Art. 194 do Código Tributário Nacional
Lei 5.172/1966 · Título IV — Administração Tributária › Capítulo I — Fiscalização
Texto vigente
Art. 194. A legislação tributária, observado o disposto nesta Lei, regulará, em caráter geral, ou especificamente em função da natureza do tributo de que se tratar, a competência e os poderes das autoridades administrativas em matéria de fiscalização da sua aplicação.
§ 1º A legislação a que se refere êste artigo aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade tributária ou de isenção de caráter pessoal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 236, de 2026)
§ 2º A administração tributária deverá priorizar e disponibilizar métodos preventivos para possibilitar ao sujeito passivo autorregularizar o pagamento dos tributos e das obrigações acessórias antes da lavratura do auto de infração, nos termos da legislação específica. (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)
§ 3º A administração tributária estabelecerá programas de conformidade e outras medidas com vistas à prevenção de conflitos, que deverão assegurar o diálogo e a plena compreensão objetiva e subjetiva de divergências ou de disputas acerca da interpretação ou da aplicação da legislação tributária e aduaneira, nos termos da legislação específica, com base nos seguintes princípios: (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)
I – voluntariedade de ingresso e de saída; (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)
II – boa-fé e construção de uma relação de confiança mútua; (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)
III – diálogo e cooperação; (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)
IV – transparência, previsibilidade e segurança jurídica; (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)
V – busca da conformidade tributária; (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)
VI – prevenção de litígios e de imposição de penalidades; (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)
VII – proporcionalidade e imparcialidade. (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)
Em linguagem simples
A legislação tributária estabelece as regras e os poderes de fiscalização das autoridades, aplicando-se a pessoas físicas e jurídicas, mesmo aquelas que possuam isenção ou imunidade. O texto determina que o fisco deve priorizar formas de o contribuinte regularizar suas pendências antes de ser multado. Também prevê programas de diálogo e prevenção de conflitos baseados em princípios legais, como a boa-fé e a transparência.
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Na jurisprudência
64 acórdãos citam o art. 194 do Código Tributário Nacional na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgInt no REsp 2162205, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 18/12/2024
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. DESCUMPRIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILDIADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal opostos tendo como objetivo impugnar auto de infração emitido por descumprimento de obrigação acessória, referente a não apresentação de notas fiscais e livros fiscais ao município onde os serviços foram efetivamente prestados, no período de 1994 a 1996. Na sentença, julgaram-se os embargos parcialmente procedentes, apenas para reduzir o valor da multa. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Quanto à suposta nulidade da CDA, verifica-se que o Tribunal de origem entendeu que a redução da multa ocorreu em razão da correção do número de notas fiscais, fato este verificado após a realização de perícia, e não em decorrência de alteração do enquadramento legal, conforme fls. 340-341 do acórdão recorrido. Dessa forma, verifica-se que a irresignação do recorrente acerca da divergência do número de notas fiscais para apuração do quantum da multa aplicada, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu que não havia nulidade na CDA. III - Assim, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. IV - Em relação ao tema de fundo, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp n. 1.060.210/SC (Tema n. 355), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, pacificou entendimento no sentido de que, à exceção dos serviços de construção civil e exploração de rodovia, o art. 12 do Decreto-Lei 406/1968 considerava como local da prestação do serviço o do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, o do domicílio do prestador. No entanto, no presente caso, o que se discute é a competência para imposição de multa por descumprimento de obrigação acessória e não a competência para tributar em si. V - O Código Tributário Nacional dispõe nos arts. 113 e 115 sobre a obrigação acessória. O STJ possui o entendimento de que a obrigação acessória prevista no art. 113, § 2º, c/c o art. 115 do CTN, é independente da obrigação principal, e subsiste, ainda que o tributo seja declarado inconstitucional, principalmente para os fins de fiscalização realizada pela Administração Tributária. No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.871.148/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024; REsp n. 1.583.022/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/4/2016, DJe de 13/4/2016 e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.644.177/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 29/3/2019. Desse modo, não merece reparo o acórdão do Tribunal de origem que entende pela "possibilidade de fiscalização do contribuinte pelo Município no qual ele presta serviços, pois tal faculdade decorre dos arts. 194 e 195 do CTN, e não da competência para tributar". VI - Por fim, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial suscitada, quando a tese sustentada foi analisada quando do exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional. Nessa linha: AgInt no REsp 1.528.765/RS, Segunda Turma, DJe 17/6/2019 e REsp 1.738.756/MG, Terceira Turma, DJe 22/2/2019. VII - Agravo interno improvido.
