Código Tributário Nacional

Art. 195 do Código Tributário Nacional

Lei 5.172/1966 · Título IV — Administração Tributária › Capítulo I — Fiscalização

Texto vigente

Art. 195. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação dêstes de exibi-los.

Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos nêles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.

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Em linguagem simples

Nenhuma lei pode limitar ou impedir o direito do fisco de fiscalizar mercadorias, livros e documentos de comerciantes, industriais e produtores, nem desobrigá-los de apresentá-los. Além disso, esses livros e comprovantes contábeis obrigatórios devem ser guardados até que termine o prazo legal para a cobrança dos tributos.

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Na jurisprudência

110 acórdãos citam o art. 195 do Código Tributário Nacional na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgInt no REsp 2162205, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 18/12/2024

    PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. DESCUMPRIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILDIADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal opostos tendo como objetivo impugnar auto de infração emitido por descumprimento de obrigação acessória, referente a não apresentação de notas fiscais e livros fiscais ao município onde os serviços foram efetivamente prestados, no período de 1994 a 1996. Na sentença, julgaram-se os embargos parcialmente procedentes, apenas para reduzir o valor da multa. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Quanto à suposta nulidade da CDA, verifica-se que o Tribunal de origem entendeu que a redução da multa ocorreu em razão da correção do número de notas fiscais, fato este verificado após a realização de perícia, e não em decorrência de alteração do enquadramento legal, conforme fls. 340-341 do acórdão recorrido. Dessa forma, verifica-se que a irresignação do recorrente acerca da divergência do número de notas fiscais para apuração do quantum da multa aplicada, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu que não havia nulidade na CDA. III - Assim, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. IV - Em relação ao tema de fundo, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp n. 1.060.210/SC (Tema n. 355), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, pacificou entendimento no sentido de que, à exceção dos serviços de construção civil e exploração de rodovia, o art. 12 do Decreto-Lei 406/1968 considerava como local da prestação do serviço o do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, o do domicílio do prestador. No entanto, no presente caso, o que se discute é a competência para imposição de multa por descumprimento de obrigação acessória e não a competência para tributar em si. V - O Código Tributário Nacional dispõe nos arts. 113 e 115 sobre a obrigação acessória. O STJ possui o entendimento de que a obrigação acessória prevista no art. 113, § 2º, c/c o art. 115 do CTN, é independente da obrigação principal, e subsiste, ainda que o tributo seja declarado inconstitucional, principalmente para os fins de fiscalização realizada pela Administração Tributária. No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.871.148/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024; REsp n. 1.583.022/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/4/2016, DJe de 13/4/2016 e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.644.177/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 29/3/2019. Desse modo, não merece reparo o acórdão do Tribunal de origem que entende pela "possibilidade de fiscalização do contribuinte pelo Município no qual ele presta serviços, pois tal faculdade decorre dos arts. 194 e 195 do CTN, e não da competência para tributar". VI - Por fim, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial suscitada, quando a tese sustentada foi analisada quando do exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional. Nessa linha: AgInt no REsp 1.528.765/RS, Segunda Turma, DJe 17/6/2019 e REsp 1.738.756/MG, Terceira Turma, DJe 22/2/2019. VII - Agravo interno improvido.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2030018, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/03/2026

    DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E PRESCRIÇÃO DO DEVER DE GUARDA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a improcedência do pedido de exibição de documentos e majorou honorários. 2. A controvérsia envolve ação de exibição de documentos fiscais, comerciais e contábeis desde 2003, com pedido de medidas coercitivas. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido e fixou honorários em R$ 5.000,00 com base no art. 85, § 2, c/c § 8, do Código de Processo Civil. 4. A Corte de origem manteve a sentença, reconheceu a sujeição do dever de guarda à prescrição e majorou os honorários para R$ 6.000,00 nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; e (ii) saber se os arts. 1.021 e 1.192 do Código Civil asseguram o exame de livros e documentos "a qualquer tempo", afastando a prescrição do dever de guarda. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil quando o acórdão enfrenta de forma clara e suficiente as questões suscitadas, ainda que decida em sentido contrário ao interesse da parte. 7. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.021 e 1.192 do Código Civil, pois o dever de guarda de documentos se submete à prescrição, aplicando-se, por analogia, o art. 1.194 do Código Civil e o art. 195, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, sendo legítima a recusa fundada no transcurso do prazo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil quando o acórdão aprecia fundamentadamente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. 2. O dever de guarda de documentos se submete à prescrição, com aplicação do art. 1.194 do Código Civil e do art. 195, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, sendo legítima a recusa de exibição após o transcurso do prazo". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II; CC, arts. 1.021, 1.192, e 1.194; CTN, art. 195, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.695.007/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, REsp n. 1.046.497/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/8/2010.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2700594, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 02/03/2026

    PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL DO ART. 205 DO CC. INAPLICABILIDADE DO ART. 206, § 3º, VII, B, DO CC. LIMITAÇÃO QUINQUENAL POR DEVER DE GUARDA DOCUMENTAL (ARTS. 174 E 195, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN, E ART. 1.194 DO CC). IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA. COISA JULGADA SOBRE O PERÍODO DE CONTAS. ÓBICES DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto em ação de exigir contas, na segunda fase, visando ao reconhecimento de prescrição trienal e, subsidiariamente, a limitação quinquenal do período de contas. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) incide prescrição trienal do art. 206, § 3º, VII, b, do CC ou prazo decenal do art. 205 do CC; (ii) é possível limitar o período de contas a cinco anos com base nos arts. 174 e 195, parágrafo único, do CTN e art. 1.194 do CC. 3. A pretensão de exigir contas sujeita-se ao prazo decenal do art. 205 do CC, dada a natureza pessoal da obrigação. A invocação do art. 206, § 3º, VII, b, do CC, atinente a responsabilização de administrador, não desloca o regime prescricional próprio da ação de contas. A ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo do acórdão atrai a Súmula 283/STF. 4. Normas tributárias sobre prescrição e dever de exibição perante o Fisco (arts. 174 e 195, parágrafo único, do CTN) e o dever de guarda documental (art. 1.194 do CC) não regem a prestação de contas entre sócios/herdeiros, configurando inadequação temática e deficiência argumentativa (Súmula 284/STF). 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no REsp 2180712, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 26/02/2025

    PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. APREENSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. ART. 255 DO RISTJ. ACÓRDÃOS CONFRONTADOS NÃO POSSUEM A MESMA SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. QUESTÃO CONTROVERTIDA DECIDIDA SOB FUNDAMENTO DE CUNHO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, sob fundamento, em resumo, de que a apreensão de documentos fiscais na sede da empresa dispensa prévia autorização judicial em função do poder de polícia da fiscalização tributária. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo de instrumento. II - No tocante à alegação de divergência jurisprudencial quanto aos arts. 194 e 195 do CTN, verifica-se que o agravante não efetivou o necessário cotejo analítico da divergência entre os acórdãos em confronto, o que impede o conhecimento do recurso com base nessa alínea c do permissivo constitucional. Conforme a previsão do art. 255 do RISTJ, é de rigor a caracterização das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, cabendo a quem agrava demonstrar tais circunstâncias, com indicação da similitude fática e jurídica entre os julgados, apontando o dispositivo legal interpretado nos arestos em cotejo, com a transcrição dos trechos necessários para tal demonstração. Em face de tal deficiência recursal, aplica-se o constante da Súmula n. 284 do STF. No presente caso, o agravante não realizou o cotejo analítico, pois apenas indicou recortes do acórdão paradigma, sem indicar a similitude fática e jurídica entre os acórdãos. Da mesma forma, da análise do recurso especial quanto à apontada segunda divergência, observa-se que os acórdãos confrontados não possuem a mesma similitude fática e jurídica, uma vez que, enquanto o acórdão recorrido trata de apreensão de documentos para fins de fiscalização tributária, o acórdão paradigma cuida de habeas corpus no crime de tráfico de drogas. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.715.878/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 31/8/2020; AgInt no REsp n. 1.827.299/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/5/2020, DJe 8/5/2020. III - Além disso, a questão controvertida foi decidida sob fundamento de cunho constitucional, transbordando os lindes específicos de cabimento do recurso especial. Assim, concluindo-se que o acórdão recorrido, ao dispor sobre a matéria, cingiu-se à interpretação de regramentos e princípios constitucionais, tem-se inviabilizada a apreciação da questão por este Tribunal, estando a competência de tal exame jungida à excelsa Corte, ex vi do disposto no art. 102 da Constituição Federal, sob pena de usurpação daquela competência. A propósito, confiram-se trechos do julgado recorrido, os quais corroboram o referido entendimento, in verbis: "(...) Assim, não há como se declarar ilegal a ação fiscalizatória empreendida e o crédito tributário constituído a partir dos elementos probatórios recolhidos. Em outros termos, em vista da ausência de oposição efetiva à ação dos agentes fiscais, a ação fiscalizatória foi legal, o que afasta a configuração de violação aos incisos X, XI, XII e LVI do art. 5º da Constituição Federal. (.. .) No ponto, contra o que pretende a apelante, as disposições constitucionais relativas à proteção da intimidade, do domicílio e do sigilo da correspondência das comunicações (art. 5º, X, XI e XII etc., da Constituição Federal), por não serem absolutas, podem ser excepcionadas, por leis infraconstitucionais, para permitir, a viabilidade da fiscalização tributária. Vale lembrar que a Constituição Federal atribui posição especial à Administração Tributária e seus agentes. O art. 37, XXII da Constituição prevê: (. ..) Ademais, não cabe invocar a garantias constitucionais relativas à investigação criminal no âmbito de investigação tributária. Portanto, como foi registrado na decisão monocrática, não há como se acolher a pretensão, da recorrente, de aplicar-se ao caso a tese firmada no Tema nº. 280 do STF, orientação afeta à área criminal. (. ..)". Nesse panorama, verificado que a matéria veiculada no recurso especial é própria de recurso extraordinário, apresenta-se evidente a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para analisar a questão, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.859.437/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 5/10/2020, DJe 8/10/2020; AREsp 1.692.609/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/8/2020, DJe 6/10/2020. IV - Agravo interno improvido.

