Código Tributário Nacional

Art. 162 do Código Tributário Nacional

Lei 5.172/1966 · Título III — Crédito Tributário › Capítulo IV — Extinção do Crédito Tributário › Seção II — Pagamento

Texto vigente

Art. 162. O pagamento é efetuado:

I - em moeda corrente, cheque ou vale postal;

II - nos casos previstos em lei, em estampilha, em papel selado, ou por processo mecânico.

§ 1º A legislação tributária pode determinar as garantias exigidas para o pagamento por cheque ou vale postal, desde que não o torne impossível ou mais oneroso que o pagamento em moeda corrente.

§ 2º O crédito pago por cheque sòmente se considera extinto com o resgate dêste pelo sacado.

§ 3º O crédito pagável em estampilha considera-se extinto com a inutilização regular daquela, ressalvado o disposto no art. 150.

§ 4º A perda ou destruição da estampilha, ou o êrro no pagamento por esta modalidade, não dão direito a restituição, salvo nos casos expressamente previstos na legislação tributária, ou naquelas em que o êrro seja imputável à autoridade administrativa.

§ 5º O pagamento em papel selado ou por processo mecânico equipara-se ao pagamento em estampilha.

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Em linguagem simples

O artigo define as formas permitidas para o pagamento de tributos, como dinheiro, cheque e estampilhas (espécie de selo fiscal), estabelecendo quando cada modalidade quita formalmente a dívida. Ele também estabelece condições para o uso dessas formas de pagamento e veda, com raras exceções, o reembolso em caso de perda ou dano de estampilhas.

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Na jurisprudência

15 acórdãos citam o art. 162 do Código Tributário Nacional na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJSP, Apelação Cível 0032107-55.2011.8.26.0053, Rel. Martin Vargas, 10ª Câmara Direito Público, DJEN 13/10/2026

