Art. 98 do Código Tributário Nacional
Lei 5.172/1966 · Título I — Legislação Tributária › Capítulo I — Disposições Gerais › Seção II — Leis, Tratados e Convenções Internacionais e Decretos
Texto vigente
Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.
Em linguagem simples
O artigo determina que tratados e acordos internacionais têm a força de modificar ou revogar as normas tributárias internas do país. Além disso, define que as leis criadas posteriormente devem respeitar o conteúdo desses tratados.
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Na jurisprudência
142 acórdãos citam o art. 98 do Código Tributário Nacional na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2410953, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA TURMA, j. 26/08/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IRPJ E CSLL. LUCROS DE CONTROLADA NO EXTERIOR (CHILE). CONVENÇÃO BRASIL-CHILE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO ÓRGÃO JULGADOR DO PRECEDENTE CITADO E QUANTO À PREMISSA INTERPRETATIVA DO STF. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO. ERRO MATERIAL QUANTO À INDICAÇÃO DA PRIMEIRA SEÇÃO. CORREÇÃO DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ QUE DECORRE DA CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE, INDEPENDENTEMENTE DE TER SIDO FIRMADA POR SEÇÃO OU TURMA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ JULGADA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ACLARATÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não constituem a via adequada para o reexame de questões já apreciadas e decididas no mérito do julgamento, nem para a manifestação de inconformismo com o resultado desfavorável à parte embargante. 2. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada todos os pontos centrais da controvérsia, consignando expressamente que: (a) a jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que os tratados internacionais tributários prevalecem sobre a legislação interna, em observância ao art. 98 do CTN, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ; (b) o acórdão recorrido está em consonância com essa orientação, porquanto o art. VII da Convenção Modelo da OCDE, reproduzido no Tratado Brasil-Chile, impede a tributação do lucro da empresa estrangeira no Brasil antes da sua disponibilização jurídica; (c) a questão foi objeto de diversos precedentes de ambas as Turmas da Primeira Seção, sendo a Súmula 83/STJ aplicável independentemente de o julgado originário ser de Turma ou Seção, bastando a consonância com a jurisprudência dominante desta Corte; (d) a interpretação do art. 74 da MP n. 2.158-35/2001 dada pelo STF no RE 541.090/SC não foi omitida, porquanto o acórdão embargado decidiu com fundamento na prevalência dos tratados internacionais sobre a legislação interna (art. 98 do CTN), matéria de índole infraconstitucional e de competência do STJ, não tendo o STF, naquele julgamento, enfrentado a antinomia entre o dispositivo e os tratados internacionais. 3. Não há omissão quando o colegiado, sopesando as premissas fáticas estabelecidas na origem e a jurisprudência desta Corte, conclui que o Tribunal a quo apreciou a causa com fundamentos suficientes, não sendo obrigado a responder a todas as alegações das partes se já houver motivo suficiente para fundamentar a decisão. 4. O propósito de rediscutir o mérito do julgado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material que desconstitua a ratio decidendi, desvirtua a finalidade integrativa dos embargos de declaração. 5. Embargos de declaração rejeitados.
Publicação oficialSTJ, AgInt no REsp 2188505, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. 18/08/2025
TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE LUCROS DE EMPRESA CONTROLADA NO EXTERIOR. TRATADO BRASIL-CHILE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. OBSERVÂNCIA. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, os tratados internacionais tributários prevalecem sobre a legislação interna, nos termos do art. 98 do CTN, impedindo a bitributação de lucros auferidos por empresas controladas no exterior. 2. Hipótese em que os lucros obtidos pela empresa controlada, instalada no Chile, já foram tributados naquele país, o que impede nova incidência tributária no Brasil, haja vista a necessidade de observância do Tratado Brasil-Chile, que veda a bitributação. 3. Agravo interno desprovido.
Publicação oficialSTJ, AgInt no REsp 2191463, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, j. 01/07/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR ADUANEIRO. INCLUSÃO DE FRETE E SEGURO INTERNACIONAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não configurada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois o acórdão enfrentou as questões essenciais com fundamentação suficiente. 2. A controvérsia acerca da inclusão do frete e do seguro internacional na composição do valor aduaneiro foi decidida com base em fundamentos eminentemente constitucionais (recepção do Decreto n. 92.930/1986, legalidade tributária e competência da União), inviáveis em recurso especial por usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 3. A invocação dos arts. 21, 97, 98, 99 e 110 do Código Tributário Nacional não desnatura o caráter constitucional da matéria, por se tratar de reprodução de normas constitucionais, insuscetíveis de exame na via especial. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido.
