Código Tributário Nacional

Art. 188 do Código Tributário Nacional

Lei 5.172/1966 · Título III — Crédito Tributário › Capítulo VI — Garantias e Privilégios do Crédito Tributário › Seção II — Preferências

Texto vigente

Art. 188. São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

§ 1º Contestado o crédito tributário, o juiz remeterá as partes ao processo competente, mandando reservar bens suficientes à extinção total do crédito e seus acrescidos, se a massa não puder efetuar a garantia da instância por outra forma, ouvido, quanto à natureza e valor dos bens reservados, o representante da Fazenda Pública interessada.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos processos de concordata.

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Em linguagem simples

Estabelece que as dívidas tributárias geradas durante o processo de falência ou concordata têm prioridade especial de pagamento fora da fila comum. Se a cobrança for contestada, o juiz deve direcionar a disputa para o processo correto e separar bens suficientes para garantir a quitação após ouvir o órgão público.

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Na jurisprudência

26 acórdãos citam o art. 188 do Código Tributário Nacional na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, REsp 2088502, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/03/2026

    DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM FALÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR PARA RECONHECER PRESCRIÇÃO ATÉ A LEI N. 14.112/2020 E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AOS DEMAIS DISPOSITIVOS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível que manteve a sentença que declarou a prescrição de parte dos créditos tributários de IPTU e habilitou outros como encargos da massa, com recurso improvido. 2. A controvérsia envolve pedido de habilitação de créditos de IPTU no quadro geral de credores e o reconhecimento de sua classificação como encargos da massa. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou prescritos diversos créditos tributários e determinou a inscrição de outros como encargos da massa no valor de R$ 79.130,30. 4. A Corte a quo manteve integralmente a sentença, reconhecendo a competência do juízo falimentar para declarar a prescrição e atribuindo à habilitante o ônus de provar causa interruptiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se os arts. 3º, 5º e 29 da Lei n. 6.830/1980, c/c o art. 204 do CTN, afastam a competência do juízo falimentar para reconhecer a prescrição do crédito tributário; e (ii) saber se os arts. 187 e 188 do CTN impedem a habilitação do crédito tributário em falência; (iii) saber se o art. 174 do CTN, caput, impede o reconhecimento da prescrição pela ocorrência de despacho citatório; e (iv) saber se o art. 47 do Decreto-lei n. 7.661/1945 suspende a prescrição pelo decreto de quebra. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que, até a Lei n. 14.112/2020, submetido o crédito público à habilitação no juízo falimentar, compete ao juízo universal decidir sobre sua exigibilidade, inclusive prescrição; incide a Súmula n. 83 do STJ. 7. Quanto às alegadas violações dos arts. 174, 187 e 188 do CTN e do art. 47 do Decreto-lei n. 7.661/1945, não houve prequestionamento e não foram opostos embargos de declaração, razão pela qual incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à orientação desta Corte sobre a competência do juízo falimentar, até a Lei n. 14.112/2020, para decidir a exigibilidade e a prescrição do crédito habilitado. 2. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando ausente o prequestionamento e não opostos embargos de declaração quanto às alegadas violações dos arts. 174, 187 e 188 do CTN e do art. 47 do Decreto-lei n. 7.661/1945". Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 204, 187, 188, 174; Decreto-lei n. 7.661/1945, arts. 7º, §2º, 47; Lei n. 6.830/1980, arts. 3º, 5º, 29, 40; Lei n. 11.105/2005, art. 7º-A, §4º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmulas n. 282, 356; STJ, REsp n. 2041563/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/5/2024.

