Código Tributário Nacional

Art. 178 do Código Tributário Nacional

Lei 5.172/1966 · Título III — Crédito Tributário › Capítulo V — Exclusão de Crédito Tributário › Seção II — Isenção

Texto vigente

Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104. (Redação dada pela Lei Complementar nº 24, de 1975)

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Em linguagem simples

Determina que a isenção pode ser cancelada ou alterada por lei a qualquer momento. A única exceção é se o benefício tiver sido concedido por um período específico de tempo e condicionado a exigências prévias.

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Na jurisprudência

2.727 acórdãos citam o art. 178 do Código Tributário Nacional na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgInt no AREsp 2577949, Rel. Min. AFRÂNIO VILELA, SEGUNDA TURMA, j. 07/10/2025

    TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. AFASTAMENTO. RECONHECIMENTO DA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1°, IV, E 1022, II, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO E DEVOLUÇÃO PARA ANÁLISE DAS QUESTÕES SUSCITADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Na origem, analisou-se mandado de segurança impetrado pela Coty Brasil Comércio Ltda., no qual buscou assegurar seu direito de não ser compelida ao pagamento da contribuição ao PROTEGE-GO. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação interposto pela Coty Brasil Comércio Ltda., mantendo sentença que denegou a segurança. 2. No recurso especial, a recorrente suscitou a nulidade do acórdão proferido na origem em face da "violação a diversos dispositivos legais, especialmente, àqueles que se referem ao dever de motivação, garantia de ampla defesa e contraditório, observância do princípio da persuasão racional, entre outros" (fl. 1.816), ponderando que houve a violação aos art. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 3. A fundamentação utilizada permite a exata compreensão da controvérsia ali indicada, afastando a aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia, pois houve impugnação específica do acórdão do Tribunal de origem, referente aos embargos de declaração, mediante fundamentação recursal suficiente para permitir a exata compreensão da controvérsia relacionada à alegação de ofensa aos art. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 4. O inciso IV do § 1º do art. 489 do Código de Processo Civil impõe um dever de enfrentamento pelo julgador dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Conforme entendimento dessa Corte, "conquanto o julgador não esteja obrigado a rebater, com minúcias, cada um dos argumentos deduzidos pelas partes, o Código de Processo Civil de 2015, exaltando os princípios da cooperação e do contraditório, lhe impõe o dever de enfrentar todas as questões capazes de, por si sós e em tese, infirmar as conclusões alcançadas acerca dos pedidos formulados pelas partes, sob pena de se reputar não fundamentada a decisão proferida" (REsp 1.819.062/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 13/2/2020) 5. O acórdão proferido na origem deixou de se debruçar sobre alegação importante apresentada pela recorrente, no que diz respeito à circunstância de que a Lei Estadual n. 20.367/2018, ao dispor sobre a reinstituição dos incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Estado de Goiás, incluindo aqueles previstos na Lei n. 17.442, de 21 de outubro de 2011, não impôs qualquer menção expressa à obrigatoriedade de recolhimento da contribuição ao PROTEGE. O acórdão, ao examinar a questão, aponta que "no Anexo Único da Lei 20.367/2018 está incluído o Decreto n° 4.852/1997, no bojo do qual está previsto o benefício fiscal usufruído pela impetrante, em seu Anexo IX, alcançado pela novel lei", o que vai de encontro às alegações da sociedade empresária de que "AAGRAV Lei n. 20.367/18 não impôs, para o benefício fiscal gozado pela COTY, a condição nova de pagamento do PROTEGE (vide inciso III, omisso no v. acórdão). Quanto a lei impôs tal condição, o fez em relação a outro benefício (inciso I, indicado pelo v. acórdão)". Há, ainda, omissão do acórdão quanto à alegação de que os benefícios concedidos por prazo certo e condição onerosa não poderiam ser mitigados mesmo depois da edição da Lei Complementar n. 160/2017, conforme determinou o art. 178 do CTN. 6. Identifica-se omissão, ainda, quanto aos pedidos subsidiários indicados na inicial, destinados a dirimir: (i) a forma de cálculo da contribuição PROTEGE; e (ii) a necessidade de preservação da inafastabilidade da jurisdição, para que seja assegurado prazo para pagamento das contribuições PROTEGE, sem que a recorrente sofra qualquer das medidas sancionatórias (e.g., perda dos benefícios fiscais) decorrentes do não pagamento dessa contribuição no período em que esteve amparada pela medida liminar ou por qualquer outra decisão judicial provisória concedida ao longo desta demanda. 7. Existindo omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia, oportunamente suscitada em sede de contrarrazões à apelação e aos embargos de declaração, deve ser reconhecida a violação dos art. 489, § 1º, IV e VI, c/c art. 1.022, II e parágrafo único, II, ambos do CPC/2015. 8. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, reconhecendo a violação aos arts. 489, § 1°, IV, e 1022, II, parágrafo único, I, do Código de Processo Civil, e determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que sejam sanadas as omissões apontadas.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2271717, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, j. 19/08/2026