Publicação oficialSTJ, AgInt no REsp 2180712, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 26/02/2025
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. APREENSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. ART. 255 DO RISTJ. ACÓRDÃOS CONFRONTADOS NÃO POSSUEM A MESMA SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. QUESTÃO CONTROVERTIDA DECIDIDA SOB FUNDAMENTO DE CUNHO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, sob fundamento, em resumo, de que a apreensão de documentos fiscais na sede da empresa dispensa prévia autorização judicial em função do poder de polícia da fiscalização tributária. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo de instrumento. II - No tocante à alegação de divergência jurisprudencial quanto aos arts. 194 e 195 do CTN, verifica-se que o agravante não efetivou o necessário cotejo analítico da divergência entre os acórdãos em confronto, o que impede o conhecimento do recurso com base nessa alínea c do permissivo constitucional. Conforme a previsão do art. 255 do RISTJ, é de rigor a caracterização das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, cabendo a quem agrava demonstrar tais circunstâncias, com indicação da similitude fática e jurídica entre os julgados, apontando o dispositivo legal interpretado nos arestos em cotejo, com a transcrição dos trechos necessários para tal demonstração. Em face de tal deficiência recursal, aplica-se o constante da Súmula n. 284 do STF. No presente caso, o agravante não realizou o cotejo analítico, pois apenas indicou recortes do acórdão paradigma, sem indicar a similitude fática e jurídica entre os acórdãos. Da mesma forma, da análise do recurso especial quanto à apontada segunda divergência, observa-se que os acórdãos confrontados não possuem a mesma similitude fática e jurídica, uma vez que, enquanto o acórdão recorrido trata de apreensão de documentos para fins de fiscalização tributária, o acórdão paradigma cuida de habeas corpus no crime de tráfico de drogas. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.715.878/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 31/8/2020; AgInt no REsp n. 1.827.299/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/5/2020, DJe 8/5/2020. III - Além disso, a questão controvertida foi decidida sob fundamento de cunho constitucional, transbordando os lindes específicos de cabimento do recurso especial. Assim, concluindo-se que o acórdão recorrido, ao dispor sobre a matéria, cingiu-se à interpretação de regramentos e princípios constitucionais, tem-se inviabilizada a apreciação da questão por este Tribunal, estando a competência de tal exame jungida à excelsa Corte, ex vi do disposto no art. 102 da Constituição Federal, sob pena de usurpação daquela competência. A propósito, confiram-se trechos do julgado recorrido, os quais corroboram o referido entendimento, in verbis: "(...) Assim, não há como se declarar ilegal a ação fiscalizatória empreendida e o crédito tributário constituído a partir dos elementos probatórios recolhidos. Em outros termos, em vista da ausência de oposição efetiva à ação dos agentes fiscais, a ação fiscalizatória foi legal, o que afasta a configuração de violação aos incisos X, XI, XII e LVI do art. 5º da Constituição Federal. (.. .) No ponto, contra o que pretende a apelante, as disposições constitucionais relativas à proteção da intimidade, do domicílio e do sigilo da correspondência das comunicações (art. 5º, X, XI e XII etc., da Constituição Federal), por não serem absolutas, podem ser excepcionadas, por leis infraconstitucionais, para permitir, a viabilidade da fiscalização tributária. Vale lembrar que a Constituição Federal atribui posição especial à Administração Tributária e seus agentes. O art. 37, XXII da Constituição prevê: (. ..) Ademais, não cabe invocar a garantias constitucionais relativas à investigação criminal no âmbito de investigação tributária. Portanto, como foi registrado na decisão monocrática, não há como se acolher a pretensão, da recorrente, de aplicar-se ao caso a tese firmada no Tema nº. 280 do STF, orientação afeta à área criminal. (. ..)". Nesse panorama, verificado que a matéria veiculada no recurso especial é própria de recurso extraordinário, apresenta-se evidente a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para analisar a questão, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.859.437/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 5/10/2020, DJe 8/10/2020; AREsp 1.692.609/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/8/2020, DJe 6/10/2020. IV - Agravo interno improvido.
