Art. 199 do Código Tributário Nacional
Lei 5.172/1966 · Título IV — Administração Tributária › Capítulo I — Fiscalização
Texto vigente
Art. 199. A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.
Parágrafo único. A Fazenda Pública da União, na forma estabelecida em tratados, acordos ou convênios, poderá permutar informações com Estados estrangeiros no interesse da arrecadação e da fiscalização de tributos. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
Em linguagem simples
Determina que União, Estados, Distrito Federal e Municípios devem prestar auxílio mútuo e trocar informações para a fiscalização de tributos, por meio de lei ou convênio. O artigo também autoriza a União a trocar informações fiscais com outros países, de acordo com tratados e acordos internacionais.
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Na jurisprudência
27 acórdãos citam o art. 199 do Código Tributário Nacional na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgRg no RHC 169309, Rel. Min. MARIA MARLUCE CALDAS, QUINTA TURMA, j. 17/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "MONTE CRISTO". CRIMES CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES. BUSCA E APREENSÃO. NULIDADE. ATUAÇÃO DE SERVIDORES DA RECEITA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AUSENCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO SOFRIDO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava a nulidade de medidas cautelares de busca e apreensão realizadas no âmbito da Operação "Monte Cristo", que investiga crimes de organização criminosa, lavagem de dinheiro e sonegação fiscal de empresas do ramo farmacêutico. 2. A agravante alegou ilegalidade na participação de servidores da Receita Federal nas diligências, requerendo o desentranhamento das provas obtidas e a declaração de incompetência do Juízo da 2ª Vara Criminal de São José dos Campos/SP, com anulação dos atos decisórios e remessa dos autos à Justiça Federal. 3. Decisão monocrática agravada concluiu pela inexistência de ilegalidade na participação dos auditores fiscais da Receita Federal, considerando a previsão constitucional e legal de cooperação entre administrações tributárias, além da ausência de comprovação de prejuízo ao direito de defesa ou à acusação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a participação de servidores da Receita Federal nas diligências de busca e apreensão realizadas no âmbito da Operação "Monte Cristo" configura ilegalidade que justifique a nulidade das provas obtidas e a declaração de incompetência do Juízo estadual. III. Razões de decidir 5. A Constituição Federal (art. 37, XXII) e o Código Tributário Nacional (art. 199) autorizam a cooperação e troca de informações fiscais entre administrações tributárias da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, legitimando a participação de auditores fiscais da Receita Federal nas diligências. 6. A competência para o julgamento de crimes contra a ordem tributária, previstos na Lei nº 8.137/90, é, em regra, da Justiça Estadual, salvo comprovação de lesão direta a bens, serviços ou interesses da União, o que não foi demonstrado no caso concreto. 7. A nulidade de atos processuais no sistema penal é excepcional e depende da comprovação de prejuízo material ao direito de defesa ou à acusação, conforme o princípio "pas de nullité sans grief" previsto no art. 563 do Código de Processo Penal, o que não foi comprovado no caso. 8. A investigação abrange múltiplos crimes de alta complexidade, envolvendo empresas farmacêuticas e indícios de sonegação de ICMS, com possível extensão a ilícitos federais, justificando a atuação integrada de diferentes órgãos públicos. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A participação de servidores da Receita Federal em diligências de busca e apreensão no âmbito de investigações de alta complexidade envolvendo crimes tributários e outros ilícitos encontra amparo na Constituição Federal (art. 37, XXII) e no Código Tributário Nacional (art. 199). 2. A competência para o julgamento de crimes contra a ordem tributária, em regra, pertence à Justiça Estadual, salvo comprovação de lesão direta a bens, serviços ou interesses da União. 3. A nulidade de atos processuais no sistema penal depende da comprovação de prejuízo material ao direito de defesa ou à acusação, conforme o princípio "pas de nullité sans grief" previsto no art. 563 do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XXII; CTN, art. 199; CPP, art. 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.880.159/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 03.06.2025; STJ, REsp 2.135.772/RS, Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 02.09.2025; STJ, CC 152.511/MT, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 14.06.2017.