Art. 84 do Código Tributário Nacional
Lei 5.172/1966 · Título VI — Distribuições de Receitas Tributárias › Capítulo I — Disposições Gerais
Texto vigente
Art. 84. A lei federal pode cometer aos Estados, ao Distrito Federal ou aos Municípios o encargo de arrecadar os impostos de competência da União cujo produto lhes seja distribuído no todo ou em parte.
Parágrafo único. O disposto neste artigo, aplica-se à arrecadação dos impostos de competência dos Estados, cujo produto êstes venham a distribuir, no todo ou em parte, aos respectivos Municípios.
Em linguagem simples
Permite que a responsabilidade de arrecadar tributos seja transferida para outros entes públicos quando a verba arrecadada for distribuída a eles. Dessa forma, Estados, Municípios e o Distrito Federal podem ficar encarregados de cobrar impostos federais ou estaduais dos quais recebam parte dos recursos.
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Na jurisprudência
11 acórdãos citam o art. 84 do Código Tributário Nacional na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRF3, Apelação Cível 5010215-84.2025.4.03.6100, Rel. Fed. André Nabarrete, 4ª Turma, DJEN 14/10/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. DEDUÇÃO DAS DESPESAS COM PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR. COMPENSAÇÃO. JUROS DE MORA. CABIMENTO. ARTIGO 170 A DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. APLICAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. I. Caso em exame 1. Remessa oficial e apelação interposta contra sentença que, em sede de mandado de segurança, julgou improcedente o pedido e denegou a ordem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar a forma de cálculo da dedução do PAT e a legalidade das alterações promovidas pelo Decreto nº 10.854/2021. III. Razões de decidir 3. A Lei n° 6.321/76, em seu artigo 1°, estabeleceu a dedução do dobro das despesas realizadas em programas de alimentação do trabalhador sobre o lucro tributável para fins de apuração do IRPJ e da CSLL e o decreto regulamentador (Decreto n° 5/91, art. 1°) sobre o montante do tributo devido. Assim, a referida regulamentação ultrapassou os limites de sua competência e inovou na ordem jurídica, de modo que restou evidenciada sua ilegalidade por violação ao artigo 99 do Código Tributário Nacional. Dessa forma, o abatimento do dobro das despesas realizadas em programas de alimentação do trabalhador, frisa-se, deve ser feito antes da formação da base de cálculo do imposto, incidente sobre o lucro tributável, a fim de aferir o lucro real, e sobre este último deverá ser calculado, não diretamente sobre o imposto de renda já apurado, uma vez que implicaria apuração de uma base de cálculo do IR maior e, em consequência, num imposto maior a recolher. Tal sistemática reflete também na apuração do adicional do IR (DL n° 1.704/79, art. 1°, §§ 2° e 3°, DL n° 2.462/88, art. 1°, §2°, Lei n° 8.541/92, art. 10, §2°, Lei n° 9.249/95, art. 3°, §4°). 4. No que toca ao argumento de que o Decreto nº 10.854/2021, ao promover alterações no Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 9.580/2018), observou os princípios da legalidade e da anterioridade de exercício, tratado nos artigos 5º, inciso II, e 150, inciso I, da Carta Política, deve ser afastado. Referida norma limitou indevidamente o benefício fiscal ao estabelecer a dedutibilidade do PAT apenas com relação aos valores empregados no programa para os trabalhadores que recebam até 5 salários mínimos. A Lei nº 6.321/1976, em sua redação original, não continha nenhuma limitação das espécies contidas no citado decreto e sequer autorizava o Poder Executivo a estabelecer outros critérios de cálculo do benefício, de maneira que tal norma extrapolou sua função regulamentadora. Referido entendimento não viola os artigos 84, inciso IV, da Constituição Federal e 1º e 2º da Lei nº 6.321/1976. 5. Quanto à alegação de que a alteração promovida pela Lei nº 14.442/2022 ao artigo 1º da Lei nº 6.321/1976 não validou as restrições impostas pelo Decreto nº 10.854/2021, assiste razão à apelante, visto que a limitação imposta pelo decreto regulamentador permaneceu ilegal. A lei instituiu o benefício para o "trabalhador", sem adjetivações ou restrições de renda. O decreto, ao criar tal restrição, alterou substancialmente a política pública desenhada pelo Poder Legislativo. Nesse sentido: "a modificação da redação do art. 1º da Lei nº 6.321/1976 pela MP nº 1.108/2022, convertida na Lei nº 14.442/2022, ainda que tenha assegurado a possibilidade de o Poder Executivo, por meio de regulamento, dispor sobre limitações ao benefício fiscal, tem efeitos prospectivos e, portanto, não tem o condão de convalidar as ilegalidades que maculavam o atual regulamento, editado sob a égide da antiga redação do art. 1º da Lei nº 6.321/1976" (TRF4, 5049013- 02.2022.4.04.7100, SEGUNDA TURMA, Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA). 