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  • TJPR, Embargos de Declaração Cível 0070286-74.2026.8.16.0000, Rel. Substituto Marcelo Wallbach Silva, 5ª Câmara Cível, j. 09/09/2026, DJEN 18/09/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON. DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. NÃO SUJEIÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NATUREZA EXTRACONCURSAL DO CRÉDITO. PRECEDENTES DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS A SEREM SANADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO.I. CASO EM EXAMEEmbargos de Declaração opostos por Oi S.A. contra acórdão que em sede de Agravo de Instrumento, reconheceu a natureza extraconcursal de crédito decorrente de multa administrativa aplicada pelo PROCON e inscrita em dívida ativa não tributária, determinando o prosseguimento da execução fiscal.A embargante alegou erro material e contradição no julgado, sustentando que, por se tratar de crédito não tributário constituído antes do pedido de recuperação judicial, deveria haver submissão ao plano recuperacional, com limitação da atualização do crédito e observância das decisões proferidas pelo juízo da recuperação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou erro material ao reconhecer a natureza extraconcursal do crédito decorrente de multa administrativa inscrita em dívida ativa; (ii) estabelecer se referido crédito deve ser submetido aos efeitos do plano de recuperação judicial e à limitação de atualização prevista na legislação recuperacional; e (iii) determinar se os argumentos baseados em precedentes divergentes caracterizam contradição sanável por embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIROs embargos de declaração possuem finalidade integrativa e destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio adequado para rediscussão do mérito da decisão. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia ao concluir que créditos cobrados por meio de execução fiscal, tributários ou não tributários, não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, em razão do regime jurídico próprio previsto na Lei de Execuções Fiscais e na Lei de Recuperação Judicial e Falência. O art. 29 da Lei nº 6.830/1980 afasta a submissão da dívida ativa da Fazenda Pública ao concurso de credores, independentemente da natureza tributária ou não tributária do crédito. O art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005 exclui expressamente as execuções fiscais dos efeitos da recuperação judicial, preservando apenas a competência do juízo recuperacional para eventual substituição de constrições incidentes sobre bens de capital essenciais. A natureza não tributária da multa administrativa aplicada pelo PROCON não altera sua condição de crédito extraconcursal quando inscrita em dívida ativa e cobrada por execução fiscal. O entendimento firmado no Tema 1.051 do STJ, que utiliza a data do fato gerador para definir a sujeição de créditos ao processo recuperacional, aplica-se apenas aos créditos concursais, não alcançando créditos extraconcursais decorrentes de execução fiscal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a natureza tributária ou não tributária do crédito é irrelevante para fins de exclusão dos efeitos da recuperação judicial quando a cobrança ocorre por meio de execução fiscal. Reconhecida a natureza extraconcursal do crédito, não incide a limitação de atualização prevista para créditos sujeitos ao plano de recuperação judicial. Compete ao juízo da execução