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PERSE. BENEFÍCIO FISCAL DE ALÍQUOTA ZERO. ANTERIORIDADES GERAL E NONAGESIMAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO À ALEGAÇÃO DE EXTINÇÃO POR ESTIMATIVAS (ART. 4º-A DA LEI N. 14.148/2021) E À NATUREZA ONEROSA DO BENEFÍCIO (ART. 4º, CAPUT E § 11, DA LEI N. 14.148/2021; ART. 178 DO CTN). SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REQUALIFICAÇÃO DA NATUREZA DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. É inviável o conhecimento de recurso especial quando o acórdão recorrido resolve a controvérsia com fundamento eminentemente constitucional, notadamente quanto à aplicação das anterioridades geral e nonagesimal, matéria reservada ao controle pelas vias próprias. 2. Ausente o necessário prequestionamento das teses federais relativas: (i) à ilegalidade da extinção do benefício com base em estimativas, em desacordo com o art. 4º-A da Lei n. 14.148/2021; e (ii) ao reconhecimento, na legislação, de condições onerosas para fruição do benefício (art. 4º, caput e § 11, da Lei n. 14.148/2021), correlata à incidência do art. 178 do CTN, porquanto não apreciadas pela Corte de origem sob o prisma suscitado nem foram opostos embargos de declaração para suprir eventual omissão. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. A pretensão de qualificar o benefício fiscal como isenção onerosa, em oposição ao entendimento do Tribunal a quo de inexistência de contrapartidas, demanda reexame de matéria fático-probatória, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Recurso especial não conhecido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no REsp 2177192, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, j. 24/03/2025

    PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 178 DO CTN, FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA AO ART. 2º DA LEI 14.184/2021. SUMULA N. 284/STF. ART. 97 DO CTN. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADO MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - O art. 178 do CTN não está prequestionado. A tese acerca de revogação de benefício fiscal concedido sob condição onerosa não foi examinada pela Corte de origem. O prequestionamento significa o prévio debate da questão no tribunal a quo, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos legais apontados como violados. II - A alegação de ofensa ao art. 2º da Lei n. 14.184/2021 não está demonstrada, ensejando a aplicação da Súmula n. 284/STF. III - O exame de eventual ofensa ao art. 97 do CTN é vedado em sede de recurso especial, visto que o dispositivo em questão reproduz preceito constitucional, situando a controvérsia no âmbito do recurso extraordinário. IV - O Recurso Especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, quando a parte recorrente deixou de proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados, com o escopo de demonstrar que partiram de situações fático-jurídicas idênticas e adotaram conclusões discrepantes. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido.

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  • STJ, REsp 1875869, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, j. 18/06/2025

    RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB). IRRETRATABILIDADE DA OPÇÃO IMPOSTA AO CONTRIBUINTE PARA TODO O ANO CALENDÁRIO. ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO TRIBUTÁRIO PELA LEI N. 13.670/2018. RETOMADA DO ANTERIOR REGIME NO MESMO EXERCÍCIO FINANCEIRO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Discute-se nos autos se a irretratabilidade da opção pela tributação sobre a receita bruta (CPRB), introduzida pelo § 13 do art. 9º da Lei n. 12.546/2011, impede que a alteração legislativa promovida pela Lei n. 13.670/2018, no sentido de excluir algumas atividades econômicas do regime de desoneração da folha de salários, entre em vigor no mesmo exercício financeiro. 2. Os benefícios fiscais representam uma redução da carga tributária suportada pelo contribuinte, concretizada sob a forma de isenção, redução de alíquota, alteração de base de cálculo, entre outras medidas fiscais dessa natureza. A legislação tributária, ao tratar especificamente sobre a isenção (art. 178 do CTN), previu a possibilidade de sua revogação, desde que concedida incondicionalmente e por prazo indeterminado, e que seja observado o princípio da anterioridade. 3. A orientação do STJ é a de que a isenção não onerosa, "justamente porque não condicionada a qualquer contraprestação por parte do contribuinte, consubstancia favor fiscal que pode ser reduzido ou suprimido por lei a qualquer tempo, sem que se possa cogitar de direito adquirido à sua manutenção. É o que se depreende da leitura a contrario sensu da Súmula 544/STF ('isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas'), bem assim da norma posta no art. 178 do CTN, segundo a qual 'a isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104'" (REsp n. 605.719/PE, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 21/9/2006, DJ de 5/10/2006). O mesmo raciocínio deve ser aplicado aos demais incentivos tributários (AgInt no REsp n. 1.731.073/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022; e REsp n. 1.928.635/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021). 4. Feitas essas considerações, constata-se que, no caso concreto, a parte impetrante não possui o direito líquido e certo ao recolhimento da contribuição previdenciária sobre a receita bruta até o final de 2018 a pretexto da alteração legislativa promovida pela Lei n. 13.161/2015, que previu a irretratabilidade da opção para todo o ano calendário. 5. Isso, porque a desoneração da folha de pagamento, instituída pela Lei n. 12.546/2011, representa medida de politica fiscal criada para fomentar as atividades de determinados setores da economia e, assim como todo e qualquer benefício fiscal concedido por liberalidade do poder público, sem contraprestação do particular, não gera direito adquirido, de modo que sua revogação poderia ter sido feita a qualquer tempo, desde que respeitado o princípio da anterioridade, que no caso, por se tratar de contribuição previdenciária, sujeitou-se apenas ao prazo nonagesimal, nos termos do art. 195, § 6º, da CF/1988. 6. Outrossim, constata-se que a irretratabilidade prevista no § 13 do art. 9º da Lei n. 12.546/2011 restringe-se à empresa optante, não podendo servir de fundamento para interferir na discricionariedade do Poder Legislativo. Isso seria aceitar que o legislador ordinário pudesse estabelecer limites à competência legislativa futura do próprio legislador ordinário, o que não encontra respaldo no ordenamento jurídico, seja na Constituição Federal, seja nas leis ordinárias(REsp n. 575.806/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/11/2007). 7. Precedentes: AREsp n. 1.932.059/RS, relator Ministro Mauro Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª Região), Primeira Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 30/6/2022; e AgInt no REsp n. 1.964.796/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 28/4/2022. 8. Recurso especial conhecido e desprovido.

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  • STJ, AgInt no REsp 2247385, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEGUNDA TURMA, j. 19/08/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PERSE. BENEFÍCIO FISCAL. ART. 178 DO CTN. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANTER A CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. INEXISTÊNCIA DE CONTRAPARTIDA ONEROSA ASSUMIDA PELO CONTRIBUINTE. INAPLICABILIDADE DA PROTEÇÃO CONFERIDA ÀS ISENÇÕES POR PRAZO CERTO E SOB DETERMINADAS CONDIÇÕES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O recurso especial não demonstrou de que forma os requisitos normativos exigidos para adesão e permanência no benefício fiscal poderiam ser equiparados à contrapartida específica considerada necessária pelo acórdão recorrido para a incidência do art. 178 do CTN, limitando-se a reiterar a existência de condições legais para fruição do programa, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF. 2. De todo modo, a jurisprudência da Segunda Turma firmou-se no sentido da inaplicabilidade da proteção conferida pelo art. 178 do CTN ao benefício fiscal instituído pelo PERSE, por não estar condicionado a contraprestação onerosa assumida pelo contribuinte, submetendo-se, assim, à regra geral de revogabilidade ou modificação dos incentivos fiscais concedidos sem contrapartida específica. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

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Texto do Planalto (Lei 5.172/1966), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.