Código Tributário Nacional

Art. 158 do Código Tributário Nacional

Lei 5.172/1966 · Título III — Crédito Tributário › Capítulo IV — Extinção do Crédito Tributário › Seção II — Pagamento

Texto vigente

Art. 158. O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:

I - quando parcial, das prestações em que se decomponha;

II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.

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Em linguagem simples

Estabelece que o pagamento de uma parcela não presume a quitação das demais prestações da dívida. Da mesma forma, pagar um tributo integralmente não gera a presunção de que outros tributos também foram quitados.

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Na jurisprudência

54 acórdãos citam o art. 158 do Código Tributário Nacional na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgInt no AREsp 2088753, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, j. 13/03/2023

    PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 489 E 1.022, DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONFISSÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA DO ARTIGO 322 DO CÓDIGO CIVIL. PRESUNÇÃO DE PAGAMENTO. EXEGESE DO ARTIGO 158 DO CTN. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Com efeito, conforme constou no combatido decisum, não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, incisos IV e V, e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal a quo dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. A tanto, verifica-se, pela fundamentação do acórdão recorrido (fls. 756/769), integrada em sede de embargos declaratórios (fls. 721/727), que a Corte de origem motivou adequadamente sua decisão e solucionou a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. 2. Conforme a exegese da relação jurídica fiscal disposta no Código Tributário Nacional, a quitação de parcelas subsequentes não cria a presunção de pagamento das anteriores, consoante dispõe o artigo 158 do CTN (REsp n. 776.570/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 13/2/2007, DJ de 2/4/2007, p. 239.). 3. Agravo Interno não provido.

    Publicação oficial
  • TJBA, Apelação Cível 0073637-98.2002.8.05.0001, Rel. Maria do Socorro Barreto Santiago, Segunda Câmara Cível, DJEN 14/10/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTOS MUNICIPAIS. IPTU E TAXA DE LICENÇA/TAXA DE LIXO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO DECORRENTE DO TRANSCURSO DO PRAZO DE PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO E DO SILÊNCIO FAZENDÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO QUE NÃO SE CONVOLA EM PAGAMENTO FICTÍCIO OU RENÚNCIA. EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CABAL DO ADIMPLEMENTO INTEGRAL. SUBSISTÊNCIA DE INADIMPLEMENTO E SALDO DEVEDOR REMANESCENTE. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA PRESERVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. I. Caso em exame: Recurso de apelação cível interposto pelo Município de Salvador contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos da Execução Fiscal nº 0073637-98.2002.8.05.0001 ajuizada em face de Tania Maria de Abreu, extinguiu o processo com resolução do mérito por presumir quitada a dívida tributária ante o decurso do prazo de parcelamento administrativo e a ausência de manifestação tempestiva do exequente. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em saber se a mera transcorrência do prazo estipulado em parcelamento administrativo, aliada ao silêncio temporário do exequente, autoriza a extinção da execução fiscal pautada em presunção de quitação do crédito tributário, reputando-se irrelevante a subsistência de saldo devedor por inadimplemento de parcelas. III. Razões de decidir: O parcelamento do débito tributário consubstancia tão somente hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito (CTN, art. 151, VI), não importando novação, quitação antecipada ou presunção de adimplemento tácito da dívida fiscal. A extinção da obrigação tributária pelo pagamento exige a efetiva e cabal comprovação da liquidação integral do débito (CTN, art. 156, I), haja vista que o recolhimento parcelado não gera presunção de solvência das cotas posteriores (CTN, art. 158, I). A Certidão de Dívida Ativa ostenta presunção relativa de certeza e liquidez (CTN, art. 204, e Lei nº 6.830/1980, art. 3º), a qual somente pode ser ilidida por prova inequívoca a cargo da parte executada. Demonstradas nos autos a existência de parcelas inadimplidas e a subsistência de saldo devedor remanescente, afigura-se indevida a extinção prematura da execução fiscal fundada em presunção de pagamento, impondo-se a anulação da sentença para o prosseguimento do feito quanto aos créditos válidos, ressalvado o exercício de 1997 acobertado pela coisa julgada quanto à prescrição. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "O transcurso do prazo de parcelamento administrativo e o silêncio temporário do exequente não autorizam a extinção da execução fiscal por presunção de pagamento, sendo indispensável a comprovação do adimplemento integral do débito tributário para a extinção do processo." Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 151, VI, 156, I, 158, I, e 204; Lei nº 6.830/1980, art. 3º; CPC, arts. 931 e 937. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.670.552/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27/06/2017, DJe 30/06/2017