Publicação oficialSTJ, AgRg no RHC 167539, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 12/12/2023
DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO CAEIRO. OPERAÇÃO BLACK FLAG. RECEITA FEDERAL DO BRASIL. PODERES INVESTIGATÓRIOS. RELATÓRIO FISCAL. ELEMENTOS DE PROVA. IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA. DESVIO DE FINALIDADE. NULIDADE. RECONHECIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. MARCO TEMPORAL. PREJUÍZO MANIFESTO. I - O poder de investigação de natureza penal é, tipicamente, inerente ao exercício das funções da polícia judiciária, Civil e Federal, nos termos, respectivamente, do artigo 144, §1º, inciso IV, e §4º, da Constituição. O parágrafo único do artigo 4º do Código de Processo Penal, por sua vez, prescreve que a apuração de condutas de natureza criminal não exclui, contudo, a atribuição das autoridades administrativas, a quem, por lei, seja cometida a mesma função. E, especificamente em relação à Receita Federal, o artigo 194, do Código Tributário Nacional, estabelece atribuição e poderes administrativos em matéria de fiscalização e investigação para a aplicação da legislação tributária. II - A Receita Federal do Brasil possui atribuição e poderes administrativos para, em caráter suplementar, apurar condutas de repercussão penal, desde que insertas no espectro de suas atribuições e em atenção à finalidade fiscal. As limitações, por conseguinte, são duas: (i) pertinência temática: a atuação deve estar associada à relação jurídica tributária ou aduaneira; e (ii) finalidade fiscal: a atividade deve perseguir a tutela fiscal, de modo que, ainda que apure ilícitos de natureza tributária, não se admite desvirtuamento de finalidade para que sejam atingidos outros fins. III - Muito embora existam pontos de contato, o desenvolvimento da atividade da Receita Federal não pode invadir a esfera de atribuição da polícia judiciária ou, ainda que na apuração tematicamente adequada, atuar em desvio da finalidade fiscal. E os respectivos procedimentos fiscais averiguatórios não podem, dessa forma, ter por objeto a persecução de condutas delituosas desconectadas da relação jurídica tributária. IV - No caso concreto, a Receita Federal desbordou dos limites de sua atribuição ao perseguir elementos estranhos à relação jurídica tributária, portanto, fora da limitação temática que dá contorno à sua atuação e em desvio da finalidade fiscal. E, assim, o descumprimento das regras e princípios, na elaboração do relatório fiscal produto da operação, deu causa à ilicitude dos elementos de prova constituídos e derivados, em aplicação analógica do artigo 157, §1º, do Código de Processo Penal. V - Dos elementos que constam dos autos, é possível reconhecer que Receita Federal realizou investigação mediante diligências avulsas e reuniu documentos de forma esparsa, desordenada e cronologicamente desorganizada. Todavia, Tribunal a quo não examinou a questão ao decidir pela inaplicabilidade das normas da cadeia de custódia ao caso concreto em razão do marco temporal, fato que inviabiliza a análise nesta instância extraordinária. VI - O instrumento do habeas corpus é cabível para o reconhecimento de nulidades no curso da investigação ou da correspondente ação penal, mormente consubstanciada na ilicitude de elementos de prova. Isso porque a hipótese releva cenário de manifesto constrangimento ilegal passível de reconhecimento, ainda que por dever de ofício, pelo Superior Tribunal de Justiça. VII - A produção de elementos de prova sem a correspondente atribuição induz à sua ilicitude, sem a viabilidade de aplicação utilitária daquilo que se constituiu, porquanto descumprida regra que assegura direitos individuais constitucionalmente garantidos. Agravo regimental desprovido.
