Art. 105 do Código Tributário Nacional
Lei 5.172/1966 · Título I — Legislação Tributária › Capítulo III — Aplicação da Legislação Tributária
Texto vigente
Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aquêles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos têrmos do artigo 116.
Em linguagem simples
O artigo estabelece que a legislação tributária tem aplicação imediata sobre situações que acontecerem no futuro. Ela também se aplica a fatos pendentes, que são aqueles cuja ocorrência já começou, mas ainda não se completou totalmente.
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Na jurisprudência
176 acórdãos citam o art. 105 do Código Tributário Nacional na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, EREsp 1901475, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 23/03/2022
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CRÉDITOS DO REINTEGRA NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E CSLL ATÉ A MP 651/14, CONVERTIDA NA LEI 13.043/14. POSSIBILIDADE. CRÉDITO DE NATUREZA DE BENEFÍCIO FISCAL. MAJORAÇÃO DO LUCRO DA EMPRESA. PRECEDENTES. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA MP 651/14, CONVERTIDA NA LEI 13.043/14. CONTEÚDO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. PRECEDENTES. NÃO APLICAÇÃO DOS ERESP 1.517.492/PR AO PRESENTE CASO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1. A discussão consiste em saber se os valores do REINTEGRA são passíveis ou não de incidência do IRPJ e da CSLL, até o advento da Medida Provisória 651/2014, posteriormente convertida na Lei 13.043/2014. 2. O fato gerador do imposto de renda está previsto no art. 43 do CTN. A disponibilidade econômica relaciona-se ao acréscimo patrimonial, porque não se confunde com a disponibilidade financeira, atrelada à imediata utilidade da renda. Em outras palavras, havendo acréscimo patrimonial de qualquer espécie e estando disponível para o sujeito passivo, dá-se a incidência tributária. 3. A base de cálculo do IRPJ é o lucro real, apurado a partir do lucro líquido, ajustado pelas adições, exclusões e compensações previstas na legislação, conforme disposto nos arts. 1º e 2º da Lei nº 9.430/96. A base de cálculo da CSLL é o resultado do exercício, antes da provisão do imposto de renda, ou seja, o lucro líquido decorrente das adições, exclusões e compensações determinadas por lei sobre a receita bruta - art. 2º da Lei nº 7.689/88. 4. A Lei nº 12.546/2011 estabelece o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - REINTEGRA, cujo objetivo é desonerar o exportador de bens manufaturados dos custos tributários federais residuais existentes nas cadeias de produção, podendo-se compensar os respectivos créditos com débitos de outros tributos federais próprios ou ressarcidos em dinheiro, conforme sues arts. 1º e 2º. Portanto, os créditos oriundos do Reintegra possuem natureza de benefício fiscal, tendo em vista que objetiva reduzir o ônus tributário imposto ao exportador de produtos de bens manufaturados, de forma a desonerar as exportações e possibilitar maior competitividade no mercado externo (EDcl no REsp 1.462.313/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.12.2014 e AgInt no REsp. 1.660.801/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 31.10.2017). 5. É entendimento pacífico do STJ que todo benefício fiscal, relativo a qualquer tributo, ao diminuir a carga tributária, acaba, indiretamente, majorando o lucro da empresa e, consequentemente, impacta na base de cálculo do IR. "Em todas essas situações, esse imposto está incidindo sobre o lucro da empresa, que é, direta ou indiretamente, influenciado por todas as receitas, créditos, benefícios, despesas etc" (REsp 957.153/PE, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 15.3.2013). No mesmo sentido: REsp 1.349.837/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17/12/2012 e REsp 1.310.993/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 11/09/2013. 6. Dessa forma, é legal a incidência de IRPJ e da CSLL sobre os créditos apurados no Reintegra, uma vez que provocam redução de custos e consequente majoração do lucro da pessoa jurídica. 