fiscal a prática dos atos executivos e constritivos, cabendo ao juízo recuperacional apenas o controle da essencialidade dos bens eventualmente atingidos, mediante cooperação jurisdicional. A alegação de divergência entre o acórdão embargado e precedentes de outros tribunais ou de casos distintos configura contradição externa, que não se enquadra entre os vícios passíveis de correção por embargos de declaração. A pretensão da embargante consiste, em realidade, na rediscussão da matéria já decidida, providência incompatível com a finalidade dos embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESEEmbargos de Declaração conhecidos e não acolhidos.Créditos decorrentes de multa administrativa inscritos em dívida ativa e cobrados por execução fiscal possuem natureza extraconcursal e não se submetem aos efeitos da recuperação judicial. A natureza tributária ou não tributária do crédito é irrelevante para sua exclusão do plano recuperacional quando submetido ao regime da execução fiscal. O Tema 1.051 do STJ não se aplica a créditos extraconcursais decorrentes de execução fiscal. Créditos extraconcursais não se sujeitam à limitação de atualização prevista para créditos submetidos ao plano de recuperação judicial. A contradição apta a justificar embargos de declaração é apenas a contradição interna do julgado, não abrangendo divergência em relação a precedentes ou entendimentos externos. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, §§ 2º e 3º; Lei nº 6.830/1980, arts. 2º, §§ 1º e 2º, 4º, § 4º, e 29; Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, § 7º-B, 49 e 59; Lei nº 10.522/2002, art. 10-A; CTN, arts. 187 e 188; Lei nº 4.320/1964, art. 39, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.931.633/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03.08.2021, DJe 09.08.2021; STJ, AREsp nº 3.089.841/CE, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 13.05.2026, DJEN 21.05.2026; STJ, Tema 1.051 dos Recursos Repetitivos; STJ, EDcl no AgRg no HC nº 952.698/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 26.11.2024, DJEN 02.12.2024; STJ, EDcl no AgRg no HC nº 827.911/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 19.09.2023, DJe 25.09.2023; TJPR, AI nº 0087829-27.2025.8.16.0000, 5ª Câmara Cível, Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, j. 01.06.2026; TJPR, AI nº 0028096-96.2026.8.16.0000, 5ª Câmara Cível, Rel. Subst. Anderson Ricardo Fogaça, j. 01.06.2026.Resumo em linguagem acessível: A empresa Oi S.A. apresentou embargos de declaração contra decisão que havia reconhecido que uma multa administrativa aplicada pelo PROCON, inscrita em dívida ativa e cobrada por execução fiscal, não está sujeita ao plano de recuperação judicial. A empresa alegou que o crédito era não tributário e anterior ao pedido de recuperação, razão pela qual deveria ser incluído no processo recuperacional. O Tribunal entendeu que não havia qualquer omissão, contradição ou erro material na decisão anterior. Destacou que a legislação e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelecem que créditos cobrados por execução fiscal, sejam tributários ou não tributários, possuem regime próprio e não se submetem aos efeitos da recuperação judicial. Por isso, o crédito continua sujeito à execução fiscal, sem limitação de atualização até a data do pedido de recuperação. Também foi esclarecido que divergência em relação a decisões de outros tribunais ou de outros processos não configura vício sanável por embargos de declaração. […]

