Código Tributário Nacional

Art. 200 do Código Tributário Nacional

Lei 5.172/1966 · Título IV — Administração Tributária › Capítulo I — Fiscalização

Texto vigente

Art. 200. As autoridades administrativas federais poderão requisitar o auxílio da fôrça pública federal, estadual ou municipal, e recìprocamente, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.

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Em linguagem simples

Permite que autoridades administrativas tributárias peçam auxílio à força policial quando forem desrespeitadas ou impedidas de exercer suas funções. Esse apoio também pode ser solicitado para fazer cumprir medidas previstas na legislação, mesmo que não haja crime envolvido.

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Na jurisprudência

8 acórdãos citam o art. 200 do Código Tributário Nacional na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJSP, Apelação Cível 1071367-44.2019.8.26.0053, Rel. Carlos Eduardo Pachi, 9ª Câmara Direito Público, DJEN 13/10/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. INIDONEIDADE DE NOTAS FISCAIS. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. RECURSO ADESIVO DO RÉU PREJUDICADO.I. CASO EM EXAMEAPELAÇÃO INTERPOSTA PELA AUTORA E RECURSO ADESIVO PELO ESTADO DE SÃO PAULO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL, AFASTANDO A INCIDÊNCIA DE JUROS EXCEDENTES AO PERCENTUAL ESTABELECIDO NA LEGISLAÇÃO REFERENTE AOS TRIBUTOS FEDERAIS. AUTORA BUSCA ANULAÇÃO DO AIIM Nº 4.042.283 POR SUPOSTO CREDITAMENTO INDEVIDO DE ICMS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE A AUTORA COMERCIALIZOU COM A EMPRESA DECLARADA INIDÔNEA, PEMEL COUROS LTDA, E SE É LÍCITO O APROVEITAMENTO DOS CRÉDITOS DE ICMS.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE DE EMPRESA GERA EFEITOS APENAS APÓS A PUBLICAÇÃO, DESDE QUE COMPROVADA A OCORRÊNCIA DA COMPRA/VENDA, CONFORME SÚMULA Nº 509 DO STJ. 4. PROVA PERICIAL DEMONSTROU QUE AS NOTAS FISCAIS FORAM REGULARMENTE ESCRITURADAS E AS OPERAÇÕES MERCANTIS EFETIVAMENTE REALIZADAS, CONFIGURANDO A BOA-FÉ DA AUTORA.IV. DISPOSITIVO E TESE 5. DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA PARA ANULAR O AIIM Nº 4.042.283-5, CONDENANDO A FAZENDA ESTADUAL AO PAGAMENTO DAS DESPESAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO ADESIVO DO ESTADO DE SÃO PAULO PREJUDICADO.LEGISLAÇÃO CITADA:CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, ARTS. 194 A 200.CPC, ART. 85, § 3º E § ÚNICO.JURISPRUDÊNCIA CITADA:TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1011850-67.2019.8.26.0196, REL. MAURÍCIO FIORITO, 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 14/09/2026.TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1042890-12.2021.8.26.0224, REL. OSCILD DE LIMA JÚNIOR, 11ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 01/09/2026

