Código Tributário Nacional

Art. 146 do Código Tributário Nacional

Lei 5.172/1966 · Título III — Crédito Tributário › Capítulo II — Constituição do Crédito Tributário › Seção I — Lançamento

Texto vigente

Art. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial ou sentença arbitral proferida no âmbito da arbitragem especial tributária e aduaneira, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento, somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução. (Redação dada pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

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Em linguagem simples

Determina que, se a administração tributária mudar a interpretação jurídica usada para cobrar um imposto, essa alteração só vale para fatos geradores que acontecerem depois da mudança. A regra impede que novos critérios sejam aplicados retroativamente ao mesmo contribuinte.

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Na jurisprudência

472 acórdãos citam o art. 146 do Código Tributário Nacional na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgInt no AREsp 2722205, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA TURMA, j. 07/10/2025

    TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA (IRPJ). FATO GERADOR. INEXISTÊNCIA. PREJUÍZO FISCAL. ALTERAÇÃO DE CRITÉRIO JURÍDICO DO LANÇAMENTO POR FATO SUPERVENIENTE. IMPOSSIBILIDADE. POSTERIOR COMPENSAÇÃO DO PREJUÍZO FISCAL. IRRELEVÂNCIA. EFICÁCIA PROSPECTIVA DA COMPENSAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. I. CASO EM EXAME : 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, sob os fundamentos de incidência das Súmulas 7, 83 e 211/STJ e inexistência de violação aos arts. 43, 142 e 146 do CTN. 2. Na origem, trata-se de ação anulatória de lançamento fiscal de IRPJ referente ao exercício de 1991, com fundamento na inexistência de fato gerador (acréscimo patrimonial/lucro líquido) devido ao prejuízo fiscal apurado no ano-calendário de 1990 e na alteração indevida do critério jurídico do lançamento tributário. 3. Sentença de procedência que anulou o lançamento fiscal. Em apelação e remessa necessária, o TRF da 3ª Região reformou a sentença, julgando improcedente o pedido, sob o argumento de impossibilidade de dupla contabilização de prejuízos fiscais e de presunção de legalidade do lançamento fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o lançamento fiscal de IRPJ referente ao exercício de 1991 é válido, considerando: (i) a inexistência de fato gerador (acréscimo patrimonial) devido ao prejuízo fiscal apurado no ano-calendário de 1990; e (ii) a alteração do critério jurídico do lançamento tributário, com base em fato tributário superveniente. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O fato gerador do IRPJ, conforme o art. 43 do CTN, pressupõe a existência de acréscimo patrimonial (lucro líquido), sem o qual se afigura ilegítimo o respectivo lançamento tributário, na esteira do art. 142 do CTN. 6. A alteração do critério jurídico do lançamento tributário, com base em fato tributário superveniente, viola o art. 146 do CTN, que veda a modificação de critérios jurídicos em relação a fatos geradores pretéritos. 7. A compensação de prejuízo fiscal em exercícios subsequentes não retroage para validar a incidência de IRPJ no período anterior de saldo negativo, pois a compensação possui efeitos prospectivos, conforme se depreende dos arts. 42 da Lei nº 8.981/1995 e 15 da Lei nº 9.065/1995, razão pela qual não há se falar em duplo aproveitamento desse prejuízo. 8. Na hipótese, apurou-se um prejuízo fiscal no ano-calendário de 1990, do qual provêm os lançamentos de IRPJ que se pretende anular, além de ter sido alterado o fundamento dos lançamentos - antes era a indevida dedução integral da correção monetária resultante da diferença entre o IPC e o BTNF, depois passou a ser a compensação desse prejuízo fiscal em exercícios subsequentes -, impondo-se a procedência da ação anulatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, restabelecendo a sentença de procedência e determinando a devolução dos autos ao TRF da 3ª Região para análise da questão dos honorários advocatícios. Teses de julgamento: ____________________________________________________________________ __ 1. A inexistência do fato gerador de IRPJ (acréscimo patrimonial/lucro líquido), decorrente da contabilização de prejuízo fiscal, invalida os respectivos lançamentos, a ensejar a procedência da ação anulatória. 2. A alteração de critério jurídico do lançamento tributário, com base em fato tributário superveniente, viola o art. 146 do CTN e torna o ato administrativo nulo. 3. A compensação de prejuízo fiscal possui efeitos prospectivos e não retroage para validar a incidência de IRPJ em período anterior de saldo negativo. Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 43, 142 e 146; Lei nº 8.981/1995, art. 42; Lei nº 9.065/1995, art. 15. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.130.545/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 09.08.2010, DJe 22.02.2011; STJ, EREsp 1.901.475/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 23.03.2022, DJe 24.06.2022.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2810458, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, j. 19/11/2025

