Art. 175 do Código Tributário Nacional
Lei 5.172/1966 · Título III — Crédito Tributário › Capítulo V — Exclusão de Crédito Tributário › Seção I — Disposições Gerais
Texto vigente
Art. 175. Excluem o crédito tributário:
I - a isenção;
II - a anistia.
Parágrafo único. a exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüentes.
Em linguagem simples
Define que a isenção (dispensa do tributo) e a anistia (perdão de penalidades) excluem a cobrança da dívida tributária. Mesmo com essa dispensa, o contribuinte continua obrigado a cumprir os deveres burocráticos e formais ligados ao tributo, conhecidos como obrigações acessórias.
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Na jurisprudência
130 acórdãos citam o art. 175 do Código Tributário Nacional na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 2165276, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, j. 19/05/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FABRICAÇÃO DE BIODIESEL. AQUISIÇÃO DE SOJA SOB REGIME DE SUSPENSÃO DA INCIDÊNCIA DE PIS/COFINS (ART. 29 DA LEI N. 12.865/2013). DIREITO AO CREDITAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES NA ENTRADA DO INSUMO QUANDO A SAÍDA DO PRODUTO FINAL É TRIBUTADA. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL QUANTO À MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OMISSÕES CONSTITUCIONAIS: INVIABILIDADE DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 3º, § 2º, INCISO II, DAS LEIS N. 10.637/2002 E 10.833/2003, EM CONJUNTO COM OS ARTS. 111, INCISO I, E 175, INCISO I, DO CTN. EQUIVALÊNCIA FUNCIONAL ENTRE SUSPENSÃO INDEFINIDA E ISENÇÃO PARA FINS DE CREDITAMENTO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II e parágrafo único, do Código de Processo Civil, pois a Corte de origem enfrentou, de modo suficiente, os fundamentos essenciais à solução da controvérsia. É inviável, em recurso especial, o exame de alegada omissão relativa a matéria constitucional, por ser de competência do Supremo Tribunal Federal (AgInt no REsp n. 1.948.582/PR; AgInt no AREsp n. 1.543.801/RS; AgInt no AREsp n. 1.959.329/RS; AgInt no AREsp n. 2.084.390/GO). 2. O regime não cumulativo do PIS/COFINS, definido por delegação do art. 195, § 12, da Constituição Federal, apura créditos mediante aplicação da alíquota sobre o valor de aquisição dos insumos, não se confundindo com a lógica do IPI/ICMS. A vedação do art. 3º, § 2º, inciso II, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003 alcança bens "não sujeitos ao pagamento", ressalvando os insumos isentos apenas quando empregados em saídas igualmente desoneradas. Interpretado a contrario sensu, admite-se o crédito quando o insumo isento é utilizado em produto cuja saída é tributada. 3. A suspensão da incidência de PIS/COFINS sobre a venda de soja, prevista no art. 29 da Lei n. 12.865/2013, sem condicionantes temporais ou materiais, revela equivalência funcional com a isenção, para fins de creditamento no regime não cumulativo, quando a operação de saída (biodiesel) é tributada. Precedentes que amparam a distinção metodológica do regime de créditos do PIS/COFINS e a equivalência funcional entre desonerações na etapa de aquisição. A leitura extensiva da vedação do art. 3º, § 2º, inciso II, às hipóteses de suspensão, sem previsão legal expressa, contraria o art. 111, inciso I, do Código Tributário Nacional (interpretação literal de normas restritivas) e o art. 175, inciso I, do Código Tributário Nacional (dispensa legal do pagamento). 4. Conclusão. Recurso especial conhecido e provido para reconhecer o direito da recorrente de apurar e compensar créditos de PIS/COFINS sobre o valor de aquisição da soja adquirida sob suspensão (art. 29 da Lei n. 12.865/2013), quando a saída do biodiesel é tributada, observada a legislação de regência na compensação e a atualização pela taxa SELIC desde a data em que os créditos poderiam ter sido aproveitados até a efetiva compensação. Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e das Súmulas n. 512 do STF e n. 105 do STJ.