    Publicação oficial
  • TRF2, Agravo de Instrumento 5013752-48.2026.4.02.0000, 4ª TURMA, j. 05/10/2026, DJEN 09/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÕES TRIBUTÁRIAS DECLARADAS EM GFIP. FATO EXTINTIVO DA OBRIGAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA FAZENDA NACIONAL. QUESTÃO JÁ DECIDIDA NO MESMO PROCESSO. PRECLUSÃO. DEVER DE COOPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DO ENCARGO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA IDENTIDADE ENTRE OS CRÉDITOS COMPENSADOS E O CRÉDITO EXECUTADO. HOMOLOGAÇÃO DO QUANTUM. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela União Federal/Fazenda Nacional contra decisão que, em cumprimento de sentença, julgou parcialmente procedente a impugnação e homologou o valor de R$ 391.881,34, atualizado até maio de 2023. A agravante sustenta a existência de compensações declaradas pela contribuinte em GFIP entre julho de 2017 e junho de 2021 e requer o afastamento da homologação do quantum até que a exequente apresente documentos destinados a esclarecer a origem de parte dessas compensações e a demonstrar que não utilizaram o mesmo crédito objeto da execução. A agravada requer o desprovimento do recurso, a aplicação de penalidades por litigância de má-fé e a majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o dever de cooperação processual e os deveres instrumentais tributários permitem exigir da exequente a comprovação da origem das compensações administrativas, apesar de decisão anterior, transitada em julgado, que atribuiu à Fazenda Nacional o ônus de provar o fato extintivo da obrigação; (ii) estabelecer se a existência de compensações cuja origem não foi integralmente identificada constitui prova suficiente de que o crédito executado já foi utilizado administrativamente; (iii) determinar se a reiteração da controvérsia sobre o encargo probatório caracteriza litigância de má-fé; e (iv) definir se o desprovimento do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 5001117-69.2025.4.02.0000, já transitada em julgado, atribui à Fazenda Nacional o ônus de comprovar a efetiva ocorrência de compensação administrativa do indébito objeto da execução, de modo que a preclusão impede modificar, na mesma relação processual, a consequência jurídica da distribuição do encargo probatório anteriormente definida, nos termos dos arts. 505 e 507 do CPC. 4. A pretensão de condicionar a homologação do crédito à apresentação, pela exequente, de documentos capazes de demonstrar que as compensações identificadas pela Receita Federal decorreram de direito creditório diverso transfere à credora as consequências da ausência de prova da identidade entre os créditos e, por isso, implica rediscussão do ônus probatório já definido. 5. O dever de cooperação previsto no art. 6º do CPC orienta os sujeitos processuais à obtenção de decisão justa e efetiva, mas não constitui mecanismo autônomo de redistribuição do ônus da prova nem permite afastar questão processual definitivamente decidida nos mesmos autos. 6. Os poderes de fiscalização conferidos à Administração Tributária pelos arts. 194 e seguintes do CTN não alteram a distribuição judicial do encargo probatório, de modo que os deveres instrumentais do contribuinte não lhe transferem a obrigação de demonstrar fato cuja prova foi expressamente atribuída à executada. 