7. Foi somente a partir da MP 651/2014, convertida na Lei 13.043/2014, que os valores ressarcidos foram excluídos da norma de incidência, haja vista que se estabeleceu expressamente que o crédito da devolução do resíduo tributário remanescente na cadeia de produção dos bens exportados não será computado nas bases de cálculo do PIS/PASEP, da COFINS, CSLL e do IRPJ, conforme disposição do art. 22, § 6º, da Lei nº 13.043/2014. (REsp. 1.598.604/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.4.2017 e REsp 1.514.731/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1º.6.2015). 8. Assim, quanto à alteração promovida pela Lei 13.043/2014, resultado da conversão da Medida Provisória 651/2014, por não se tratar de dispositivo de conteúdo meramente procedimental, mas sim de conteúdo material (exclusão da base de cálculo de tributo), sua aplicação somente alcança os fatos geradores futuros e aqueles cuja ocorrência não tenha sido completada (consoante o art. 105 do CTN). Incogitável aplicação retroativa. REsp 816.496/AL, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 19/6/2012, AgRg no REsp 1.469.724/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10/12/2014 e AgRg no Ag 1.333.229/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2/2/2011. 9. A Primeira Seção, no julgamento dos EREsp 1.517.492/PR, assentou que os créditos presumidos de ICMS não integram as bases de cálculos do IRPJ e CSLL, sob o fundamento de que haveria violação ao princípio federativo, por intromissão da União em política fiscal dos Estados-Membros. Contudo, o referido precedente não se aplica ao caso em espécie, tendo em vista que não há, no caso do REINTEGRA, violação ao princípio federativo, pois todos os custos ressarcidos tratam de tributos federais. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.782.172/CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21.5.2019 e REsp 1.823.396/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2019 e AgInt no REsp 1.920.195/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 19/8/2021. 10. Embargos de Divergência providos para reformar o acórdão embargado e declarar a legalidade da inclusão dos créditos do REINTEGRA nas bases de cálculos do IRPJ e CSLL antes da vigência da MP n. 651/2014, convertida na Lei 13.043/2014.
Publicação oficialSTJ, AgInt no REsp 1822086, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 04/12/2023
PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. ERRO NA FUNDAMENTAÇÃO. DÉBITO APURADO A MAIOR. ANULAÇÃO DO CRÉDITO .DESCABIMENTO. RETIFICAÇÃO DO VALOR DA DÍVIDA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ENCARGO LEGAL. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DA PARTE AGRAVANTE AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS. I -Trata-se, na origem, de embargos à execução fiscal interpostos pela Companhia Paranaense de Energia - Copel, com vistas a anular CDA n. 90.6.16.000750-61, no valor de R$ 20.391.252,80 (vinte milhões, trezentos e noventa e um mil, duzentos e cinquenta e dois reais e oitenta centavos). A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), no Processo Administrativo n. 10980.720267/2015-79, procedeu ao lançamento de ofício da multa de mora e dos juros de mora, dissociados do principal relativo à Cofins nos períodos de agosto de 1995 a dezembro de 1996, com fundamento no art. 43 da Lei n. 9.430/1996 e do art. 144, § 1º, do CTN, tendo em vista decisão proferida no Mandado de Segurança n. 5026327-45.2010.4.04.7000. Às fls. 2.117-2.140, foi apresentada a impugnação aos embargos. II - O magistrado de primeira instância, na sentença de fls. 2.816-2.824, julgou procedentes os embargos à execução fiscal, desconstituindo a CDA n. 90.6.16.000750-61 em virtude da impossibilidade de lançamento dos juros moratórios e da multa de mora de maneira isolada nos termos do art. 43 da Lei n. 9.430/1996. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu parcial provimento ao recurso de apelação da Fazenda Nacional e negou provimento ao recurso de apelação da embargante III - A Corte de origem se manifestou quanto à matéria de fundo utilizando-se dos seguintes fundamentos: "A anulação do lançamento, contudo, não é o caminho a ser trilhado. Conforme referi linhas atrás, a única consequência decorrente da errônea fundamentação do auto de infração é a cobrança de juros sobre os consectários moratórios. Fora isso, não há nenhum vício que tenha maculado a constituição da dívida, mormente porque o trâmite observado para tanto foi exatamente o mesmo que seria observado caso o lançamento estivesse fundado no dispositivo correto, sendo garantido ao contribuinte o exercício do contraditório e da ampla defesa. Frente a essa circunstância, entendo que malgrado se faça necessária a intervenção do Poder Judiciário, o único prejuízo experimentado pelo contribuinte pode ser afastado preservando-se o crédito, de tal maneira que se mostra mais adequado dele extirpar-se o valor excessivo, decorrente da aplicação indevida do parágrafo único do artigo 43 da Lei nº 9.430, de 1996, do que simplesmente desconstituí-lo integralmente. Desse modo, sobre a multa, calculada sobre o valor principal originário, não incide nenhum outro consectário. Já o valor dos juros de mora deverá ser calculado sobre o valor principal originário, desde a data do trânsito em julgado da ação rescisória até25-04-2012, data em que realizado o depósito da dívida (evento 1 - out20,pág. 148), pois, na forma do § 1º do art. 32 da LEF ("os depósitos de que trata este artigo estão sujeitos à atualização monetária, segundo os índices estabelecidos para os débitos tributários federais"), a garantia integral do débito fez cessar a responsabilidade pela atualização monetária e juros demora, também não sofrendo a incidência de nenhum outro consectário. As razões para tanto remetem a um juízo de proporcionalidade em sentido estrito, por ser absolutamente irrazoável que um vício de menor importância, cujas consequências impliquem apenas excesso de execução -que pode ser sanado mediante simples cálculos aritméticos retificadores - ,seja causa para inviabilizar a cobrança de uma dívida milionária que está em discussão desde o final do século passado. [...] Em conclusão, impõe-se reformar a sentença a fim de que os embargos sejam julgados parcialmente procedentes, excluindo-se da dívida os juros que, em função da errônea aplicação do artigo 43, parágrafo único, da Lei nº 9.430, de 1996, indevidamente incidiram sobre os créditos em execução. Desse modo, sobre a multa, calculada sobre o valor principal originário, não incide nenhum outro consectário. Já o valor dos juros de mora deverá ser calculado sobre o valor principal originário, desde a data do trânsito em julgado da ação rescisória até 25-04-2012, data em que realizado o depósito da dívida (evento 1 - out20, pág. 148), pois, na forma do § 1º do art. 32 da LEF("os depósitos de que trata este artigo estão sujeitos à atualização monetária, segundo os índices estabelecidos para os débitos tributários federais"), a garantia integral do débito fez cessar a responsabilidade pela atualização monetária e juros de mora. Ainda que seja certo que, com base no mesmo dispositivo (§ 1º do art. 32 da LEF), assim como no art. 1º da Lei nº 9.703, de1998, tenha a exequente o direito a que a atualização monetária dos valores depositados se dê conforme os índices estabelecidos para os débitos tributários federais, ou seja, pela Taxa Selic (§ 4º do art. 39 da Lei nº 9.250, de 1995), por eventual diferença entre a correção devida e a efetivamente aplicada ao depósito não responde o devedor, mas sim a instituição bancária responsável, na forma do § 2º do art. 32 da Lei 6.830/80. É bom que fique desde logo esclarecido, em função das petições que constam do evento 1 - out20, págs.161 - 163 e 165 - 168, que tal situação não é alterada pelo fato de ter havido eventual equívoco na indicação do código de operação, porque a responsabilidade pela atualização monetária do depósito decorre de Lei, e não da efetiva destinação dos valores depositados. Efetuadas essas retificações, a execução deverá prosseguir pelo saldo, e os honorários de sucumbência, devidos ao procurador do embargante, devem incidir no mesmo patamar