Art. 148 do Código Tributário Nacional
Lei 5.172/1966 · Título III — Crédito Tributário › Capítulo II — Constituição do Crédito Tributário › Seção II — Modalidades de Lançamento
Texto vigente
Art. 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.
Em linguagem simples
Determina que a autoridade fiscal pode arbitrar o valor de bens, serviços ou atos se as declarações e documentos do contribuinte forem omissos ou não forem confiáveis. O procedimento deve seguir um processo regular e garante ao interessado o direito de contestar a avaliação administrativamente ou na Justiça.
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Na jurisprudência
3.407 acórdãos citam o art. 148 do Código Tributário Nacional na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 3116704, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, j. 22/04/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ITBI. LANÇAMENTO COMPLEMENTAR. ART. 148 DO CTN. TEMA n. 1.113 DO STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. OFENSA A TESES REPETITIVAS E DE REPERCUSSÃO GERAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO COM NOTIFICAÇÃO PARA IMPUGNAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não há violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia, de forma fundamentada, as questões essenciais à solução da controvérsia, sendo desnecessária a resposta pormenorizada a todos os argumentos deduzidos, desde que indicadas as razões do convencimento. 2. Com relação à apontada ofensa ao Tema n. 1.113 do Superior Tribunal de Justiça e ao Tema n. 1.124 do Supremo Tribunal Federal, não é cabível, na via estreita do apelo nobre, a análise de violação a teses repetitivas ou de repercussão geral, nos termos da Súmula n. 518 do STJ: "[p]ara fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula", aplicada por analogia. 3. O acórdão recorrido reconheceu a higidez do rito adotado pelo Município de São Paulo para efetuar o lançamento complementar do ITBI. Afirmando haver consonância com as disposições do art. 148 do CTN, e consonância com o que restou decidido na tese firmada no julgamento do Tema n. 1.113 do STJ. 4. A pretensão recursal, voltada a infirmar a suficiência do rito administrativo e do arbitramento adotado, demanda reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publicação oficialSTJ, AgInt no REsp 2113926, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, j. 17/03/2025
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. ART. 148 DO CTN. LANÇAMENTO POR ARBITRAMENTO. HIPÓTESE CONFIGURADA. REVISÃO DO JUÍZO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO. SÚMULA 83/STJ. LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COLETA DE MATERIAL. UNIDADE ECONÔMICA E PROFISSIONAL. MUNICÍPIO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (LOCAL DA COLETA DO MATERIAL). COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA ATIVA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. No caso, não há violação do art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o órgão julgador, de forma clara e coerente, analisou as questões relevantes da causa, externando fundamentação adequada e suficiente para a solução da controvérsia. A aplicação do direito ao caso, ainda que por solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. A respeito do art. 148 do CTN, o entendimento pacífico do STJ é no sentido de que o referido dispositivo é cabível quando, certa a ocorrência do fato gerador, o valor do bem, direito ou serviço registrado não mereça fé, ficando a Fazenda Pública, na hipótese, autorizada a arbitrá-lo. Nesse passo, quando o contribuinte for omisso de forma reticente, ou as suas declarações não mereçam fé, o fisco poderá questioná-lo e proceder ao lançamento mediante arbitramento do valor do objeto presumivelmente negociado (venda de mercadoria ou prestação de serviço), no curso de regular procedimento administrativo. Citem-se: AgRg no Ag 477.831/MG, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 31/3/2003; RMS 16.810/PA, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 23/11/2006; RMS 15.092/SE, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 2/5/2005. 4. No caso, o Tribunal a quo firmou que a constituição do crédito deu-se sob regular processo administrativo, concluindo que, em razão da conduta omissa da contribuinte, que deixou de declarar receita e emitir notas fiscais, correta a atuação do Fisco Municipal, uma vez que o arbitramento se deu pelo fato de a empresa embargante não ter apresentado os documentos fiscais solicitados no processo administrativo. 