Art. 167 do Código Tributário Nacional
Lei 5.172/1966 · Título III — Crédito Tributário › Capítulo IV — Extinção do Crédito Tributário › Seção III — Pagamento Indevido
Texto vigente
Art. 167. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.
Parágrafo único. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.
Em linguagem simples
O artigo estabelece que a devolução de um tributo dá direito também à devolução proporcional dos juros e das multas pagos, salvo infrações meramente formais não afetadas pelo motivo da restituição. Prevê também que o valor a restituir rende juros a partir do momento em que a decisão judicial favorável se torna definitiva.
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Na jurisprudência
1.073 acórdãos citam o art. 167 do Código Tributário Nacional na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgInt no REsp 1960085, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. 17/02/2025
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECLARAÇÃO RETIFICADORA. PIS. COFINS. CRÉDITOS. APROPRIAÇÃO EXTEMPORÂNEA. DISPONIBILIDADE JURÍDICA E ECONÔMICA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. IMPUTAÇÃO PROPORCIONAL. VALIDADE. MULTA. JUROS DE MORA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO INATACADO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS. AUSÊNCIA. 1. Se o contribuinte não apresenta a declaração, tampouco realiza o pagamento de tributo sujeito a lançamento por homologação, o prazo decadencial se conta do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos termos do art. 173, I, do CTN e da Súmula 555 do STJ. 2. Na hipótese, a contribuinte, ora agravante, passou a promover, a partir de 30/09/2010, apropriação extemporânea de créditos da Contribuição ao PIS e da COFINS incidentes nas operações de importação, apurados em relação ao período entre 08/2005 e 07/2008, o que ensejou, nesse momento, a disponibilidade jurídica e econômica da renda a atrair a incidência de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), de modo que, cientificada do auto de infração em 05/03/2015, não há que falar em decadência, pois constituído o crédito tributário no prazo quinquenal do art. 173, I, do CTN. 3. Afasta-se a alegação de que os termos iniciais do prazo decadencial aplicáveis seriam os referentes aos fatos geradores ocorridos nos anos-calendário de 2005 e 2008, porquanto, à época, não foram contabilizadas as diferenças em debate, apenas apropriadas em declarações retificadoras apresentadas a partir de 2010, não se verificando ofensa ao art. 150, § 4º, do CTN. 4. Esta Corte Superior já decidiu que "o art. 167 do CTN veicula regra para determinar a imputação proporcional de pagamento entre as rubricas de principal e correção monetária, multa, juros e encargos que compõem o crédito tributário, nos casos de repetição de indébito" (REsp 1.025.992/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/8/2008, DJe de 24/9/2008.), não prosperando o argumento de que não havia regra a permitir a referida imputação antes da superveniência da Lei n. 9.430/1996. 5. O Superior Tribunal de Justiça entende que a multa fiscal imposta pela autoridade administrativa no lançamento de ofício, em razão da inobservância da obrigação tributária, passa a integrar o crédito tributário e, por conseguinte, encontra-se sujeita à incidência de juros de mora. 6. Havendo fundamentos suficientes para a manutenção do aresto recorrido, não impugnados nas razões do especial, incide na espécie, por analogia, a Súmula 283 do STF: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente, e o recurso não abrange todos eles." 7. A demonstração de divergência jurisprudencial pressupõe similitude fática entre os acórdãos confrontados, inexistente na espécie. 8. Agravo interno desprovido.
Publicação oficialSTJ, AgInt no REsp 2124590, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, j. 10/02/2025
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TRIBUTO ESTADUAL (ICMS). ESTADO DO PARANÁ. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA INCIDÊNCIA A PARTIR DO RECOLHIMENTO INDEVIDO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.111.189/SP, repetitivo, definiu tese segundo a qual: "incide a taxa SELIC na repetição de indébito de tributos estaduais a partir da data de vigência da lei estadual que prevê a incidência de tal encargo sobre o pagamento atrasado de seus tributos e, relativamente ao período anterior, incide a taxa de 1% ao mês, nos termos do art. 161, § 1º, do CTN, observado o disposto na súmula 188/STJ, sendo inaplicável o art. 1º-F da Lei 9.494/97". 3. No julgamento do REsp n. 879.844/MG, também repetitivo, a Primeira Seção definiu tese segundo a qual "a Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, diante da existência de Lei Estadual que determina a adoção dos mesmos critérios adotados na correção dos débitos fiscais federais" (tema 199). 4. Portanto, ainda que o art. 167 do CTN imponha a incidência dos juros moratórios somente a partir do trânsito em julgado, é adequada a incidência da taxa Selic, a partir do recolhimento indevido, se o ente federado estabelecer sua incidência para os pagamentos atrasados. Precedentes. 5. No caso dos autos, o acórdão recorrido observou a jurisprudência deste Tribunal Superior e determinou a incidência da taxa Selic a partir do recolhimento indevido, ao tempo em que o recurso do Estado do Paraná não trata do termo inicial que deveria ser adotado para sua incidência, à luz da lei estadual, e sequer pediu essa integração nos embargos de declaração opostos no âmbito do Tribunal de Justiça, o que seria relevante caso quisesse alterar, na via do especial, o termo inicial de incidência. 6. Agravo interno não provido.
