Art. 43 do Código Tributário Nacional
Lei 5.172/1966 · Título III — Impostos › Capítulo III — Impostos sôbre o Patrimônio e a Renda › Seção IV — Impôsto sôbre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza
Texto vigente
Art. 43. O impôsto, de competência da União, sôbre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;
II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.
§ 1º A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
§ 2º Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido neste artigo. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
Em linguagem simples
Este artigo define que o Imposto de Renda, cobrado pela União, é gerado pelo ganho de renda (do trabalho ou capital) ou de outros acréscimos no patrimônio. Ele incide independentemente do nome, origem ou localização do rendimento, cabendo à lei definir as regras para valores vindos do exterior.
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Na jurisprudência
2.886 acórdãos citam o art. 43 do Código Tributário Nacional na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgInt no AREsp 2722205, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA TURMA, j. 07/10/2025
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA (IRPJ). FATO GERADOR. INEXISTÊNCIA. PREJUÍZO FISCAL. ALTERAÇÃO DE CRITÉRIO JURÍDICO DO LANÇAMENTO POR FATO SUPERVENIENTE. IMPOSSIBILIDADE. POSTERIOR COMPENSAÇÃO DO PREJUÍZO FISCAL. IRRELEVÂNCIA. EFICÁCIA PROSPECTIVA DA COMPENSAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. I. CASO EM EXAME : 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, sob os fundamentos de incidência das Súmulas 7, 83 e 211/STJ e inexistência de violação aos arts. 43, 142 e 146 do CTN. 2. Na origem, trata-se de ação anulatória de lançamento fiscal de IRPJ referente ao exercício de 1991, com fundamento na inexistência de fato gerador (acréscimo patrimonial/lucro líquido) devido ao prejuízo fiscal apurado no ano-calendário de 1990 e na alteração indevida do critério jurídico do lançamento tributário. 3. Sentença de procedência que anulou o lançamento fiscal. Em apelação e remessa necessária, o TRF da 3ª Região reformou a sentença, julgando improcedente o pedido, sob o argumento de impossibilidade de dupla contabilização de prejuízos fiscais e de presunção de legalidade do lançamento fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o lançamento fiscal de IRPJ referente ao exercício de 1991 é válido, considerando: (i) a inexistência de fato gerador (acréscimo patrimonial) devido ao prejuízo fiscal apurado no ano-calendário de 1990; e (ii) a alteração do critério jurídico do lançamento tributário, com base em fato tributário superveniente. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O fato gerador do IRPJ, conforme o art. 43 do CTN, pressupõe a existência de acréscimo patrimonial (lucro líquido), sem o qual se afigura ilegítimo o respectivo lançamento tributário, na esteira do art. 142 do CTN. 6. A alteração do critério jurídico do lançamento tributário, com base em fato tributário superveniente, viola o art. 146 do CTN, que veda a modificação de critérios jurídicos em relação a fatos geradores pretéritos. 7. A compensação de prejuízo fiscal em exercícios subsequentes não retroage para validar a incidência de IRPJ no período anterior de saldo negativo, pois a compensação possui efeitos prospectivos, conforme se depreende dos arts. 42 da Lei nº 8.981/1995 e 15 da Lei nº 9.065/1995, razão pela qual não há se falar em duplo aproveitamento desse prejuízo. 8. Na hipótese, apurou-se um prejuízo fiscal no ano-calendário de 1990, do qual provêm os lançamentos de IRPJ que se pretende anular, além de ter sido alterado o fundamento dos lançamentos - antes era a indevida dedução integral da correção monetária resultante da diferença entre o IPC e o BTNF, depois passou a ser a compensação desse prejuízo fiscal em exercícios subsequentes -, impondo-se a procedência da ação anulatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, restabelecendo a sentença de procedência e determinando a devolução dos autos ao TRF da 3ª Região para análise da questão dos honorários advocatícios. Teses de julgamento: ____________________________________________________________________ __ 1. A inexistência do fato gerador de IRPJ (acréscimo patrimonial/lucro líquido), decorrente da contabilização de prejuízo fiscal, invalida os respectivos lançamentos, a ensejar a procedência da ação anulatória. 2. A alteração de critério jurídico do lançamento tributário, com base em fato tributário superveniente, viola o art. 146 do CTN e torna o ato administrativo nulo. 3. A compensação de prejuízo fiscal possui efeitos prospectivos e não retroage para validar a incidência de IRPJ em período anterior de saldo negativo. Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 43, 142 e 146; Lei nº 8.981/1995, art. 42; Lei nº 9.065/1995, art. 15. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.130.545/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 09.08.2010, DJe 22.02.2011; STJ, EREsp 1.901.475/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 23.03.2022, DJe 24.06.2022.