    Publicação oficial
  • TJRJ, Apelação Cível 0007412-81.1999.8.19.0011, Rel. Mauro Dickstein, 5ª CÂMARA, DJEN 09/10/2026

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 924, II, DO CPC, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O EXEQUENTE TERIA OUTORGADO QUITAÇÃO TÁCITA COM RELAÇÃO AO DÉBITO FISCAL. IRRESIGNAÇÃO. PROVIMENTO DO APELO.I. CASO EM EXAME1. Apelação fazendária interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal de crédito de ICMS, movida em 1999, sob o fundamento de que o débito teria sido objeto de quitação tácita. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Discute-se in casu a inviabilidade de reconhecimento da quitação tácita em decorrência da suposta inércia do exequente em se manifestar acerca do depósito judicial, além da legitimidade do redirecionamento da execução outrora operado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A inércia do exequente quando intimado a se manifestar acerca de depósito judicial realizado não caracteriza quitação tácita quanto ao débito fiscal.4. Necessidade de comprovação inequívoca da satisfação da obrigação tributária para fins extinção da execução fiscal em decorrência do pagamento integral. Precedentes.5. Impugnação a antigo redirecionamento da execução a sócios que não prospera, já que se presume "dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente" (verbete sumular n° 435/STJ), além de que a baixa da sociedade na inscrição estadual não é suficiente para retirar-lhe a legitimidade.6. Anulação da sentença que se impõe, a fim de que seja dado prosseguimento ao feito.IV.DISPOSITIVO7. Recurso provido. ________Dispositivo relevante citado: CPC, art. 924, II; CTN, art. 158.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp n. 1.513.263/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe de 23/5/2016

    Publicação oficial
  • TJBA, Apelação Cível 0802565-27.2016.8.05.0001, Rel. Marcelo Silva Britto, Quarta Câmara Cível, DJEN 07/10/2026

    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO. INADIMPLEMENTO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO PRESUMINDO A QUITAÇÃO DO DÉBITO PELA INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO EFETIVA DO ADIMPLEMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Município de Salvador contra sentença que extinguiu, com resolução do mérito, execução fiscal ajuizada em 2016 para cobrança de crédito tributário de ISS, com fulcro no artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, presumindo a quitação do débito tributário em razão do decurso do prazo do parcelamento administrativo sem manifestação da Fazenda Pública Municipal. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se em definir se o silêncio ou a inércia temporária da Fazenda Pública exequente em informar o adimplemento do débito tributário parcelado possui o condão de gerar presunção de quitação da obrigação e autorizar a extinção da execução fiscal, à míngua de comprovação documental do pagamento. III. Razões de decidir 3. A extinção da execução fiscal fundada em pagamento exige comprovação efetiva e documental da satisfação integral da obrigação, sendo inadmissível presumir a quitação do débito com base na simples inércia processual da Fazenda Pública, conforme os ditames do artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional. 4. O parcelamento tributário constitui causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, não se confundindo com pagamento ou extinção da obrigação tributária. 5. O pagamento de um crédito tributário não importa em presunção de pagamento, nos termos do artigo 158, inciso I, do Código Tributário Nacional, de modo que a inércia da Fazenda Pública não gera presunção de quitação do débito tributário na ausência de previsão legal expressa. 6. O artigo 9º do Código de Processo Civil e o artigo 10 do Código de Processo Civil vedam a prolação de decisão-surpresa, revelando-se nula a sentença que extingue o feito com base em presunção de fato não comprovado nos autos e sem prévia manifestação útil das partes. 7. Demonstrado pelo exequente o inadimplemento e o consequente cancelamento administrativo do acordo de parcelamento, impõe-se a anulação da sentença para o regular prosseguimento da execução fiscal na origem. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A extinção da execução fiscal por pagamento exige comprovação efetiva e documental da quitação integral do débito tributário. 2. O parcelamento administrativo do crédito tributário suspende a exigibilidade da obrigação, não autorizando a extinção da execução fiscal antes do adimplemento integral do acordo. 3. A inércia da Fazenda Pública não gera presunção de quitação do débito tributário na ausência de previsão legal expressa. 4. Rescindido o parcelamento administrativo, revela-se legítimo o prosseguimento da execução fiscal para satisfação do crédito tributário remanescente." __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 80, 485, VI e § 3º, 931 e 1.026. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.184 da Repercussão Geral, RE 1.355.208, Tribunal Pleno, julgado em 19.12.2023