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COBRANÇA DE DIFERENÇA DE ICMS COM BASE EM PAUTA FISCAL DE SAL E DO FRETE. PROIBIÇÃO DE IMPOSIÇÃO DE BASE LEGAL DE ICMS DIVERSA DAQUELA FIXADA POR LEI. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023. 2. Ao decidir a controvérsia recursal, a Corte a quo, adotou os seguintes fundamentos (fls. 209-212): "Compulsando os autos, verifico que, de fato, não houve procedimento administrativo instaurado regularmente, capaz de autorizar a revisão de ofício do ICMS supostamente devido pela Apelada. Além disso, forçoso é reconhecer que não poderia o Fisco Estadual impor base legal de ICMS diversa daquela fixada por lei, como feito por meio da Portaria nº 077/09-GS/SET e Ato Homologatório n. 001-GS/SET. Assim procedendo, findou o Apelante, sob minha percepção, por violar o art. 146 do CTN que estabelece a reserva legal em matéria tributária. .. Registro, ademais, que esta Corte possui entendimento firmado no sentido de que a base de cálculo para a cobrança de ICMS sobre operações de venda de sal marinho deve corresponder ao valor real das operações e não sobre valores mínimos de referência (pauta fiscal). .. Referidas circunstâncias revelam, ademais, que o fato de a parte Apelada ter optado pelos benefícios fiscais previstos no art. 154-B do RICMS e agora questionar a sua aplicação não caracteriza venire contra factum proprium, tendo em conta a constatação superveniente de indícios de ilegalidade do regime adotado. Com efeito, haveria verdadeira negativa de prestação jurisdicional em desfavor da parte apelada, caso se recusasse o Poder Judiciário de examinar os possíveis vícios existentes na prática tributária exercida pelo Estado. A diferença de perspectivas está, exatamente, no fato de que a Fazenda Estadual olha para a situação dos autos e enxerga um contribuinte buscando a suposta "extensão" do benefício tributário previsto no artigo 154-B, do Decreto Estadual nº 13.640/1997, com alterações advindas do Decreto Estadual nº 21.892/2010, diante da tentativa de não se submeter aos valores mínimos de referência; enquanto a perspectiva do órgão julgador, e do próprio Juízo de primeiro grau, foi claramente direcionada à indicação e combate de ilegalidade observada no estabelecimento dessa pauta de "valores mínimos de referência"." 3. Com efeito, o acórdão recorrido, está assentado nos fundamentos acima destacados, cada qual suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem. No entanto, não houve impugnação específica da parte recorrente quanto à ausência de procedimento administrativo instaurado regularmente para autorizar a revisão de ofício do ICMS devido, fundamento que foi expressamente destacado no acórdão recorrido, tampouco abordou de forma específica a conclusão do Tribunal de que a Portaria n. 077/09-GS/SET e o Ato Homologatório n. 001-GS/SET impuseram base de cálculo diversa da fixada por lei, em violação ao art. 146 do CTN. Incidência da Súmula n. 283 do STF. 4. Outrossim, o acórdão recorrido decidiu a matéria referente à ilegalidade da utilização de valores mínimos de referência da pauta fiscal como base de cálculo para a cobrança do ICMS em operações de venda de sal marinho e transporte do produto, a partir da interpretação de dispositivos de direito estadual: o art. 154-B do Regulamento do ICMS do Estado do Rio Grande do Norte (RICMS), instituído pelo Decreto estadual n. 13.640/1997, com as alterações advindas do Decreto estadual n. 21.892/2010. Nesse contexto, mostra-se inviável a sua revisão na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF, aplicada por analogia. 5. Agravo conhecido para conh ecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no REsp 2160411, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA TURMA, j. 19/08/2026

    AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA. APELAÇÃO. AMPLITUDE E PROFUNDIDADE DO EFEITO DEVOLUTIVO. REFORMA DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM DAS DEMAIS CAUSAS DE PEDIR NÃO EXAMINADAS NA SENTENÇA. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. DIREITO À PRODUÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em sua causa de pedir, a recorrente, em síntese, alegou que o crédito tributário objeto do procedimento administrativo fiscal n. 10314.720072/2021-20, alusivo à diferença de imposto de importação e de IPI, é inexequível, com base em dois fundamentos: 1º) foi realizada corretamente a classificação fiscal dos filtros de combustíveis importados sob o código NCM 8421.29.90 da TEC, uma vez que se trata de filtro de combustível para veículo a diesel, enquanto que a recorrida entende que se trata de filtro de óleo mineral, com o código NCM 8421.23.00, o que estaria em desacordo com acórdãos do CARF, com o laudo n. 000.403/2015 do Instituto Nacional de Tecnologia (vinculado ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações), com o parecer técnico n. 21.032-301 do Instituto de Pesquisas Tecnológicas e com laudo pericial produzido nos autos da ação n. 5009524-51.2017.403.6100, segundo os quais a classificação efetivada pela recorrente estaria correta; 2º) o fisco não poderia ter realizado a reclassificação da mercadoria objeto do desembaraço aduaneiro, uma vez que é vedado, pelo art. 146 do CTN, a alteração retroativa de critério jurídico do lançamento. 2. O Tribunal de origem, ao mesmo tempo em que reformou a sentença para julgar improcedente a ação, adentrando no mérito da segunda causa de pedir, aduziu que a matéria referente à primeira causa de pedir seria estranha ao pedido declinado na inicial. 3. Tal compreensão apresenta-se insubsistente, já que a Corte local examinou o mérito quanto à segunda causa de pedir, de modo que não haveria impedimento para o enfretamento da primeira causa de pedir. Deveras, considerando a premissa do acórdão recorrido, se a matéria objeto da primeira causa de pedir era estranha aos limites da inicial, outra não poderia ser a conclusão para a segunda causa de pedir, de modo que, de acordo com a linha de raciocínio do Tribunal de origem, ambos os pedidos deveriam ser extintos sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, em razão da inadequação da emenda à inicial. 4. Além disso, "a apelação possui efeito devolutivo amplo, e a limitação quanto à 'matéria impugnada', a que alude o art. 1.013, caput, do CPC, não implica, por óbvio, restrição aos fundamentos jurídicos de que pode lançar mão o órgão ad quem, mesmo porque cabe a ele apreciar e julgar todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido previamente solucionadas" (REsp n. 1.949.317/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021). 5. O Tribunal regional, ao julgar o apelo, não está restrito "às questões efetivamente resolvidas na sentença, estendendo-se, também, àquelas que poderiam tê-lo sido, assim compreendidas 'as questões que, não sendo examináveis de ofício, deixaram de ser apreciadas, a despeito de haverem sido suscitadas pelas partes" (AREsp n. 2.043.989/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025). 6. Nessas circunstâncias, era de rigor que a Corte local passasse ao exame da primeira causa de pedir do pedido inicial, uma vez que, "quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais" (CPC, art. 1.013, § 2º). 7. Ademais, o fundamento de que a prova técnica deveria ter sido produzida no processo administrativo destoa do entendimento desta Corte Superior, segundo o qual, "em virtude dos princípios da independência das instâncias administrativa e judicial e da inafastabilidade da jurisdição, a ausência de reconhecimento do direito pela autoridade administrativa não impede o ajuizamento da ação e a atuação do Poder Judiciário" (AgRg no AREsp n. 827.147/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/11/2016, DJe de 29/11/2016), motivo pelo qual, em razão do princípio do devido processo legal, deve-se garantir o direito à produção da prova no âmbito judicial, independentemente da produção probatória realizada administrativamente. 8. É cabível, por consequência, o provimento do recurso especial a fim de determinar ao Tribunal de origem que realize novo julgamento dos embargos de declaração, devendo se pronunciar, como entender de direito, sobre a primeira causa de pedir da inicial, considerando a prova documental já produzida ou mediante a produção de prova pericial. 9. Agravo interno desprovido.

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  • STJ, REsp 2135871, Rel. Min. AFRÂNIO VILELA, SEGUNDA TURMA, j. 16/10/2025

    TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARTS. 146 DO CTN E 493 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. PIS/COFINS. COMÉRCIO DE CIGARROS E CIGARRILHAS. INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NO TEMA 228 DO STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Os arts. 146 do CTN e 493 do CPC não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, ainda que de forma implícita, incidem, no ponto, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF . 2. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 228 da Repercussão Geral não se aplica à hipótese de comercialização de cigarros e cigarrilhas. 3. No julgamento do RE 596.832 RG/RJ, a Suprema Corte assentou que o recolhimento da contribuição ao PIS e da Cofins, no regime de substituição tributária, possui caráter provisório, sendo, portanto, devida a restituição dos valores pagos a maior quando o preço efetivo da operação for inferior ao valor presumido adotado para fins de tributação. 4. Contudo, a tributação incidente sobre o comércio de cigarros não se pauta em base de cálculo presumida, mas em valor legalmente fixado, o que afasta a possibilidade de restituição com fundamento no Tema 228, mesmo em caso de venda por preço inferior ao estipulado. 5. A legislação infraconstitucional aplicável ao setor confere à tributação dos produtos derivados do fumo nítido caráter extrafiscal. Nesse contexto, a elevação legal da base de cálculo não tem como finalidade principal a arrecadação, mas sim o desestimulo ao consumo, visando à proteção da saúde pública e à redução dos custos sociais e econômicos associados ao uso do tabaco. 6. Dessa forma, aplicar a tese do Tema 228 do STF ao comércio de cigarro esvaziaria por completo a finalidade extrafiscal do regime tributário adotado para o setor, inviabilizando a utilização da tributação como instrumento de intervenção estatal orientado à implementação de políticas públicas de saúde. 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

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  • STJ, AgInt no REsp 1675315, Rel. Min. PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, j. 17/02/2025

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS (CFEM). AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS SUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Agravo interno que pretende discutir a impossibilidade de aplicação da desconsideração da personalidade jurídica de forma não fundamentada, a necessidade de anulação da certidão de dívida ativa (CDA) em razão da incidência do art. 146 do Código Tributário Nacional, a violação ao art. 2º da Lei 8.001/1990 e a possibilidade de revisão do critério para a fixação dos honorários sucumbenciais. 2. Os argumentos apresentados são insuficientes para desconstituir a decisão impugnada, pois todos os pontos constantes do agravo interno foram devidamente analisados e refutados fundamentadamente na decisão agravada. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

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Texto do Planalto (Lei 5.172/1966), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.