Art. 202 do Código Tributário Nacional
Lei 5.172/1966 · Título IV — Administração Tributária › Capítulo II — Dívida Ativa
Texto vigente
Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
I – o nome do devedor e dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência daquele e destes; (Redação dada pela Lei Complementar nº 236, de 2026)
II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;
IV - a data em que foi inscrita;
V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
§ 1º A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. (Redação dada pela Lei Complementar nº 236, de 2026)
§ 2º (VETADO). (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)
Em linguagem simples
Lista as informações obrigatórias que devem constar no registro oficial e na certidão da dívida ativa, como os dados do devedor, a quantia devida e a base legal da cobrança. O texto também exige a indicação do livro e da página onde o débito foi registrado.
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Na jurisprudência
11.355 acórdãos citam o art. 202 do Código Tributário Nacional na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgInt no AREsp 3061645, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA TURMA, j. 24/06/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. SÚMULA 568/STJ. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO AFETADO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO PELA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO ENTRE NÃO RECONHECER O VÍCIO DO ART. 489 DO CPC/2015 E NÃO CONHECER DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. LEVANTAMENTO DE NOVA PRETENSÃO APENAS NO AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O relator pode julgar monocraticamente o recurso especial, com base no art. 932 do CPC/2015 e na Súmula 568/STJ, sem ofensa ao princípio da colegialidade, assegurada a revisão pelo órgão colegiado mediante agravo interno. 2. Verifica-se que o acórdão recorrido foi devidamente fundamentado, de modo que não se constata violação ao art. 489, § 1º, do CPC/2015. Conforme entendimento desta Corte Superior, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada" (AgInt no REsp 1.584.831/CE, relator o Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe 21/6/2016). 3. Consigna-se que, "nos termos do entendimento desta Corte Superior, inexiste contradição quando se afasta a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e, ao mesmo tempo, se reconhece a falta de prequestionamento da matéria. Com efeito, é plenamente possível que o acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em omissão, e, ainda assim, não tenha decidido a questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente" (AgInt no REsp n. 2.152.518/PE, relator o Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 5/5/2026). 4. As alegações de violação aos arts. 202 do Código Tributário Nacional (CTN) e 2º, § 5º, da Lei 6.830/1980 não foram suscitadas quando da interposição do recurso especial, que até cita os dispositivos, mas se limitou a discutir a negativa de prestação jurisdicional. Assim, o levantamento das teses apenas no agravo interno ora analisado configura indevida inovação recursal, não podendo se conhecer da referida questão por força da preclusão consumativa. 5. Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não há como conhecer deste agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015. 6. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2848456, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, j. 05/05/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. ITCMD. DESCONSIDERAÇÃO DE ATOS OU NEGÓCIOS JURÍDICOS. ART. 116, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. NECESSIDADE DE LEI ORDINÁRIA REGULAMENTADORA. ADI N. 2446/DF. INEXISTÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. ILEGALIDADE DO LANÇAMENTO E DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA FUNDADOS EM DESCONSIDERAÇÃO SEM PROCEDIMENTO LEGAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. APELO NOBRE DA FAZENDA PÚBLICA PREJUDICADO. 1. Não configurada a alegada negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem enfrentou, de modo suficiente e coerente, as questões centrais atinentes à congruência, à validade formal do procedimento, ao voto de qualidade e à fundamentação do auto de infração, adotando motivação apta a solucionar integralmente a controvérsia (arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil). Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP; AgInt no REsp n. 2.018.125/SC. 2. Inocorrência de julgamento extra petita. O acórdão recorrido examinou a controvérsia nos limites do pedido e da causa, com interpretação lógico-sistemática da operação, sem ultrapassar o objeto litigioso (arts. 141, 492 e 1.013, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil). Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.847.528/SC; AgInt no REsp n. 2.153.079/MG. 3. O art. 116, parágrafo único, do Código Tributário Nacional estabelece a norma geral antielisão, condicionando a desconsideração de atos ou negócios jurídicos à observância de procedimentos definidos em lei ordinária. O Supremo Tribunal Federal, na ADI n. 2446/DF, reafirmou a constitucionalidade do dispositivo e a necessidade de regulamentação por lei ordinária para sua plena eficácia. 4. É ilegal a desconsideração de atos ou negócios jurídicos para fins de lançamento tributário quando inexistente lei ordinária que estabeleça os procedimentos aplicáveis, não sendo possível suprir tal lacuna pela invocação direta de normas de direito civil (art. 167 do Código Civil) para fundamentar requalificação tributária. Precedente: REsp n. 2.026.473/SC. 5. Nulo o lançamento consubstanciado no AIIM e a correspondente Certidão de Dívida Ativa por se apoiarem em desconsideração de atos sem procedimento legal regulamentado e em requalificação incompatível com a legalidade estrita (arts. 97, 142 e 202 do Código Tributário Nacional). Consequente cancelamento da exigência de ITCMD e extinção da execução fiscal, com inversão dos ônus sucumbenciais. 6. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial provido. Apelo nobre da Fazenda Pública prejudicado.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 2833858, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, j. 27/08/2025
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO ANULATÓRIA. LITISPENDÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM PACÍFICO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL E PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AFERIÇÃO DOS REQUISITOS DE VALIDADE DA CDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação que é concreta e satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. 2. Consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 3. Quanto à tese recursal de que, devido à existência de uma ação anulatória correlata, deveria ter havido a suspensão dos embargos à execução até o trânsito em julgado da ação anulatória, em razão da prejudicialidade entre as ações, o entendimento firmado no acórdão recorrido, no sentido de que, "na hipótese de ocorrência de litispendência não é cabível a suspensão dos embargos à execução, sendo correta a sua extinção." (fl. 492-493), o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 4. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que a litispendência não deveria ter sido aplicada - somente poderiam ter procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 5. Quanto às Certidões de Dívida Ativa (CDAs), o Tribunal de origem rejeitou a alegação de nulidade afirmando que os títulos atendiam aos pressupostos legais dos arts. 202 do CTN e 2º, § 5º, da Lei de Execuções Fiscais, mantendo a presunção de liquidez e certeza (fls. 493-495). Nesse contexto, o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, pois eventual revisão do acórdão recorrido dependeria do reexame do acervo probatório. 6. Agravo interno desprovido.