Publicação oficialSTJ, REsp 2228229, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, j. 11/03/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. LEI N. 14.740/2023. PROGRAMA DE AUTORREGULARIZAÇÃO INCENTIVADA DE TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. LIMITAÇÃO TEMPORAL RELACIONADA AO VENCIMENTO ORIGINAL DOS DÉBITOS. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA DA NORMA. ANISTIA TRIBUTÁRIA. ALCANCE RESTRITO A INFRAÇÕES PRETÉRITAS. ARTS. 180 E 181 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. ORIENTAÇÃO ADMINISTRATIVA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL QUE NÃO INOVA O ORDENAMENTO. VIOLAÇÕES DOS ARTS. 1.022, INCISO II, E 489, § 1º, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL AFASTADAS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Não se verifica ofensa aos arts. 1.022, inciso II, e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a análise individualizada de todos os argumentos quando demonstradas as razões do convencimento do julgador. 2. A Lei n. 14.740/2023 institui programa de autorregularização incentivada com afastamento das multas de mora e de ofício, configurando benefício de natureza anistiadora, nos termos dos arts. 180 e 181 do Código Tributário Nacional. 3. A anistia, causa de exclusão do crédito tributário (art. 175, inciso II, do CTN), somente alcança infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede (art. 180 do CTN), não se aplicando a débitos cujo vencimento seja posterior ao marco temporal fixado pela publicação da lei. 4. A interpretação sistemática e teleológica dos arts. 1º e 2º, § 1º, da Lei n. 14.740/2023 conduz à conclusão de que apenas tributos não constituídos até a data de sua publicação e créditos constituídos até o termo final do prazo de adesão podem ser alcançados pelo programa, vedada a inclusão de dívidas com vencimento posterior à sua vigência. 5. A orientação administrativa divulgada pela Receita Federal do Brasil, ao esclarecer que podem ser incluídos tributos não declarados com vencimento original até 30/11/2023, não representa inovação normativa, mas explicitação dos limites objetivos do benefício, conforme a leitura conjugada da Lei n. 14.740/2023 e da natureza jurídica da anistia. Precedente. 6. Recurso especial provido.
Publicação oficialTRF6, Apelação / Remessa Necessária 6002546-23.2024.4.06.3801, Rel. Simone dos Santos Lemos Fernandes, SEC.GAB.42 (Des. Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES), j. 07/10/2026, DJEN 13/10/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA DE AUTORREGULARIZAÇÃO INCENTIVADA. LEI Nº 14.740/2023. INCLUSÃO DE DÉBITOS COM VENCIMENTO POSTERIOR À PUBLICAÇÃO DA LEI. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA. BENEFÍCIO DE NATUREZA ANISTIADORA. ORIENTAÇÃO ADMINISTRATIVA DA RECEITA FEDERAL. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO NORMATIVA. LIMITAÇÃO A DÉBITOS PRETÉRITOS E INADIMPLIDOS. REFORMA DA SENTENÇA. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela União e remessa necessária contra sentença que, em mandado de segurança, concedeu a ordem para afastar a limitação constante do documento “Perguntas e Respostas” da Receita Federal e assegurar à impetrante o direito de incluir, no Programa de Autorregularização instituído pela Lei nº 14.740/2023, débitos tributários com vencimento posterior a 30/11/2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a Lei nº 14.740/2023 permite a inclusão, no Programa de Autorregularização Incentivada, de créditos tributários cujo vencimento original ocorreu após a publicação da lei, bem como se a orientação administrativa da Receita Federal inovou indevidamente o ordenamento jurídico ao restringir tal possibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A interpretação do art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.740/2023 deve ser realizada de forma sistemática e teleológica, não sendo suficiente a leitura isolada da referência à constituição do crédito tributário. 4. O programa de autorregularização foi instituído para promover a regularização espontânea de passivos fiscais pretéritos e inadimplidos, mediante afastamento de penalidades, redução da litigiosidade e incremento arrecadatório. 5. A previsão legal de exclusão de multas de mora e de ofício evidencia que o benefício se destina a débitos já vencidos, uma vez que tais penalidades pressupõem inadimplemento. 6. A Lei nº 14.740/2023 não prevê, de forma expressa, a inclusão de débitos com vencimento posterior à sua publicação, sendo vedada a ampliação do benefício mediante interpretação extensiva. 7. O programa possui natureza jurídica de anistia tributária, sujeitando-se aos arts. 175, II, 180 e 181 do CTN, que restringem seus efeitos a infrações cometidas anteriormente à vigência da lei concessiva. 8. A orientação constante do documento “Perguntas e Respostas” da Receita Federal não cria limitação nova, mas apenas explicita os limites objetivos já decorrentes da legislação e da natureza jurídica do benefício. 