Art. 7º do Código Tributário Nacional
Lei 5.172/1966 · Título II — Competência Tributária › Capítulo I — Disposições Gerais
Texto vigente
Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do art. 18 da Constituição .
§ 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.
§ 2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.
§ 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.
Em linguagem simples
Este artigo determina que o poder de criar tributos não pode ser transferido a outro ente, embora as tarefas de cobrança e fiscalização possam ser repassadas entre órgãos públicos. Ele lista regras e condições para essa delegação, estabelecendo ainda que bancos e pessoas privadas podem apenas receber o encargo de arrecadar os valores.
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Na jurisprudência
56 acórdãos citam o art. 7º do Código Tributário Nacional na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgInt no AREsp 1814955, Rel. Min. PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, j. 22/05/2023
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. RESTABELECIMENTO DE ALÍQUOTAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CARACTERIZADA. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA. DELEGABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. VIOLAÇÃO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A prestação jurisdicional se exauriu satisfatoriamente, afastando-se, na hipótese, a alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. A discussão sobre a indelegabilidade da competência tributária, nos termos do art. 7º do CTN, não foi objeto de apreciação pela Corte a quo, de modo que está impedido o seu exame pelo STJ ante o não cumprimento do requisito indispensável do prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ. 3. A jurisprudência do STJ possui a firme orientação de que o conteúdo normativo previsto no art. 97 do CTN possui natureza constitucional, o que impede a apreciação pelo STJ, sob pena de usurpação da competência conferida ao Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno desprovido.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 2354500, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 30/10/2023
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ISSQN. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DOS VALORES RELATIVOS A TRIBUTOS FEDERAIS. ADPF 190. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. O Colegiado originário concluiu que a exclusão de tributos federais da base de cálculo do ISSQN é inconstitucional. Merece transcrição o seguinte excerto do decisum: "Conquanto excluído da base de cálculo do ICMS o valor relativo às contribuições do faturamento, inexiste decisão favorável à tese defendida pela impetrante em relação à composição do imposto sobre o preço do serviço, entendido este como o valor repassado pelo tomador ao prestador, pois a competência tributária é indelegável (CTN, art. 7º), tendo a Suprema Corte deixado assente na ADPF nº 190 que a exclusão de tributos federais (IRPJ, CSLL, PIS/PASEP e COFINS) da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza é inconstitucional" (fls. 1.174-1.178, e-STJ). 3. Depreende-se que a questão central da lide é de cunho eminentemente constitucional, porquanto o órgão julgador baseou-se na interpretação dada pelo STF à ADPF 190. Assim, sua apreciação é descabida na via eleita por ser de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição da República. 4. Agravo Interno não provido.
Publicação oficialTJCE, Apelação Cível 0213121-71.2020.8.06.0001, Rel. Luiz Evaldo Gonçalves Leite, 2ª Câmara de Direito Público, j. 18/05/2026, DJEN 06/10/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. PRELIMINARES DE NULIDADE DA CITAÇÃO ELETRÔNICA E DE AUSENCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA. ACOLHIMENTO. MÉRITO. ALÍQUOTA SUPERIOR À GERAL. TEMA 745/STF. FECOP. ADICIONAL DE 2%. TEMA 1.305/STF. RECURSO DO ENTE PÚBLICO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA PROVIDO. SENTENÇA EM PARTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas em face de sentença que determinou a redução da alíquota do ICMS incidente sobre energia elétrica, a cessação da cobrança do adicional de 2% destinado ao FECOP e a restituição dos valores recolhidos indevidamente, observado o prazo prescricional. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a citação eletrônica da concessionária é válida quando aperfeiçoada automaticamente pelo decurso do prazo; (ii) saber se a concessionária possui legitimidade para responder por demanda que discute alíquota e restituição de ICMS; (iii) saber se subsiste o interesse de agir quanto à restituição da diferença entre a alíquota aplicada e a alíquota geral do ICMS sobre energia elétrica; e (iv) saber se é válida a cobrança do adicional de 2% destinado ao FECOP sobre o consumo de energia elétrica até 31.12.2023. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. DAS PRELIMINARES 3.1. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO ELETRÔNICA. A citação eletrônica é válida quando realizada na forma do CPC e da Lei nº 11.419/2006. A ausência de leitura humana pelo representante da pessoa jurídica não invalida a comunicação processual aperfeiçoada automaticamente pelo sistema eletrônico. Preliminar rejeitada. 3.2. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A concessionária de energia elétrica não possui legitimidade passiva para responder por demanda que discute a relação jurídico-tributária relativa ao ICMS. A relação tributária estabelece-se entre o contribuinte e o Estado, titular da capacidade tributária ativa. A concessionária atua como arrecadadora e responsável pelo repasse do tributo. Preliminar acolhida. 3.3. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. A redução posterior da alíquota do ICMS não elimina o interesse de agir quanto à restituição dos valores recolhidos a maior no período anterior à adequação da cobrança. A ausência de restituição administrativa mantém a utilidade do provimento jurisdicional. Preliminar rejeitada. 4. DO MÉRITO 4.1. Conforme o Tema 745 do STF, a adoção de alíquota de ICMS sobre energia elétrica superior à alíquota das operações em geral viola o princípio da seletividade em função da essencialidade. A modulação dos efeitos ressalvou as ações ajuizadas até 05.02.2021. Como a demanda foi ajuizada em 20.02.2020, é cabível a restituição da diferença no período indicado na sentença. 4.2. Por outro lado, o adicional de ICMS destinado ao FECOP possui fundamento no art. 82, § 1º, do ADCT. A EC nº 42/2003 convalidou os adicionais instituídos anteriormente pelos Estados. A Lei Complementar Estadual nº 37/2003, anterior à EC nº 42/2003, foi alcançada pela convalidação. 4.3. O Tema 1.305 do STF reconhece a validade dos adicionais instituídos pelos Estados e pelo Distrito Federal para financiamento dos Fundos de Combate à Pobreza. A cobrança do adicional de 2% sobre a energia elétrica até 31.12.2023 é, portanto, constitucional. A revogação do adicional pela Lei Complementar Estadual nº 287/2022, com efeitos a partir de 01.01.2024, não autoriza a restituição dos valores regularmente recolhidos no período anterior. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso do ente público parcialmente provido para reconhecer a validade da cobrança do adicional de 2% destinado ao FECOP até 31.12.2023. Recurso da concessionária provido para reconhecer sua ilegitimidade passiva e extinguir o processo, sem resolução do mérito, em relação a ela. ______________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 155, § 2º, III; ADCT, art. 82, § 1º; CPC, arts. 246, § 1º, e 485, VI; CTN, art. 7º, § 3º; Lei nº 11.419/2006, art. 5º, §§ 1º e 3º; Lei Estadual nº 18.154/2022; Lei Complementar Estadual nº 37/2003; Lei Complementar Estadual nº 287/2022; Lei Estadual nº 18.305/2023. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 714.139/SC, Tema 745/RG, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. p/ acórdão Min. Dias Toffoli, j. 05.02.2021; STF, RE 592.152, Tema 1.305/RG; STF, RE 1.467.163/CE, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 26.02.2024; STJ, AgInt no AREsp 1.404.309/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 09.11.2022; TJCE, Apelação Cível nº 0165567-19.2015.8.06.0001, Rel. Des. Maria Nailde Pinheiro Nogueira, 2ª Câmara de Direito Público, j. 07.08.2024
Publicação oficialTJRS, Recurso Inominado Cível 5045745-50.2024.8.21.0022, Rel. Hilbert Maximiliano Akihito Obara, 3ª Turma Recursal, j. 25/09/2026, DJEN 01/10/2026
RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIÇO AUTONOMO DE SANEAMENTO DE PELOTAS. TAXA DE COLETA E DESTINAÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS. LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória cumulada com repetição de indébito, visando à declaração de inconstitucionalidade e ilegalidade da Taxa de Coleta e Destinação Final de Resíduos Sólidos (TCDR) instituída pelo Município de Pelotas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade e constitucionalidade da TCDR, considerando sua especificidade e divisibilidade; (ii) a alegação de violação ao princípio da isonomia tributária devido aos diferentes regimes de lançamento e destinação da receita. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A TCDR é constitucional e legal, pois remunera serviços específicos e divisíveis de coleta e destinação de resíduos sólidos domiciliares, conforme o art. 145, inc. II, da CF e a Súmula Vinculante 19 do STF. 2. A distinção nos regimes de lançamento e a concessão de descontos não violam a isonomia tributária, sendo medidas administrativas e extrafiscais legítimas. 3. A delegação da capacidade tributária ao SANEP é legal, conforme o art. 7º do CTN, e a destinação da receita como "própria" da autarquia é compatível com a natureza da taxa. 4. A atualização da base de cálculo pela URM não configura majoração de tributo, mas recomposição monetária prevista em lei. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Sentença de improcedência mantida. Tese de julgamento: 1. A taxa de coleta e destinação de resíduos sólidos é constitucional e legal, sendo específica e divisível, e sua cobrança não viola o princípio da isonomia tributária. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 145, inc. II; CTN, art. 7º; CPC/2015, art. 487, inc. I. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante 19
Publicação oficialTRF6, Apelação Cível 0005671-29.2012.4.01.3812, Rel. Lincoln Rodrigues de Faria, 4ª Turma, j. 18/09/2026, DJEN 22/09/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES DE 2011 E 2012. LEGALIDADE. LEI Nº 12.249/2010. CAPACIDADE TRIBUTÁRIA ATIVA. VALIDADE DAS COBRANÇAS. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais (CRC/MG) contra sentença que, em execução fiscal, extinguiu o feito ao reconhecer a inconstitucionalidade/inexigibilidade da cobrança das anuidades de 2011 e 2012. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Conselho Regional de Contabilidade possui capacidade tributária para cobrar anuidades; (ii) estabelecer se as anuidades referentes aos anos de 2011 e 2012 obedecem ao princípio da legalidade tributária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Conselho profissional possui capacidade tributária ativa para arrecadar e cobrar anuidades, uma vez que, embora a competência para instituir contribuições seja da União, a lei pode delegar a função de arrecadação às autarquias. 4. As anuidades cobradas pelos Conselhos constituem contribuições de interesse de categorias profissionais, submetidas ao regime tributário previsto no art. 149 da Constituição Federal. 5. A Lei nº 12.249/2010, ao alterar o art. 21 do Decreto-Lei nº 9.295/1946, estabelece parâmetros legais específicos para a cobrança das anuidades pelo CRC/MG, incluindo teto e critérios de atualização, atendendo ao princípio da legalidade tributária. 6. A declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 11.000/2004 pelo STF não alcança normas que fixam limites e critérios legais para as anuidades, como a Lei nº 12.249/2010 (Tema nº 540). Portanto, possuem amparo legal as anuidades dos exercícios de 2011 e 2012, cobradas pela apelante. 7. Por outro lado, o prosseguimento da execução fiscal deve ser analisado pelo juízo de origem, observando os requisitos legais e as diretrizes fixadas pelo STF (Tema 1.184) e pela Resolução CNJ nº 547/2024. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação provida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 149; CTN, art. 7º; Decreto-Lei nº 9.295/1946, arts. 21 e 22; Lei nº 12.249/2010. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 704.292 (Tema 540 da repercussão geral); TRF6, AI nº 1036550-45.2019.4.01.0000, Rel. Des. André Prado de Vasconcelos, j. 02.03.2026
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 5.172/1966), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.