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 3070340, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, j. 24/06/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. OBTENÇÃO DE DADOS DE CARTÕES. NULIDADE DE CDA POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CONTRIBUINTE. ART. 6º DA LC N. 105/2001. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. MATÉRIA DECIDIDA COM BASE EM DIREITO LOCAL (LEI ESTADUAL N. 7.000/2001 E RICMS-ES). SÚMULA N. 280/STF. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 5º, § 1º, INCISO XIII, E 6º DA LC N. 105/2001, AOS ARTS. 102 E 199 DO CTN E AO ART. 2º DA LC N. 24/1975. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA N. 284/STF. AUSENTE ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO FICTO INVIÁVEL (ART. 1.025 DO CPC/2015). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido reconheceu a nulidade da CDA por ausência de notificação prévia do contribuinte, exigida para a requisição de informações sobre movimentação financeira no âmbito do art. 6º da Lei Complementar n. 105/2001, com fundamento, inclusive, na legislação estadual (Lei n. 7.000/2001 e RICMS-ES). A revisão dessa conclusão demanda o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado na via especial (Súmula n. 7/STJ). 2. A controvérsia foi dirimida com suporte em normas de direito local, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, por analogia à Súmula n. 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"). 3. Quanto à alegada violação dos arts. 5º, § 1º, inciso XIII, da LC n. 105/2001, dos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional e do art. 2º da LC n. 24/1975, inexistiu prequestionamento específico no acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos de declaração, incorrendo o óbice da Súmula n. 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"). 4. Configuram-se razões dissociadas quando a parte recorrente não impugna, de modo específico, os fundamentos do acórdão recorrido, atraindo o óbice da Súmula n. 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). No ponto, houve inovação recursal quanto ao art. 5º, § 1º, inciso XIII, da LC n. 105/2001, introduzida apenas nos embargos de declaração, e não houve enfrentamento, pelo Tribunal de origem, das teses atinentes ao CTN e à LC n. 24/1975. 5. Ausente alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não há como reconhecer eventual omissão do acórdão recorrido nem aplicar o prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015. 6. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando a tese respectiva é obstada pelo não conhecimento do recurso especial pela alínea a do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. 7. Agravo interno desprovido.
Publicação oficialTJPI, Apelação Cível 0801962-49.2022.8.18.0140, Rel. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, 5ª Câmara de Direito Público, DJEN 29/09/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ISSQN. OMISSÃO DE RECEITAS. ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO. INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES FISCAIS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. INFRAÇÃO CONTINUADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LANÇAMENTOS FISCAIS MANTIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível contra sentença que julgou improcedente Ação Anulatória de Débito Fiscal e manteve os Autos de Infração decorrentes de omissão de receitas e falta de emissão de notas fiscais relativas a serviços de formação de condutores entre 2010 e 2014. A autora requer a desconstituição dos créditos tributários e a repetição de R$ 7.538,78 pagos em relação ao Auto de Infração nº 2015/000520. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir a validade dos lançamentos fiscais; (ii) estabelecer a possibilidade de arbitramento da base de cálculo apesar da opção pelo regime de caixa do Simples Nacional; (iii) determinar a validade do intercâmbio de informações entre o Município de Teresina e o DETRAN/PI; e (iv) verificar se a falta reiterada de emissão de notas fiscais configura infração continuada e autoriza a repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 148 do CTN autoriza o arbitramento da base de cálculo quando as declarações do contribuinte forem omissas ou não merecerem fé, mediante procedimento regular. 4. A fiscalização identifica omissão de receitas, inconsistência das informações fiscais e ausência de documentos suficientes, o que legitima o arbitramento da base tributável. 5. A opção pelo regime de caixa do Simples Nacional não impede o arbitramento diante da sonegação e da inconsistência das informações prestadas. 6. O intercâmbio de informações entre Fazendas Públicas possui fundamento no art. 199 do CTN e não apresenta vício no caso. 7. A obrigação de emitir documento fiscal constitui dever instrumental autônomo, cujo descumprimento ocorre a cada serviço prestado sem a documentação exigida, sem caracterizar infração continuada. 8. O pagamento relativo ao Auto de Infração nº 2015/000520 é devido, o que afasta a repetição de indébito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido
