Art. 203 do Código Tributário Nacional
Lei 5.172/1966 · Título IV — Administração Tributária › Capítulo II — Dívida Ativa
Texto vigente
Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.
Em linguagem simples
Determina que a falta de requisitos ou a existência de erros anula o registro da dívida e a cobrança correspondente. No entanto, essas falhas podem ser corrigidas antes do fim da primeira instância do processo, reabrindo-se o prazo para a defesa do interessado sobre as alterações feitas.
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Na jurisprudência
3.687 acórdãos citam o art. 203 do Código Tributário Nacional na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgInt no AREsp 2421900, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEGUNDA TURMA, j. 27/11/2024
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA SÓ AVENTADA NOS SEGUNDOS ACLARATÓRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL, PRECLUSÃO CONSUMATIVA E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OFENSA AOS ARTS. 203 DO CTN E 2º, §8º, DA LEI Nº 6.830/80. NULIDADE DA CDA RECONHECIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PLEITO DE REVERSÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.026, §2º, DO CPC. APLICAÇÃO DE MULTA DADO O CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "A tese [...] apresentada apenas quando da oposição dos segundos embargos de declaração, configura inadmissível inovação recursal e afasta a alegada omissão, não sendo possível sua análise também por ausência de prequestionamento". (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.852.349/RJ, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 20/10/2021) 2. "É inviável a oposição de novos embargos de declaração fundados em questões não suscitadas no primeiro recurso integrativo, porquanto atingidas pela preclusão consumativa". (EDcl nos EDcl no REsp n. 681.847/RJ, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 4/9/2014) 3. "O STJ tem decidido reiteradamente que não cabe apreciar, em Recurso Especial, se a CDA que instrui a Execução Fiscal preenche os requisitos formais para instauração do feito, por demandar exame da matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ)". (REsp n. 1.724.366/SP, relator Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/5/2018) 4. "O afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada pelo tribunal de origem por considerar protelatórios os embargos de declaração opostos com a finalidade de rediscutir tema que já havia sido apreciado naquela instância, é inviável por demandar reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ". (AgInt no AREsp n. 2.347.413/DF, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 16/10/2024) 5. Agravo interno a que se nega provimento.
Publicação oficialSTJ, AREsp 3180743, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, j. 24/06/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA E QUITAÇÃO DE DÉBITO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIA RESTRITA A TEMAS CONHECÍVEIS DE OFÍCIO E SEM DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA N. 393 DO STJ. INDICAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA AO ART. 2º, § 4º, DA LEI N. 6.830/1980. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não se configura a violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem julga integralmente a lide e enfrenta, de modo suficiente, as alegações de nulidade das CDAs e de quitação do débito. Precedentes: REsp n. 1.671.550/RS; AREsp n. 1.563.669/PR. 2. A pretensão recursal que, a pretexto de omissão, busca o rejulgamento das provas para reconhecer a quitação de débito ou a nulidade das CDAs esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Precedente: AgInt no REsp n. 1.604.831/PE. 3. A verificação de vícios nas CDAs, inclusive quanto à indicação de data de vencimento, termo inicial e forma de cálculo de juros (CTN, arts. 202 e 203; Lei n. 6.830/1980, art. 2º, § 5º), demanda incursão no acervo fático-probatório, inviável na via especial. Precedente: AgInt no REsp n. 1.604.831/PE. 4. A exceção de pré-executividade é admissível apenas para matérias cognoscíveis de ofício e que não demandem dilação probatória (Súmula 393 do STJ). Precedentes: REsp n. 2.200.636/SP; AgInt no REsp n. 2.051.709/SP. 5. É deficiente a fundamentação quanto à alegada ofensa ao art. 2º, § 4º, da Lei n. 6.830/1980, por ausência de tese jurídica específica e de correlação com os fundamentos do acórdão recorrido, incidindo, por analogia, a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes: AgRg no AREsp n. 583.401/RJ; REsp n. 2.030.087/RJ; AgInt no AREsp n. 2.434.729/SP; AgInt no AREsp n. 2.497.575/RS; AgInt no REsp n. 1.605.278/PR. 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publicação oficialSTJ, AR 6938, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 12/06/2024