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  • TJAL, Apelação Cível 0735515-50.2025.8.02.0001, 4ª Câmara Cível, DJEN 21/08/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL (CACEAL). IMPEDIMENTO DE EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS (NF-E). DÉBITO TRIBUTÁRIO. SANÇÃO POLÍTICA. MEIO INDIRETO DE COBRANÇA. LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. MANUTENÇÃO DA SEGURANÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO ESTADO DE ALAGOAS CONTRA SENTENÇA QUE, EM MANDADO DE SEGURANÇA, CONCEDEU A ORDEM PARA DETERMINAR A REATIVAÇÃO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL (CACEAL) DA IMPETRANTE E O RESTABELECIMENTO DO ACESSO AO SISTEMA DE EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS (NF-E), POR ENTENDER QUE A SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO, FUNDADA EM DÉBITO TRIBUTÁRIO, CONFIGUROU MEIO INDIRETO E COERCITIVO DE COBRANÇA DE TRIBUTO. O ESTADO SUSTENTOU A LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO, AFIRMANDO QUE A EMPRESA ESTAVA SUBMETIDA AO REGIME ESPECIAL DE CONTROLE DE FISCALIZAÇÃO APLICÁVEL A DEVEDORES CONTUMAZES E REQUEREU A REFORMA DA SENTENÇA PARA DENEGAR A SEGURANÇA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE A SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL E O IMPEDIMENTO DE EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS, MOTIVADOS PELA EXISTÊNCIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO, CONFIGURAM SANÇÃO POLÍTICA VEDADA PELO ORDENAMENTO JURÍDICO; E (II) ESTABELECER SE A EMPRESA IMPETRANTE SE ENQUADRA EM HIPÓTESE EXCEPCIONAL APTA A JUSTIFICAR A RESTRIÇÃO ADMINISTRATIVA IMPOSTA.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O MANDADO DE SEGURANÇA EXIGE DEMONSTRAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO POR ATO ILEGAL OU ABUSIVO DA AUTORIDADE PÚBLICA.4. A SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL E O IMPEDIMENTO DE EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS, QUANDO FUNDAMENTADOS EXCLUSIVAMENTE NA EXISTÊNCIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO, CONSTITUEM MEIO INDIRETO DE COBRANÇA DE TRIBUTO E CONFIGURAM SANÇÃO POLÍTICA INCOMPATÍVEL COM O SISTEMA CONSTITUCIONAL.5. A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DISPÕE DE MEIOS LEGAIS PRÓPRIOS PARA A COBRANÇA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, INCLUSIVE AQUELES PREVISTOS NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E NA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL, SENDO VEDADA A UTILIZAÇÃO DE RESTRIÇÕES ADMINISTRATIVAS QUE INVIABILIZEM O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA COMO FORMA DE COMPELIR O CONTRIBUINTE AO PAGAMENTO.6. A RESTRIÇÃO AO FUNCIONAMENTO DA EMPRESA OFENDE A LIVRE INICIATIVA E O LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA, ALÉM DE AFRONTAR O DEVIDO PROCESSO LEGAL E A PROPORCIONALIDADE, POR IMPOR MECANISMO COERCITIVO NÃO PREVISTO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO.7. NÃO SE VERIFICA SITUAÇÃO EXCEPCIONAL APTA A AFASTAR A VEDAÇÃO ÀS SANÇÕES POLÍTICAS, IMPONDO-SE A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE DETERMINOU A RETIRADA DA SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL DA IMPETRANTE.IV. DISPOSITIVO E TESE8. RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL E O IMPEDIMENTO DE EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS, QUANDO MOTIVADOS PELA EXISTÊNCIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO, CONFIGURAM SANÇÃO POLÍTICA E MEIO INDIRETO DE COBRANÇA DE TRIBUTO. 2. A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DEVE UTILIZAR OS MEIOS LEGALMENTE PREVISTOS PARA A COBRANÇA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, SENDO VEDADA A IMPOSIÇÃO DE RESTRIÇÕES QUE INVIABILIZEM O EXERCÍCIO REGULAR DA ATIVIDADE ECONÔMICA. 3. AUSENTE HIPÓTESE EXCEPCIONAL QUE JUSTIFIQUE A RESTRIÇÃO ADMINISTRATIVA, DEVE SER ASSEGURADA A REATIVAÇÃO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL DO CONTRIBUINTE.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ARTS. 5º, LXIX, E 170; LEI Nº 12.016/2009, ART. 1º; CTN, ARTS. 183, 185 E 188; LEI ESTADUAL Nº 5.900/1996, ARTS. 60 E 60-A; LEI Nº 6.830/1980.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: SÚMULAS 70, 323 E 547 DO STF; TEMA 31 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF; TJBA, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016661-54.2014.8.05.0000, REL. DES. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, PUBL. 19.12.2017; TJMG, REMESSA NECESSÁRIA-CV Nº 10000190727776001, REL. DES. LUÍS CARLOS GAMBOGI, J. 22.10.2019, PUBL. 30.10.2019