7. A Informação Fiscal nº 3.457/2024 COMPREV-PREV-EQAUD/DRFNIT/RFB registra fortes indícios de que as compensações declaradas entre julho de 2017 e dezembro de 2018, inclusive a competência 13/2018, relacionam-se a rubricas vinculadas ao Processo nº 0036706-11.2014.4.01.3400, distinto daquele que originou o crédito executado, e identifica que as compensações referentes a julho e agosto de 2019 e junho de 2021 não se relacionam aos créditos objeto do cumprimento de sentença. 8. A mera existência de compensações administrativas não caracteriza pagamento ou satisfação do título judicial, pois seu efeito extintivo depende da demonstração de que utilizaram precisamente o crédito cuja restituição é postulada no cumprimento de sentença. 9. A dúvida remanescente sobre a origem de determinadas compensações não equivale à prova da duplicidade entre os créditos compensados administrativamente e o crédito executado. 10. A alegação de eventual violação ao art. 170-A do CTN, fundada na hipótese de as compensações terem utilizado créditos vinculados ao Processo nº 0036706-11.2014.4.01.3400 antes do respectivo trânsito em julgado, não comprova a utilização dos créditos de RAT reconhecidos no título executivo e, portanto, não supre a ausência de prova do fato extintivo da obrigação. 11. A ausência de prova concreta de fato extintivo capaz de modificar o valor anteriormente apurado pela própria executada e aceito pela exequente impede o afastamento da homologação realizada pelo Juízo de origem. 12. A interposição de recurso baseado em fundamento jurídico rejeitado ou atingido pela preclusão não caracteriza, por si só, litigância de má-fé, quando ausente demonstração de atuação temerária, propósito protelatório ou abuso processual qualificado enquadrável nas hipóteses do art. 80 do CPC. 13. O desprovimento integral do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os parâmetros percentuais e os limites legais aplicáveis, sendo cabível o acréscimo de 1% sobre a base de cálculo estabelecida na decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso desprovido, pedido de condenação por litigância de má-fé rejeitado e pedido de majoração dos honorários advocatícios recursais acolhido. Tese de julgamento: 1. A preclusão impede a redistribuição, no curso da mesma relação processual, do ônus de comprovar fato extintivo da obrigação quando a questão já foi definitivamente decidida. 2. O dever de cooperação processual e os poderes de fiscalização tributária não transferem ao exequente encargo probatório anteriormente atribuído à Fazenda Nacional. 3. A existência de compensações administrativas somente produz efeito extintivo no cumprimento de sentença quando demonstrada a identidade entre o crédito utilizado na compensação e aquele reconhecido no título executivo. 4. A dúvida acerca da origem das compensações não equivale à prova de duplicidade nem comprova fato extintivo da obrigação. 5. A interposição de recurso atingido pela preclusão não configura, por si só, litigância de má-fé sem demonstração de abuso processual qualificado. 6. O desprovimento integral do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios recursais, observados os limites legais. Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 170-A e 194 a 200; CPC, arts. 6º, 80, 81, 85, §§ 2º, 3º e 11, 505, 507 e 535, VI. Jurisprudência relevante citada: TRF2, Agravo de Instrumento nº 5001117-69.2025.4.02.0000, 4ª Turma Especializada, acórdão unânime, transitado em julgado