6. Reconhecido o direito à compensação do indébito, observada a prescrição quinquenal e o disposto no artigo 170-A do CTN, acrescidos de juros de mora e de correção monetária. IV. Dispositivo 7. Apelação provida. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei n° 6.321/76, arts. 1º e 2º, CF/88, arts. 5º, inc. II, 150, inc. I e §6º, CTN, arts. 84, inc. IV, 99, 111, 170 e 170-A, Dec. 10.854/2021, art. 186. Jurisprudência relevante citada: (AgInt no REsp 1491935/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 21/05/2020), (AgInt no REsp 1462963/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 09/08/2019), (REsp 1754668/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 11/03/2019)
Publicação oficialTRF3, Apelação / Remessa Necessária 5002499-04.2024.4.03.6112, Rel. Fed. André Nabarrete, 4ª Turma, DJEN 14/10/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. DEDUÇÃO DAS DESPESAS COM PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR. COMPENSAÇÃO. JUROS DE MORA. CABIMENTO. ARTIGO 170 A DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. APLICAÇÃO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DESPROVIDAS. I. Caso em exame 1. Remessa oficial e apelação interposta pela União contra sentença que, em sede de mandado de segurança, julgou procedente em parte o pedido e concedeu em parte a ordem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar a forma de cálculo da dedução do PAT e a legalidade das alterações promovidas pelo Decreto nº 10.854/2021. III. Razões de decidir 3. A Lei n° 6.321/76, em seu artigo 1°, estabeleceu a dedução do dobro das despesas realizadas em programas de alimentação do trabalhador sobre o lucro tributável para fins de apuração do IRPJ e da CSLL e o decreto regulamentador (Decreto n° 5/91, art. 1°) sobre o montante do tributo devido. Assim, a referida regulamentação ultrapassou os limites de sua competência e inovou na ordem jurídica, de modo que restou evidenciada sua ilegalidade por violação ao artigo 99 do Código Tributário Nacional. Dessa forma, o abatimento do dobro das despesas realizadas em programas de alimentação do trabalhador, frisa-se, deve ser feito antes da formação da base de cálculo do imposto, incidente sobre o lucro tributável, a fim de aferir o lucro real, e sobre este último deverá ser calculado, não diretamente sobre o imposto de renda já apurado, uma vez que implicaria apuração de uma base de cálculo do IR maior e, em consequência, num imposto maior a recolher. Tal sistemática reflete também na apuração do adicional do IR (DL n° 1.704/79, art. 1°, §§ 2° e 3°, DL n° 2.462/88, art. 1°, §2°, Lei n° 8.541/92, art. 10, §2°, Lei n° 9.249/95, art. 3°, §4°). 4. Reconhecido o direito à compensação do indébito, observada a prescrição quinquenal e o disposto no artigo 170-A do CTN, acrescidos de juros de mora e de correção monetária. IV. Dispositivo 5. Apelação e remessa oficial desprovidas. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei n° 6.321/76, arts. 1º e 2º, CF/88, arts. 5º, inc. II, 150, inc. I e §6º, CTN, arts. 84, inc. IV, 99, 111, 170 e 170-A, Dec. 10.854/2021, art. 186. Jurisprudência relevante citada: (AgInt no REsp 1491935/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 21/05/2020), (AgInt no REsp 1462963/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 09/08/2019), (REsp 1754668/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 11/03/2019)
Publicação oficialTRF3, Apelação / Remessa Necessária 5007756-17.2022.4.03.6100, Rel. Fed. André Nabarrete, 4ª Turma, DJEN 08/10/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PRELIMINARES DE . AUSÊNCIA DE RAZÕES RECURSAIS E ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. REJEITADAS. EFICÁCIA DA DECISÃO. DELIMITAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. DEDUÇÃO DAS DESPESAS COM PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR. COMPENSAÇÃO. JUROS DE MORA. CABIMENTO. ARTIGO 170 A DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. APLICAÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DESPROVIDAS. I. Caso em exame 1. Remessa oficial e apelação interposta pela União contra sentença que, em sede de mandado de segurança, julgou procedente o pedido e concedeu a ordem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: a) saber se houve violação ao princípio da dialeticidade recursal; b) saber se a associação autora tem legitimidade ativa; c) saber se o Superintendente Regional da Receita Federal do Brasil tem legitimidade passiva; d) definir qual a delimitação territorial dos efeitos da decisão; e e) analisar a forma de cálculo da dedução do PAT. III. Razões de decidir 3. Deve ser afastada a preliminar de violação do princípio da dialeticidade recursal, previsto nos artigos 110, incisos II e III, e 932, inciso III, do Código de Processo Civil, decorrente da ausência de impugnação de todos os fundamentos da sentença, na medida em que a apelante apresenta os motivos do seu inconformismo e requer a reforma do julgado. Dessa forma, cabível o conhecimento do recurso. 4. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, as associações civis agem como substitutos processuais e são autorizadas a defender os direitos e interesses de seus associados consoante seus objetivos institucionais, sendo desnecessária autorização do filiado ou deliberação em assembleia para tanto. Precedente: STJ, REsp nº 1.800.726/MG, Terceira Turma, rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 04/04/2019. Já o Supremo Tribunal Federal firmou a orientação no sentido de que: "é desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil". No caso dos autos, a associação tem como finalidade institucional a representação dos interesses do setor de serviços, a defesa e promoção do desenvolvimento do setor de serviços, bem como a representação das entidades e empresas prestadoras de serviços. 5. Em relação à alegação de ilegitimidade passiva do Superintendente Regional da Receita Federal do Brasil, visto que não praticou o ato impugnado, tampouco detém competência para revê-lo, deve ser afastada. Referida autoridade atua na defesa de abrangência nacional e dispõe de meios eficazes para assegurar o cumprimento da determinação judicial pelas delegacias e demais unidades administrativas subordinadas. 6. Quanto à delimitação territorial, ressalta-se que no caso de ação coletiva para defesa de interesses de grupo, categoria ou classe, o objeto da ação fica adstrito à abrangência da representatividade da impetrante. 7. A Lei n° 6.321/76, em seu artigo 1°, estabeleceu a dedução do dobro das despesas realizadas em programas de alimentação do trabalhador sobre o lucro tributável para fins de apuração do IRPJ e da CSLL e o decreto regulamentador (Decreto n° 5/91, art. 1°) sobre o montante do tributo devido. Assim, a referida regulamentação ultrapassou os limites de sua competência e inovou na ordem jurídica, de modo que restou evidenciada sua ilegalidade por violação ao artigo 99 do Código Tributário Nacional. Dessa forma, o abatimento do dobro das despesas realizadas em programas de alimentação do trabalhador, frisa-se, deve ser feito antes da formação da base de cálculo do imposto, incidente sobre o lucro tributável, a fim de aferir o lucro real, e sobre este último deverá ser calculado, não diretamente sobre o imposto de renda já apurado, uma vez que implicaria apuração de uma base de cálculo do IR maior e, em consequência, num imposto maior a recolher. Tal sistemática reflete também na apuração do adicional do IR (DL n° 1.704/79, art. 1°, §§ 2° e 3°, DL n° 2.462/88, art. 1°, §2°, Lei n° 8.541/92, art. 10, §2°, Lei n° 9.249/95, art. 3°, §4°). 8. Reconhecido o direito à compensação do indébito, observada a prescrição quinquenal e o disposto no artigo 170-A do CTN, acrescidos de juros de mora e de correção monetária. IV. Dispositivo e tese 9. preliminares rejeitadas. Apelação e remessa oficial desprovidas. Tese de julgamento: O artigo 186 do Decreto nº 10.854/2021, ao estabelecer que a benesse fiscal abrangerá apenas os valores despendidos para os trabalhadores que recebam até cinco salários mínimos, violou o princípio da legalidade, previsto nos artigos 5º, inciso II, e 150, inciso I, da Constituição Federal. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei n° 6.321/76, arts. 1º e 2º, CF/88, arts. 5º, inc. II, 150, inc. I e §6º, CTN, arts. 84, inc. IV, 99, 111, 170 e 170-A, Dec. 10.854/2021, art. 186. Jurisprudência relevante citada: (AgInt no REsp 1491935/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 21/05/2020), (AgInt no REsp 1462963/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 09/08/2019), (REsp 1754668/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 11/03/2019)
Publicação oficialTRF3, Apelação / Remessa Necessária 5001366-07.2022.4.03.6108, Rel. Fed. André Nabarrete, 4ª Turma, DJEN 08/10/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. DEDUÇÃO DAS DESPESAS COM PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR. COMPENSAÇÃO. JUROS DE MORA. CABIMENTO. ARTIGO 170 A DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. APLICAÇÃO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DESPROVIDAS. I. Caso em exame 1. Remessa oficial e apelação interposta pela União contra sentença que, em sede de mandado de segurança, julgou procedente o pedido e concedeu a ordem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar a forma de cálculo da dedução do PAT. III. Razões de decidir 3. A Lei n° 6.321/76, em seu artigo 1°, estabeleceu a dedução do dobro das despesas realizadas em programas de alimentação do trabalhador