Publicação oficialSTJ, AREsp 3159247, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, j. 19/08/2026
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DIVERSOS DIVERSOS DE CRÉDITOS PRESUMIDOS. IRPJ. CSLL. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO APÓS A LEI N. 14.789/2023. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS LEGAIS SEM COMANDO NORMATIVO PARA INFIRMAR O ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284/STF. ANÁLISE DE CONSTITUCIONALIDADE DE LEI. VIA INADEQUADA. ARESTO RECORRIDO. FUNDAMENTOS DETERMINANTES. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 518/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO SE CONHECER DO APELO NOBRE. 1. A Corte de origem não apreciou, nem mesmo implicitamente, a alegada violação dos arts. 43 do Código Tributário Nacional, 2.º da Lei n. 7.689/1988 e 57 da Lei n. 8.981/1995 e a tese ligada a tais dispositivos; também não examinou a tese concernente à suposta afronta aos arts. 104, inciso III, e 178, ambos do Código Tributário Nacional, razão pela qual o apelo nobre encontra óbice intransponível na falta de prequestionamento. 2. Os dispositivos apontados como violados não têm, por si só, comando normativo suficiente para infirmar a conclusão do aresto de origem, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. A Corte local consignou que a pretensão veiculada na inicial seria incabível, porque a Lei n. 14.789/2023 revogou os dispositivos que outrora possibilitavam à exclusão dos benefícios fiscais de ICMS (diversos dos créditos presumidos) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, concluindo, expressamente, que não haveria inconstitucionalidade alguma na referida legislação. O exame de tal matéria (juízo sobre a constitucionalidade da lei) é incabível na via eleita, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Hipótese em que um dos fundamentos sobre o qual se ampara o aresto de origem não foi impugnado concretamente no recurso especial. Assim, não observado o princípio da dialeticidade, o apelo nobre encontra óbice nas Súmulas n. 283 e 284/STF. 5. Consoante entendimento firmado na Súmula n. 518 do STJ: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". 6. Agravo conhecido para não se conhecer do Recurso Especial.
Publicação oficialSTJ, REsp 2167201, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEGUNDA TURMA, j. 20/05/2025
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. IRPJ E CSLL. DEPÓSITOS COMPULSÓRIOS JUNTO AO BANCO CENTRAL DO BRASIL (BACEN). REMUNERAÇÃO PELA TAXA SELIC. NATUREZA JURÍDICA. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. INCIDÊNCIA DOS TRIBUTOS. DISTINÇÃO COM A REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO (TEMA 962/STF E TEMA 505/STJ). APLICAÇÃO DA RATIO DECIDENDI DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS (TEMA 504/STJ). RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo BANCO PAN S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que negou provimento à apelação da ora Recorrente, mantendo a sentença que denegou a segurança pleiteada, a qual visava afastar a incidência do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre os valores recebidos a título de remuneração pela Taxa SELIC incidentes sobre os depósitos compulsórios mantidos junto ao Banco Central do Brasil (BACEN). 2. O prequestionamento, como requisito de admissibilidade do Recurso Especial, pode ocorrer de forma implícita, sendo desnecessária a menção expressa, pelo acórdão recorrido, dos dispositivos legais tidos por violados, bastando que a matéria federal controversa tenha sido efetivamente debatida e decidida na instância de origem. 3. Não há falar em violação aos artigos 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, quando o órgão julgador, embora de forma sucinta ou contrária à tese da parte, manifesta-se sobre as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, expondo os fundamentos que embasaram sua decisão. A mera discordância da parte com o resultado do julgamento ou a não adoção da tese defendida não configura omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar a nulidade do acórdão. No caso, o Tribunal de origem enfrentou a questão central ao aplicar, por analogia, o entendimento firmado no Tema Repetitivo n.º 504/STJ, referente aos depósitos judiciais, à hipótese dos depósitos compulsórios, rejeitando fundamentadamente os embargos de declaração opostos. 4. O depósito compulsório constitui instrumento de política monetária, previsto na Lei n.º 4.595/1964 e regulamentado por atos normativos do BACEN (como a Resolução Bacen/DC nº 145/2021, Resolução Bacen/DC 188/2022 e a Circular n.º 3.916/2018), por meio do qual as instituições financeiras são obrigadas a recolher e manter, junto ao Banco Central, parcela dos recursos captados do público. Essa exigência visa ao controle da liquidez da economia, à regulação da oferta de crédito, controle da inflação, e à garantia da estabilidade do Sistema Financeiro Nacional. Trata-se, portanto, de uma obrigação ex lege, de natureza regulatória e prudencial. 5. A remuneração desses depósitos compulsórios, realizada pelo Banco Central do Brasil, atualmente, por meio da aplicação da Taxa SELIC, possui natureza jurídica eminentemente remuneratória. Tal remuneração não se confunde com lucros cessantes, que pressupõem a reparação de um ganho frustrado em decorrência de ato ilícito ou inadimplemento, nem com juros moratórios, que visam indenizar o atraso no cumprimento de uma obrigação. A SELIC incidente sobre os compulsórios objetiva compensar a instituição financeira pela indisponibilidade de parcela de seu capital, imposta compulsoriamente pela autoridade monetária, funcionando como uma contraprestação pelo uso desses recursos ou pela restrição ao seu uso produtivo pela instituição depositante. 