Art. 156 do Código Tributário Nacional
Lei 5.172/1966 · Título III — Crédito Tributário › Capítulo IV — Extinção do Crédito Tributário › Seção I — Modalidades de Extinção
Texto vigente
Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV - remissão;
V - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão de depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;
VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X - a decisão judicial passada em julgado.
XI a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) (Vide Lei nº 13.259, de 2016)
XII – a sentença arbitral, proferida no âmbito da arbitragem especial tributária e aduaneira, favorável ao sujeito passivo transitada em julgado; (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)
XIII – o cumprimento do acordo de mediação. (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)
Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sôbre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149.
Em linguagem simples
Lista as hipóteses que extinguem e finalizam a dívida tributária com o poder público. Entre as formas listadas estão o pagamento, a negociação, o cancelamento da dívida, a perda de prazos legais, decisões administrativas ou judiciais definitivas e a entrega de imóveis.
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Na jurisprudência
3.282 acórdãos citam o art. 156 do Código Tributário Nacional na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgRg no AREsp 2517820, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 20/05/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão da impossibilidade de reexame fático-probatório, conforme Súmula n. 7 do STJ, e ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial. 2. O recorrente foi denunciado por prestar declarações falsas às autoridades fazendárias, compensando indevidamente valores de IPI devido à União Federal, e a defesa alegou extinção da punibilidade por pagamento do crédito tributário. 3. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou provimento ao recurso em sentido estrito, por ausência de demonstração inequívoca do pagamento integral do débito para fins de extinção da punibilidade. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do recurso especial sem reexame fático-probatório, considerando a alegação de extinção da punibilidade por pagamento do débito tributário. 5. A defesa sustenta que a análise da pretensão recursal não demandaria o reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica dos fatos já delineados. III. Razões de decidir 6. A decisão monocrática foi devidamente fundamentada, concluindo pela impossibilidade de conhecimento do recurso especial devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame fático-probatório. 7. O entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região está em consonância com a jurisprudência do STJ, que exige demonstração inequívoca do pagamento integral do débito para extinção da punibilidade. 8. A defesa não apresentou argumentos novos no agravo regimental que pudessem alterar a decisão agravada, mantendo-se o ato judicial por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O reexame fático-probatório é vedado na via do recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 2. A extinção da punibilidade por pagamento do débito tributário exige demonstração inequívoca do pagamento integral do débito". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 397, IV; CTN, art. 156, VIII; Lei n. 8.137/90, art. 1º, I, c/c art. 12, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.259.744/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 4/6/2018.
Publicação oficialSTJ, AgRg no AREsp 2738251, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 20/08/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DEPOSITO INTEGRAL. CAUSA SUSPENSIVA DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. CABIMENTO DE SUSPENSÃO DE AÇÃO PENAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento. A decisão agravada manteve a suspensão da ação penal em razão da pendência de discussão judicial sobre a exigibilidade do crédito tributário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o depósito integral que é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário autoriza o trancamento da ação penal ou apenas a suspensão da ação penal. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ orienta que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, mesmo com depósito do seu montante integral, não autoriza o trancamento da ação penal, mas apenas a sua suspensão. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário não autoriza o trancamento da ação penal, mas apenas a sua suspensão." Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 151 e 156; CPP, art. 93. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 139.563/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21.09.2021; e STJ, AgRg no RHC n. 183.448/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/10/2023.
Publicação oficialSTJ, REsp 2136496, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, j. 14/04/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 1º, 309, 472 E 473, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973; 160, I, E 393, DO CÓDIGO CIVIL; E 61, DA LEI N. 9.430/1996. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ORDINÁRIA POR DISTRIBUIDORAS DE BEBIDAS QUESTIONANDO A COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI). ORDEM LIMINAR IMPONDO AO FABRICANTE, TERCEIRO ESTRANHO À LIDE, O DEPÓSITO JUDICIAL DOS VALORES CONTROVERTIDOS. LEVANTAMENTO DAS QUANTIAS PELAS DISTRIBUIDORAS, À REVELIA DA DEPOSITANTE. ULTERIOR REVERSÃO DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. CONJUNTURA ATÍPICA NÃO AMPARADA PELO REGRAMENTO DOS ARTS. 151 E 156 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO REGIME JURÍDICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ACERCA DA RESPONSABILIDADE DO EXEQUENTE PELA REVOGAÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE DUPLA ONERAÇÃO DE CONTRIBUINTE QUE CUMPRIU O DEVER DECORRENTE DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA NOS MOLDES JUDICIALMENTE PRESCRITOS. PRECEDENTES DAS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. I - A ausência de pronunciamento do tribunal de origem a respeito das normas contidas nos arts. 1º, 309, 472 e 473, do Código de Processo Civil de 1973; 160, I, e 393, do Código Civil; e 61, da Lei n. 9.430/1996, não obstante oposição de aclaratórios, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. II - O regime jurídico previsto no Código Tributário Nacional a respeito dos efeitos do depósito do montante integral (art. 151, II) e de sua ulterior conversão em renda (art. 156, VI) foi concebido para a hipóteses típicas, vale