    Publicação oficial
  • TJRJ, Apelação / Remessa Necessária 3002708-90.2025.8.19.0001, 9ª Câmara de Direito Público, j. 22/07/2026, DJEN 24/07/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPEDIMENTO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL POR EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO. SANÇÃO POLÍTICA TRIBUTÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CONTRA SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA EM MANDADO IMPETRADO POR EMPRESA DO RAMO GRÁFICO, DETERMINANDO A REATIVAÇÃO DE SUA INSCRIÇÃO ESTADUAL, BLOQUEADA SOB ALEGAÇÃO DE EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO EM RAZÃO DO NÃO ATENDIMENTO A INTIMAÇÕES ELETRÔNICAS EXPEDIDAS NO ÂMBITO DE AÇÃO FISCAL RELATIVA À AQUISIÇÃO DE PAPEL IMUNE. 2. A IMPETRANTE ALEGOU DIFICULDADES PARA ACESSAR O DOMICÍLIO ELETRÔNICO DO CONTRIBUINTE, RESULTANDO EM AUTUAÇÕES FISCAIS, CUJAS PENALIDADES VÊM SENDO PAGAS PARCELADAMENTE. APÓS O ENCERRAMENTO DA AÇÃO FISCAL, FOI SURPREENDIDA COM O IMPEDIMENTO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL, O QUE INVIABILIZOU A EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS E O EXERCÍCIO DE SUA ATIVIDADE ECONÔMICA, MESMO APÓS REQUERER ADMINISTRATIVAMENTE A REATIVAÇÃO. 3. A SENTENÇA CONFIRMOU LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA, DETERMINANDO A REATIVAÇÃO DEFINITIVA DA INSCRIÇÃO ESTADUAL E AFASTANDO NOVO IMPEDIMENTO PELOS MESMOS FATOS, PARA GARANTIR O PLENO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE É LEGÍTIMO O IMPEDIMENTO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL DO CONTRIBUINTE, COMO SANÇÃO PELO NÃO ATENDIMENTO DE INTIMAÇÕES FISCAIS, À LUZ DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E DA VEDAÇÃO DE SANÇÕES POLÍTICAS TRIBUTÁRIAS. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL VEDA A UTILIZAÇÃO DE MEIOS COERCITIVOS INDIRETOS, COMO O IMPEDIMENTO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL, PARA COMPELIR O CONTRIBUINTE AO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS, PRINCIPAIS OU ACESSÓRIAS (SÚMULAS 70, 323 E 547 DO STF). 6. EMBORA HAJA PREVISÃO NORMATIVA PARA O IMPEDIMENTO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL EM CASO DE EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO, A APLICAÇÃO DA PENALIDADE DEVE OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E LIVRE INICIATIVA (CF/1988, ARTS. 1º, IV E 170). 7. O BLOQUEIO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL IMPEDE A EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS E INVIABILIZA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL, CONFIGURANDO MEDIDA EXCESSIVA E DE EXTREMA GRAVIDADE, QUE OBSTRUI A GERAÇÃO DE RECEITAS E A CAPACIDADE DE PAGAMENTO DE TRIBUTOS. 8. A IMPETRANTE BUSCOU REGULARIZAR A SITUAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA, SEM RESPOSTA TEMPESTIVA DA ADMINISTRAÇÃO, O QUE EVIDENCIA CARÁTER PUNITIVO DESPROPORCIONAL DO ATO IMPUGNADO. 9. O CONTROLE JURISDICIONAL SOBRE A PROPORCIONALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO É LEGÍTIMO, PARA EVITAR EXCESSOS QUE COMPROMETAM DIREITOS FUNDAMENTAIS DO CONTRIBUINTE. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: "1. É INADMISSÍVEL O IMPEDIMENTO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL COMO MEIO COERCITIVO INDIRETO PARA COMPELIR O CONTRIBUINTE AO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIAS. 2. A APLICAÇÃO DE PENALIDADE QUE INVIABILIZE O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA DEVE OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E LIVRE INICIATIVA." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ARTS. 1º, IV, 170; CTN, ARTS. 194, 196, 200; RESOLUÇÃO SEFAZ/RJ Nº 720/2014, ART. 55, XIII, A. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, SÚMULAS 70, 323 E 547; TJRJ, APELAÇÃO CÍVEL 00048027120188190045, REL. DES. RENATO LIMA CHAR­NAUX SERTA, J. 14/09/2022; TJRJ, APELAÇÃO 0182033-13.2024.8.19.0001, REL. DES. ANA CRISTINA NASCIF DIB MIGUEL, J. 21/01/2026; TJRJ, APELAÇÃO 0079689-56.2021.8.19.0001, REL. DES. ISABELA PESSANHA CHAGAS, J. 01/06/2023

