Art. 208-I do Código Tributário Nacional
Lei 5.172/1966 · Título IV — Administração Tributária › Capítulo IV — PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Texto vigente
Art. 208-I. O trâmite e o julgamento do processo administrativo fiscal poderão ser diferenciados em função do valor do crédito tributário discutido, do indébito pleiteado pelo sujeito passivo ou do porte da pessoa jurídica, nos termos da legislação específica. (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)
Em linguagem simples
O andamento e o julgamento do processo administrativo fiscal podem ter regras diferenciadas conforme o valor do tributo discutido, a quantia pedida de volta ou o porte da empresa. Essas diferenças devem ser regulamentadas por lei específica.
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Texto do Planalto (Lei 5.172/1966), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.