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  • TJPR, Agravo de Instrumento 0011112-37.2026.8.16.0000, Rel. Coimbra de Moura, 4ª Câmara Cível, j. 21/07/2026, DJEN 05/08/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVOS DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO CONJUNTO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON. CRÉDITO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA. NATUREZA EXTRACONCURSAL. NÃO SUBMISSÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIMITAÇÃO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA À DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA OI S.A. CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravos de instrumento interpostos por OI S.A., em Recuperação Judicial, e pelo Município de Maringá/PR contra a mesma decisão proferida em execução fiscal ajuizada para cobrança de multa administrativa aplicada pelo PROCON e inscrita em dívida ativa. A decisão agravada acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade apresentada pela executada apenas para determinar a retificação dos cálculos, limitando a atualização do débito à data do primeiro pedido de recuperação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o crédito decorrente de multa administrativa aplicada pelo PROCON, inscrito em dívida ativa e cobrado por execução fiscal, submete-se aos efeitos da recuperação judicial da executada; (ii) estabelecer se é cabível a limitação da incidência de correção monetária e juros de mora à data do primeiro pedido de recuperação judicial; e (iii) verificar se há nulidade da Certidão de Dívida Ativa capaz de afastar sua presunção de certeza, liquidez e exigibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os recursos comportam julgamento conjunto, pois foram interpostos contra a mesma decisão e discutem questões jurídicas correlatas e opostas, relacionadas à natureza do crédito executado e aos efeitos da recuperação judicial sobre a execução fiscal. 4. A cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública, ainda que decorrente de crédito não tributário, não se sujeita a concurso de credores ou habilitação em recuperação judicial, nos termos da Lei de Execuções Fiscais, sendo irrelevante, para esse fim, a natureza tributária ou não tributária do crédito inscrito. 5. A multa administrativa aplicada pelo PROCON, quando regularmente inscrita em dívida ativa e cobrada por execução fiscal, submete-se ao regime próprio da Lei n.º 6.830/1980, não se sujeitando ao plano de recuperação judicial, ainda que o fato gerador seja anterior ao pedido de soerguimento. 6. A limitação da atualização do crédito à data do pedido de recuperação judicial, prevista no art. 9º, II, da Lei n.º 11.101/2005, aplica-se aos créditos sujeitos à habilitação no processo recuperacional, não alcançando crédito extraconcursal cobrado por execução fiscal. 7. A competência do Juízo da recuperação judicial, em se tratando de execução fiscal, é excepcional e restrita à possibilidade de substituição de atos constritivos incidentes sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, mediante cooperação jurisdicional, não havendo fundamento para suspender integralmente a execução fiscal ou submeter a cobrança ao plano recuperacional. 8. Não demonstrada a existência de vício na Certidão de Dívida Ativa, subsiste a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, especialmente quando indicados o valor originário da dívida, a origem e natureza do crédito, o procedimento administrativo correspondente, os encargos legais e os critérios de atualização. 9. O pedido de levantamento de valores depositados deve ser apreciado pelo Juízo de origem, à luz da situação processual atual da execução fiscal, da existência e natureza de eventual garantia, dos cálculos atualizados e das balizas legais aplicáveis. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo de instrumento interposto por OI S.A., em Recuperação Judicial, conhecido e não provido. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Maringá/PR conhecido e parcialmente provido, para afastar a limitação da atualização do débito à data do primeiro pedido de recuperação judicial, reconhecer que o crédito inscrito em dívida ativa e cobrado por execução fiscal não se submete aos efeitos do plano de recuperação judicial e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal, ficando eventual levantamento de valores sujeito à apreciação do Juízo de origem. Tese de julgamento: Os créditos decorrentes de multa administrativa inscrita em dívida ativa e cobrados por execução fiscal possuem natureza extraconcursal e não se submetem aos efeitos do plano de recuperação judicial, sendo indevida a limitação da incidência de juros de mora e correção monetária à data do pedido de recuperação judicial, independentemente da natureza tributária ou não tributária do crédito e da data de seu fato gerador. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 183; Lei n.º 6.830/1980, arts. 2º, 3º, 5º e 29; Lei n.º 4.320/1964, art. 39, § 2º; Lei n.º 11.101/2005, arts. 6º, § 7º-B, e 9º, II; CTN, arts. 187, 188 e 202. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 1.931.633/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03.08.2021; STJ, AgInt no AREsp n.º 2.575.699/GO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 14.05.2025; STJ, Tema Repetitivo n.º 1.051; TJPR, 5ª Câmara Cível, AI n.º 0028096-96.2026.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Anderson Ricardo Fogaça, j. 29.05.2026; TJPR, 4ª Câmara Cível, AI n.º 0018075-61.2026.8.16.0000, Rel. Des. Abraham Lincoln Merheb Calixto, j. 22.05.2026; TJPR, 4ª Câmara Cível, AI n.º 0003741-22.2026.8.16.0000, Rel. Des. Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, j. 08.05.2026; TJPR, 4ª Câmara Cível, AI n.º 0105556-96.2025.8.16.0000, Rel. Des. Wellington Emanuel Coimbra de Moura, j. 01.04.2026; TJPR, 4ª Câmara Cível, AI n.º 0112533-07.2025.8.16.0000, Rel. Des. Wellington Emanuel Coimbra de Moura, j. 01.04.2026