Publicação oficialSTJ, AREsp 3107265, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, j. 24/06/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA E REVISIONAL DE DÉBITO FISCAL. MULTAS PUNITIVA E MORATÓRIA. PRETENSÃO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS À LUZ DO TEMA 863 DO STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO DO EXAME EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 5º DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF E DO ENUNCIADO 211 DO STJ. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO QUANTO A PARCELAMENTO, CONFISSÃO DE DÍVIDA, COMBINAÇÃO DE REGIMES E SUCUMBÊNCIA PROPORCIONAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. É inviável, em recurso especial, o exame de tese fundada em modulação de efeitos decidida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 863, por se tratar de matéria de índole constitucional, cuja apreciação compete à Corte Suprema. Precedente. 2. A alegada violação ao art. 5º do Código de Processo Civil não pode ser conhecida ante a ausência de prequestionamento, atraindo, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, bem como o enunciado 211 do Superior Tribunal de Justiça. O prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC, pressupõe a indicação de ofensa ao art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu. 3. As teses recursais relativas à impossibilidade de revisão judicial de índices e à vedação de combinação de regimes após adesão a parcelamento, assim como à fixação de sucumbência proporcional (arts. 85, § 14, e 86 do CPC) e aos critérios de atualização e encargos (arts. 161 e 167 do CTN), demandam reexame do conjunto fático-probatório (circunstâncias da confissão de dívida, adesão ao parcelamento e grau de decaimento), providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Publicação oficialSTJ, AgInt no REsp 2081723, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, j. 18/12/2023
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA (SELIC). REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Deveras, a Agravante entende que a decisão monocrática merece ser reformada, eis que os juros atinentes à Taxa Selic recebidos quando da repetição de indébitos tributários possuem natureza eminentemente indenizatória e, portanto, não configuram receita nova tributável, não incidindo, por consectário lógico, o PIS e a COFINS. Em seu argumento, a recorrente destaca que a referida taxa é o único índice de correção monetária e, ao mesmo tempo, de juros na repetição de indébito tributário e no levantamento de depósito judicial. E esses juros, indubitavelmente, correspondem aos juros de mora, conforme previsto no art. 167 do CTN. Nesse sentido, a Taxa Selic recebida na repetição de indébito e no levantamento de depósito judicial correspondente à Correção Monetária e a Juros de Mora. 2. A tese não merece prosperar, uma vez que a jurisprudência da Primeira e da Segunda Turma converge no sentido de que incide PIS e COFINS sobre os valores decorrentes da aplicação da taxa SELIC no levantamento de depósitos judiciais e na restituição de indébito tributário. 3. Agravo Interno não provido.
