Código Tributário Nacional

Art. 97 do Código Tributário Nacional

Lei 5.172/1966 · Título I — Legislação Tributária › Capítulo I — Disposições Gerais › Seção II — Leis, Tratados e Convenções Internacionais e Decretos

Texto vigente

Art. 97. Sòmente a lei pode estabelecer:

I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;

II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos arts. 21, 26, 39, 57 e 65;

III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do art. 52, e do seu sujeito passivo;

IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos arts. 21, 26, 39, 57 e 65;

V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;

VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.

§ 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.

§ 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II dêste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.

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Em linguagem simples

O artigo lista as situações que exigem obrigatoriamente a edição de lei, como criar, alterar ou extinguir tributos, fixar alíquotas e impor penalidades. Ele também estabelece que alterar a base de cálculo para tornar a cobrança mais cara conta como aumento, mas a mera atualização monetária não.

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Na jurisprudência

2.433 acórdãos citam o art. 97 do Código Tributário Nacional na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgInt no REsp 2130803, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, j. 11/03/2025

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 97 DO CTN. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE APRECIAÇÃO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. 1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ. 2. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que é vedado o exame de eventual ofensa ao art. 97 do Código Tributário Nacional (CTN) na via do recurso especial, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte, tendo em vista que o dispositivo reproduz o princípio constitucional da legalidade tributária, matéria de natureza eminentemente constitucional. Precedentes. 3. Agravo interno não provido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no REsp 2247630, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, j. 22/06/2026

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 3º, 9º E 97 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 282/STF. COBRANÇA PELO PORTAL ECV. NATUREZA JURÍDICA. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA EXAME DE MATÉRIA FÁTICA E LEGISLAÇÃO LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 280/STF E 7/STJ. 1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 282/STF. 3. Na hipótese, o deslinde da controvérsia, tal como posta, demandaria, inevitavelmente, o reexame do arcabouço normativo local que disciplina a matéria - notadamente o Decreto Estadual n. 1.081/2017 e as Portarias n. 41/DETRAN/ASJUR/2017 e 44/DETRAN/ASJUR/2017, bem como a reanálise das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem acerca da natureza da relação jurídica entre ECVs, DETRAN/SC e CIASC. Tais providências são vedadas em sede de recurso especial, por força das Súmulas 280/STF e 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 3085922, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, j. 22/04/2026

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. ICMS-DIFAL. OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (CPC, ART. 1.022 E ART. 489). INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO VERIFICADO. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141, 492 E 927 DO CPC; 97 E 114 DO CTN. CONTROVÉRSIA DECIDIDA NA ORIGEM EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL (TEMAS N. 456, 517 E 1.284/STF). RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DE DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. ART. 97 DO CTN. INAPRECIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Não ocorre julgamento extra petita quando o Tribunal local decide questão reflexa do pedido e adequa, de modo lógico e sistemático, os efeitos do provimento aos parâmetros normativos aplicáveis, tal como a modulação temporal decorrente da necessidade de lei em sentido estrito para a cobrança antecipada do DIFAL (CPC, arts. 141 e 492). AgInt no AREsp n. 2.127.923/SP, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022; e AgInt no AgInt no AREsp n. 2.544.043/RS, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025. 3. No que se refere à alegada violação do art. 489, § 1º, inciso VI, e art. 927, inciso III, do CPC, sob o argumento de não aplicação e ausência de distinção/superação dos dos Temas n. 456, 517 e 1.284 do STF, considerando que o acórdão combatido está fundamentado, principalmente, nos aludidos temas, as razões do recurso especial estão dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam os seus fundamentos, o que caracteriza a falta de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). 4. A controvérsia foi dirimida na origem sob fundamento eminentemente constitucional autônomo e suficiente (aplicação dos Temas n. 456, 517 e 1.284/STF), o que impede a revisão na via especial, destinada à uniformização do direito federal infraconstitucional. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.443.233/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024. 5. O acórdão recorrido decidiu a matéria tendo como base os Temas n. 456, 517 e 1284 do STF, bem como a interpretação de normas de direito estadual, quais sejam, Decreto n. 442/2015, Lei n. 11.580/1996 e Lei n. 18.879/2016. Nesse contexto, mostra-se inviável a sua revisão na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF, aplicada por analogia: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." 6. É vedado ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, apreciar eventual ofensa ao art. 97 do Código Tributário Nacional, por reproduzir o princípio constitucional da legalidade tributária. 7. À míngua de conhecimento pela alínea a, resta prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial (alínea c), conforme orientação desta Corte. 8. Agravo conhecido para conhecer em parte do Recurso Especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no REsp 2177192, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, j. 24/03/2025

    PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 178 DO CTN, FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA AO ART. 2º DA LEI 14.184/2021. SUMULA N. 284/STF. ART. 97 DO CTN. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADO MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - O art. 178 do CTN não está prequestionado. A tese acerca de revogação de benefício fiscal concedido sob condição onerosa não foi examinada pela Corte de origem. O prequestionamento significa o prévio debate da questão no tribunal a quo, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos legais apontados como violados. II - A alegação de ofensa ao art. 2º da Lei n. 14.184/2021 não está demonstrada, ensejando a aplicação da Súmula n. 284/STF. III - O exame de eventual ofensa ao art. 97 do CTN é vedado em sede de recurso especial, visto que o dispositivo em questão reproduz preceito constitucional, situando a controvérsia no âmbito do recurso extraordinário. IV - O Recurso Especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, quando a parte recorrente deixou de proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados, com o escopo de demonstrar que partiram de situações fático-jurídicas idênticas e adotaram conclusões discrepantes. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 1926138, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, j. 19/11/2025

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE SOBRE DIVIDENDOS DECORRENTES DE AÇÕES INTEGRANTES DE FUNDOS DE INVESTIMENTO. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. VIOLAÇÃO AO ART. 97 DO CTN. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. PREMISSAS FÁTICO-PROBATÓRIAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Inexiste omissão no acórdão recorrido. O Tribunal de origem enfrentou os aspectos relevantes da controvérsia, com fundamentação suficiente. 2. Ausente prequestionamento das teses fundadas nos arts. 176 do Código Tributário Nacional e 2º, § 10, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, não apreciadas pela Corte de origem nem suscitadas em embargos de declaração, incidem as Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 3. É compatível com a jurisprudência desta Corte afastar a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e, simultaneamente, reconhecer a falta de prequestionamento, pois o acórdão pode estar fundamentado e sem omissão e, ainda assim, não decidir a questão sob o enfoque dos preceitos invocados. 4. A alegada violação ao art. 97 do Código Tributário Nacional não pode ser conhecida em recurso especial, por versar matéria de índole constitucional, na medida em que se trata de reprodução de comandos da Constituição Federal. 5. O acórdão recorrido firmou premissas fático-probatórias. A pretensão recursal de infirmar tais premissas demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 5.172/1966), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.