6. Embora a Taxa SELIC seja um índice composto, englobando tanto a correção monetária quanto os juros, sua aplicação sobre os depósitos compulsórios resulta em um acréscimo patrimonial para a instituição financeira. A sistemática de tributação da renda no Brasil define a incidência sobre o rendimento nominal, abrangendo ambos os componentes, conforme se depreende da legislação aplicável aos rendimentos financeiros (art. 9º da Lei n. 9.718/98, art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 9.249/1995 e art. 43 do CTN). Precedentes deste Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido. 7. A situação dos depósitos compulsórios difere substancialmente daquela analisada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n.º 962 da Repercussão Geral e por este Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 505. Nesses precedentes, firmou-se o entendimento de que a Taxa SELIC incidente sobre a repetição de indébito tributário não se sujeita à tributação pelo IRPJ e pela CSLL, por possuir natureza predominantemente indenizatória (recomposição de danos emergentes) e moratória, decorrente da retenção indevida de valores pelo Fisco. Nos depósitos compulsórios, inexiste ato ilícito ou mora por parte do BACEN; a retenção dos valores é lícita e decorre de imposição normativa de política monetária, e a SELIC atua como remuneração do capital indisponibilizado. 8. A ratio decidendi aplicável ao caso se aproxima mais daquela firmada por esta Corte no julgamento do Tema Repetitivo n.º 504, segundo a qual "Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL". Embora o depósito compulsório seja obrigatório e o judicial facultativo, em ambas as situações a remuneração pela Taxa SELIC sobre o capital indisponibilizado gera um ingresso financeiro, um rendimento que representa acréscimo patrimonial para o contribuinte, sujeito, portanto, à incidência do IRPJ e da CSLL. 9. A remuneração dos depósitos compulsórios pela Taxa SELIC constitui receita financeira que se enquadra no conceito de renda e proventos de qualquer natureza (artigo 43 do Código Tributário Nacional) e integra o lucro da pessoa jurídica, devendo, por conseguinte, compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. 10. Recurso Especial conhecido e desprovido.
Publicação oficialSTJ, REsp 1736600, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEGUNDA TURMA, j. 16/10/2025
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA. FUNDOS DE INVESTIMENTO. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE POR SUCESSÃO CAUSA MORTIS. AVALIAÇÃO PELO VALOR HISTÓRICO DECLARADO NA ÚLTIMA DIRPF. NÃO INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados sejam capazes de infirmar as conclusões adversárias. Logo, a mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento ou a adoção de tese jurídica diversa daquela por ela defendida não configura, por si só, omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar a nulidade do julgado por violação ao art. 1.022 do CPC. 2. A transmissão de bens e direitos por herança, quando avaliados pelo valor histórico constante da declaração de bens do de cujus, não se submete à incidência do Imposto de Renda, por não configurar acréscimo patrimonial apto a gerar o fato gerador previsto no art. 43 do CTN. Precedente. 3. A Lei nº 9.532/1997, em seu art. 23, § 1º, corrobora essa interpretação ao dispor que a incidência do Imposto de Renda somente ocorrerá sobre a diferença positiva entre o valor de mercado e o valor constante da declaração de bens do de cujus, caso a transferência seja efetuada a valor de mercado. Assim, a transferência pelo valor histórico não configura ganho de capital tributável. 4. A interpretação da Receita Federal do Brasil, materializada no Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 13/2007, bem como a aplicação do art. 65, § 2º, da Lei nº 8.981/1995 de forma a tributar a mera transferência de titularidade pelo valor histórico, contrariam a legislação específica que prevê a isenção para bens recebidos por herança e a ausência de ganho de capital na avaliação pelo custo de aquisição. 5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Publicação oficialSTJ, AgInt no REsp 2174032, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, j. 16/06/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 43 E 116 DO CTN. ACÓRDÃO RECORRIDO CONTRÁRIO AO ENTENDIMENTO DO STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. No que diz respeito aos arts. 43 e 116 do CTN, o acórdão recorrido destoa do entendimento do STJ sobre o tema, o qual se firmou no sentido de que a disponibilidade jurídica do acréscimo patrimonial (fato gerador do IRPJ e da CSLL), quando proveniente de decisão judicial transitada em julgado que reconheceu o direito à compensação de indébito tributário, se dá com o deferimento do pedido de habilitação prévia do crédito. Precedentes. 3. Razão assiste à recorrente apenas em parte, pois conquanto realmente o fato gerador dos tributos discutidos não se dê com a homologação administrativa da compensação, como determinado pelo acórdão recorrido, também não se dá com o registro contábil dos valores, como pretendido no recurso especial. 4. Agravo interno não provido.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 5.172/1966), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.