Art. 13 do Código Tributário Nacional
Lei 5.172/1966 · Título II — Competência Tributária › Capítulo II — Limitações da Competência Tributária › Seção II — Disposições Especiais
Texto vigente
Art. 13. O disposto na alínea a do inciso IV do art. 9º não se aplica aos serviços públicos concedidos, cujo tratamento tributário é estabelecido pelo poder concedente, no que se refere aos tributos de sua competência, ressalvado o que dispõe o parágrafo único.
Parágrafo único. Mediante lei especial e tendo em vista o interêsse comum, a União pode instituir isenção de tributos federais, estaduais e municipais para os serviços públicos que conceder, observado o disposto no § 1º do art. 9º.
Em linguagem simples
O artigo determina que a proteção contra cobrança de impostos não alcança os serviços públicos delegados a terceiros (concedidos), cujas regras de tributação são definidas pelo órgão responsável pela concessão. Contudo, prevê que a União pode criar, por meio de lei especial e por interesse comum, isenção de tributos federais, estaduais e municipais para os serviços públicos que ela conceder.
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Na jurisprudência
9 acórdãos citam o art. 13 do Código Tributário Nacional na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJSP, Remessa Necessária Cível 1035590-51.2026.8.26.0053, Rel. Heloísa Mimessi, 5ª Câmara Direito Público, DJEN 24/08/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. ITCMD. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.I. CASO EM EXAMEREMESSA NECESSÁRIA CONTRA SENTENÇA QUE CONCEDEU SEGURANÇA PARA DETERMINAR AO DELEGADO REGIONAL TRIBUTÁRIO DA CAPITAL QUE SE ABSTENHA DE EXIGIR O RECOLHIMENTO DO ITCMD COM BASE NO "VALOR VENAL DE REFERÊNCIA" PREVISTO NO DECRETO ESTADUAL Nº 55.002/2009, ASSEGURANDO O DIREITO DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO COM BASE NO VALOR VENAL UTILIZADO PARA FINS DE IPTU OU ITR.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE É LEGAL A EXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO ITCMD COM BASE NO VALOR VENAL DE REFERÊNCIA DO ITBI, EM DETRIMENTO DO VALOR VENAL DO BEM UTILIZADO PARA FINS DE IPTU.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O DECRETO ESTADUAL Nº 55.002/09 EXCEDEU AO DIPLOMA NORMATIVO OBJETO DA REGULAMENTAÇÃO, INCIDINDO EM EQUÍVOCO ULTRA OU CONTRA LEGEM, EM DESRESPEITO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LEGALIDADE.4. A BASE DE CÁLCULO DO ITCMD DEVE SER O VALOR VENAL DO BEM, CONFORME PREVISTO NOS ARTIGOS 9º E 13 DA LEI ESTADUAL 10.705/2000 E 38 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.5. POSSIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO PARA ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO, COM FUNDAMENTO NO DISPOSTO NO ARTIGO 148 DO CTN, COMBINADO COM O ARTIGO 11 DA LEI ESTADUAL Nº 10.705/00 E COM O TEMA 1.113 DO E. STJIV. DISPOSITIVO E TESE 5. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.LEGISLAÇÃO CITADA:CF/1988, ART. 5º, LXIX; ART. 150, I; LEI Nº 12.016/2009, ART. 14, §1º; LEI ESTADUAL Nº 10.705/2000, ARTS. 9º E 13 CTN, ART. 38, ART. 148JURISPRUDÊNCIA CITADA:TJSP, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA 1051347-61.2021.8.26.0053, REL. RUBENS RIHL, 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 02.02.2024; TJSP, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA 1063824-19.2021.8.26.0053, REL. LUÍS FRANCISCO AGUILAR CORTEZ, 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 01.02.2024; TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1065713-08.2021.8.26.0053, REL. MARIA LAURA TAVARES, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 16.12.2023TJSP, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 1074324-3.2022.8.26.0053, REL. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA, 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 07.11.2023