Publicação oficialTRF6, Apelação Cível 0003926-12.2010.4.01.3803, Rel. Gláucio Maciel, SEC.GAB.34 (Des. Federal EVANDRO REIMÃO DOS REIS), j. 25/09/2026, DJEN 28/09/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES EM AÇÃO ORDINÁRIA. IRPJ, CSLL, PIS, COFINS E IRRF. OMISSÃO DE RECEITAS. PROVA COMPARTILHADA ENTRE ADMINISTRAÇÕES TRIBUTÁRIAS. POSSIBILIDADE. AUTONOMIA DO LANÇAMENTO FEDERAL. ELEMENTOS EMANADOS DA PRÓPRIA CONTRIBUINTE. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ANOS-CALENDÁRIO DE 1995 E 1996. ARTS. 43 E 44 DA LEI 8.541/92. NATUREZA PUNITIVA. REVOGAÇÃO. RETROATIVIDADE BENIGNA. RECÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL PELO REGIME ORDINÁRIO DO LUCRO PRESUMIDO. CANCELAMENTO DO IRRF. PIS E COFINS. EXCLUSÃO DO ICMS PRÓPRIO DESTACADO. TEMAS 69 E 1.279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ICMS-ST. INOVAÇÃO RECURSAL. APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDA. APELAÇÃO DA CONTRIBUINTE PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas por Auto Tintas União Ltda. e pela União contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária destinada à anulação de créditos de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins dos anos-calendário de 1995 e 1996 e de IRRF de 1995. A sentença reconheceu a omissão de receitas, afastou a sistemática especial dos arts. 43 e 44 da Lei 8.541/92 por retroatividade benigna, determinou o recálculo do IRPJ e da CSLL de 1995 pelo regime ordinário do lucro presumido, anulou o IRRF de 1995 e manteve o ICMS nas bases de cálculo do PIS e da Cofins. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se os elementos provenientes da fiscalização estadual são suficientes para comprovar a omissão de receitas de 1995 e se houve apuração autônoma em 1996; (ii) estabelecer se a revogação dos arts. 43 e 44 da Lei 8.541/92 produz retroatividade benigna sobre os lançamentos de IRPJ, CSLL e IRRF de 1995; e (iii) determinar se o ICMS deve ser excluído das bases de cálculo do PIS e da Cofins, inclusive quanto à pretensão recursal relativa ao ICMS-ST. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 199 do Código Tributário Nacional autoriza a assistência mútua e a permuta de informações entre as Fazendas Públicas, de modo que elementos produzidos por outra Administração Tributária podem subsidiar lançamento federal quando forem materialmente aptos a demonstrar os fatos relevantes. A utilização de prova compartilhada não transfere à Receita a conclusão jurídica do Fisco estadual, pois o art. 142 do Código Tributário Nacional exige que a autoridade federal formule juízo próprio sobre os elementos incorporados ao procedimento e constitua o crédito segundo a legislação aplicável aos tributos federais. A manifestação subscrita pelo sócio-gerente, as declarações estaduais posteriormente retificadas e os respectivos recolhimentos constituem elementos emanados da própria contribuinte e fornecem suporte material suficiente para a apuração da omissão de receitas de 1995. A Receita realizou lançamento autônomo ao utilizar os elementos compartilhados para apurar receita omitida de R$ 327.849,47 e constituir separadamente os créditos de IRPJ, CSLL, PIS, Cofins e IRRF segundo os critérios próprios de cada exação. Em relação a 1996, a Receita examinou diretamente os livros fiscais da matriz e da filial e identificou receitas de revenda não submetidas à tributação, o que afasta a alegação de que toda a autuação decorreu da fiscalização estadual. Os arts. 43 e 44 da Lei 8.541/92 possuem caráter punitivo porque impunham consequências tributárias mais gravosas especificamente em razão da omissão de receitas, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. A revogação expressa dos arts. 43 e 44 da Lei 8.541/92 pelo art. 36, IV, da Lei 9.249/95 atrai a retroatividade benigna prevista no art. 106, II, do Código Tributário Nacional, pois os lançamentos não estavam definitivamente julgados. A retroatividade benigna afasta apenas as consequências especiais previstas nos dispositivos revogados e não elimina a omissão de receitas nem a tributação ordinariamente devida. O IRPJ e a CSLL de 1995 devem ser recalculados segundo o regime ordinário do lucro