    MANTIDO.I. CASO EM EXAME1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO DO DIRETOR ADJUNTO DA DIRETORIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, COM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE DÉBITO DE ICMS COM CRÉDITO DECORRENTE DE PRECATÓRIO ALIMENTAR VENCIDO E NÃO PAGO PELO ESTADO DE SÃO PAULO, ADQUIRIDO POR CESSÃO. O V. ACÓRDÃO ANTERIOR NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. APÓS O JULGAMENTO DO RE N. 970.343/PR, TEMA N. 111 DO STF, OS AUTOS RETORNARAM PARA JUÍZO DE CONFORMIDADE.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE O V. ACÓRDÃO RECORRIDO CONTRARIA A TESE FIRMADA PELO STF NO TEMA N. 111; (II) ESTABELECER SE A CESSÃO DO CRÉDITO DE PRECATÓRIO ALIMENTAR À IMPETRANTE PERMITE A COMPENSAÇÃO COM DÉBITO DE ICMS DIANTE DA AUSÊNCIA DE RECIPROCIDADE ENTRE CREDOR E DEVEDOR; E (III) DETERMINAR SE EXISTE FUNDAMENTO LEGAL ESPECÍFICO PARA A COMPENSAÇÃO PRETENDIDA.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O TEMA N. 111 DO STF DECLAROU INCONSTITUCIONAL O REGIME PREVISTO NO ART. 78 DO ADCT, COM RESSALVA DOS PARCELAMENTOS REALIZADOS COM AMPARO NO DISPOSITIVO ATÉ 25 DE NOVEMBRO DE 2010, E VINCULA OS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS DO TRIBUNAL, NOS TERMOS DO ART. 927, III, DO CPC.4. O V. ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO FUNDAMENTOU O RESULTADO APENAS NA VALIDADE OU NA LITERALIDADE DO ART. 78 DO ADCT, POIS ADOTOU, DE FORMA AUTÔNOMA, A AUSÊNCIA DE RECIPROCIDADE ENTRE CREDOR E DEVEDOR, PREVISTA NO ART. 368 DO CC.5. A IMPETRANTE POSSUI DÉBITO DE ICMS PERANTE A FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, MAS FIGURA COMO CREDORA, POR CESSÃO, DA CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO, AUTARQUIA DOTADA DE PERSONALIDADE JURÍDICA E PATRIMÔNIO PRÓPRIOS, DISTINTA DA FAZENDA ESTADUAL.6. A AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE CREDOR E DEVEDOR AFASTA A COMPENSAÇÃO E CARACTERIZA A PRETENSÃO COMO DAÇÃO EM PAGAMENTO, INSTITUTO DISCIPLINADO PELO ART. 356 DO CC, CUJA ACEITAÇÃO A FAZENDA PÚBLICA NÃO PRECISA REALIZAR, CONFORME O ART. 162 DO CTN.7. A COMPENSAÇÃO PRETENDIDA TAMBÉM NÃO POSSUI LEI ESPECÍFICA AUTORIZADORA, CONFORME OS ARTS. 156, II, E 170, AMBOS DO CTN, FUNDAMENTO QUE PERMANECE ÍNTEGRO E SUFICIENTE PARA A MANUTENÇÃO DO RESULTADO.8. A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 78 DO ADCT NÃO CONTRARIA O V. ACÓRDÃO RECORRIDO, POIS RETIRA QUALQUER BASE NORMATIVA PARA O PODER LIBERATÓRIO INVOCADO PELA IMPETRANTE, RESSALVADA HIPÓTESE ESTRANHA AOS AUTOS.9. A INVOCAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 62/2009 TAMBÉM NÃO AMPARA A PRETENSÃO, POIS O STF, NO TEMA N. 558, DECLAROU INCOMPATÍVEL COM A CONSTITUIÇÃO A COMPENSAÇÃO PREVISTA NOS §§ 9º E 10 DO ART. 100 DA CF, INCLUÍDOS PELA REFERIDA EMENDA; TAL FUNDAMENTO, TODAVIA, TEM CARÁTER DE MERO REFORÇO ARGUMENTATIVO, ESTRANHO AO OBJETO DA DEVOLUÇÃO DETERMINADA PELA PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, E NÃO É INDISPENSÁVEL AO RESULTADO DO JULGAMENTO.IV. DISPOSITIVO10. V. ACÓRDÃO MANTIDO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF, ARTS. 2º, 5º, CAPUT, XXXV E XXXVI, 100, §§ 9º E 10; ADCT, ART. 78; CC, ARTS. 356 E 368; CTN, ARTS. 156, II, 162 E 170; CPC, ARTS. 927, III, E 1.040, II; EC N. 62/2009.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, RE N. 970.343/PR, TEMA 111, PLENÁRIO, J. 19.05.2025; STF, RE N. 678.360, TEMA 558, REL. MIN. LUIZ FUX, TRIBUNAL PLENO, J. 27.11.2024; TJSP, APELAÇÃO CÍVEL N. 9111017-73.2009.8.26.0000, REL. DES. PAULO GALIZIA, J. 18.07.2025; TJSP, APELAÇÃO CÍVEL N. 1003797-28.2014.8.26.0114, REL. DES. MARCELO SEMER, J. 27.07.2026; TJSP, APELAÇÃO CÍVEL N. 0039426-11.2010.8.26.0053, REL. DES. TORRES DE CARVALHO, J. 04.08.2026; TJSP, APELAÇÃO CÍVEL N. 1025234-81.2017.8.26.0224, REL. DES. ANTONIO CARLOS VILLEN, J. 14.08.2026

    Publicação oficial
  • TRF6, Agravo de Instrumento 6008586-41.2025.4.06.0000, Rel. Alvaro Ricardo de Souza Cruz, SEC.GAB.33 (Des. Federal ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ), j. 19/06/2026, DJEN 23/06/2026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DAÇÃO EM PAGAMENTO DE DIREITO CREDITÓRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão monocrática que rejeitou agravo de instrumento interposto em execução fiscal, no qual se pretendia o reconhecimento da extinção do crédito tributário mediante dação em pagamento de direito creditório, com afastamento da recusa da União e aceitação do bem como forma de quitação integral do débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorre em omissão ou contradição quanto à interpretação do art. 162 do CTN e à possibilidade de dação em pagamento de direito creditório; (ii) estabelecer se houve interpretação equivocada do Tema 578/STJ quanto à aceitação de bens diversos na execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição ou omissão, sendo incabíveis para rediscutir matéria já decidida. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente para a გადაწყვეტ. O acórdão embargado analisa expressamente a impossibilidade de extinção do crédito tributário por dação em pagamento de direito creditório, diante da ausência de previsão legal, nos termos do art. 156, XI, do CTN, que restringe tal hipótese a bens imóveis. A decisão afirma a inaplicabilidade de atos infralegais para ampliar hipóteses legais de extinção do crédito tributário. Inexiste direito subjetivo do executado de impor à Fazenda Pública a aceitação de modalidade de pagamento ou garantia não prevista em lei. O acórdão aplica corretamente o Tema 578/STJ ao consignar a inexistência de obrigatoriedade de aceitação de bens diversos daqueles legalmente previstos. A pretensão da embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando efeitos infringentes, o que é incompatível com a via eleita. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento : 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A dação em pagamento como forma de extinção do crédito tributário exige previsão legal expressa, limitada às hipóteses do art. 156, XI, do CTN. 3. O executado não possui direito subjetivo de impor à Fazenda Pública a aceitação de bem ou modalidade de pagamento não prevista em lei, conforme entendimento do Tema 578/STJ. Dispositivos relevantes citados : CPC, art. 1.022; CTN, arts. 156, XI, e 162. Jurisprudência relevante citada : STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.968.281/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ 21.10.2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 404.590/PB, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJ 14.10.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.092.870/AL, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJ 13.10.2022