Publicação oficialTRF3, Apelação Cível 5018593-39.2019.4.03.6100, Rel. Fed. Marcelo Saraiva, 4ª Turma, DJEN 15/07/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IOF. OPERAÇÕES ENTRE EMPRESAS DO MESMO GRUPO PERANTE CONTRATO DE CONTA‑CORRENTE/CAIXA‑ÚNICO. INCIDÊNCIA. MULTA DE OFÍCIO (ART. 44, I, LEI 9.430/96). JUROS DE MORA SOBRE A MULTA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por particular contra sentença que denegou a segurança, objetivando afastar a exigência de IOF sobre operações realizadas entre empresas do mesmo grupo no âmbito de contrato denominado “conta‑corrente e caixa‑único”, bem como, subsidiariamente, afastar a multa de ofício de 75% prevista no art. 44, I, da Lei n. 9.430/96 e a incidência de juros sobre tal penalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se as movimentações financeiras realizadas no âmbito do contrato de “conta‑corrente e caixa‑único” configuraram operações de crédito correspondentes a mútuo, aptas à incidência do IOF; (ii) saber se a multa de ofício de 75% aplicada afrontou o princípio do não confisco; (iii) saber se incidem juros de mora sobre a multa aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição atribui à União competência para tributar operações de crédito (CF/1988, art. 153, V) e o fato gerador do IOF, quanto às operações de crédito, ocorre pela entrega ou pela colocação à disposição do interessado (CTN, art. 63, I). 4. A Lei n. 9.779/1999, art. 13, sujeitou à incidência do IOF as operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas, sem restringir a incidência à nomenclatura formal do contrato; portanto, a análise deve considerar a substância econômica da operação e a efetiva disponibilização de recursos. 5. A fiscalização apurou que a apelante centralizou recursos, inclusive oriundos de instituições financeiras e de empresa vinculada, e permitiu remessas e retiradas no “caixa‑único” que revelaram função financiadora e disponibilização de numerário às controladas, fatos consignados no Termo de Verificação Fiscal e mantidos nas instâncias administrativas. 6. A sentença de primeiro grau examinou o conjunto probatório e concluiu pela existência de disponibilização de crédito entre as empresas do grupo, hipótese que se subsume ao art. 63 do CTN e ao art. 13 da Lei n. 9.779/1999 (sentença de ID n. 135238584). 7. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o art. 13 da Lei n. 9.779/1999 alcança operações que, na sua substância econômica, representem disponibilização de crédito, inclusive quando formalizadas como contratos de conta‑corrente entre empresas coligadas (REsp 1.239.101/RJ), orientação que corrobora a correta subsunção das operações apuradas nos autos. 8. O argumento de violação dos arts. 108 e 109 do CTN não procede, pois a autoridade fiscal e o juízo verificaram a natureza econômica das operações, sem proceder por analogia a criação de hipótese de incidência, mas aplicando norma expressa ao fato gerador efetivamente caracterizado (CTN, arts. 63 e 13 da Lei n. 9.779/1999). 9. A multa de ofício encontra fundamento legal no art. 44, I, da Lei n. 9.430/96; o Supremo Tribunal Federal reconheceu que apenas penalidades que ultrapassem 100% do tributo configuram, em regra, confisco, de modo que a multa de 75% não se revela confiscatória por si só. Precedentes. 10. O crédito tributário não pago sujeita‑se a juros de mora (CTN, art. 161) e a multa integra o crédito tributário nos termos do art. 113, §1º, do CTN, razão pela qual incidem encargos moratórios sobre o montante devido, entendimento consolidado na jurisprudência citada na decisão de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 153, V; Código Tributário Nacional, arts. 63, 108, 109, 113, §1º, e 161; Lei n. 9.779/1999, art. 13; Lei n. 9.430/1996, art. 44, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.239.101/RJ, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 13/09/2011; STJ, AgRg no REsp nº 1501870/PE, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/03/2015; STJ, AgRg no REsp nº 1.335.688/PR, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 04/12/2012; STF, ARE 905.685 (AgRg), rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 26/10/2018; TRF3, Agravo de Instrumento nº 522808‑0000425‑17.2014.4.03.0000, rel. Des. Fed. André Nabarrete, 4ª Turma, j. 03/05/2018; TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0012542-58.2014.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 23/03/2026, DJEN DATA: 30/03/2026