9. A jurisprudência do TRF da 6ª Região e do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não é possível incluir no programa débitos com vencimento posterior à publicação da Lei nº 14.740/2023. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação e remessa necessária providas. Segurança denegada. Tese de julgamento: 1. O Programa de Autorregularização Incentivada da Lei nº 14.740/2023 destina-se exclusivamente à regularização de débitos tributários pretéritos, vencidos e inadimplidos. 2. Não é admissível a inclusão no programa de créditos tributários com vencimento posterior à publicação da Lei nº 14.740/2023, ainda que constituídos dentro do prazo de adesão. 3. Os benefícios fiscais de natureza anistiadora submetem-se à interpretação restritiva, vedada sua ampliação por interpretação extensiva. 4. A orientação administrativa da Receita Federal que limita a abrangência do programa aos débitos vencidos até 30/11/2023 não configura inovação normativa, por decorrer da interpretação sistemática da Lei nº 14.740/2023 e dos arts. 180 e 181 do CTN. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.740/2023, arts. 1º, 2º e 3º, § 1º; CTN, arts. 175, II, 180, 181 e 182; CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.019, I, e 1.022, II; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: TRF6, AI nº 6002261-84.2024.4.06.0000/MG, Rel. Des. Fed. André Prado de Vasconcelos, j. 29.08.2025; TRF6, AI nº 6002292-07.2024.4.06.0000, Rel. Des. Fed. Lincoln Rodrigues de Faria, D.E. 10.02.2025; TRF6, AC nº 6012224-65.2024.4.06.3800, Rel. Des. Fed. Gláucio Maciel, D.E. 19.04.2026; STJ, REsp nº 2.228.229/CE, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 11.03.2026, DJe 17.03.2026
Publicação oficialTJRJ, Apelação Cível 0025503-20.2020.8.19.0001, Rel. Renata Maria Nicolau Cabo, 1ª CÂMARA, DJEN 08/10/2026
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. AUTONOMIA DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER CONFISCATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAMEEmbargos à execução fiscal opostos por empresa contra o Estado do Rio de Janeiro, visando à extinção de execução fiscal fundada em multa por descumprimento de obrigação acessória, consistente na não apresentação de documentos fiscais no prazo legal.Alegações da embargante de inconstitucionalidade da multa, ausência de fato gerador de ICMS, desproporcionalidade da penalidade, impossibilidade de retificação do lançamento e nulidade da sentença por ausência de fundamentação.Sentença de improcedência dos embargos, com reconhecimento da autonomia da obrigação acessória e regularidade da penalidade aplicada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se é legítima a aplicação de multa por descumprimento de obrigação acessória, ainda que inexistente débito de ICMS; e (ii) saber se a penalidade imposta possui caráter confiscatório ou desproporcional, à luz do Tema 487 do STF.III. RAZÕES DE DECIDIRA obrigação acessória é autônoma em relação à obrigação principal, sendo exigível independentemente da existência de débito de ICMS, conforme art. 113, §§ 2º e 3º, do CTN.A não apresentação de documentos fiscais no prazo legal caracteriza infração à legislação estadual, autorizando a aplicação de multa formal, nos termos dos arts. 54 e 62-B da Lei nº 2.657/1996.A sentença apresentou fundamentação adequada, afastando a preliminar de nulidade, pois analisou as provas e justificou a autonomia da obrigação acessória.A penalidade aplicada, correspondente a 1% do valor das operações, está em conformidade com o limite de 20% previsto no Tema 487 do STF para multas isoladas vinculadas ao valor da operação, não havendo caráter confiscatório ou desproporcionalidade.Não se verifica prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa em razão da retificação do lançamento, pois foi oportunizada ampla produção de provas à embargante.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso de apelação conhecido e desprovido.Tese de julgamento:1. É legítima a aplicação de multa por descumprimento de obrigação acessória, ainda que inexistente débito de ICMS. 2. A penalidade prevista no art. 62-B da Lei nº 2.657/1996, limitada a 1% do valor das operações, não possui caráter confiscatório ou desproporcional, nos termos do Tema 487 do STF.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, IV; CTN, arts. 113, 145, 175; Lei nº 2.657/1996, arts. 54 e 62-B; CPC, arts. 489, §1º, e 85, §11.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 640452 (Tema 487); STJ, precedentes sobre autonomia da obrigação acessória; TJ/RJ, Apelação 0194958-22.2016.8.19.0001, Apelação 0047872-91.2009.8.19.0001, Apelação 0387731-70.2011.8.19.0001