    Publicação oficial
  • TRF1, Apelação Cível 0009745-56.2011.4.01.3200, Rel. I'talo Fioravanti Sabo Mendes, 7ª Turma, j. 15/06/2026, DJEN 16/06/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO FISCAL ADUANEIRO. IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS. FALSIDADE IDEOLÓGICA EM FATURA COMERCIAL. SUBFATURAMENTO. PENA DE PERDIMENTO. LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA ILÍCITA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por empresa importadora contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação ordinária ajuizada em face da União Federal, objetivando a anulação de auto de infração e da pena de perdimento aplicada em procedimento fiscal aduaneiro relacionado à Declaração de Importação nº 10/0373316-8. A sentença recorrida reconheceu a legalidade da fiscalização realizada pela Receita Federal, afastando alegação de invasão de domicílio diante das prerrogativas conferidas pelos arts. 195 e 200 do CTN. No mérito, concluiu pela comprovação da falsidade ideológica da fatura comercial apresentada no despacho aduaneiro, mantendo a pena de perdimento com fundamento no art. 689, VI, do Decreto nº 6.759/2009. A apelante sustenta a nulidade das provas produzidas, ao argumento de que os auditores fiscais ingressaram no estabelecimento comercial sem mandado judicial e sem consentimento válido. Aduz inexistência de subfaturamento, afirmando que os valores declarados decorreram de descontos comerciais concedidos pelo exportador estrangeiro. Defende, subsidiariamente, a substituição da pena de perdimento pela multa prevista no art. 108 do Decreto-Lei nº 37/1966. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se o procedimento fiscal foi conduzido mediante prova ilícita decorrente de ingresso irregular no estabelecimento empresarial; (ii) saber se restou comprovada a falsidade ideológica da documentação utilizada no despacho aduaneiro; e (iii) saber se a conduta apurada atrai a pena de perdimento ou apenas a multa prevista no art. 108 do Decreto-Lei nº 37/1966. III. RAZÕES DE DECIDIR A diligência fiscal foi realizada com fundamento em Mandado de Procedimento Fiscal regularmente expedido, havendo registro formal de autorização dos prepostos presentes no estabelecimento empresarial para ingresso dos agentes fazendários. Os depoimentos testemunhais confirmam que não houve arrombamento ou ingresso forçado, tendo a fiscalização ocorrido em ambiente destinado ao exercício de atividade econômica, circunstância que afasta a alegação de violação de domicílio e de ilicitude probatória. Os elementos probatórios constantes dos autos demonstram que o exportador remetia “faturas em branco” à importadora para preenchimento no Brasil, evidenciando manipulação documental destinada à ocultação do efetivo valor da operação comercial. Os comprovantes de despesas pessoais da sócia da empresa, realizados no exterior em valores superiores aos declarados na importação, corroboram a existência de subfaturamento e de falsidade ideológica na documentação apresentada à autoridade aduaneira. O art. 108 do Decreto-Lei nº 37/1966 prevê a aplicação de multa nas hipóteses de subfaturamento. Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça distingue o mero subfaturamento da hipótese em que há utilização de documentação ideologicamente falsa ou fraude documental. Comprovada a utilização de documento forjado ou ideologicamente falso para instruir o despacho aduaneiro, mostra-se cabível a aplicação da pena de perdimento prevista no art. 689, VI, do Decreto nº 6.759/2009, por caracterização de fraude e dano ao erário. A conduta apurada ultrapassa a mera divergência de valor aduaneiro, pois evidencia simulação negocial voltada à redução indevida da carga tributária mediante apresentação de documentação incompatível com a realidade da operação. A sentença recorrida apreciou adequadamente o conjunto probatório e aplicou corretamente a legislação de regência, não havendo fundamento para sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação desprovido para manter integralmente a sentença que reconheceu a legalidade do procedimento fiscal e da pena de perdimento aplicada. Tese de julgamento: “1. O ingresso de auditores fiscais em estabelecimento empresarial, mediante autorização dos prepostos e amparado em Mandado de Procedimento Fiscal, não configura prova ilícita. 2. A utilização de faturas ideologicamente falsas em despacho aduaneiro caracteriza fraude apta a ensejar a pena de perdimento prevista no art. 689, VI, do Decreto nº 6.759/2009. 3. A pena de perdimento não se confunde com a multa aplicável ao mero subfaturamento previsto no art. 108 do Decreto-Lei nº 37/1966”. Legislação relevante citada: CTN, arts. 195 e 200; Decreto-Lei nº 37/1966, art. 108 e parágrafo único; Decreto nº 6.759/2009, art. 689, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.825.186/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04/08/2022, DJe 01/12/2022; TRF1, REOMS 0021185-36.2008.4.01.3400, Rel. Des. Fed. Marcos Augusto de Sousa, Oitava Turma, PJe 19/05/2020; TRF1, AC 0019870-98.2016.4.01.3300, Rel. Des. Fed. Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 16/03/2018