5. Por um lado, à vista das premissas fixadas, inviável a revisão do acórdão, sem o reexame do suporte fático-probatório, por força do óbice da Súmula 7/STJ. Por outro lado, o acórdão expendeu entendimento em conformidade com a jurisprudência remansosa desta Corte Superior. Óbice da Súmula 83/STJ. A propósito: AgInt no AREsp 918.690/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/8/2017. 6. Esta Corte Superior firmou tese repetitiva, quando do julgamento do recurso repetitivo REsp n. 1.060.210/SC, Temas 354/355, STJ, segunda a qual a municipalidade competente para realizar a cobrança do ISS, após a entrada em vigor da Lei Complementar n. 116/2003, é a do local do estabelecimento em que ocorre a prestação dos serviços, assim considerada a localidade em que há uma unidade econômica ou profissional capaz de realizar o serviço, de modo permanente ou temporário, sendo irrelevantes, para caracterizá-la, as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou similares. 7. Na esteira desse posicionamento, a orientação jurisprudencial pacífica deste Tribunal é de que o município competente para cobrar o ISSQN sobre serviço prestado pelos laboratórios de análises clínicas é o do local em que coletado o material a ser examinado, independentemente de os procedimentos laboratoriais serem executados em município diverso. Precedentes. 8. Inexiste similitude fático-jurídica entre a hipótese dos autos e a conclusão firmada no REsp n. 1.060.210/SC para definir o sujeito ativo do ISSQN nos casos de contratos de leasing, pois presente relevante dintinguishing entre ambas as atividades. 9. "No caso em análise, as bases fático-jurídicas do paradigma em muito se diferenciam do acórdão embargado, notadamente porque, naquele, a empresa que comercializa os veículos não constitui unidade econômica ou profissional da empresa que firma com o consumidor o contrato de leasing; já a empresa que presta os serviços de análise clínica, ora agravante, assim foi considerada pelo acórdão embargado" (AgInt nos EREsp n. 1.439.753/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, DJe 18/6/2024). 10. Agravo interno não provido.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 2580585, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA TURMA, j. 20/08/2025
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. ITCMD. VALOR VENAL É IGUAL AO VALOR DE MERCADO DO BEM. TEMA 1.113/STJ. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de tese repetitiva, Tema 1.113/STJ, firmou entendimento referente à base de cálculo do ITBI nos seguintes termos: "a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente." 2. A questão debatida nos autos não se insere na temática definida no julgamento do Tema 1.113/STJ, visto que o caso em análise está relacionado ao recolhimento do ITCMD com base no valor venal do imóvel, apurado no lançamento para fins de IPTU ou ITR. 3. Agravo interno desprovido.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 2847973, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 18/06/2025
PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM: MANDADO DE SEGURANÇA - ITCMD - BASE DE CÁLCULO CORRESPONDENTE AO VALOR VENAL DO IMÓVEL (NÃO VALOR VENAL DE REFERÊNCIA DO ITBI) - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DA TIPICIDADE TRIBUTÁRIA. PRETENSÃO DA FAZENDA DE QUE SEJA DESENCADEADO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE ARBITRAMENTO DE PREÇO DOS BENS. NESTA CORTE: VIA MANDAMENTAL. PEDIDO CONTRAPOSTO DA FAZENDA PÚBLICA. DESCABIMENTO. NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança ajuizado pela parte ora agravada contra suposto ato coator de autoridade fazendária estadual consubstanciado no decreto infralegal de cálculo do valor venal de imóvel para fins de ITCMD. Na sentença, julgou-se procedente o pedido para "compelir a impetrada a proceder o recálculo do ITCMD incidente em razão da transmissão dos imóveis descritos na inicial, utilizando como base de cálculo o valor venal apurado para fins de IPTU". No Tribunal a sentença foi mantida, negando-se provimento à apelação e à remessa necessária. II - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida, acrescentando que deve incidir no caso o Tema Repetitivo n. 1.113/STJ: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. III - É importante, primeiramente, que se diga que se está nos autos de um mandado de segurança preventivo, consoante noticiado nos autos pelo próprio impetrante e não contestado pela Fazenda estadual. IV - O provimento judicial, nesses casos, é o peculiar a remédios constitucionais, que afasta supostos atos ilegais, contrários a lei em sentido estrito, ou seja, que passaram pelo processo legislativo, no caso a lei local invocada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. V - O ato impugnado foi o infralegal, a saber o Decreto estadual n. 55.002/2009, e