Publicação oficialTJRN, Apelação Cível 0811761-68.2023.8.20.5106, Rel. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, j. 21/09/2026, DJEN 05/10/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA ISOLADA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. OPERAÇÕES ISENTAS DE ICMS. DOCUMENTAÇÃO FISCAL. ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO. TEMA 487 DO STF. ALEGAÇÃO DE EFEITO CONFISCATÓRIO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. MANUTENÇÃO DO DECISUM DE SEGUNDO GRAU QUE SE IMPÕE. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por A G da Costa Junior Ltda. contra acórdão que desproveu Agravo Interno e manteve a validade de multa tributária isolada, reduzida administrativamente de 30% para 15% do valor comercial das mercadorias, aplicada pelo descumprimento de obrigação acessória em operações isentas de ICMS, diante da entrada de mercadorias desacompanhadas da documentação fiscal pertinente. A embargante sustenta omissões e contradições quanto à aplicação do Tema 487 do STF, à proporcionalidade e ao caráter confiscatório da multa, à base de cálculo e regularidade do arbitramento, ao ônus da prova e à responsabilidade pela emissão do documento fiscal, além de requerer pronunciamento para fins de prequestionamento e efeitos infringentes para anular ou recalcular a penalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão contém omissão ou contradição na aplicação dos parâmetros do Tema 487 do STF à multa isolada de 15% do valor comercial das mercadorias; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à responsabilidade pelo documento fiscal, à base de cálculo da penalidade, à regularidade do arbitramento e à distribuição do ônus da prova; (iii) determinar se a ausência de pronunciamento expresso sobre dispositivo legal indicado pela embargante configura vício sanável por embargos de declaração; e (iv) definir se o pedido de prequestionamento autoriza o acolhimento dos aclaratórios na ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, e não constituem meio adequado para nova apreciação de questões de mérito já decididas. 4. O acórdão aplica os parâmetros do Tema 487 do STF ao considerar a inexistência de tributo vinculado, a ausência de circunstâncias agravantes e a natureza da infração, concluindo pela razoabilidade e proporcionalidade da multa de 15%, percentual inferior ao limite de 20% aplicável à hipótese. 5. A isenção do ICMS e a ausência de dano ao erário não afastam o dever de cumprimento da obrigação acessória nem a legitimidade da penalidade correspondente, matérias já examinadas no acórdão embargado. 6. O acórdão aprecia a responsabilidade pelo documento fiscal e a base de cálculo da multa ao reconhecer o dever instrumental relativo às operações de entrada e admitir a utilização, pelo Fisco, de 80% do valor das saídas para estimar o valor das entradas, conforme o art. 75, I, “a”, do RICMS/RN. 7. A insuficiência da documentação fiscal autoriza o exame da regularidade do arbitramento à luz do art. 148 do CTN, tendo o acórdão aplicado o art. 373, I, do CPC após reconhecer a legitimidade do critério adotado. 8. A ausência de referência expressa ao art. 142 do CTN não configura omissão quando o acórdão aprecia suficientemente a controvérsia jurídica correspondente, pois o julgador não está obrigado a mencionar expressamente todos os dispositivos invocados pela parte. 9. O acórdão afasta fundamentadamente o caráter confiscatório da penalidade ao considerar sua redução administrativa de 30% para 15% e sua adequação aos parâmetros fixados pelo STF no Tema 487. 10. O pedido de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos quando inexistem os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, incidindo, para essa finalidade, o art. 1.025 do mesmo diploma. 11. A pretensão de modificar conclusões já adotadas sobre a validade, a base de cálculo e a proporcionalidade da multa traduz rediscussão do mérito e mero inconformismo com o resultado do julgamento, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Embargos conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não admitem a rediscussão de questões de mérito devidamente apreciadas quando inexistentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. Não configura omissão o acórdão que examina os parâmetros do Tema 487 do STF e conclui pela razoabilidade e proporcionalidade da multa isolada de 15% do valor comercial das mercadorias, considerada a inexistência de tributo vinculado e de circunstâncias agravantes. 3. Não configura omissão a ausência de menção expressa a dispositivo legal quando a controvérsia jurídica correspondente é suficientemente apreciada. 4. O pedido de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração na ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, aplicando-se o art. 1.025 do mesmo diploma. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 1.022 e 1.025; CTN, arts. 142, 148 e 175, parágrafo único; Decreto Estadual RN nº 13.640/1997 (RICMS/RN), arts. 7º, parágrafo único, e 75, I, “a”. Jurisprudência relevante citada: STF, Plenário, RE 640.452/RO, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, redator do acórdão Min. Dias Toffoli, j. 17.12.2025, Tema 487 da repercussão geral; STJ, Tema 367; STJ, EDcl no AREsp 3.132.515/DF, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 26.08.2026, DJEN 02.09.2026
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 5.172/1966), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.