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  • STJ, AgInt no REsp 1737981, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 25/04/2022

    PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA. SOCIEDADE EMPRESÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇO DE CONTABILIDADE. SOLICITAÇÃO DE DOCUMENTOS CONTÁBEIS RELATIVOS A CLIENTES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INCOMPETÊNCIA DO STJ. CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA ANÁLISE DE NORMA MUNICIPAL E INFRALEGAL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 280 DO STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. I - Na origem, sociedade empresária que presta serviços de contabilidade ajuizou ação contra o Município de Chapadão do Sul pleiteando, em suma, a declaração de nulidade dos autos de infração decorrentes da falta de apresentação de documentos contábeis de seus clientes, e da consequente multa que lhe foi imposta, pretendendo, ainda, a abstenção definitiva de qualquer notificação ou intimação com o objetivo de ter acesso a qualquer tipo de informação de sua clientela. A sentença julgou improcedentes os pedidos (fls. 248-250), decisão reformada, em grau recursal, pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. O recurso especial foi inadmitido. II - Inicialmente cumpre salientar a total impropriedade de análise das alegadas disposições constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, assim como da legislação municipal invocada, nos termos da Súmula n. 280/STF, e de dispositivos de resolução, por se tratar de ato de natureza normativa, que não equivale à lei federal. A incidência do óbice da Súmula n. 280 do STF não foi objeto de impugnação específica no agravo interno, o que inviabilizaria o conhecimento do recurso especial nesse aspecto. III - Por sua vez, as alegações quanto a não incidência das Súmulas n. 283 e 284 não prosperam. Isso porque a apresentação genérica de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 - tal como feito no recurso especial, uma vez que o recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca das questões apresentadas nos embargos de declaração, sem demonstrar especificamente a suposta mácula - atrai o comando do Enunciado Sumular n. 284/STF, inviabilizando o conhecimento dessa parcela recursal, nos termos do firme entendimento jurisprudencial deste Tribunal: AgInt no AREsp 1.466.877/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/5/2020, DJe 12/5/2020; AgInt no AREsp 1.546.431/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/4/2020, DJe 24/4/2020. IV - Quanto à análise de violação dos arts. 195 e 197 do Código Tributário Nacional, o reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que a fundamentação apresentada no julgado, utilizada de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatida no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF. Ademais, seria necessário analisar a legislação municipal referida, o que não se mostra viável no âmbito do recurso especial, conforme já ressaltado anteriormente. V - Por fim, quanto ao argumento contrário à aplicação, no caso, do art. 255, § 4º, do STJ, anote-se que a decisão agravada está amparada na jurisprudência dominante desta Corte, razão pela qual não há por que falar na inadmissibilidade do julgamento monocrático. Incidência da Súmula n. 568/STJ e do art. 932, VIII, do CPC/2015, c/c o art. 255, § 4°, III, do RISTJ. VI - Tal orientação não gera prejuízo às partes, porquanto está resguardada a possibilidade de interposição do agravo interno objetivando o exame da matéria pelo Colegiado competente. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.630.561/MA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/10/2017, DJe 20/10/2017; AgInt no AREsp 748.359/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/11/2017, DJe 16/11/2017; AgInt no AREsp 947.903/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017; AgInt nos EDcl no REsp 1.268.982/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/3/2017, DJe 19/4/2017; AgInt no REsp 1.655.635/SE, relator Ministro Mauro Campbell Marques. VII - Agravo interno improvido.

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Texto do Planalto (Lei 5.172/1966), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.