Publicação oficialTJMT, Embargos de Declaração Cível 1051200-83.2024.8.11.0041, Terceira Câmara de Direito Público, DJEN 16/10/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. REGIME CAUTELAR ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DA EMISSÃO DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA. SANÇÃO POLÍTICA. ALEGADAS OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos, separadamente, por Zanin Agropecuária Ltda., em recuperação judicial, e pelo Estado de Mato Grosso contra acórdão que negou provimento às respectivas apelações e à remessa necessária, mantendo sentença que concedeu parcialmente a segurança para afastar, no âmbito do Regime Cautelar Administrativo, a suspensão da emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e. A empresa aponta omissão quanto à suspensão do CT-e, às obrigações de emissão de NFPA e CTA, à exigência de recolhimento prévio do imposto via DAR-1/AUT e à aplicação do Tema 856 do STF. O Estado sustenta omissão quanto à possibilidade de emissão de nota fiscal avulsa e à incidência dos arts. 78, 111, III, 113, § 2º, 183 e 194 do CTN. Ambos requerem a integração do acórdão, inclusive para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorre em omissão quanto à suspensão do CT-e, às obrigações de emissão de NFPA e CTA, ao recolhimento antecipado do imposto e à aplicação do Tema 856 da repercussão geral; e (ii) estabelecer se existe omissão quanto à possibilidade de emissão de nota fiscal avulsa e aos arts. 78, 111, III, 113, § 2º, 183 e 194 do CTN. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, e não permitem o reexame da controvérsia ou a realização de novo julgamento, salvo quando a alteração do resultado constitui consequência lógica e inevitável do saneamento de efetivo vício. 4. O dever de fundamentação exige o enfrentamento dos argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada, mas não impõe manifestação individualizada sobre argumentos incapazes de modificar os fundamentos determinantes do julgamento. 5. O acórdão aprecia expressamente o recolhimento antecipado do imposto a cada operação como condição para a emissão de documento fiscal em substituição à NF-e e reconhece que essa exigência, associada ao comparecimento administrativo, extrapola a atividade fiscalizatória e configura mecanismo indireto de cobrança tributária. 6. A indicação, nas razões recursais, da suspensão do CT-e e das obrigações de emissão de NFPA e CTA demonstra a impugnação dessas medidas, mas não comprova, mediante prova pré-constituída, que elas inviabilizam concretamente a atividade empresarial, requisito indispensável ao mandado de segurança. 7. O aumento de custos ou da complexidade operacional decorrente da emissão de NFPA e CTA não equivale, por si só, ao condicionamento da atividade econômica ao pagamento do tributo e, portanto, não caracteriza necessariamente meio indireto de cobrança. 8. O acórdão aplica expressamente o Tema 856 da repercussão geral e as Súmulas 70, 323 e 547 do STF para afastar a restrição ilegítima ao exercício da atividade econômica utilizada como meio indireto de cobrança tributária, sem considerar ilícitas todas as medidas especiais de fiscalização. 9. A jurisprudência do STJ admite a submissão do contribuinte a regime especial de fiscalização, ressalvadas as medidas que comprovadamente impliquem indevida restrição à atividade empresarial, e reconhece que a descaracterização do regime de monitoramento como meio coercitivo pode depender de dilação probatória incompatível com o mandado de segurança. 10. O acórdão examina expressamente a possibilidade de emissão de nota fiscal avulsa e conclui que o comparecimento administrativo e o recolhimento antecipado do imposto em cada operação oneram desproporcionalmente o exercício da atividade econômica, razão pela qual a existência desse mecanismo alternativo não afasta a ilegalidade reconhecida quanto à suspensão da NF-e. 11. A indicação específica, apenas nos embargos de declaração, dos arts. 78, 111, III, 113, § 2º, 183 e 194 do CTN configura inovação recursal, pois as razões da apelação estatal invocaram genericamente o CTN e fundamentaram especificamente a pretensão em outros dispositivos. 