Publicação oficialSTJ, AREsp 3180743, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, j. 24/06/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA E QUITAÇÃO DE DÉBITO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIA RESTRITA A TEMAS CONHECÍVEIS DE OFÍCIO E SEM DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA N. 393 DO STJ. INDICAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA AO ART. 2º, § 4º, DA LEI N. 6.830/1980. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não se configura a violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem julga integralmente a lide e enfrenta, de modo suficiente, as alegações de nulidade das CDAs e de quitação do débito. Precedentes: REsp n. 1.671.550/RS; AREsp n. 1.563.669/PR. 2. A pretensão recursal que, a pretexto de omissão, busca o rejulgamento das provas para reconhecer a quitação de débito ou a nulidade das CDAs esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Precedente: AgInt no REsp n. 1.604.831/PE. 3. A verificação de vícios nas CDAs, inclusive quanto à indicação de data de vencimento, termo inicial e forma de cálculo de juros (CTN, arts. 202 e 203; Lei n. 6.830/1980, art. 2º, § 5º), demanda incursão no acervo fático-probatório, inviável na via especial. Precedente: AgInt no REsp n. 1.604.831/PE. 4. A exceção de pré-executividade é admissível apenas para matérias cognoscíveis de ofício e que não demandem dilação probatória (Súmula 393 do STJ). Precedentes: REsp n. 2.200.636/SP; AgInt no REsp n. 2.051.709/SP. 5. É deficiente a fundamentação quanto à alegada ofensa ao art. 2º, § 4º, da Lei n. 6.830/1980, por ausência de tese jurídica específica e de correlação com os fundamentos do acórdão recorrido, incidindo, por analogia, a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes: AgRg no AREsp n. 583.401/RJ; REsp n. 2.030.087/RJ; AgInt no AREsp n. 2.434.729/SP; AgInt no AREsp n. 2.497.575/RS; AgInt no REsp n. 1.605.278/PR. 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publicação oficialSTJ, AgInt nos EDcl no REsp 1971740, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 20/03/2023
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. ACÓRDÃO ATACADO EM CONSONÂNCIA COM POSIÇÃO DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal. A sentença, diante da ausência de garantia da execução, julgou extintos os embargos à execução fiscal com base nos arts. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/1980 e 485, IV, do CPC/2015. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Afasto a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão ou contradição capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso especial. Citem- se, a propósito, os seguintes precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl na Pet n. 9.942/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 14/2/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017; AgInt no AgInt no AREsp n. 955.180/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 20/2/2017; AgRg no REsp n. 1.374.797/MG, Segunda Turma, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 10/9/2014. III - Quanto aos arts. 202 e 203 do CTN, a decisão proferida pelo Tribunal de origem, de que é desnecessária apresentação de demonstrativo de cálculo em execução fiscal, vai ao encontro da jurisprudência do STJ. Confira-se: REsp n. 1.799.847/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 29/5/2019 eAgRg no REsp n. 1.213.672/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/10/2012, DJe de 16/10/2012. IV - Ademais, verifica-se que a irresignação da recorrente, de que as CDAs não possuem todos os requisitos da validade e que por isso estão inquinadas de nulidade, vai de encontro às convicções do julgador a quo, com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, infirmar as conclusões do acórdão recorrido de que as CDAs se encontram hígidas exigiria o reexame de elementos fático-probatórios do processo, providência esta que se encontra vedada no âmbito estreito do recurso especial consoante a Súmula n. 7/STJ. V - Agravo interno improvido.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 5.172/1966), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.