arbitrado na sentença, mas sobre o valor extirpado da execução fiscal". IV - O acórdão recorrido destacou ser suficiente decotar os consectários incidentes sobre os valores cobrados em virtude da aplicação errônea do art. 43 da Lei n. 9.430/1996, mantendo-se a CDA. V - Nesse sentido, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, impõe-se o não conhecimento do recurso da contribuinte em relação à alegação de ofensa aos arts. 105, 106 e 142 do CTN, aos arts. 43, 44, 61 e 87 da Lei n. 9.430/1996 e ao art. 6º da LINDB, em virtude do disposto na Súmula n. 83 do STJ, não sendo o caso de decretação de nulidade da CDA n. 90.6.16.000750-61 por vício no lançamento ou no auto de infração. VI - Os pleitos da contribuinte em relação à nulidade do processo administrativo e à inexigibilidade dos juros de mora e da multa de mora demandam o reexame do acervo probatório acostado aos autos, ao tornar imperiosos (1) a reanálise dos fundamentos que justificaram o não conhecimento de recurso administrativo e a manutenção da decisão pelo Presidente do CARF; e (2) o enfrentamento da constatação do Tribunal de origem no sentido de que os valores exigidos "são devidos não em função da constituição dos créditos, mas em razão do inadimplemento da obrigação tributária principal". VII - Incabível, assim, o exame da violação dos arts. 37, 42, 43 e 59, II e § 1º, do Decreto n. 70.235/1972 e dos arts. 2º, 27, 28 e 69 da Lei n. 9.784/1999 e dos arts. 100, 112 e 146 do CTN em recurso especial, em razão do óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ. VIII - A jurisprudência do STJ é sólida no sentido da legitimidade da incidência de juros de mora sobre multas pecuniárias decorrentes do inadimplemento do pagamento de tributo, por serem parte integrante do crédito tributário (REsp n. 1.129.990/PR, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 1º/9/2009, DJe de 14/9/2009; AgInt no AREsp n. 870.973/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 14/6/2016). IX - Ademais, os demais dispositivos legais mencionados pela parte recorrente, na petição de recurso especial, não foram objeto de análise na Corte de origem, tampouco o conteúdo foi objeto no acórdão proferido na Corte de origem. Assim, não é possível o conhecimento do recurso especial diante da falta de prequestionamento da matéria. Para que o art. 1.025 do CPC/2015 seja aplicado, e permita-se o conhecimento das alegações da parte recorrente, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem (e. 211/STJ) e indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso especial (REsp n. 1.764.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018). A matéria deve ser: i) alegada nos embargos de declaração opostos (AgInt no REsp n. 1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a julgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 2/6/2016) e; iii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no AREsp n. 1.433.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019.) X - Agravo interno improvido.
Publicação oficialTJSP, Embargos de Declaração Cível 1014379-56.2026.8.26.0053, Rel. Marcelo L Theodósio, 18ª Câmara Direito Público, DJEN 14/10/2026
QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO IMPETRADO. O EMBARGANTE ALEGA OMISSÃO NO ACÓRDÃO, BUSCANDO PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO, CONFORME ALEGADO PELO EMBARGANTE.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. NÃO HÁ OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO, POIS TODAS AS QUESTÕES PRINCIPAIS FORAM DEVIDAMENTE APRECIADAS E SOLUCIONADAS. 4. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM À REAPRECIAÇÃO DO MÉRITO OU À MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMISMO DA PARTE.IV. DISPOSITIVO E TESE 5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. TESE DE JULGAMENTO: 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SÃO MEIO ADEQUADO PARA REEXAME DE MATÉRIA DE MÉRITO. 2. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO.LEGISLAÇÃO CITADA:CPC, ART. 1.022.JURISPRUDÊNCIA CITADA:STJ, RESP 199.438-RJ, REL. MIN. FELIX FISCHER, QUINTA TURMA.STF, RE-ED 426059/SC, REL. MIN. GILMAR MENDES, PLENÁRIO"DIREITO TRIBUTÁRIO. ITBI. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÕES E REEXAME NECESSÁRIO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. RECURSOS OFICIAL E VOLUNTÁRIOS DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAMEMANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR SPE CASA OROBÓ LTDA CONTRA ATO DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, QUESTIONANDO A BASE DE CÁLCULO DO ITBI E DOS EMOLUMENTOS CARTORÁRIOS, QUE CONSIDEROU O VALOR DE REFERÊNCIA DO MUNICÍPIO EM VEZ DO VALOR DA TRANSAÇÃO DO IMÓVEL. LIMINAR PARCIALMENTE DEFERIDA. SENTENÇA CONCEDEU PARCIALMENTE A SEGURANÇA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE A BASE DE CÁLCULO DO ITBI DEVE SER O VALOR DE REFERÊNCIA DO MUNICÍPIO OU O VALOR DA TRANSAÇÃO DO IMÓVEL, BEM COMO OS EMOLUMENTOS CARTORÁRIOS.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O STJ, NO RESP 1.937.821/SP, DECIDIU QUE O ITBI DEVE SER CALCULADO COM BASE NO VALOR DA TRANSAÇÃO, NÃO PODENDO O MUNICÍPIO ARBITRAR VALORES VENAIS DE REFERÊNCIA.4. A AUTORIDADE INDICADA COMO COATORA NÃO É RESPONSÁVEL PELO RECOLHIMENTO DOS EMOLUMENTOS CARTORÁRIOS, RESTANDO CARACTERIZADA A SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA, OU SEJA, NÃO TEM INGERÊNCIA SOBRE O CÁLCULO DOS EMOLUMENTOS PRATICADO PELOS SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS, QUE SÃO DELEGADOS DO ESTADO.IV. DISPOSITIVO E TESE5. RECURSOS OFICIAL E VOLUNTÁRIOS DESPROVIDOS.TESE DE JULGAMENTO: 1. A BASE DE CÁLCULO DO ITBI É O VALOR DA TRANSAÇÃO, NÃO VINCULADO AO VALOR DE REFERÊNCIA DO MUNICÍPIO. 2. A AUTORIDADE COATORA MUNICIPAL NÃO TEM INGERÊNCIA SOBRE O CÁLCULO DOS EMOLUMENTOS PRATICADO PELOS SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS, QUE SÃO DELEGADOS DO ESTADO.LEGISLAÇÃO CITADA:CTN, ART. 105, ART. 148.CPC/2015, ART. 1.039.CÓDIGO CIVIL, ART. 1.245.JURISPRUDÊNCIA CITADA:STJ, RESP Nº 1.937.821/SP, REL. MIN. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJE 03/03/2022.TJSP, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1007862-74.2022.8.26.0053, REL. BEATRIZ BRAGA, 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 28/06/2022.TJSP, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1051378-18.2020.8.26.0053, REL. HENRIQUE HARRIS JÚNIOR, 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 23/06/2022"
Publicação oficialTJSP, Embargos de Declaração Cível 1014379-56.2026.8.26.0053, Rel. Marcelo L Theodósio, 18ª Câmara Direito Público, DJEN 14/10/2026
QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO IMPETRANTE. O EMBARGANTE ALEGA OMISSÃO NO ACÓRDÃO, BEM COMO DE DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO, CONFORME ALEGADO PELO EMBARGANTE.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. NÃO HÁ OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO, POIS TODAS AS QUESTÕES PRINCIPAIS FORAM DEVIDAMENTE APRECIADAS E SOLUCIONADAS. 4. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM À REAPRECIAÇÃO DO MÉRITO OU À MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMISMO DA PARTE.IV. DISPOSITIVO E TESE 5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. TESE DE JULGAMENTO: 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SÃO MEIO ADEQUADO PARA REEXAME DE MATÉRIA DE MÉRITO. 2. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO.LEGISLAÇÃO CITADA:CPC, ART. 1.022.JURISPRUDÊNCIA CITADA:STJ, RESP 199.438-RJ, REL. MIN. FELIX FISCHER, QUINTA TURMA.STF, RE-ED 426059/SC, REL. MIN. GILMAR MENDES, PLENÁRIO"DIREITO TRIBUTÁRIO. ITBI. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÕES E REEXAME NECESSÁRIO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. RECURSOS OFICIAL E VOLUNTÁRIOS DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAMEMANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR SPE CASA OROBÓ LTDA CONTRA ATO DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, QUESTIONANDO A BASE DE CÁLCULO DO ITBI E DOS EMOLUMENTOS CARTORÁRIOS, QUE CONSIDEROU O VALOR DE REFERÊNCIA DO MUNICÍPIO EM VEZ DO VALOR DA TRANSAÇÃO DO IMÓVEL. LIMINAR PARCIALMENTE DEFERIDA. SENTENÇA CONCEDEU PARCIALMENTE A SEGURANÇA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE A BASE DE CÁLCULO DO ITBI DEVE SER O VALOR DE REFERÊNCIA DO MUNICÍPIO OU O VALOR DA TRANSAÇÃO DO IMÓVEL, BEM COMO OS EMOLUMENTOS CARTORÁRIOS.