12. Os arts. 78, 183 e 194 do CTN não autorizam restrição ilegítima à atividade econômica como instrumento indireto de cobrança, pois o exercício do poder de polícia, as garantias do crédito tributário e as prerrogativas fiscalizatórias permanecem submetidos aos limites constitucionais. 13. O art. 113, § 2º, do CTN não caracteriza como obrigação acessória o recolhimento antecipado do imposto exigido em cada operação como condição para emissão do documento fiscal, pois essa exigência corresponde à satisfação da própria obrigação principal. 14. O art. 111, III, do CTN não incide sobre a controvérsia, uma vez que o acórdão não dispensa a contribuinte do cumprimento de obrigação acessória e mantém sua submissão ao Regime Cautelar Administrativo. 15. O propósito de prequestionamento não dispensa a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sem prejuízo da regra do art. 1.025 do CPC quanto aos elementos suscitados pelo embargante para esse fim. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não admitem a rediscussão de matéria expressamente apreciada quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A impugnação de medidas integrantes de regime especial de fiscalização não demonstra, por si só, que elas inviabilizam concretamente a atividade empresarial, quando ausente prova pré-constituída de seus efeitos. 3. A possibilidade de emissão de nota fiscal avulsa não afasta a ilegalidade da suspensão da NF-e quando o mecanismo alternativo condiciona cada operação ao comparecimento administrativo e ao recolhimento antecipado do tributo. 4. O poder de polícia, as garantias do crédito tributário e as prerrogativas de fiscalização não autorizam restrição ilegítima à atividade econômica como meio indireto de cobrança tributária. 5. O propósito de prequestionamento não dispensa a demonstração de vício previsto no art. 1.022 do CPC, observado o disposto no art. 1.025 do mesmo Código. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 93, IX, e 170; CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.025; CTN, arts. 78, 111, III, 113, § 2º, 183 e 194; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; Lei Estadual nº 7.098/1998, art. 34; RICMS/MT, art. 916, IV e § 2º, I, II, VIII, IX, XI e XIV; Portaria SEFAZ/MT nº 112/2017, art. 4º, V. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 914.045, Tema 856 da Repercussão Geral, Rel. Min. Edson Fachin; STF, Súmulas 70, 323 e 547; STJ, RMS 57.784/GO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05.11.2019; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 677.625/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 19.05.2016, DJe 24.05.2016
Publicação oficialTJMT, Embargos de Declaração Cível 1081267-31.2024.8.11.0041, Terceira Câmara de Direito Público, DJEN 15/10/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA. NOTIFICAÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EFEITOS INFRINGENTES INCABÍVEIS. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Estado de Mato Grosso contra acórdão que deu provimento à Apelação da contribuinte para reformar a sentença e conceder a segurança, reconhecendo a invalidade da suspensão de sua inscrição estadual realizada após o não atendimento à Notificação Fiscal n. 557548/1825/68/2024, sem prévia instauração de procedimento administrativo. O Embargante alega omissão quanto à tese de que a medida decorreu do descumprimento de obrigação tributária acessória e encontraria fundamento no art. 17-H da Lei Estadual n. 7.098/1998 e no art. 78, VII, da Portaria n. 005/2014-SEFAZ, requerendo efeitos infringentes para a denegação da segurança e pronunciamento acerca dos arts. 183 e 194 do CTN. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao apreciar a legalidade da suspensão da inscrição estadual decorrente do descumprimento de obrigação tributária acessória; (ii) estabelecer se a prévia notificação fiscal, desacompanhada da instauração de procedimento administrativo sancionador e de oportunidade específica de defesa, satisfaz as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa; e (iii) determinar se estão presentes os pressupostos para atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração exercem função integrativa e destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não constituindo instrumento destinado à rediscussão da matéria já decidida. 