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC/2015. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. ARTS. 2º, § § 5º E 8º DA LEI N. 6.830/1980 C/C OS ARTS. 203 E 204 DO CTN. NÃO OCORRÊNCIA. DECOTE DA CDA RELATIVAMENTE AO IPTU DE IMÓVEL DE COPROPRIEDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DO INSS. EXCLUSÃO DA PARCELA RELATIVA AO INSS. POSSIBILIDADE. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. INTERPRETAÇÃO CONSOLIDADA NO STJ EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP 1.115.501/SP, REL. MIN. LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJE 30/11/2010). UTILIZAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO IMPROCEDENTE. PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO MANEJADO CONTRA A DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. 1. Cuida-se de ação rescisória proposta pela Caixa Econômica Federal, com fundamento nos arts. 966, V, 968, II e 969 do CPC, e arts. 233 a 238 do RISTJ, com pedido de tutela provisória, contra a Prefeitura do Município de São Paulo visando desconstituir decisão monocrática de mérito proferida pelo Ministro Benedito Gonçalves nos autos do REsp n. 1.789.402/SP, ocasião em que foi provido o recurso especial do Município, na parte que interessa à presente ação, para autorizar o prosseguimento da execução fiscal em razão da possiblidade de se alcançar, em "mera liquidação do título judicial", os valores corretos a serem executados, forte na aplicação dos fundamentos do recurso especial repetitivo REsp n. 1.115.501/SP. 2. A ação rescisória deve ser reservada a situações excepcionais, ante a natureza de cláusula pétrea assegurada à coisa julgada. É cediço nesta Corte que a admissão de ação rescisória ajuizada com fulcro no art. 966, V, do CPC/2015 exige a comprovação de que o julgado rescindendo tenha efetuado interpretação manifestamente descabida ao dispositivo legal indicado, contrariando-o em sua essência, de modo que a desconstituição da coisa julgada nesses casos pressupõe que a decisão rescindenda contenha motivação manifestamente contrária às normas, princípios e regras que orientam o ordenamento jurídico, sendo inadequada a ação rescisória para o simples fim de rever decisum respaldado em interpretação razoável, como na hipótese em tela. Nesse sentido: AgInt nos EDcl na AR 7.422/DF, Rel. Ministro Gurgel De Faria, Primeira Seção, DJe 01/09/2023. 3. No caso, a interpretação adotada na decisão rescindenda, ao reconhecer a possibilidade de "decote na CDA" para preservar o lançamento e possibilitar a execução dos valores cobrados a título de IPTU apenas em relação ao percentual de 70% de propriedade da Caixa Econômica Federal, excluindo o montante relativo aos 30% de propriedade do INSS (em imóvel de propriedade de ambos), adotou interpretação há muito admitida por esta corte em sede de recurso especial repetitivo (REsp 1.115.501/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 30/11/2010), segundo a qual eventual exclusão de parcela do débito por simples cálculos aritméticos não invalida todo o crédito inscrito na CDA, permanecendo parcialmente exigível a parcela não eivada de vício, não havendo sequer necessidade de emenda ou substituição da CDA. 4. Embora o precedente firmado em recurso especial repetitivo tenha tratado de valor remanescente de lançamento tributário por homologação fundado em legislação posteriormente declarada inconstitucional em sede de controle difuso, esta Corte tem estendido tal orientação para todos os casos em que a correção da CDA demanda meros cálculos aritméticos. A propósito: AgInt no AREsp 2.234.468/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1/6/2023; AgInt no REsp 2.004.834/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 28/09/2022. 5. Portanto, não há falar em violação manifesta de norma jurídica na hipótese, tendo em vista que a decisão rescindenda aplicou a norma legal consoante orientação já consolidada pelo próprio STJ em recurso especial repetitivo, sendo certo que a pretensão da parte autora é de utilização da ação rescisória como sucedâneo recursal, o que não é admitido por esta Corte. Confira-se: AgInt na AR n. 5.257/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022. 6. Ação rescisória julgada improcedente. 7. Considerando a presença da Fazenda Pública no feito e sopesando os critérios do § 2º do art. 85 do CPC, sobretudo a singeleza da causa e o trabalho desenvolvido pelo causídico, bem como a ausência de condenação e a impossibilidade de aferição do proveito econômico obtido (Tema 1.076 dos recursos especiais repetitivos), fixo os honorários advocatícios no percentual mínimo de 8% sobre o valor da causa (correspondente a cerca de 1.382 salários-mínimos - R$ 1.825.172,37 -, valor atualizado da CDA que se pretendia anular, com o decote autorizado pela decisão que se pretendia rescindir), observando-se a regra do § 5º do art. 85 do CPC. 8. Julgada improcedente a ação, fica prejudicado o agravo interno de fls. 868-877 e-STJ manejado contra a decisão de fls. 788 e-STJ que indeferiu o pedido de tutela provisória.
