes. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não é necessário comprovar o pagamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) antes da prolação da sentença de homologação da partilha. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.703.598/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 15/3/2023; AgInt no AREsp n. 1.343.032/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 8/6/2020. Desse modo, quanto a necessidade de prévio pagamento do ITCMD, não há violação aos dispositivos legais indicados como violados, uma vez que o Acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. III - Quanto a alegação de violação ao art. 192 do CTN, art. 31 da Lei 6.830/80 e arts. 663 e 664, § 4º e 5º, do CPC/2015, verifica-se que a irresignação do recorrente acerca da exigência de quitação prévia dos demais tributos como condição para encerramento do arrolamento, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu que não haviam débitos tributários em aberto. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. IV - Agravo interno improvido.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 5.172/1966), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.