Código Tributário Nacional

Art. 92 do Código Tributário Nacional

Lei 5.172/1966 · Título VI — Distribuições de Receitas Tributárias › Capítulo III — Fundos de Participação dos Estados e dos Municípios › Seção IV — Cálculo e Pagamento das Quotas Estaduais e Municipais

Texto vigente

Art. 92. O Tribunal de Contas da União comunicará ao Banco do Brasil S.A., conforme os prazos a seguir especificados, os coeficientes individuais de participação nos fundos previstos no art. 159, inciso I, alíneas “a”, “b” e “d”, da Constituição Federal que prevalecerão no exercício subsequente: (Redação dada pela Lei Complementar nº 143, de 2013) (Produção de efeito) (Vide Lei Complementar nº 143, de 2013)

I - até o último dia útil do mês de março de cada exercício financeiro, para cada Estado e para o Distrito Federal; (Incluído pela Lei Complementar nº 143, de 2013) (Produção de efeito)

II - até o último dia útil de cada exercício financeiro, para cada Município. (Incluído pela Lei Complementar nº 143, de 2013) (Produção de efeito)

Parágrafo único. Far-se-á nova comunicação sempre que houver, transcorrido o prazo fixado no inciso I do caput , a criação de novo Estado a ser implantado no exercício subsequente. (Incluído pela Lei Complementar nº 143, de 2013) (Produção de efeito)

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Em linguagem simples

O artigo fixa os prazos para o Tribunal de Contas da União comunicar ao Banco do Brasil os índices de participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios nos fundos constitucionais. Há também a previsão de envio de nova comunicação caso um novo Estado venha a ser criado.

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Na jurisprudência

1 acórdão cita o art. 92 do Código Tributário Nacional na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJCE, Agravo de Instrumento 3010455-57.2025.8.06.0000, 1ª Câmara de Direito Público, DJEN 15/01/2026

    Direito tributário e processual civil. Agravo de instrumento. Ação anulatória de débito fiscal. Tutela de urgência. Pedido de suspensão da exigibilidade do icms e da multa punitiva. Presunção de legitimidade do auto de infração. Necessidade de dilação probatória. Multa superior a 100% do valor do tributo. Caráter confiscatório. Jurisprudência do stf. Recurso parcialmente provido. Decisão reformada em parte. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que indeferiu a tutela de urgência pleiteada na ação anulatória de débito fiscal proposta pela ora agravante em desfavor do Estado do Ceará, a qual objetiva suspender a exigibilidade dos créditos tributários decorrentes do Auto de Infração n. 2017.23098-1, referentes a suposta omissão de saídas de mercadorias no exercício de 2015, bem como, sucessivamente, suspender a cobrança da multa aplicada em percentual superior a 100% (cem por cento) do valor do imposto. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência quanto à suspensão da exigibilidade do crédito tributário principal (ICMS); (ii) definir se a multa punitiva aplicada, em valor superior ao tributo devido, deve ter sua exigibilidade suspensa por ostentar caráter confiscatório, em violação ao art. 150, IV, da Constituição Federal. III. Razões de decidir 3. A análise na via estreita do agravo de instrumento é limitada ao acerto ou desacerto da decisão impugnada, não podendo o Tribunal incursionar sobremaneira no mérito da demanda a ponto de antecipar o seu julgamento, sob pena de supressão de instância e esvaziamento do seu objeto. Assim, apenas com a instauração do contraditório pleno e com a adequada dilação probatória será viável aferir a existência de eventuais vícios aptos a comprometer a validade do do lançamento fiscal, que, até prova em sentido contrário, goza de presunção de legitimidade e veracidade (CTN, art. 204; LEF, art. 3º). 4. No caso, o Auto de Infração n. 2017.23098-1 foi lavrado após confronto entre dados declarados pela própria contribuinte e aqueles obtidos pela fiscalização, identificando saídas de mercadorias desacobertadas do respectivo documento fiscal, o que pode configurar omissão de receita. 5. A agravante não produziu, em cognição sumária, elementos suficientes para afastar a presunção de legalidade do crédito tributário, razão pela qual não se verifica a probabilidade do direito, tampouco perigo de dano, necessários à suspensão da exigibilidade do tributo. 6. Quanto à multa punitiva, verifica-se que o valor aplicado (R$113.043,19) supera o tributo devido (R$64.057,81), caracterizando violação ao princípio constitucional da vedação ao confisco (art. 150, IV, CF). 7. A jurisprudência do STF é firme no sentido de que multas superiores ao valor total do tributo ostentam caráter confiscatório, autorizando sua redução ou limitação judicial (ARE 1.058.987 AgR; ARE 1.355.155 AgR). 8. Presente a probabilidade do direito e o perigo de dano relativo à cobrança de multa com valor quase duas vezes superior ao do imposto, é cabível a concessão parcial da tutela para suspender a exigibilidade da multa apenas na parcela que excede a 100% (cem por cento) do valor cobrado. IV. Dispositivo 9. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. ________________ Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 92, §8º; 150, IV; 151, V; 204. Lei Estadual 12.670/1996, arts. 92 e 123. Decreto Estadual 24.569/1997, arts. 127, 139 e 174. CPC, art. 300. LEF, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.058.987 AgR, rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 15/12/2017; ARE 1.355.155 AgR, rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 02/06/2022. TJCE, Apelação Cível 0200226-02.2023.8.06.0057, rel. Des. Lisete de Sousa Gadelha, j. 16/12/2024; Apelação Cível 0202943-97.2019.8.06.0001, rel. Des. Washington Luís Bezerra de Araújo, j. 20/11/2023; Agravo de Instrumento 0629487-89.2021.8.06.0000, rel. Des. Inácio de Alencar Cortez Neto, j. 20/09/2021

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 5.172/1966), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.