Código Tributário Nacional

Art. 2º do Código Tributário Nacional

Lei 5.172/1966 · Título I — Disposições Gerais

Texto vigente

Art. 2º O sistema tributário nacional é regido pelo disposto na Emenda Constitucional n. 18, de 1º de dezembro de 1965 , em leis complementares, em resoluções do Senado Federal e, nos limites das respectivas competências, em leis federais, nas Constituições e em leis estaduais, e em leis municipais.

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Em linguagem simples

Este artigo estabelece quais tipos de normas regulam o sistema tributário brasileiro. Ele determina que o sistema segue emendas constitucionais, leis complementares, resoluções do Senado e as leis próprias de cada esfera de governo (federal, estadual e municipal).

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Na jurisprudência

85 acórdãos citam o art. 2º do Código Tributário Nacional na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgInt no REsp 2046548, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, j. 01/07/2026

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL NO PERÍODO ANTERIOR À LC N. 160/2017. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No capítulo remanescente, o acórdão recorrido assentou, como fundamento autônomo e suficiente, que, antes da Lei Complementar n. 160/2017, não havia suporte jurídico para excluir, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, benefícios fiscais de ICMS distintos do crédito presumido (isenção, redução de base, redução de alíquota e diferimento), por constituírem grandezas negativas ligadas ao poder de não tributar e não se qualificarem, à época, como subvenção para investimento. 2. A parte recorrente não impugnou especificamente esse fundamento determinante, valendo-se de reconstrução normativa centrada na disciplina geral das subvenções para investimento, dependente da equiparação positivada pela LC n. 160/2017, sem enfrentar a premissa de inexistência de direito no regime anterior. Incidência da Súmula n. 283/STF. 3. Verifica-se, ainda, deficiência de fundamentação, pois os dispositivos apontados (entre outros, art. 30 da Lei n. 12.973/2014, art. 43 do CTN, art. 2º da Lei n. 7.689/1988, art. 210 do Decreto n. 9.580/2018, arts. 97 e 110 do CTN) não apresentam, isoladamente considerados, comando normativo apto a infirmar a ratio decidendi aplicada ao período anterior à LC n. 160/2017. Incidência da Súmula n. 284/STF. 4. As teses relativas à constituição extemporânea de reserva de lucros, à retificação de registros contábeis e à aplicação do art. 30, § 3º, da Lei n. 12.973/2014, deduzidas apenas no agravo interno e acompanhadas de documentos novos, configuram inovação recursal, cujo conhecimento é obstado pela preclusão consumativa. 5. Agravo interno desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 2557306, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, j. 12/08/2024