presumido, com os percentuais vigentes à época, e o IRRF deve ser cancelado porque sua exigência decorria exclusivamente da presunção prevista no art. 44 da Lei 8.541/92. O Tema 69 do Supremo Tribunal Federal determina a exclusão do ICMS destacado das bases de cálculo do PIS e da Cofins, e a ação ajuizada em 15-4-2010 enquadra-se na ressalva temporal da modulação posteriormente confirmada pelo Tema 1.279. A pretensão específica de exclusão do ICMS-ST não pode ser conhecida porque a petição inicial não formulou causa de pedir autônoma fundada na condição da autora como contribuinte substituída, configurando inovação recursal. A sucumbência recíproca subsiste porque permanece rejeitado o pedido de cancelamento integral dos lançamentos por inexistência de omissão de receitas. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação da União desprovida; apelação da contribuinte parcialmente provida. Tese de julgamento : 1. A prova compartilhada por outra Administração Tributária pode fundamentar lançamento federal quando seu conteúdo for materialmente suficiente e a Receita formular juízo próprio sobre os fatos e aplicar a legislação federal pertinente. 2. A revogação dos arts. 43 e 44 da Lei 8.541/92 produz retroatividade benigna e afasta as consequências especiais impostas à receita omitida, sem eliminar a tributação ordinária correspondente. 3. O ICMS próprio destacado deve ser excluído das bases de cálculo do PIS e da Cofins quando a ação judicial se enquadrar na ressalva temporal dos Temas 69 e 1.279 do Supremo Tribunal Federal. 4. A pretensão relativa ao ICMS-ST não pode ser conhecida quando fundada em causa de pedir não deduzida na petição inicial. Dispositivos relevantes citados : Constituição; Código Tributário Nacional, arts. 106, II, 138, 142, 144 e 199; Código de Processo Civil de 1973, art. 21; Lei 8.541/92, arts. 43 e 44; Lei 9.249/95, art. 36, IV; Decreto 3.000/99, art. 936. Jurisprudência relevante citada : Supremo Tribunal Federal, Tema 69, RE 574.706/PR, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 15-3-2017, embargos de declaração j. 13-5-2021; Tema 1.279, RE 1.452.421/PE, Relatora Ministra Rosa Weber, Tribunal Pleno, j. 22-9-2023. Superior Tribunal de Justiça, REsp 310.210/MG, Relatora Ministra Eliana Calmon, 2ª Turma, j. 20-8-2002; REsp 81.094/MG, Relator Ministro Castro Meira, 2ª Turma, j. 5-8-2004; EDcl no AREsp 76.987/RJ, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, 1ª Turma, j. 6-12-2012; AgInt no AREsp 1.941.507/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 8-4-2024; REsp 801.447/PR, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, 1ª Turma, j. 20-10-2009; REsp 1.307.351/RJ, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 18-6-2015
Publicação oficialTJES, Agravo de Instrumento 5016238-39.2025.8.08.0000, Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, DJEN 14/09/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA LIMINAR. AUTO DE INFRAÇÃO MUNICIPAL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. AUSÊNCIA DE TRANSMISSÃO DOS ARQUIVOS DO SPED FISCAL AO SISTEMA MUNICIPAL. LEI MUNICIPAL Nº 5.035/2019. APURAÇÃO DO VALOR ADICIONADO FISCAL — VAF. ARTS. 113, § 2º, E 115 DO CTN. ART. 6º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 63/1990. ALEGAÇÕES DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA ESTADUAL, DUPLICIDADE SANCIONATÓRIA, VIOLAÇÃO À LGPD, AO ART. 199 DO CTN E À LEI COMPLEMENTAR Nº 199/2023. INEXISTÊNCIA, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO RELEVANTE. ART. 7º, III, DA LEI Nº 12.016/2009. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em mandado de segurança, indeferiu medida liminar destinada a suspender a exigibilidade da multa de R$ 6.000,00 constituída pelo Auto de Infração nº 2092/2025 e a impedir a inscrição do débito em dívida ativa, protesto, negativação ou outros atos de cobrança. A penalidade decorreu da ausência de transmissão, ao sistema do Município de Serra, dos arquivos do SPED Fiscal referentes aos doze meses do exercício de 2024, obrigação instituída pela Lei Municipal nº 5.035/2019 para subsidiar o acompanhamento e a apuração do Valor Adicionado Fiscal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em determinar: a) se, em juízo de cognição sumária, mostra-se manifestamente ilegal ou inconstitucional a obrigação municipal de transmissão dos arquivos do SPED Fiscal, instituída para fins de fiscalização do Valor Adicionado Fiscal; b) se a entrega dos arquivos à Secretaria de Estado da Fazenda satisfaz, por si só, obrigação distinta prevista na legislação municipal; c) se estão presentes o fundamento relevante e o risco de ineficácia da medida, exigidos pelo art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 