Código Tributário Nacional

Art. 7º do Código Tributário Nacional

Lei 5.172/1966 · Título II — Competência Tributária › Capítulo I — Disposições Gerais

Texto vigente

Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do art. 18 da Constituição .

§ 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.

§ 2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.

§ 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.

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Em linguagem simples

Este artigo determina que o poder de criar tributos não pode ser transferido a outro ente, embora as tarefas de cobrança e fiscalização possam ser repassadas entre órgãos públicos. Ele lista regras e condições para essa delegação, estabelecendo ainda que bancos e pessoas privadas podem apenas receber o encargo de arrecadar os valores.

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Na jurisprudência

56 acórdãos citam o art. 7º do Código Tributário Nacional na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgInt no AREsp 1814955, Rel. Min. PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, j. 22/05/2023

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. RESTABELECIMENTO DE ALÍQUOTAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CARACTERIZADA. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA. DELEGABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. VIOLAÇÃO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A prestação jurisdicional se exauriu satisfatoriamente, afastando-se, na hipótese, a alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. A discussão sobre a indelegabilidade da competência tributária, nos termos do art. 7º do CTN, não foi objeto de apreciação pela Corte a quo, de modo que está impedido o seu exame pelo STJ ante o não cumprimento do requisito indispensável do prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ. 3. A jurisprudência do STJ possui a firme orientação de que o conteúdo normativo previsto no art. 97 do CTN possui natureza constitucional, o que impede a apreciação pelo STJ, sob pena de usurpação da competência conferida ao Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 2354500, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 30/10/2023

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ISSQN. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DOS VALORES RELATIVOS A TRIBUTOS FEDERAIS. ADPF 190. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. O Colegiado originário concluiu que a exclusão de tributos federais da base de cálculo do ISSQN é inconstitucional. Merece transcrição o seguinte excerto do decisum: "Conquanto excluído da base de cálculo do ICMS o valor relativo às contribuições do faturamento, inexiste decisão favorável à tese defendida pela impetrante em relação à composição do imposto sobre o preço do serviço, entendido este como o valor repassado pelo tomador ao prestador, pois a competência tributária é indelegável (CTN, art. 7º), tendo a Suprema Corte deixado assente na ADPF nº 190 que a exclusão de tributos federais (IRPJ, CSLL, PIS/PASEP e COFINS) da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza é inconstitucional" (fls. 1.174-1.178, e-STJ). 3. Depreende-se que a questão central da lide é de cunho eminentemente constitucional, porquanto o órgão julgador baseou-se na interpretação dada pelo STF à ADPF 190. Assim, sua apreciação é descabida na via eleita por ser de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição da República. 4. Agravo Interno não provido.