sobre o lucro tributável para fins de apuração do IRPJ e da CSLL e o decreto regulamentador (Decreto n° 5/91, art. 1°) sobre o montante do tributo devido. Assim, a referida regulamentação ultrapassou os limites de sua competência e inovou na ordem jurídica, de modo que restou evidenciada sua ilegalidade por violação ao artigo 99 do Código Tributário Nacional. Dessa forma, o abatimento do dobro das despesas realizadas em programas de alimentação do trabalhador, frisa-se, deve ser feito antes da formação da base de cálculo do imposto, incidente sobre o lucro tributável, a fim de aferir o lucro real, e sobre este último deverá ser calculado, não diretamente sobre o imposto de renda já apurado, uma vez que implicaria apuração de uma base de cálculo do IR maior e, em consequência, num imposto maior a recolher. Tal sistemática reflete também na apuração do adicional do IR (DL n° 1.704/79, art. 1°, §§ 2° e 3°, DL n° 2.462/88, art. 1°, §2°, Lei n° 8.541/92, art. 10, §2°, Lei n° 9.249/95, art. 3°, §4°). 4. Reconhecido o direito à compensação do indébito, observada a prescrição quinquenal e o disposto no artigo 170-A do CTN, acrescidos de juros de mora e de correção monetária. IV. Dispositivo e tese 5. Apelação e remessa oficial desprovidas. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei n° 6.321/76, CF/88, art. 150, §6º, CTN, arts. 84, inc. IV, 99, 111, 170 e 170-A. Jurisprudência relevante citada: (AgInt no REsp 1491935/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 21/05/2020), (AgInt no REsp 1462963/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 09/08/2019), (REsp 1754668/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 11/03/2019)
Publicação oficialTRF3, Apelação / Remessa Necessária 5000965-34.2025.4.03.6130, Rel. Fed. André Nabarrete, 4ª Turma, DJEN 22/09/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES. IMPOSTO DE RENDA. DEDUÇÃO DAS DESPESAS COM PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR. COMPENSAÇÃO. JUROS DE MORA. CABIMENTO. ARTIGO 170 A DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. APLICAÇÃO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDAS. APELAÇÃO DA IMPETRANTE PROVIDA EM PARTE. I. Caso em exame 1. Remessa oficial e apelações interpostas contra sentença que, em sede de mandado de segurança, julgou procedente o pedido e concedeu a ordem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar a forma de cálculo da dedução do PAT. III. Razões de decidir 3. A Lei n° 6.321/76, em seu artigo 1°, estabeleceu a dedução do dobro das despesas realizadas em programas de alimentação do trabalhador sobre o lucro tributável para fins de apuração do IRPJ e da CSLL e o decreto regulamentador (Decreto n° 5/91, art. 1°) sobre o montante do tributo devido. Assim, a referida regulamentação ultrapassou os limites de sua competência e inovou na ordem jurídica, de modo que restou evidenciada sua ilegalidade por violação ao artigo 99 do Código Tributário Nacional. Dessa forma, o abatimento do dobro das despesas realizadas em programas de alimentação do trabalhador, frisa-se, deve ser feito antes da formação da base de cálculo do imposto, incidente sobre o lucro tributável, a fim de aferir o lucro real, e sobre este último deverá ser calculado, não diretamente sobre o imposto de renda já apurado, uma vez que implicaria apuração de uma base de cálculo do IR maior e, em consequência, num imposto maior a recolher. Tal sistemática reflete também na apuração do adicional do IR (DL n° 1.704/79, art. 1°, §§ 2° e 3°, DL n° 2.462/88, art. 1°, §2°, Lei n° 8.541/92, art. 10, §2°, Lei n° 9.249/95, art. 3°, §4°). 4. Reconhecido o direito à compensação do indébito, observada a prescrição quinquenal e o disposto no artigo 170-A do CTN, acrescidos de juros de mora e de correção monetária. IV. Dispositivo e tese 5. Apelação da União e remessa oficial desprovidas. Apelação da impetrante provida em parte. Tese de julgamento: O artigo 186 do Decreto nº 10.854/2021, ao estabelecer que a benesse fiscal abrangerá apenas os valores despendidos para os trabalhadores que recebam até cinco salários mínimos, violou o princípio da legalidade, previsto nos artigos 5º, inciso II, e 150, inciso I, da Constituição Federal. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei n° 6.321/76, arts. 1º e 2º, CF/88, arts. 5º, inc. II, 150, inc. I e §6º, CTN, arts. 84, inc. IV, 99, 111, 170 e 170-A, Dec. 10.854/2021, art. 186. Jurisprudência relevante citada: (AgInt no REsp 1491935/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 21/05/2020), (AgInt no REsp 1462963/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 09/08/2019), (REsp 1754668/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 11/03/2019)
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 5.172/1966), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.