    Publicação oficial
  • TJAM, Apelação Cível 0621510-29.2023.8.04.0001, Rel. Io Xxx, Terceira Câmara Cível, DJEN 09/06/2026

    DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO. IRREGULARIDADE NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. COBRANÇA POR RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que em ação anulatória c/c indenizatória, declarou a inexigibilidade de débito decorrente de recuperação de consumo apurada por meio de Termos de Ocorrência e Inspeção (TOIs), bem como condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir sobre se os Termos de Ocorrência e Inspeção lavrados pela concessionária observaram os requisitos previstos na regulamentação da ANEEL, de modo a legitimar a cobrança por recuperação de consumo; e (ii) estabelecer sobre se a mera cobrança indevida de energia elétrica, desacompanhada de negativação do nome do consumidor ou interrupção do fornecimento, enseja indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O fornecimento de energia elétrica configura relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos defeitos na prestação do serviço. 4. A Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL estabelece requisitos formais para a inspeção do sistema de medição e para a lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção, incluindo a presença do consumidor ou a comprovação de recusa, bem como a entrega do documento com comprovação de recebimento. 5. A ausência de assinatura do consumidor, de testemunha ou de qualquer anotação acerca de eventual recusa compromete a regularidade do procedimento fiscalizatório e evidencia a realização da inspeção à revelia do consumidor. 6. A concessionária não comprovou a observância das exigências procedimentais necessárias para a recuperação de consumo, tampouco apresentou elementos técnicos suficientes para demonstrar a irregularidade imputada à unidade consumidora. 7. O Termo de Ocorrência e Inspeção, por constituir documento produzido unilateralmente pela concessionária, não possui força probatória suficiente para demonstrar fraude ou irregularidade sem a presença de outras provas robustas. 8. A irregularidade do procedimento administrativo invalida a cobrança decorrente e impõe o reconhecimento da inexigibilidade do débito. 9. A mera cobrança indevida, sem prova de negativação do nome do consumidor, interrupção do fornecimento ou circunstância excepcional que ultrapasse o mero dissabor cotidiano, não configura dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A cobrança por recuperação de consumo baseada em Termo de Ocorrência e Inspeção realizado sem a presença do consumidor e sem comprovação de sua notificação ou recusa viola as garantias do contraditório e da ampla defesa, tornando inexigível o débito. 2. A mera cobrança indevida de energia elétrica, desacompanhada de negativação do nome do consumidor ou interrupção do serviço, não configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, art. 373, II; CPC, art. 85, § 2º e § 11; Resolução ANEEL nº 1.000/2021, arts. 252, 257 e 591; Código Civil, art. 406; CTN, art. 162, §1º. Jurisprudência relevante citada: TJAM, AC nº 0604533-93.2022.8.04.0001, Rel. Des. Onilza Abreu Gerth, j. 07.02.2023; TJAM, Agravo Interno nº 0012131-82.2024.8.04.0000, Rel. Des. Abraham Peixoto Campos Filho, j. 18.12.2024; TJAM, AC nº 0000106-61.2018.8.04.5201, Rel. Des. Joana dos Santos Meirelles, j. 08.10.2024; TJAM, AC nº 0739189-84.2022.8.04.0001, Rel. Des. João de Jesus Abdala Simões, j. 27.08.2024; TJAM, AC nº 0498684-98.2023.8.04.0001, Rel. Des. Maria das Graças Pessoa Figueiredo, j. 19.12.2024