    Publicação oficial
  • TJGO, Execução Fiscal 5647627-07.2025.8.09.0051, Rel. Dr RICARDO PRATA, Goiânia - UJS das Varas da Fazenda Pública Municipal e Estadual - Execução Fiscal: 1ª e 5ª, DJEN 15/07/2026

    DIREITO EMPRESARIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO SUJEIÇÃO AOS EFEITOS. ART. 6º, § 7º-B, DA LEI Nº 11.101/2005. PROSSEGUIMENTO DO EXECUTIVO FISCAL. CONTROLE DOS ATOS CONSTRITIVOS PELO JUÍZO UNIVERSAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.051/STJ. EXTINÇÃO INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oposta em execução fiscal promovida pelo Município de Goiânia para a cobrança de multa administrativa aplicada pelo PROCON, formalizada em certidão de dívida ativa, na qual a executada, em recuperação judicial, sustenta a sujeição do crédito aos efeitos do plano recuperacional e requer a extinção do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em definir se o crédito decorrente de multa administrativa de natureza não tributária, inscrito em dívida ativa e cobrado por execução fiscal, submete-se aos efeitos da recuperação judicial da executada, com a consequente extinção do executivo fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A natureza não tributária da multa aplicada pelo PROCON não retira o crédito do regime jurídico da dívida ativa da Fazenda Pública, ao qual se aplicam o art. 4º, § 4º, e o art. 29 da Lei nº 6.830/1980, que afastam a cobrança do concurso de credores e da habilitação em recuperação judicial. 4. O art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005, incluído pela Lei nº 14.112/2020, exclui as execuções fiscais da suspensão prevista nos incisos I, II e III do caput, admitida unicamente a competência do juízo da recuperação para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais, mediante cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 do Código de Processo Civil. 5. Independentemente da natureza tributária ou não tributária do crédito, tratando-se de cobrança realizada nos moldes da Lei de Execução Fiscal, não há sujeição aos efeitos da recuperação judicial, prosseguindo o executivo fiscal e deslocando-se ao juízo universal apenas o controle posterior das medidas constritivas, conforme entendimento consolidado deste Tribunal em casos envolvendo a própria agravante. 6. O Tema 1.051 do Superior Tribunal de Justiça, ao fixar a data do fato gerador como critério de existência do crédito, dirige-se aos créditos sujeitos à recuperação e não alcança os créditos da Fazenda Pública lastreados em certidão de dívida ativa, dotados de regime legal próprio e excludente. 7. A competência do juízo recuperacional limita-se ao controle dos atos constritivos sobre bens essenciais, não comportando a extinção da execução fiscal nem a deliberação sobre a concursalidade do crédito fazendário, ressalvada à recuperanda a faculdade de pleitear, perante o juízo competente, a substituição de eventual constrição que recaia sobre bem indispensável à atividade empresarial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Teses de julgamento: “1. A multa administrativa aplicada pelo PROCON, ainda que de natureza não tributária, uma vez inscrita em dívida ativa e cobrada por execução fiscal, submete-se ao regime da Lei nº 6.830/1980 e não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial. 2. As execuções fiscais não se suspendem com o deferimento da recuperação judicial, nos termos do art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005, prosseguindo o feito executivo e cabendo ao juízo universal tão somente o controle dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial. 3. O Tema 1.051 do Superior Tribunal de Justiça não abrange os créditos da Fazenda Pública lastreados em certidão de dívida ativa, não autorizando a sujeição do crédito fiscal aos efeitos da recuperação judicial nem a extinção do executivo fiscal.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 69, 1.015, parágrafo único, e 1.019; CTN, arts. 186, 187 e 188 a 192; Lei nº 6.830/1980, arts. 4º, § 4º, e 29; Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, § 7º-B, 49 e 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.051 (REsp nº 1.840.531/RS); TJGO, 9ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5111970-32.2023.8.09.0051; TJGO, 10ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5130757-12.2023.8.09.0051

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Texto do Planalto (Lei 5.172/1966), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.