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O STJ, NO RESP 1.937.821/SP, DECIDIU QUE O ITBI DEVE SER CALCULADO COM BASE NO VALOR DA TRANSAÇÃO, NÃO PODENDO O MUNICÍPIO ARBITRAR VALORES VENAIS DE REFERÊNCIA.4. A AUTORIDADE INDICADA COMO COATORA NÃO É RESPONSÁVEL PELO RECOLHIMENTO DOS EMOLUMENTOS CARTORÁRIOS, RESTANDO CARACTERIZADA A SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA, OU SEJA, NÃO TEM INGERÊNCIA SOBRE O CÁLCULO DOS EMOLUMENTOS PRATICADO PELOS SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS, QUE SÃO DELEGADOS DO ESTADO.IV. DISPOSITIVO E TESE5. RECURSOS OFICIAL E VOLUNTÁRIOS DESPROVIDOS.TESE DE JULGAMENTO: 1. A BASE DE CÁLCULO DO ITBI É O VALOR DA TRANSAÇÃO, NÃO VINCULADO AO VALOR DE REFERÊNCIA DO MUNICÍPIO. 2. A AUTORIDADE COATORA MUNICIPAL NÃO TEM INGERÊNCIA SOBRE O CÁLCULO DOS EMOLUMENTOS PRATICADO PELOS SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS, QUE SÃO DELEGADOS DO ESTADO.LEGISLAÇÃO CITADA:CTN, ART. 105, ART. 148.CPC/2015, ART. 1.039.CÓDIGO CIVIL, ART. 1.245.JURISPRUDÊNCIA CITADA:STJ, RESP Nº 1.937.821/SP, REL. MIN. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJE 03/03/2022.TJSP, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1007862-74.2022.8.26.0053, REL. BEATRIZ BRAGA, 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 28/06/2022.TJSP, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1051378-18.2020.8.26.0053, REL. HENRIQUE HARRIS JÚNIOR, 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 23/06/2022"
Publicação oficialTJSP, Apelação / Remessa Necessária 1014637-66.2026.8.26.0053, Rel. Fernando Figueiredo Bartoletti, 18ª Câmara Direito Público, DJEN 09/10/2026
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA ITBI INCIDENTE EM AQUISIÇÃO DE BEM IMÓVEL MUNICÍPIO DE SÃO PAULO SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA PARA DETERMINAR A ADOÇÃO DO VALOR DECLARADO NA TRANSAÇÃO IMOBILIÁRIA COMO BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO, VEDADA A INCIDÊNCIA DE MULTA OU JUROS DE MORA ANTES DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR, RESSALVADA A POSSIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÓPRIO PELA FAZENDA MUNICIPAL INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE CABIMENTO EM PARTE OBSERVÂNCIA DA TESE JURÍDICA FIXADA PELO C. STJ NO TEMA DE RECURSOS REPETITIVOS Nº 1113 EM RELAÇÃO À BASE DE CÁLCULO INVIABILIDADE DE A ADMINISTRAÇÃO DESCONSIDERAR O VALOR DA TRANSAÇÃO INDICADO PELO CONTRIBUINTE E, SEM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÓPRIO QUE RESPEITE O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA, EXIGIR O PAGAMENTO DO IMPOSTO SOBRE UM “VALOR VENAL DE REFERÊNCIA” FIXADO UNILATERALMENTE PELO FISCO, TAL COMO PREVISTO NA LM Nº 11.154/91 E ALTERAÇÕES POSTERIORES IMPOSSIBILIDADE DE CONFIRMAR A REGULARIDADE DA EXIGÊNCIA DO ITBI COM BASE EM UM VALOR VENAL DE REFERÊNCIA APURADO UNILATERALMENTE PELA ADMINISTRAÇÃO, NA HIPÓTESE, EM 2025, ANTES DA EDIÇÃO DA LC Nº 227/26 DESCABIMENTO DA APLICAÇÃO RETROATIVA DA NORMA PARA ATINGIR EXIGÊNCIAS ANTERIORES JÁ CONSOLIDADAS, OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 105, DO CTN AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE O MOMENTO DO FATO GERADOR JULGAMENTO ULTRA PETITA CONFIGURADO INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE OS VALORES A SEREM RECOLHIDOS A TÍTULO DE ITBI, POR OCASIÃO DO REGISTRO DA ESCRITURA PÚBLICA PRECEDENTES RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDOS PARA LIMITAR A CONCESSÃO DA ORDEM AOS TERMOS DO PEDIDO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL, APLICANDO-SE O DISPOSTO NO ART. 492 DO CPC, E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA, AINDA, PARA DETERMINAR A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O VALOR HISTÓRICO DA TRANSAÇÃO
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 5.172/1966), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.