Publicação oficialSTJ, REsp 1474241, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, j. 18/04/2023
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRIMEIROS EMBARGOS À EXECUÇÃO NÃO RECEBIDOS, POR INTEMPESTIVIDADE. POSTERIOR SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SEGUNDOS EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS, REPETINDO OS FUNDAMENTOS DOS ANTERIORES EMBARGOS. EXTINÇÃO DOS SEGUNDOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 2º, § 8º, DA LEI 6.830/80. INEXISTÊNCIA. AFRONTA AO ART. 203 DO CTN. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Na origem, trata-se de segundos Embargos à Execução Fiscal, opostos pela parte ora recorrente, com o objetivo de desconstituir as inscrições em Dívida Ativa da União que lastreiam a Execução Fiscal 5026892-97.2010.404.7100, pela circunstância de decorrerem de auto de infração que a descaracterizou como entidade civil sem fins lucrativos, supostamente de forma indevida, e lançou débitos de IRRF, IRPJ, CSLL, COFINS e PIS, com incidência de multa equivalente a 150% do valor principal, em virtude do cometimento das fraudes descritas no ato administrativo. II. Os primeiros Embargos à Execução, opostos pela ora recorrente, foram julgados intempestivos, com decisão transitada em julgado. Após, a Fazenda Nacional substituiu a CDA, tendo o Juízo da Execução deferido tal substituição, em 26/02/2013, determinando a intimação da executada para a apresentação de Embargos à Execução, em face da nova CDA, na forma do art. 2º, § 8º, da Lei 6.830/80. III. O Juízo da Execução, nesse primeiro momento, recebeu os segundos Embargos à Execução, opostos pela ora recorrente, sob o fundamento de que a CDA havia sido anteriormente modificada, pelo que se impunha a reabertura do prazo para oposição da ação anti-exacional, conforme disposto no art. 2º, § 8º, da Lei 6.830/80, a despeito da ausência de garantia suficiente do juízo, salientando que o recebimento dos segundos Embargos à Execução se fazia "sem prejuízo, entretanto, da efetivação de penhora nos autos executivos até integral garantia do juízo. Uma vez garantido o juízo por penhora, deverá ser suspensa a execução, nos termos do § 1º, do art. 739-A do CPC", e determinando a intimação da Fazenda Nacional para impugnação. Contudo, em sequência, proferiu sentença de rejeição liminar dos segundos Embargos à Execução, sob o fundamento de que, em verdade, inexistia a garantia, pontuando, na decisão, que o depósito judicial que levara em consideração, para entender preenchido referido pressuposto objetivo de procedibilidade dos Embargos à Execução, já havia sido convertido em renda da União. IV. Na Apelação a contribuinte aduziu que, a despeito da conversão em renda dos depósitos, imóveis penhorados no processo executivo garantiam a execução, e que, ainda que assim não fosse, os segundos Embargos à Execução poderiam ser recebidos como ação anulatória, visando prestigiar o princípio da inafastabilidade da jurisdição. O Tribunal de origem, apesar de entender que havia garantia do juízo, representada por imóveis penhorados, afastando o fundamento da sentença, manteve a extinção dos segundos Embargos à Execução por fundamento diverso, asseverando que, "apesar de estar garantido o juízo, não são cabíveis os embargos porque não dizem respeito à porção alterada da CDA, estando preclusa a faculdade de discutir as matérias ventiladas na petição inicial", porquanto "a matéria ventilada [nos segundos Embargos à Execução] não está limitada à porção da CDA que foi alterada, tratando-se, isso sim, de mera repetição dos embargos ajuizados antes da substituição dos títulos". Invocou o aresto recorrido, como fundamento, o art. 203 do CTN, que dispõe que a nulidade da inscrição em dívida ativa e do processo de cobrança dela decorrente "poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada". V. Quanto à alegada violação ao art. 535 do CPC/73, o acórdão recorrido não incorreu em omissão ou