Código Tributário Nacional

Art. 208-J do Código Tributário Nacional

Lei 5.172/1966 · Título IV — Administração Tributária › Capítulo IV — PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL

Texto vigente

Art. 208-J. A tramitação dos processos administrativos fiscais que versem sobre uma mesma questão jurídica será sobrestada automaticamente quando o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça houver determinado a suspensão coletiva de processos judiciais para a resolução da mesma questão jurídica mediante precedente qualificado. (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

§ 1º Caso o processo administrativo fiscal contenha outras questões jurídicas independentes daquela de que trata o caput , o crédito tributário a elas correspondente poderá ser transferido para autos apartados, que não serão afetados pelo sobrestamento a que se refere este artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

§ 2º O disposto neste artigo não obsta a concessão de medida liminar ou tutela provisória, quando presentes os requisitos previstos na legislação processual civil. (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

Disposições Finais e Transitórias

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Em linguagem simples

O processo administrativo fiscal é pausado automaticamente se o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça suspender processos judiciais coletivos sobre a mesma questão jurídica. Se houver outros temas independentes no mesmo processo, eles podem ser separados para continuar tramitando, além de não se impedir a concessão de medidas judiciais de urgência.

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Texto do Planalto (Lei 5.172/1966), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.