    Publicação oficial
  • TRF4, Agravo de Instrumento 5007391-58.2026.4.04.0000, Rel. Rômulo Pizzolatti, Segunda Turma, j. 22/05/2026, DJEN 27/05/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCLUSÃO DE ICMS DA BASE DE CÁLCULO DE PIS/COFINS. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, determinando o prosseguimento da execução pelos valores apurados pela executada. O agravante busca a restituição de créditos de PIS e COFINS incidentes sobre ICMS, alegando que o direito à restituição não se limita a pagamentos em espécie, mas abrange créditos fiscais e compensações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o indébito tributário, para fins de restituição judicial de PIS e COFINS sobre ICMS, abrange apenas os valores efetivamente recolhidos em dinheiro ou também aqueles extintos por compensação ou abatimento de créditos no regime não cumulativo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Tribunal entende que o indébito tributário passível de restituição em juízo forma-se exclusivamente nas situações em que houve efetivo recolhimento dos tributos, não se confundindo com a extinção do crédito tributário por outras formas, como a compensação, conforme os arts. 162, 165 e 156 do CTN e a jurisprudência do TRF4 (TRF4, 5013847-79.2017.4.04.7100, j. 13.12.2018; AG nº 5041494-38.2019.4.04.0000/RS, j. 13.11.2019; AG nº 5041214-96.2021.4.04.0000/RS, j. 07.12.2021; AG nº 5047266-11.2021.4.04.0000/RS, j. 22.02.2022). 4. A metodologia de cálculo proposta pela agravante não foi acolhida, pois considera indébito tributário valores que não foram efetivamente recolhidos, mas sim extintos por compensação, o que contraria o entendimento de que o indébito se forma apenas com o pagamento efetivo do tributo, conforme o art. 165 do CTN e o título executivo que se refere a "valores indevidamente recolhidos". IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: 6. O indébito tributário, para fins de restituição judicial de PIS e COFINS sobre ICMS, forma-se exclusivamente nas situações de efetivo recolhimento dos tributos, não abrangendo a extinção do crédito tributário por compensação ou abatimento de créditos no regime não cumulativo. ___________ Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 156; CTN, art. 162; CTN, art. 165; Lei nº 10.637/2002, art. 5º, § 2º; Lei nº 10.833/2003, art. 6º, § 2º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TRF4, 5013847-79.2017.4.04.7100, Segunda Turma (estendida), j. 13.12.2018; TRF4, AG nº 5041494-38.2019.4.04.0000/RS, Segunda Turma, j. 13.11.2019; TRF4, AG nº 5041214-96.2021.4.04.0000/RS, Segunda Turma, j. 07.12.2021; TRF4, AG nº 5047266-11.2021.4.04.0000/RS, Segunda Turma, j. 22.02.2022

    Publicação oficial
  • TRF4, Apelação Cível 5048505-22.2023.4.04.7100, 1ª Turma, j. 13/05/2026, DJEN 18/05/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. OFERECIMENTO DE AÇÕES DO BESC. INIDONEIDADE. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido, pois a sentença que julga improcedente o pedido de garantia antecipada ou revoga tutela possui eficácia imediata, conforme o art. 1.012, § 1º, V, do CPC. 2. Não foi demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, dada a robusta jurisprudência que aponta a ausência de certeza e liquidez de ações de instituição financeira extinta para fins de garantia do juízo, nem o risco de dano grave ou de difícil reparação, que não se presume pelo simples prosseguimento dos atos de cobrança executiva. 3. As ações do extinto BESC são consideradas inidôneas e sem liquidez para caução antecipada de débitos tributários, uma vez que a instituição foi incorporada em 2008 e não há comprovação de valor de mercado atualizado ou facilidade de alienação que garanta a satisfação do crédito público. 4. A recusa do Fisco é legítima, pois tais bens estão em posição inferior na ordem de penhora, conforme o art. 11, VIII, da Lei nº 6.830/1980 (LEF), e o Tema 237 do STJ, embora admita a caução antecipada, exige bens dotados de liquidez e idoneidade. 5. A extinção do débito tributário é restrita a moeda corrente e dação em pagamento de bens imóveis, nos termos dos arts. 156 e 162 do CTN, não havendo cerceamento de defesa quando a decisão se fundamenta em prova documental e jurisprudência consolidada. 6. Tese de julgamento: 9. Ações de instituição financeira extinta, como o BESC, não possuem liquidez e idoneidade para serem aceitas como caução antecipada de débitos tributários, mesmo para fins de expedição de certidão de regularidade fiscal

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Texto do Planalto (Lei 5.172/1966), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.