contradição, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp 1.129.367/PR, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 17/06/2016; REsp 1.078.082/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/06/2016; AgRg no REsp 1.579.573/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/05/2016; REsp 1.583.522/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/04/2016. VI. No que tange à suposta omissão do acórdão, "no tocante à necessidade de extinção do feito executivo, uma vez que baseado em Certidão de Dívida Ativa oriunda de crédito tributário que está em Programa de Recuperação Fiscal", tal questionamento não foi, de fato, apreciado pelo TRF/4ª Região, mas pela circunstância de não ter sido ele ventilado na Apelação da ora recorrente ou mesmo nos Embargos de Declaração, por ela opostos em face da decisão colegiada de origem. A apontada omissão do aresto recorrido, no particular, por não ter enfrentado "os artigos da Lei 9.964/00, em seu artigo 2º, § 4º, II, letra a, e artigos 2º e art. 150, I da Constituição Federal, artigos 97, I, 151, incisos I e VI, do CTN e 586 do Código de Processo Civil no tocante à necessidade de extinção do feito executivo, uma vez que baseado em Certidão de Dívida Ativa oriunda de crédito tributário que está em Programa de Recuperação Fiscal", não procede, por não suscitados tais dispositivos legais ou a matéria a eles concernente, na Apelação ou nos Declaratórios, opostos, em 2º Grau, pela ora recorrente. Assim, impossível a análise da aludida irresignação, nesta etapa processual, seja porquanto carente do indispensável requisito do prequestionamento, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie. Não bastasse, para aferir a regularidade fiscal do contribuinte, ao tempo do ajuizamento da Execução Fiscal, seria imprescindível a análise das provas coligidas aos autos, o que é inviável, neste momento, ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). VII. Quanto à alegação de que o acórdão recorrido não foi suficientemente fundamentado, por omitir o momento a partir do qual se deveria contar o prazo para oposição dos Embargos à Execução, na hipótese de substituição da CDA (art. 2º, § 8º, da Lei 6.830/80), tal omissão, ainda que existente, é absolutamente irrelevante para o deslinde da controvérsia, na medida em que o Tribunal de origem manteve a extinção dos segundos Embargos à Execução, não por intempestividade, mas por versarem eles sobre a mesma matéria dos primeiros Embargos à Execução, opostos antes da substituição da CDA, concluindo o acórdão recorrido que, "apesar de estar garantido o juízo, não são cabíveis os embargos porque não dizem respeito à porção alterada da CDA, estando preclusa a faculdade de discutir as matérias ventiladas na petição inicial". Carece a recorrente, no ponto, de interesse processual. VIII. Não há que se falar em contradição, conducente à anulação do acórdão impugnado, pela circunstância de o Tribunal a quo ter reconhecido o equívoco da sentença, em relação à ausência de garantia do juízo, admitindo ele "que há garantia e que parcela das CDAs foi modificada, existindo, portanto, parcela passível de discussão judicial; todavia, não anula a sentença e também não determina que o juiz aprecie os embargos à execução fiscal em relação à parcela modificada das CDAs". Com efeito, o acórdão recorrido, apesar de entender que havia garantia do juízo, representada por imóveis penhorados, afastando o fundamento da sentença, manteve a extinção dos segundos Embargos à Execução por fundamento diverso, ou seja, se não versam eles sobre a porção alterada da CDA, representando mera repetição dos primeiros Embargos opostos, antes da substituição da CDA, não há o que apreciar, nos segundos Embargos à Execução, quanto à parcela modificada da CDA, descabendo, assim, determinação para que o Juízo da Execução o faça. IX. Não se verifica, na espécie, violação ao art. 2º, § 8º, da Lei 6.830/80, sendo inconteste que foi