Publicação oficialTRF3, Agravo de Instrumento 5026162-82.2024.4.03.0000, Rel. Fed. Marcelo Saraiva, 4ª Turma, DJEN 06/07/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NÃO EXISTENTE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela agravante/executada com a finalidade de sanar omissão/contradição quanto à aplicação da taxa SELIC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão/contradição no acórdão embargado quanto ao disposto nos artigos 485, IV e §3, 783, 803, I, 994, II, 1.015 e 1.019, I, CPC, art. 2º, §5º, II e IV, da Lei nº 6.830/1980, artigos 151, VI, 156, V, e 174 do CTN, art. 13 da Lei nº 9.065/1995, art. 61, §§1º, 2º e 3º, da Lei nº 9.430/1996, e a Resolução nº 1.124 do Conselho Monetário Nacional. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração somente são cabíveis em casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado apreciou todas as questões suscitadas, inexistindo omissão ou contradição. A CDA aponta termo inicial de atualização monetária, mas é aplicada somente em relação aos fatos geradores ocorridos no período anterior à entrada em vigor das Leis 8.981/1995 e 9.065/1995; para fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.1995, incidente somente a Taxa SELIC, nos termos do art. 84, I, da Lei 8.981/1995, e art. 13 da Lei 9.065/1995 - Taxa que engloba atualização monetária e juros de mora. Assim, não se faz necessária na CDA a menção ao art. 61, §3º, da Lei 9.430/1996. Ademais, é cediço contarem os títulos executivos com a presunção de liquidez e certeza, ao passo que a agravante não demonstrou a alegada incidência da atualização monetária somada à Taxa SELIC, cabendo ao executado o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor/exequente, nos termos do art. 3º, caput e parágrafo único, da LEF cc. art. 373, II, do CPC/2015 - rememorando-se não se admitir dilação probatória na presente via. IV. Dispositivo e tese 4. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Não existindo no acórdão embargado omissão, contradição ou erro material a serem sanados, rejeitam-se os embargos opostos sob tais fundamentos. Os embargos de declaração objetivam complementar as decisões judiciais, não se prestando à impugnação das razões de decidir do julgado.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022
Publicação oficialTRF3, Apelação Cível 5014992-49.2024.4.03.6100, Rel. Fed. Nelton dos Santos, 1ª Turma, DJEN 29/05/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. MULTA MORATÓRIA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 360/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos por B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta contra sentença denegatória de segurança em mandado de segurança que objetivava afastar multa moratória aplicada sobre tributo declarado e recolhido após o vencimento legal, sob a alegação de denúncia espontânea, e reconhecer o direito à compensação administrativa dos valores pagos a esse título. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar o posicionamento do STF (Súmula 565 e RE 106.068/SP) e do STJ (REsp 1.149.022/SP, Tema 385/STJ) sobre a configuração da denúncia espontânea quando o pagamento ocorre antes de qualquer procedimento fiscalizatório, ainda que após o vencimento; e (ii) saber se a ausência de análise expressa da tese de concomitância entre a retificação da DCTF e o recolhimento do tributo, do Parecer PGFN/CRJ nº 2.124/2011 e da Portaria PGFN nº 502/2016 configura vício de omissão sanável na via dos embargos de declaração. III. Razões de decidir Os embargos de declaração, nos termos dos arts. 994, inciso IV, 1.022 e 1.026 do CPC, destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à reforma do julgado nem à rediscussão de teses já enfrentadas pela decisão embargada. O acórdão embargado enfrentou diretamente a matéria central da controvérsia, identificando a cronologia dos fatos — DCTF retificadora em 15/03/2024, vencimento em 20/03/2024 e pagamento em 02/04/2024 — e aplicando a Súmula 360/STJ, que veda o benefício da denúncia espontânea a tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo. O REsp 1.149.022/SP (Tema 385/STJ), invocado pela embargante como fundamento da omissão, foi expressamente citado e aplicado no acórdão embargado, em sentido contrário à pretensão da parte, o que afasta a alegação de omissão. A Súmula 565/STF e o RE 106.068/SP, por sua vez, não afastam a incidência da Súmula 360/STJ, que consolidou o entendimento específico para tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados. A tese de concomitância entre retificação e pagamento, amparada em precedente isolado de outra turma desta Corte (TRF3, ApCiv 5008913-59.2021.4.03.6100, 3ª Turma), representa divergência jurisprudencial, e não omissão sanável por embargos de declaração, devendo ser deduzida pela via recursal própria. O Parecer PGFN/CRJ nº 2.124/2011 e a Portaria PGFN nº 502/2016 não vinculam o Poder Judiciário, sendo irrelevante a ausência de sua menção expressa no acórdão para configurar omissão com aptidão a alterar o resultado do julgamento. O pedido de prequestionamento resta atendido, pois os temas versados nos dispositivos invocados — art. 138 do CTN, art. 13 da Lei nº 13.874/2019, art. 19 da Lei nº 10.522/2002, Súmulas 213/STJ, 360/STJ e 565/STF, e Tema 385/STJ — foram suficientemente enfrentados pelo acórdão embargado, nos termos da Súmula 98/STJ. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão no acórdão que aplica a Súmula 360/STJ para afastar a denúncia espontânea em caso de tributo sujeito a lançamento por homologação regularmente declarado e pago após o vencimento, quando o precedente invocado pelo embargante como omitido foi expressamente considerado no julgado. 2. A divergência jurisprudencial entre turmas quanto à configuração de concomitância entre retificação de declaração e pagamento do tributo não configura omissão sanável por embargos de declaração. 3. Atos normativos e pareceres administrativos da Fazenda Nacional não vinculam o Poder Judiciário, sendo sua não menção no acórdão irrelevante para configurar omissão." Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 138; Lei nº 10.522/2002, art. 19; Lei nº 13.874/2019, art. 13; CPC, arts. 994, inc. IV, 1.022 e 1.026. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 98; STJ, Súmula 213; STJ, Súmula 360; STF, Súmula 565; STJ, Tema 385; STJ, REsp 1.149.022/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 09/06/2010; TRF3, ApReeNec 00019943420014036103, Rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães, 2ª Turma, j. 11/09/2012
Publicação oficialTJPR, Apelação Cível 0002590-18.2016.8.16.0179, Rel. Substituto José Orlando Cerqueira Bremer, 2ª Câmara Cível, j. 14/04/2026, DJEN 24/04/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. INCLUSÃO DAS TARIFAS TUST E TUSD NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA DE ICMS SOBRE DEMANDA CONTRATADA E NÃO UTILIZADA. SEGURANÇA DENEGADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança coletivo, fundamentando que a inclusão das tarifas TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS é legítima, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, e que não foi comprovada a cobrança de ICMS sobre demanda contratada e não utilizada. O apelante requer a reforma da sentença, com o reconhecimento da inexigibilidade das cobranças e a restituição dos valores pagos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é legal a inclusão das tarifas TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica e se houve cobrança indevida de ICMS sobre demanda contratada e não utilizada.III. Razões de decidir3. A inclusão das tarifas TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS é legal, conforme entendimento do STJ no Tema 986.4. A tese do STF no Tema 176 estabelece que a demanda contratada não utilizada não é passível de tributação via ICMS, entretanto, não foi apresentada prova suficiente que demonstrasse a cobrança indevida de ICMS sobre a demanda contratada e não utilizada.5. Não há direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental, uma vez que a decisão do STJ é vinculante e a situação do apelante não se enquadra nas condições para modulação.IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo a sentença que denegou a segurança.Tese de julgamento: É legal a inclusão das tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) na base de cálculo do ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica, uma vez que essas tarifas integram o valor da operação tributável, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça._________Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 13, § 1º, II, "a"; LC nº 87/1996, art. 927, III e § 3º; CPC/2015, arts. 373, I.Jurisprudência relevante citada: Tema 986/STJ; TJPR - 2ª Câmara Cível - 0000216-29.2016.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 15.12.2025; TJPR - 2ª Câmara Cível - 0005478-36.2022.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador João Domingos Küster Puppi - J. 02.06.2025); Tema 176 da repercussão geral; RE 593.824/SC; Tema 63, REsp 960.476/SC;
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 5.172/1966), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.