    Publicação oficial
  • TJRN, Apelação Cível 0804156-52.2015.8.20.5106, Rel. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, j. 16/03/2026, DJEN 05/10/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR SUPOSTA ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. EXTRATO CONSOLIDADO DE DÉBITOS EMITIDO PELO SIAT. DOCUMENTO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DO OBJETO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Município de Mossoró contra sentença que declarou a nulidade da execução fiscal, por entender que o exequente, ao promover a atualização do crédito tributário, teria incluído valores estranhos à CDA originária, mediante a apresentação de extrato consolidado de débitos, e determinou a extinção do feito executivo com fundamento no art. 1º da LEF c/c art. 803, inciso I, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a apresentação, pelo Município exequente, de extrato consolidado de débitos do contribuinte, emitido pelo Sistema Integrado de Administração Tributária (SIAT), teve o condão de ampliar o objeto da execução fiscal mediante a inclusão de valores ou CDAs estranhos ao título que a instrui, a ponto de comprometer sua liquidez e justificar a extinção do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR Da análise dos documentos colacionados aos autos, bem como das razões recursais apresentadas pelo Município apelante, não se verifica a efetiva ocorrência de modificação do objeto da execução fiscal ou a inclusão indevida de novos créditos tributários na demanda, permanecendo a execução fundada exclusivamente na CDA nº 071.098.02443.3. O extrato consolidado de débitos extraído do SIAT apresenta histórico global da situação fiscal do contribuinte, contemplando parcelamentos administrativos diversos, sem que isso implique, necessariamente, ampliação do objeto da execução judicial. O denominado extrato consolidado não se confunde com a Certidão de Dívida Ativa que aparelha a execução fiscal, sendo esta, nos termos do art. 6º, §1º, da Lei nº 6.830/80, o título executivo extrajudicial apto a definir os limites objetivos da cobrança judicial. A existência de outros débitos tributários em nome do executado, mencionados em documentos administrativos ou em espelhos de parcelamento, não possui o condão de alterar automaticamente o objeto da demanda executiva, sobretudo quando inexiste pedido expresso de inclusão de novas CDAs ou modificação da pretensão executória originária. O parcelamento administrativo eventualmente celebrado pelo contribuinte pode alcançar múltiplos débitos tributários, sem que tal circunstância implique violação ao devido processo legal ou descaracterização da liquidez do título executivo objeto da execução fiscal, considerando as hipóteses taxativas de extinção do crédito tributário previstas nos arts. 156 e 158 do CTN. A simples existência de extrato administrativo contendo débitos diversos não constitui elemento suficiente para macular a certeza ou liquidez da CDA executada, especialmente quando permanece claramente delimitado o crédito tributário objeto da cobrança judicial, entendimento este já adotado por esta Corte Estadual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O extrato consolidado de débitos emitido pelo sistema tributário municipal não se confunde com a Certidão de Dívida Ativa e não amplia, por si só, o objeto da execução fiscal. 2. A inclusão de outros débitos em parcelamento administrativo não afasta, por si só, a regularidade da execução fiscal, desde que respeitados os limites das CDAs que fundamentam o feito executivo. 3. As hipóteses de extinção do crédito tributário previstas nos arts. 156 e 158 do CTN são taxativas, não se admitindo presunção de pagamento por débitos diversos daquele executado. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80, art. 6º, §1º; CTN, arts. 156 e 158. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0801196-89.2016.8.20.5106, Rel. Des. Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, julgado em 16/03/2026, publicado em 23/03/2026

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Texto do Planalto (Lei 5.172/1966), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.