4. A atribuição excepcional de efeitos infringentes pressupõe que a modificação do resultado decorra diretamente da correção de efetivo vício do julgado, e não do mero inconformismo da parte com a conclusão adotada. 5. O acórdão embargado examina expressamente a natureza da obrigação descumprida, a Notificação Fiscal n. 557548/1825/68/2024, os atos normativos invocados pelo Estado e a suspensão da inscrição estadual promovida pela Administração, inexistindo omissão sobre o núcleo da controvérsia. 6. O art. 17-H da Lei Estadual n. 7.098/1998 e o art. 78 da Portaria n. 005/2014-SEFAZ estabelecem hipóteses materiais para a suspensão da inscrição estadual em razão do descumprimento de obrigação acessória, mas não afastam as garantias procedimentais exigidas pelo devido processo legal. 7. A notificação destinada à apresentação de informações e documentos no exercício da fiscalização tributária não se confunde com a instauração de procedimento administrativo sancionador, especialmente quando o próprio ato anuncia a possibilidade de posterior abertura desse procedimento. 8. O contraditório e a ampla defesa não se esgotam na ciência da requisição fiscal, pois exigem oportunidade efetiva para o contribuinte contestar a imputação, demonstrar eventual cumprimento, justificar a impossibilidade de atendimento e impugnar a consequência administrativa antes da aplicação de medida capaz de inviabilizar o regular exercício da atividade empresarial. 9. Os arts. 183 e 194 do CTN não autorizam o exercício do poder fiscalizatório à margem das garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, de modo que a legitimidade da fiscalização tributária não dispensa procedimento regular para a imposição de consequência administrativa gravosa. 10. O precedente do Superior Tribunal de Justiça invocado pelo Embargante não altera a conclusão porque contempla situação em que foi oportunizada defesa à contribuinte e a fiscalização ocorreu dentro dos parâmetros legais e constitucionais, circunstância fática distinta da suspensão realizada, no caso, sem procedimento administrativo e sem oportunidade prévia de defesa. 11. A pretensão de conferir à notificação fiscal alcance jurídico diverso daquele reconhecido pelo Colegiado traduz tentativa de rediscutir a validade do ato administrativo e não evidencia omissão suscetível de correção pela via dos Embargos de Declaração. 12. O art. 1.025 do CPC considera incluídos no acórdão, para fins de prequestionamento, os elementos suscitados pelo Embargante, ainda que os Embargos de Declaração sejam rejeitados, caso o Tribunal Superior reconheça a existência de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do mesmo diploma. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A previsão legal de suspensão da inscrição estadual pelo descumprimento de obrigação tributária acessória não afasta a necessidade de procedimento administrativo prévio que assegure o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa antes da imposição de medida restritiva ao exercício da atividade empresarial. 2. A notificação fiscal destinada à obtenção de informações e documentos não substitui o procedimento administrativo sancionador nem satisfaz, por si só, o contraditório substancial exigido para a suspensão da inscrição estadual. 3. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão de matéria expressamente enfrentada no acórdão, e os efeitos infringentes somente são cabíveis quando a alteração do resultado decorre necessariamente da correção de efetivo vício integrativo. ____________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 5º, LIV e LV; CTN, arts. 183 e 194; CPC, arts. 494, 1.022 e 1.025; Lei Estadual n. 7.098/1998, art. 17-H; Portaria n. 005/2014-SEFAZ, art. 78, VII. Jurisprudência relevante citada: n/c
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 5.172/1966), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.