para a concessão da liminar. III. RAZÕES DE DECIDIR A medida liminar em mandado de segurança pressupõe a demonstração simultânea de fundamento relevante e de risco de ineficácia da ordem, caso concedida apenas ao final. A ausência de qualquer desses requisitos impede a antecipação da tutela mandamental. A obrigação controvertida não se destina, ao menos em análise preliminar, à instituição ou à cobrança do ICMS, mas ao acompanhamento do Valor Adicionado Fiscal, índice relacionado à repartição constitucional da receita desse imposto entre os Municípios. O art. 6º da Lei Complementar nº 63/1990 reconhece aos Municípios prerrogativas de verificação de documentos fiscais e de acompanhamento dos dados utilizados no cálculo do índice de participação municipal. Os arts. 113, § 2º, e 115 do CTN, por sua vez, admitem a instituição de prestações instrumentais no interesse da arrecadação ou da fiscalização tributária. A existência de sistema estadual de compartilhamento de informações não demonstra, por si só e sem exame aprofundado, que a legislação municipal tenha sido revogada, que o convênio constitua via exclusiva de obtenção de dados ou que esteja vedada toda prestação informacional diretamente exigida dos estabelecimentos situados no território municipal. Os recibos de transmissão da EFD/SPED à Secretaria de Estado da Fazenda comprovam o cumprimento da obrigação estadual, mas não demonstram o cumprimento da obrigação autônoma prevista na Lei Municipal nº 5.035/2019, consistente na remessa dos arquivos ao sistema da municipalidade. Não se evidencia, nesta fase, duplicidade sancionatória, pois a multa impugnada decorre do descumprimento da obrigação municipal de remessa de informações, não havendo prova de que a agravante tenha sido sancionada pelo Estado e pelo Município em razão da mesma obrigação, sob idêntico fundamento e para proteção do mesmo interesse jurídico. A Lei Complementar nº 199/2023 instituiu diretrizes nacionais de simplificação e integração das obrigações tributárias acessórias, mas a alegação de revogação tácita imediata da lei municipal demanda exame aprofundado do âmbito de incidência, da regulamentação e da implementação dos sistemas previstos na legislação nacional, incompatível com a cognição sumária própria da liminar. A invocação da Lei Geral de Proteção de Dados não conduz ao afastamento imediato da exigência, pois o tratamento de dados pela Administração Pública pode ser realizado para cumprimento de obrigação legal e execução de competências públicas, sem prejuízo da observância dos princípios da finalidade, adequação, necessidade e segurança. Não foi demonstrada, de plano, utilização indevida, vazamento, ausência absoluta de base legal ou coleta desvinculada da finalidade fiscal declarada. O Tema nº 1.020 da repercussão geral não se aplica automaticamente ao caso, pois trata de obrigação cadastral imposta a prestador de serviços não estabelecido no território municipal e de retenção do ISS pelo tomador, situação fática e jurídica distinta da exigência dirigida a estabelecimento localizado no Município para acompanhamento de receita constitucionalmente partilhada. A cobrança do crédito, a possível inscrição em dívida ativa e os demais efeitos ordinários do inadimplemento não caracterizam, isoladamente, risco qualificado de ineficácia da futura ordem. Eventual reconhecimento posterior da ilegalidade permitirá o cancelamento da exigência e dos atos dela derivados. A análise exauriente da constitucionalidade e da legalidade da Lei Municipal nº 5.035/2019 deve ser realizada no processo de origem, após o regular contraditório, não sendo recomendável esgotar o mérito do mandado de segurança no julgamento de agravo interposto contra o indeferimento de medida liminar. IV. DISPOSITIVO E TESE DE JULGAMENTO Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “Não se mostra cabível, em sede de agravo de instrumento contra o indeferimento de liminar em mandado de segurança, suspender a exigibilidade de multa decorrente da ausência de transmissão de arquivos do SPED Fiscal ao sistema municipal quando a alegada invalidade da obrigação instituída para acompanhamento do Valor Adicionado Fiscal depende de exame aprofundado e não se evidencia, de plano, fundamento relevante ou risco concreto de ineficácia da futura ordem.” Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 155, II, e 158, IV; CTN, arts. 113, § 2º, 115, 151, IV, 198 e 199; Lei Complementar nº 63/1990, art. 6º; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III; CPC, arts. 995, parágrafo único, 1.015, I, e 1.019, I. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 5.172/1966), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.