Publicação oficialSTJ, AgInt no REsp 1977308, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, j. 15/08/2022
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E COFINS. BASE DE CÁLCULO. DISCUSSÃO SOBRE A EXCLUSÃO DOS JUROS SELIC INCIDENTES QUANDO DA DEVOLUÇÃO DE VALORES EM DEPÓSITO JUDICIAL FEITO NA FORMA DA LEI N. 9.703/98 (JUROS REMUNERATÓRIOS) E QUANDO DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO NA FORMA DO ART. 167, PARÁGRAFO ÚNICO DO CTN (JUROS MORATÓRIOS). APLICAÇÃO DAS CLASSIFICAÇÕES CONTÁBEIS FEITAS NOS PRECEDENTES DO STJ. A RECEITA BRUTA COMPREENDE O LUCRO OPERACIONAL, AS RECEITAS FINANCEIRAS E AS RECUPERAÇÕES OU DEVOLUÇÕES DE CUSTOS. ART. 44, III, LEI Nº 4.506/64. OBRIGAÇÃO DO TRIBUNAL DE MANTER SUA JURISPRUDÊNCIA COERENTE NÃO PODENDO ALTERAR A CLASSIFICAÇÃO LEGAL CONTÁBIL DE UMA VERBA CONFORME O TRIBUTO DE QUE SE TRATA. 1. É pacífico nesta Casa o entendimento de que os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória, se enquadrando como Receitas Financeiras, e que os juros moratórios incidentes na repetição do indébito tributário possuem natureza de lucros cessantes, compondo o Lucro Operacional da empresa. Se a base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS compreende a Receita Bruta (art. 1°, §1°, das Leis n.n. 10.637/2002 e 10.833/2003 e arts. 2º e 3º, da Lei n. 9.718/98) por óbvio, tais valores são tributados pelas ditas contribuições, visto que Receita Bruta se trata de conceito mais amplo que engloba tanto o Lucro Operacional quanto as Receitas Financeiras. Assim o precedente repetitivo desta Casa perfeitamente aplicável ao caso em que foram efetuadas as ditas classificações: REsp. n. 1.138.695 / SC, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22.05.2013. 2. Ainda que se compreenda que especialmente os juros de mora (não os juros remuneratórios dos depósitos judiciais e extrajudiciais) não correspondam a lucros cessantes mas sim a danos emergentes (como o foi recentemente definido pelo Supremo Tribunal Federal em suas razões de decidir no julgamento dos Temas ns. 808 e 962 da Repercussão Geral no RE n. 855.091/RS - para os juros no atraso no pagamento de remuneração por exercício de cargo, emprego ou função - e RE n. 1.063.187/SC - para os juros recebidos em razão de repetição de indébito tributário), tal não lhes retira a condição de verba indenizatória (tanto danos emergentes quanto lucros cessantes são verba indenizatória), o que significa a sua classificação contábil como recuperação ou devolução de custos, o que não lhes permite escapar da classificação como Receita Bruta Operacional, na forma do inciso III, do artigo 44, da Lei n. 4.506/1964. Precedentes: REsp. n. 1.605.245/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 25.06.2019; AgInt no REsp. n. 1.702.295 / PR, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 20.03.2018; REsp. n. 1.466.501 / CE, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 26.05.2015). 3. O fundamento para a negativa da exclusão dos juros remuneratórios ou compensatórios, em quaisquer das situações pleiteadas, da base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS é o mesmo: a sua condição de Receita Bruta, seja porque a integram como Receita Financeira, seja porque constituem Lucro Operacional ou seja porque se classificam como recuperações ou devoluções de custos (e estas classificações não são excludentes, pois receita financeira pode estar dentro ou fora do lucro operacional e ser ou não indenizatória). Em todas as hipóteses os juros (moratórios ou remuneratórios) são Receita Bruta. 4. A condição de verba indenizatória (como dano emergente ou lucro cessante - Temas nsº 808 e 962 da Repercussão Geral do STF, RE nº 855.091 e RE nº 1.063.187) não retira a natureza de Receita Financeira a qual é determinante para o deslinde da causa para as contribuições ao PIS/PASEP e COFINS. Tudo isto porque a base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS é a Receita Bruta e a base de cálculo do IRPJ é o Lucro Real (conceito bem mais restrito que o de Receita Bruta). Sendo assim, retirar os juros da base de cálculo do IRPJ não significa retirá-los da base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS, contudo, reconhecer os juros como integrantes da base de cálculo do IRPJ significa sim os incluir na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS. 5. O caso é que tanto os juros remuneratórios quanto os juros de mora integram a Receita Bruta Operacional na condição de Receitas Financeiras, ora aliados ao produto da venda de bens e serviços (juros remuneratórios) - art. 44, I, da Lei n. 4.506/64, ora na condição de recuperação de custos/indenizações (juros de mora) - art. 44, III, da Lei n. 4.506/64. Daí a correta aplicação da Súmula n. 568/STJ: ?O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema?. 6. A ratio decidendi aplicada no REsp. n. 1.138.695-SC e no REsp. n. 1.089.720-RS de que "o acessório segue o destino do principal" diz respeito exclusivamente ao conceito de renda e não ao conceito de receita, que é bem mais largo, não sendo, portanto aplicável no presente caso onde se julga a base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS (receita) e não a base de cálculo do IRPJ e da CSLL (renda e lucro). O precedente REsp. n. 1.138.695-SC o foi invocado exclusivamente para dele extrair a natureza jurídica das verbas em questão e não o destino da tributação, pois o precedente trata de tributos diversos. 7. Agravo interno não provido.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 5.172/1966), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.