    Publicação oficial
  • TJCE, Apelação Cível 0213121-71.2020.8.06.0001, Rel. Luiz Evaldo Gonçalves Leite, 2ª Câmara de Direito Público, j. 18/05/2026, DJEN 06/10/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. PRELIMINARES DE NULIDADE DA CITAÇÃO ELETRÔNICA E DE AUSENCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA. ACOLHIMENTO. MÉRITO. ALÍQUOTA SUPERIOR À GERAL. TEMA 745/STF. FECOP. ADICIONAL DE 2%. TEMA 1.305/STF. RECURSO DO ENTE PÚBLICO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA PROVIDO. SENTENÇA EM PARTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas em face de sentença que determinou a redução da alíquota do ICMS incidente sobre energia elétrica, a cessação da cobrança do adicional de 2% destinado ao FECOP e a restituição dos valores recolhidos indevidamente, observado o prazo prescricional. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a citação eletrônica da concessionária é válida quando aperfeiçoada automaticamente pelo decurso do prazo; (ii) saber se a concessionária possui legitimidade para responder por demanda que discute alíquota e restituição de ICMS; (iii) saber se subsiste o interesse de agir quanto à restituição da diferença entre a alíquota aplicada e a alíquota geral do ICMS sobre energia elétrica; e (iv) saber se é válida a cobrança do adicional de 2% destinado ao FECOP sobre o consumo de energia elétrica até 31.12.2023. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. DAS PRELIMINARES 3.1. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO ELETRÔNICA. A citação eletrônica é válida quando realizada na forma do CPC e da Lei nº 11.419/2006. A ausência de leitura humana pelo representante da pessoa jurídica não invalida a comunicação processual aperfeiçoada automaticamente pelo sistema eletrônico. Preliminar rejeitada. 3.2. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A concessionária de energia elétrica não possui legitimidade passiva para responder por demanda que discute a relação jurídico-tributária relativa ao ICMS. A relação tributária estabelece-se entre o contribuinte e o Estado, titular da capacidade tributária ativa. A concessionária atua como arrecadadora e responsável pelo repasse do tributo. Preliminar acolhida. 3.3. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. A redução posterior da alíquota do ICMS não elimina o interesse de agir quanto à restituição dos valores recolhidos a maior no período anterior à adequação da cobrança. A ausência de restituição administrativa mantém a utilidade do provimento jurisdicional. Preliminar rejeitada. 4. DO MÉRITO 4.1. Conforme o Tema 745 do STF, a adoção de alíquota de ICMS sobre energia elétrica superior à alíquota das operações em geral viola o princípio da seletividade em função da essencialidade. A modulação dos efeitos ressalvou as ações ajuizadas até 05.02.2021. Como a demanda foi ajuizada em 20.02.2020, é cabível a restituição da diferença no período indicado na sentença. 4.2. Por outro lado, o adicional de ICMS destinado ao FECOP possui fundamento no art. 82, § 1º, do ADCT. A EC nº 42/2003 convalidou os adicionais instituídos anteriormente pelos Estados. A Lei Complementar Estadual nº 37/2003, anterior à EC nº 42/2003, foi alcançada pela convalidação. 4.3. O Tema 1.305 do STF reconhece a validade dos adicionais instituídos pelos Estados e pelo Distrito Federal para financiamento dos Fundos de Combate à Pobreza. A cobrança do adicional de 2% sobre a energia elétrica até 31.12.2023 é, portanto, constitucional. A revogação do adicional pela Lei Complementar Estadual nº 287/2022, com efeitos a partir de 01.01.2024, não autoriza a restituição dos valores regularmente recolhidos no período anterior. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso do ente público parcialmente provido para reconhecer a validade da cobrança do adicional de 2% destinado ao FECOP até 31.12.2023. Recurso da concessionária provido para reconhecer sua ilegitimidade passiva e extinguir o processo, sem resolução do mérito, em relação a ela. ______________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 155, § 2º, III; ADCT, art. 82, § 1º; CPC, arts. 246, § 1º, e 485, VI; CTN, art. 7º, § 3º; Lei nº 11.419/2006, art. 5º, §§ 1º e 3º; Lei Estadual nº 18.154/2022; Lei Complementar Estadual nº 37/2003; Lei Complementar Estadual nº 287/2022; Lei Estadual nº 18.305/2023. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 714.139/SC, Tema 745/RG, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. p/ acórdão Min. Dias Toffoli, j. 05.02.2021; STF, RE 592.152, Tema 1.305/RG; STF, RE 1.467.163/CE, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 26.02.2024; STJ, AgInt no AREsp 1.404.309/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 09.11.2022; TJCE, Apelação Cível nº 0165567-19.2015.8.06.0001, Rel. Des. Maria Nailde Pinheiro Nogueira, 2ª Câmara de Direito Público, j. 07.08.2024

    Publicação oficial
  • TJRS, Recurso Inominado Cível 5045745-50.2024.8.21.0022, Rel. Hilbert Maximiliano Akihito Obara, 3ª Turma Recursal, j. 25/09/2026, DJEN 01/10/2026

    RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIÇO AUTONOMO DE SANEAMENTO DE PELOTAS. TAXA DE COLETA E DESTINAÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS. LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória cumulada com repetição de indébito, visando à declaração de inconstitucionalidade e ilegalidade da Taxa de Coleta e Destinação Final de Resíduos Sólidos (TCDR) instituída pelo Município de Pelotas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade e constitucionalidade da TCDR, considerando sua especificidade e divisibilidade; (ii) a alegação de violação ao princípio da isonomia tributária devido aos diferentes regimes de lançamento e destinação da receita. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A TCDR é constitucional e legal, pois remunera serviços específicos e divisíveis de coleta e destinação de resíduos sólidos domiciliares, conforme o art. 145, inc. II, da CF e a Súmula Vinculante 19 do STF. 2. A distinção nos regimes de lançamento e a concessão de descontos não violam a isonomia tributária, sendo medidas administrativas e extrafiscais legítimas. 3. A delegação da capacidade tributária ao SANEP é legal, conforme o art. 7º do CTN, e a destinação da receita como "própria" da autarquia é compatível com a natureza da taxa. 4. A atualização da base de cálculo pela URM não configura majoração de tributo, mas recomposição monetária prevista em lei. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Sentença de improcedência mantida. Tese de julgamento: 1. A taxa de coleta e destinação de resíduos sólidos é constitucional e legal, sendo específica e divisível, e sua cobrança não viola o princípio da isonomia tributária. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 145, inc. II; CTN, art. 7º; CPC/2015, art. 487, inc. I. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante 19

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  • TRF6, Apelação Cível 0005671-29.2012.4.01.3812, Rel. Lincoln Rodrigues de Faria, 4ª Turma, j. 18/09/2026, DJEN 22/09/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES DE 2011 E 2012. LEGALIDADE. LEI Nº 12.249/2010. CAPACIDADE TRIBUTÁRIA ATIVA. VALIDADE DAS COBRANÇAS. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais (CRC/MG) contra sentença que, em execução fiscal, extinguiu o feito ao reconhecer a inconstitucionalidade/inexigibilidade da cobrança das anuidades de 2011 e 2012. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Conselho Regional de Contabilidade possui capacidade tributária para cobrar anuidades; (ii) estabelecer se as anuidades referentes aos anos de 2011 e 2012 obedecem ao princípio da legalidade tributária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Conselho profissional possui capacidade tributária ativa para arrecadar e cobrar anuidades, uma vez que, embora a competência para instituir contribuições seja da União, a lei pode delegar a função de arrecadação às autarquias. 4. As anuidades cobradas pelos Conselhos constituem contribuições de interesse de categorias profissionais, submetidas ao regime tributário previsto no art. 149 da Constituição Federal. 5. A Lei nº 12.249/2010, ao alterar o art. 21 do Decreto-Lei nº 9.295/1946, estabelece parâmetros legais específicos para a cobrança das anuidades pelo CRC/MG, incluindo teto e critérios de atualização, atendendo ao princípio da legalidade tributária. 6. A declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 11.000/2004 pelo STF não alcança normas que fixam limites e critérios legais para as anuidades, como a Lei nº 12.249/2010 (Tema nº 540). Portanto, possuem amparo legal as anuidades dos exercícios de 2011 e 2012, cobradas pela apelante. 7. Por outro lado, o prosseguimento da execução fiscal deve ser analisado pelo juízo de origem, observando os requisitos legais e as diretrizes fixadas pelo STF (Tema 1.184) e pela Resolução CNJ nº 547/2024. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação provida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 149; CTN, art. 7º; Decreto-Lei nº 9.295/1946, arts. 21 e 22; Lei nº 12.249/2010. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 704.292 (Tema 540 da repercussão geral); TRF6, AI nº 1036550-45.2019.4.01.0000, Rel. Des. André Prado de Vasconcelos, j. 02.03.2026

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Texto do Planalto (Lei 5.172/1966), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.