oportunizada, à parte ora recorrente, a chance de oposição de segundos Embargos à Execução, após a substituição da CDA, tanto que o recurso ora em julgamento é originário dos segundos Embargos opostos. X. Aduz a recorrente que a limitação do art. 203 do CTN não seria aplicável, na medida em que a alteração da CDA ocorreu em momento posterior à prolação da sentença, nos primeiros Embargos à Execução. Ao que parece, a recorrente se opõe, por via indireta e intempestiva, à própria retificação da CDA. Sucede que, não tendo impugnado, especificamente, a nova CDA em tempo oportuno, impõe-se considerá-la válida (art. 245 do CPC/73). O Tribunal de origem, portanto, não negou o direito de ação, relativamente aos segundos Embargos à Execução, apenas o condicionou às matérias cognoscíveis nesta estrita via, à luz do art. 203 do CTN. XI. Em suma, aos segundos Embargos à Execução, opostos após a retificação da CDA, com fundamento no art. 2º, § 8º, da Lei 6.830/80, aplica-se a limitação cognitiva do art. 203 do CTN, sendo vedada a arguição de questões relativas a aspectos que poderiam, mas não foram tempestivamente apresentadas, nos primeiros Embargos à Execução. XII. Não se sustenta a alegada violação aos arts. 458, II, 515 e 739, I, do CPC/73, decorrente do não recebimento dos segundos Embargos à Execução como ação anulatória do débito, posto que os dispositivos legais em questão, tidos como violados, não tratam, sequer indiretamente, da fungibilidade invocada, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 422.907/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2013; AgRg no AREsp 75.356/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/10/2013. XIII. Recurso Especial parcialmente conhecido, e, nessa extensão, não provido.
Publicação oficialSTJ, AgInt nos EDcl no REsp 1971740, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 20/03/2023
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. ACÓRDÃO ATACADO EM CONSONÂNCIA COM POSIÇÃO DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal. A sentença, diante da ausência de garantia da execução, julgou extintos os embargos à execução fiscal com base nos arts. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/1980 e 485, IV, do CPC/2015. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Afasto a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão ou contradição capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso especial. Citem- se, a propósito, os seguintes precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl na Pet n. 9.942/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 14/2/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017; AgInt no AgInt no AREsp n. 955.180/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 20/2/2017; AgRg no REsp n. 1.374.797/MG, Segunda Turma, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 10/9/2014. III - Quanto aos arts. 202 e 203 do CTN, a decisão proferida pelo Tribunal de origem, de que é desnecessária apresentação de demonstrativo de cálculo em execução fiscal, vai ao encontro da jurisprudência do STJ. Confira-se: REsp n. 1.799.847/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 29/5/2019 eAgRg no REsp n. 1.213.672/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/10/2012, DJe de 16/10/2012. IV - Ademais, verifica-se que a irresignação da recorrente, de que as CDAs não possuem todos os requisitos da validade e que por isso estão inquinadas de nulidade, vai de encontro às convicções do julgador a quo, com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, infirmar as conclusões do acórdão recorrido de que as CDAs se encontram hígidas exigiria o reexame de elementos fático-probatórios do processo, providência esta que se encontra vedada no âmbito estreito do recurso especial consoante a Súmula n. 7/STJ. V - Agravo interno improvido.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 5.172/1966), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.