    Publicação oficial
  • TRF4, Apelação Cível 5008711-63.2020.4.04.7208, SECRETARIA DA 2a. TURMA, j. 22/05/2026, DJEN 27/05/2026

    DIREITO ADUANEIRO E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENA DE PERDIMENTO. FALSIFICAÇÃO DE FATURA COMERCIAL. SUBFATURAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de Auto de Infração que aplicou a pena de perdimento de mercadorias importadas, em razão da apresentação de fatura comercial falsa e subfaturamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a validade do Auto de Infração que aplicou a pena de perdimento das mercadorias; (ii) a comprovação da falsidade material da fatura comercial e do subfaturamento; e (iii) a legalidade do procedimento de fiscalização aduaneira. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A fiscalização aduaneira comprovou a falsidade material da fatura comercial apresentada pela autora, que foi dolosamente adulterada para reduzir o preço declarado, visando diminuir a base de cálculo dos tributos incidentes na importação. 4. O procedimento de fiscalização aduaneira é legal, pois se baseou em documentos e informações coletados em diligência no estabelecimento da importadora, e a parametrização para canal vermelho decorreu de indícios de fraude em operações anteriores, conforme permitido pelo art. 21, § 1º, da IN SRF 680/2006 e pelo poder de polícia da Receita Federal do Brasil (Decreto-Lei nº 37/66, art. 50). 5. A pena de perdimento é aplicável, nos termos do art. 105, VI, do Decreto-Lei nº 37/66 e art. 23, IV, do Decreto-Lei nº 1.455/76, uma vez que restou plenamente comprovada a falsidade material da fatura comercial, e não falsidade ideológica. 6. A autora não conseguiu comprovar suas alegações na esfera administrativa ou judicial, e desistiu da produção de prova pericial, que lhe competia para refutar as conclusões da fiscalização aduaneira, as quais gozam de presunção de veracidade e legitimidade (CPC, art. 373, I). 7. A manipulação das informações na fatura comercial para obter vantagens tributárias ilícitas configura dolo e ocasiona dano ao erário, justificando a manutenção do auto de infração. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Apelação desprovida. Tese de julgamento: 9. A apresentação de fatura comercial materialmente falsa, com o objetivo de subfaturar mercadorias e reduzir a base de cálculo de tributos na importação, justifica a aplicação da pena de perdimento. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, art. 373, I, art. 487, I, art. 85, § 2º, § 3º, I a V, § 5º e § 11; CTN, arts. 194, 195 e 200; Decreto-Lei nº 37/1966, arts. 46, *caput*, 48, 50, 53, 105, VI, 108, p.u., 118 e 169, II; Decreto-Lei nº 1.455/1976, arts. 23, 24, 27 e 30; Medida Provisória nº 2.158-35/2001, arts. 68, 80 e 88, p.u.; Lei nº 9.430/1996, arts. 34 a 38; Lei nº 9.784/1999, arts. 2º, X, 38 e 50, II; Lei nº 10.593/2002, art. 6º, I, "c"; Lei nº 12.815/2013; Lei nº 13.844/2019; Decreto nº 1.355/1994 (GATT, Artigo VII); Decreto nº 6.759/2009, arts. 1º, 544, 545, 689, VI, 690, § 1º, 774, 793, 794, 795, 803-A, § 2º, 813 e 814; Decreto nº 8.229/2014; Decreto nº 9.745/2019, art. 63; IN SRF nº 680/2006, arts. 21, § 1º, e 24; IN SRF nº 1.063/2010; IN SRF nº 1.169/2011, art. 6º, III; Portaria ME nº 284/2020; ATO DECLARATÓRIO PGFN Nº 4/2018. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 600.655/MT, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, DJe 17.02.2017; TRF4, AC 5001176-09.2017.4.04.7008, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 1ª Turma, DJE 12.02.2021; TRF4, AC 5005148-66.2017.4.04.7208, Rel. Rômulo Pizzolatti, 2ª Turma, DJE 24.07.2018; TRF4, AC 5004073-27.2014.404.7101, Rel. Juiz Federal Luiz Carlos Cervi, 2ª Turma, DJE 08.02.2017; TRF4, AC 5003640-52.2016.404.7101, Rel. Jorge Antonio Maurique, 1ª Turma, DJE 15.12.2016; TRF4, AC 5012670-76.2019.4.04.7208, Rel. Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, 2ª Turma, j. 14.02.2023; TRF4, ApRemNec 5035031-38.2010.4.04.7100, Rel. Rômulo Pizzolatti, 2ª Turma, j. 26.09.2017; TRF4, AC 2005.72.02.002642-4/SC, Rel. Des. Fed. Joel Ilan Paciornik, DJE 13.06.2012

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 5.172/1966), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.