não ato propriamente dito de lançamento para cálculo do Tribunal, à luz do art. 148 do CTN ao qual a Fazenda Pública estadual deseja ver o escrutínio da Tese Firmada n. 1.113/STJ. VI - Portanto, por se tratar de mandado de segurança preventivo, quando ainda não se noticiou nos autos o ato específico concreto de lançamento do tributo ou processo administrativo prévio para fixar o valor venal do imóvel, não há como aplicar o Tema n. 1.113/STJ, como faz crer a Fazenda, por pressuposto lógico que o ato atacado é Decreto Estadual em confronto com lei estadual em tese. VII - O provimento de concessão de mandado de segurança não vedou o regular procedimento administrativo de estipulação do preço venal, apenas o condicionou aos termos da lei local. VIII - Nesse quadra de fática, nos autos de mandado de segurança, não há "um litígio entre direitos contrapostos" em que há possibilidade de "pedido contraposto" da autoridade coatora, mas, apenas, pedido contra suposto ato ilegal e defesa do ato por parte da autoridade coatora. IX - Eventual confronto entre a lei local (10.705/2000, seu art. 13, I, que coloca como piso o valor do IPTU) e o art. 148 do CTN (momento do lançamento - lei federal) somente pode ser discutida em recurso extraordinário, nos termos do art. 102, III, d - válida lei local em face de lei federal. X - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação, a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." XI - Ainda que superado o óbice, a Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". XII - Agravo interno improvido.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 2675971, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 19/03/2025
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NO TRIBUNAL DE ORIGEM. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de embargos à execução fiscal. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente a demanda, apenas para reduzir a multa punitiva para 20% e aplicar a taxa Selic aos juros. No Tribunal de origem, a sentença foi reformada para constar que a multa de 100% não seria confiscatória. No Superior Tribunal de Justiça, foi interposto o presente agravo interno contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial. II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.] III - O acórdão está em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, no sentido de que o prazo decadencial para lançamento do ITCMD tem como termo inicial o trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha, quando seria possível identificar os aspectos material, pessoal e quantitativo da hipótese, permitindo a realização do lançamento do tributo. No mesmo sentido: AgInt nos EAREsp n. 1.607.595/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 1º/3/2024. AgInt no REsp n. 2.004.807/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022. AgInt no AgInt no AREsp n. 2.052.781/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 3/11/2022. IV - O fisco poderá afastar o montante declarado pelo contribuinte, ainda que após a homologação de partilha no processo de inventário, pois ainda no curso do prazo decadencial, quando verificar que não foi apurado o valor real de mercado das quotas sociais da sociedade transmitida, na forma do art. 148 do CTN. V - Quanto ao dissídio jurisprudencial, verifica-se que, conforme a previsão do art. 255, § 1º, do RISTJ, é de rigor a caracterização das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, cabendo a quem recorre demonstrar tais circunstâncias, com indicação da similitude fática e jurídica entre os julgados, apontando o dispositivo legal interpretado nos arestos em cotejo, com a transcrição dos trechos necessários para tal demonstração. Em face da deficiência recursal, aplica-se o constante da Súmula n. 284 do STF, por analogia. Verifica-se que os acórdãos confrontados não possuem a mesma similitude fática e jurídica, uma vez que, enquanto o acórdão recorrido trata da fixação de honorários sucumbenciais em embargos à execução fiscal, o acórdão paradigma cuida do não cabimento da fixação da verba honorária na hipótese específica de desistência para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal, quando na esfera administrativa há previsão do pagamento dos honorários, pois a condenação em sede judicial configuraria bis in idem. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.715.878/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 31/8/2020. AgInt no REsp n. 1.827.299/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/5/2020, DJe 8/5/2020. VI - Agravo interno improvido.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 5.172/1966), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.