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OCORRÊNCIA. LIMITAÇÃO DOS "ACRÉSCIMOS FINANCEIROS" DO PARCELAMENTO ESPECIAL (PEP-ICMS/2019) À TAXA SELIC. OMISSÃO SOBRE QUESTÕES RELEVANTES PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de restituição de indébito que almeja o recálculo das parcelas do 'Programa Especial de Parcelamento' do ICMS, limitando os juros à Taxa SELIC, em substituição ao índice fixado pelo artigo 1.º, inciso II, alínea "c", do Decreto Estadual n. 58.811/2012 e a repetição do indébito de todo o montante pago indevidamente. 2. O Tribunal de origem deu provimento ao apelo do particular por concluir, em síntese, pela inconstitucionalidade da interpretação dada pelo Fisco à Lei n. 13.918/09, decidindo pela limitação dos juros ao percentual fixado pela taxa SELIC, raciocínio que também seria aplicável aos acréscimos financeiros do PEP. 3. A Fazenda do Estado de São Paulo apresentou embargos de declaração na origem alegando os seguintes vícios não enfrentados no julgado: (i) ofensa aos artigos 141, 492 e 1013, do CPC, em razão de eventual violação ao princípio da correlação e o princípio devolutivo, eis que nas razões de apelação do autor não constou questionamento quanto aos acréscimos financeiros; (ii) ofensa aos artigos 1022, inciso II e III c/c artigo 489, §1º, inciso IV e VI, do CPC, na medida em que, ao rejeitar os Embargos de Declaração opostos, o v. acórdão deixou de se manifestar sobre as questões trazidas pela recorrente, mormente a questão da incompatibilidade entre o questionamento dos créditos tributários e a fruição dos benefícios fiscais condicionados à renúncia a qualquer questionamento e do erro material no tocante ao acréscimo financeiro fixado pelo Convênio Confaz e não pela Lei Estadual n. 6.374/89; (iii) ofensa ao artigo 111, inciso II, artigo 155-A e artigo 181, inciso II, "d", todos do Código Tributário Nacional, artigos 1º e 2º da Lei Complementar 24/75, Convênio ICMS nº117/2015 e artigo 14 da Lei Complementar 101/2000 pois o V. Acórdão ao dar provimento ao apelo do contribuinte afastou as condições estabelecidas na lei para fruição do benefício fiscal contido no Programa Especial de Parcelamento; (iv) inaplicabilidade do recurso repetitivo nº REsp 1.133.027/SP pois no caso em questão a obrigação tributária não foi questionada no aspecto jurídico ou fático, eis que nada foi alegado sobre a nulidade do ato administrativo ou da Certidão da Dívida Ativa. No ponto alegou que o autor tinha ciência do reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei 13.918/09 (o julgamento da arguição de inconstitucionalidade, fundamento da petição inicial, já tinha sido julgado) e optou por aceitar o acordo ao invés de pleitear sua revisão anteriormente à adesão. Risa que os acréscimos financeiros são aplicados após a consolidação do débito e tratam-se, portanto, de aspecto do próprio parcelamento; (v) e ofensa ao art. 1º e 2º da Lei Complementar 24/75 na medida em que altera o acréscimo financeiro fixado por Convênio Confaz. 4. O acórdão recorrido, a despeito da oposição de embargos de declaração, não se manifestou de forma específica sobre as sobreditas alegações veiculadas nos embargos de declaração, as quais poderiam, em tese, alterar a conclusão do julgado. 5. Nesse sentido, é de se reconhecer a deficiência na prestação jurisdicional e a consequente violação ao art. 1.022 do CPC/2015. Ressalte-se que a ausência de manifestação da Corte a quo sobre tais questões inviabiliza o conhecimento do recurso especial quanto a elas em razão da ausência de prequestionamento. 6. Caracterizado o vício de omissão, error in procedendo, forçoso reconhecer a ofensa ao comando normativo inserto no art. 1.022 do CPC/2015, e, por conseguinte, a necessidade de anulação do aresto para que outro seja proferido, em novo julgamento na origem (v.g.: AgRg no REsp 1376741/PE, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 07/10/2013). 7. Agravo interno não provido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2060011, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, j. 30/10/2023

    PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IPTU. ART. 32, 2º, DO CTN. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DE LOTEAMENTO APROVADO POR ÓRGÃO COMPETENTE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. INOVAÇÃO DA TESE RECURSAL EM AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016. 2. Controverte-se nos autos sobre a incidência ou não de IPTU, nos termos do § 2º do art. 32 do CTN, por falta de comprovação de loteamento aprovado por órgão competente, a despeito de haver lei municipal definindo a localização do imóvel como de zona industrial. 3. Dispõe o § 2º do art. 32 do CTN: "A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior". 4. O escopo da Súmula 626/STJ foi o de afastar a necessidade da existência dos melhoramentos elencados no art. 32, § 1º, do CTN, como condicionante para incidência do IPTU na hipótese prevista no § 2º, e não o de dispensar requisito exigido para aplicação da própria norma: lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio. 5. No caso, o acórdão firmou que a municipalidade não demonstrou o preenchimento dos requisitos do § 2º do art. 32 do CTN, pois, apesar de existir lei municipal definindo a área como de zona industrial, não comprovou, por nenhum documento, a existência de loteamento aprovado por órgão competente para enquadramento do imóvel na referida hipótese. 6. Nas razões do especial, a referida fundamentação - não comprovação de aprovação de loteamento por órgão competente - não foi devidamente impugnada, mantendo-se incólume o entendimento expendido. Incidência do óbice da Súmula 283/STF. 7. Incabível a inovação da tese recursal, em sede de agravo interno, em razão da preclusão consumativa operada. 8. Agravo interno não provido.