Publicação oficialSTJ, REsp 1753262, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, j. 17/10/2023
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. RETENÇÃO NA FONTE. REMESSA DE DINHEIRO AO EXTERIOR. SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E SERVIÇOS TÉCNICOS, SEM TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA. TRATADOS INTERNACIONAIS PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PROTOCOLOS ADICIONAIS. TRATAMENTO DE ROYALTIES. 1. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. Os valores remetidos ao exterior, a título de serviços técnicos ou assistência técnica, prestados sem transferência de tecnologia, sujeitam-se, em princípio, ao imposto de renda retido na fonte nos termos do art. 685, inciso II, alínea a, do Decreto 3.000/99 (Regulamento do Imposto de Renda) e art. 2º-A da Lei 10.168/00. 3. Todavia, existindo convenção para evitar a dupla tributação firmada entre os Estados envolvidos, devem ser observadas suas disposições, conforme se depreende do art. 98 do Código Tributário Nacional. 4. No caso dos autos, as convenções firmadas pelo Brasil com Alemanha, Argentina e China, cada qual a seu modo, estabelecem no protocolo adicional, em essência, que aos rendimentos provenientes da prestação de assistência técnica e serviços técnicos são aplicáveis as disposições dos artigos 12 das respectivas convenções, que tratam da tributação dos royalties. 5. As três convenções admitem que os "royalties" podem ser tributados no Estado Contratante de que provêm, de acordo com a legislação desse Estado, respeitados os limites de alíquotas quando nelas previstos. 6. Recurso Especial da Fazenda Nacional provido e Recurso Especial Adesivo desprovido.
Publicação oficialSTJ, AgInt nos EREsp 1772678, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 24/05/2023
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IRPF E CIDE. APLICAÇÃO DE TRATADOS INTERNACIONAIS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu os embargos de divergência interpostos pela TELEFONICA DATAS S.A E OUTRAS, uma vez que os acórdãos embargado e paradigma possuem base fático-jurídica diversas. II - Defendem os particulares que a decisão agravada incorre em erro de premissa quanto ao real objeto da divergência, que não diz respeito à questão de fundo, vinculada à materialidade e ao conteúdo da regra do tratado internacional, mas à prevalência deste perante as disposições da legislação interna. III - O acórdão embargado envolve discussão acerca da incidência de IRRF e CIDE sobre as remessas a título de pagamento pela prestação de serviços de telefonia internacional (tráfego sainte), com fundamento no Regulamento de Melbourne. O argumento adotado pelo colegiado da Primeira Turma é no sentido de que o Regulamento de Melbourne foi incorporado ao ordenamento jurídico pátrio, porém suas disposições não contemplam a isenção defendida pelos particulares. Logo, o que foi decidido decorre da interpretação dos dispositivos do instrumento internacional, o que não se confunde com a negativa de prevalência dos tratados perante o direito interno, em desrespeito ao princípio da especialidade, previsto no art. 98 do CTN. IV - Por outro lado, no acórdão paradigma, proferido no julgamento do REsp 1.161.467/RS, de relatoria do Ministro Castro Meira, a Segunda Turma posicionou-se contra a incidência do IRRF sobre remessas ao exterior decorrente do pagamento pela prestação de serviços técnicos, sem transferência de tecnologia, fazendo prevalecer as disposições do tratado sobre a legislação interna. Privilegiou-se o art. 98 do CTN porque a interpretação do tratado feita pela Segunda Turma, naquela ocasião, resultou no reconhecimento de que o instrumento de fato tinha previsão específica sobre a não incidência do imposto de renda. V - Os acórdãos embargado e paradigma não divergem entre si no que diz respeito ao princípio da especialidade, estampado no art. 98 do CTN, sendo evidente o descontentamento dos agravantes com relação à solução dada mediante a interpretação feita pela Primeira Turma quanto ao Regulamento de Melbourne. Entretanto, tal como fora afirmado na decisão agravada, a confrontação dos arestos nos permite concluir que estão relacionados às bases fático-jurídica diversas, o que inviabiliza os embargos de divergência. VI - Agravo interno improvido.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 5.172/1966), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.