dizer, aquelas nas quais o próprio sujeito passivo discute a exação e, para suspender-lhe a exigibilidade, promove o depósito correspondente, conjuntura na qual somente o ulterior pagamento do valor devido possui a aptidão para extinguir a obrigação principal. III - A peculiaridade sob escrutínio - qual seja, determinação judicial de depósito, pelo sujeito passivo, do montante controvertido em ação ajuizada por terceiro estranho à relação jurídico-tributária, o qual, posteriormente, foi autorizado a levantar a importância questionada, à revelia do depositante - não encontra disciplina direta e precisa na legislação tributária, reclamando recurso analógico às normas processuais a respeito da atribuição de responsabilidade exclusiva e objetiva ao beneficiário da tutela provisória pelos prejuízos daí advindos. Inteligência dos art. 108 do Código Tributário Nacional e 273, § 3º, e 475-O, I e II, do Código de Processo Civil de 1973. IV - Da imposição, por meio de decisão judicial, de regramento peculiar e destoante do ordinariamente prescrito em lei acerca do pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), dimanam consequências igualmente diversas das convencionalmente estipuladas pelo ordenamento, sendo de rigor reconhecer, na particular hipótese dos autos, ter a fabricante atendido ao dever decorrente de sua responsabilidade tributária ao efetuar os recolhimentos do tributo nos moldes judicialmente determinados, impossibilitando, por conseguinte, a dupla oneração de contribuinte que, em estrita observância à autoridade do Poder Judiciário, procedeu, em caráter liberatório, aos depósitos substitutivos da quitação do imposto pela sistemática normal de apuração. V - Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
Publicação oficialSTJ, REsp 2260311, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, j. 13/05/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE INCABÍVEL NA VIA ELEITA. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO DE DÉBITO DE ICMS COM CRÉDITO DE PRECATÓRIO CEDIDO. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. AUSÊNCIA DE LEI ESTADUAL AUTORIZATIVA. ART. 170 DO CTN. IMPOSSIBILIDADE. APELO NOBRE PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não compete a este Sodalício analisar eventual omissão da Corte local sobre tema de natureza constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. Quanto ao mérito, a controvérsia cinge-se à necessidade (ou não) de lei autorizativa para a extinção do crédito tributário por meio de compensação. No caso, a Recorrida postulou a compensação de débito de ICMS, devido ao Estado do Rio Grande do Sul, com crédito oriundo de precatório expedido pelo Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (IPERGS), adquirido por cessão. Embora tenha reconhecido a ausência de lei específica autorizando a compensação, a Corte de origem acolheu a pretensão da Recorrida. 3. Nos termos do art. 170 do Código Tributário Nacional, a compensação tributária somente é admitida quando houver lei específica do ente tributante que a autorize, não podendo o Poder Judiciário suprir a ausência de previsão legislativa para determinar o encontro de contas. 4. Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "não é possível a compensação tributária na ausência de lei estadual autorizadora" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.233.736/MG, Primeira Turma, DJe 13/5/2020). Precedentes. 5. Consoante entendimento desta Casa, "[a] compensação, posto modalidade extintiva do crédito tributário (artigo 156, do CTN), exsurge quando o sujeito passivo da obrigação tributária é, ao mesmo tempo, credor e devedor do erário público, sendo mister, para sua concretização, autorização por lei específica e créditos líquidos e certos, vencidos e vincendos, do contribuinte para com a Fazenda Pública (artigo 170, do CTN)" (REsp n. 1.137.738/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/12/2009, DJe de 1/2/2010). 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, reformando-se o acórdão recorrido que havia concedido a segurança.
Publicação oficialSTJ, AgInt no REsp 2168918, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEGUNDA TURMA, j. 13/08/2025
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO § 1º DO ART. 489 E AO INC. I DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. MERA INSATISFAÇÃO COM O JULGADO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRESCRIÇÃO. ADESÃO AO PARCELAMENTO REFIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUE RECOMEÇA A CORRER APÓS A EXCLUSÃO FORMAL DO CONTRIBUINTE DO PROGRAMA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO INC. V DO ART. 156 DO CTN. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DA CDA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. A simples discordância da parte com o resultado do julgamento não configura omissão, contradição ou obscuridade. 2. A jurisprudência de ambas as Turmas da Primeira Seção do STJ é no sentido de que, em se cuidando, especificamente, do programa de parcelamento denominado REFIS, de que trata a Lei n. 9.964/2000, o prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário volta a correr apenas no momento em que o contribuinte é formalmente excluído do programa, e não no momento anterior, em que se torna inadimplente. 3. A tese de que a confissão do crédito tributário para fins de parcelamento não implica renúncia da prescrição do crédito por parte do devedor, especialmente se o crédito já estivesse extinto, não foi articulada de forma clara e precisa para demonstrar a violação legal, aplicando-se ao caso o teor da Súmula 284/STF. Ademais, a adesão ao parcelamento, por si só, caracteriza confissão extrajudicial do débito e interrompe o prazo prescricional, conforme Súmula n. 653 do STJ: "O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito". 4. O Tribunal de origem, ao analisar o conjunto probatório, concluiu que as alegações dos recorrentes foram genéricas e insuficientes para infirmar os fatos apurados pela Administração Fazendária, que motivaram a responsabilização dos representantes da empresa pela dívida. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção relativa de liquidez e certeza, e o ônus de ilidir essa presunção recai sobre o executado. A revisão dessa conclusão demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de Recurso Especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. 5. A jurisprudência desta Corte superior é firme no sentido de que "a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea 'c' do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022). 6. Agravo interno não provido.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 5.172/1966), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.