    Publicação oficial
  • TJPR, Apelação Cível 0003226-42.2017.8.16.0116, Rel. João Domingos Kuster Puppi, 2ª Câmara Cível, j. 28/09/2026, DJEN 08/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PROFERIDA APÓS A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL PRINCIPAL. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. PEDIDO DE REFORMA FUNDADO NA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DOS EMBARGOS EM RAZÃO DA PRÉVIA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PROVIMENTO. FATO PROCESSUAL SUPERVENIENTE NÃO APRECIADO PELO JUÍZO DE ORIGEM. DESAPARECIMENTO DO INTERESSE PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO DOS EMBARGOS. SENTENÇA REFORMADA PARA DECLARAR A EXTINÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AFASTAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo Município de Matinhos contra sentença que julgou procedentes embargos à execução fiscal opostos por empresa, extinguindo a execução fiscal relativa à cobrança de IPTU sobre imóvel situado em área não urbanizada e condenando o Município ao pagamento de custas e honorários advocatícios. O recurso questiona a decisão sob o argumento de que a execução fiscal principal já havia sido extinta antes do julgamento dos embargos, o que, segundo o apelante, implicaria na perda superveniente do objeto dos embargos e na impossibilidade de imposição de ônus sucumbenciais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se, diante da extinção superveniente da execução fiscal principal, deve ser reconhecida a perda do objeto dos embargos à execução fiscal, com a consequente extinção destes sem resolução do mérito e afastamento da condenação ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios.III. Razões de decidir3. A execução fiscal principal foi extinta antes da sentença dos embargos, configurando perda superveniente do objeto destes, o que impede o prosseguimento do feito.4. Os embargos à execução são ação instrumental vinculada à existência da execução fiscal, de modo que, extinta esta, desaparece o interesse processual nos embargos.5. A sentença deveria ter reconhecido a perda superveniente do objeto e extinguido os embargos sem resolução do mérito, conforme artigo 493 do CPC.6. A condenação ao pagamento de custas e honorários é indevida, pois a execução fiscal foi extinta sem ônus sucumbenciais. IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida e provida para reconhecer a perda superveniente do objeto dos embargos à execução fiscal, extinguindo o processo sem resolução do mérito e afastando a imposição de ônus sucumbenciais às partes.Tese de julgamento: A extinção da execução fiscal implica a perda superveniente do objeto dos embargos à execução fiscal, devendo estes ser extintos sem resolução do mérito e afastada a condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios em razão da ausência de interesse processual para prosseguimento dos embargos._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, 487, I, 493 e 85, § 2º; Lei nº 6.830/1980, art. 34; CTN, arts. 2º, § 5º, 32, § 1º e 2º, 145 e 202 e 203

    Publicação oficial
  • TJRJ, Apelação Cível 0027217-23.2011.8.19.0068, Rel. Marco Antonio Ibrahim, Secretaria do 1° Núcleo Digital Em Segundo Grau - Execução Fiscal, DJEN 08/10/2026

    Apelação Cível. Direito Tributário e Processual Civil. Execução Fiscal. Sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito com fundamento nos artigos 1º e 3º da Lei Complementar Municipal nº 075/2021, em razão do valor ser inferior a 270 UFIR/RJ. Sentença que acolheu os pedidos da municipalidade. Apelação em que se alega que o pedido de extinção se baseou em ilegalidade e erro de fato, pois o valor consolidado do crédito, devidamente atualizado e acrescido dos encargos legais, é superior ao teto municipal. Cobrança do crédito tributário é uma atividade administrativa plenamente vinculada, nos termos do disposto no artigo 2º do Código Tributário Nacional. A lei não concede margem de discricionaridade ao agente público para dispor do Crédito Tributário fora das hipóteses legais. O agente público, ao requerer a extinção da execução fiscal, fora das hipóteses legais, incorreu em clara violação ao princípio da legalidade e da indisponibilidade do interesse público. A sentença homologatória padece do mesmo vício, sendo nula de pleno direito. Provimento do recurso

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Texto do Planalto (Lei 5.172/1966), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.