Art. 50 do Código Tributário Nacional
Lei 5.172/1966 · Título III — Impostos › Capítulo IV — Impostos sôbre a Produção e a Circulação › Seção I — Impôsto sôbre Produtos Industrializados
Texto vigente
Art. 50. Os produtos sujeitos ao impôsto, quando remetidos de um para outro Estado, ou do ou para o Distrito Federal, serão acompanhados de nota fiscal de modêlo especial, emitida em séries próprias e contendo, além dos elementos necessários ao contrôle fiscal, os dados indispensáveis à elaboração da estatística do comércio por cabotagem e demais vias internas.
Em linguagem simples
Determina que mercadorias enviadas de um Estado para outro ou para o Distrito Federal devem ser acompanhadas de uma nota fiscal de modelo especial. Esse documento serve para controle da fiscalização e para registrar dados estatísticos sobre o comércio interno do país.
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Na jurisprudência
21 acórdãos citam o art. 50 do Código Tributário Nacional na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRF6, Agravo de Instrumento 6005842-39.2026.4.06.0000, Rel. Gláucio Maciel, 3ª Turma, j. 28/08/2026, DJEN 31/08/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. REDIRECIONAMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCOMPATIBILIDADE COM O REGIME DA EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO TRIBUTÁRIA. SIMULAÇÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO INDUSTRIAL. CONFUSÃO PATRIMONIAL E GERENCIAL. INTERPOSTAS PESSOAS. PRESENÇA DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS. MANUTENÇÃO DO REDIRECIONAMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução fiscal que reconheceu a existência de grupo econômico e determinou o redirecionamento da execução para as agravantes. Discute-se a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e a existência de elementos suficientes para caracterizar grupo econômico de fato e sucessão tributária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para o redirecionamento da execução fiscal contra pessoas jurídicas e naturais integrantes de grupo econômico; (ii) estabelecer se os elementos constantes das cautelares fiscais e da execução demonstram grupo econômico de fato, sucessão tributária e circunstâncias aptas a justificar o redirecionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR O incidente de desconsideração da personalidade jurídica é incompatível com o regime jurídico especial da execução fiscal, disciplinado pela Lei 6.830/80, conforme orientação firmada pela 3ª Turma estendida do Tribunal. A responsabilização de pessoas jurídicas integrantes de grupo econômico e de seus sócios pode ocorrer diretamente na execução fiscal, quando evidenciada hipótese legal de responsabilização prevista nos arts. 124, I, do Código Tributário, e 50 do Código Civil. A existência de cautelares fiscais anteriores, nas quais os agravantes já integram o polo passivo e exercem o contraditório e a ampla defesa, afasta a necessidade de instauração de novo incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Os documentos produzidos nas cautelares fiscais demonstram, em juízo de cognição, elementos de constituição de grupo econômico de fato, com indícios de confusão patrimonial e gerencial entre as empresas envolvidas. A continuidade da atividade siderúrgica da Metal Nobre no mesmo endereço da Mat Prima, mediante utilização da mesma infraestrutura e dos mesmos bens de produção, constitui elemento indicativo de sucessão empresarial. As circunstâncias das aquisições da Metal Nobre por Divino dos Reis Ferreira e, posteriormente, por Rafael Henrique dos Santos, especialmente os valores das operações, a capacidade econômica dos adquirentes e a movimentação financeira das empresas, constituem indícios de simulação e de utilização de pessoas interpostas. A desproporção entre as movimentações financeiras e os patrimônios declarados de Divino dos Reis Ferreira e Rafael Henrique dos Santos reforça os indícios de ocultação patrimonial e de receitas. A D&R Comércio e Transportes apresenta identidade de endereço e de administrador com a Metal Nobre, complementaridade de objetos sociais e movimentação financeira incompatível com as receitas declaradas, circunstâncias que indicam a formação de grupo econômico de fato e sua utilização para ocultação de bens e receitas. O contrato celebrado entre Mat. Prima e Metal Nobre, embora denominado locação industrial ou arrendamento, envolve a transferência da exploração da infraestrutura e das instalações necessárias à atividade siderúrgica, revelando, em cognição sumária, possível sucessão empresarial. A cláusula contratual que atribui às partes responsabilidade pelo pagamento de tributos não é oponível à Fazenda Pública para modificar a definição legal do sujeito passivo, nos termos do art. 123 do Código Tributário. A aparente aquisição, a qualquer título, de empresa pertencente ao grupo econômico autoriza, neste momento cognoscitivo, o reconhecimento da sucessão tributária prevista no art. 133 do Código Tributário, sendo prematuro definir a extensão da responsabilidade dos sucessores. A coincidência de endereço e ramo de atividade com a Mat. Prima, associada à utilização de interpostas pessoas com reduzido patrimônio, fornece elementos suficientes, em juízo preliminar, para amparar o redirecionamento da execução fiscal. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento : 1. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica é incompatível com o regime jurídico da execução fiscal quando o redirecionamento encontra fundamento em hipótese legal de responsabilização tributária. 2. A existência de grupo econômico de fato, evidenciada por confusão patrimonial e gerencial, continuidade da atividade empresarial e indícios de utilização de pessoas interpostas, pode justificar o redirecionamento da execução fiscal. 3. A aquisição, ainda que sob a forma de contrato denominado locação ou arrendamento, do estabelecimento empresarial e da estrutura necessária à continuidade da atividade pode caracterizar sucessão tributária nos termos do art. 133 do Código Tributário. 4. Convenções particulares relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos não podem ser opostas à Fazenda Pública para modificar a definição legal do sujeito passivo da obrigação tributária. Dispositivos relevantes citados : Código Tributário Nacional, arts. 50 do Código Civil, 116, parágrafo único, 123, 124, I, e 133; Código Civil, arts. 1.142 e 1.144; Código de Processo Civil, arts. 133 e 926; Lei 6.830/80. Jurisprudência relevante citada : STJ, AgInt no REsp 2.030.033/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 16.06.2023; STJ, Tema 1.209; TRF6, AI 6009849-45.2024.4.06.0000, 3ª Turma, red. p/ acórdão Des. Fed. Miguel Ângelo, j. 08.04.2025
Publicação oficialTRF6, Agravo de Instrumento 6005892-65.2026.4.06.0000, Rel. Gláucio Maciel, SEC.GAB.34 (Des. Federal EVANDRO REIMÃO DOS REIS), j. 28/08/2026, DJEN 31/08/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. REDIRECIONAMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCOMPATIBILIDADE COM O REGIME DA EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO TRIBUTÁRIA. CONFUSÃO PATRIMONIAL E GERENCIAL. SIMULAÇÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO INDUSTRIAL. INTERPOSIÇÃO DE PESSOAS. RESPONSABILIZAÇÃO COM FUNDAMENTO NOS ARTS. 124, I, E 133 DO CTN E ART. 50 DO CC. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução fiscal que reconheceu a existência de grupo econômico de fato e determinou o redirecionamento da execução para as agravantes. Os elementos colhidos em cautelares fiscais anteriores indicam confusão patrimonial e gerencial, sucessão empresarial, utilização de interpostas pessoas e movimentações financeiras incompatíveis com o patrimônio declarado dos envolvidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o redirecionamento da execução fiscal para pessoas jurídicas e naturais integrantes de grupo econômico de fato exige a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica; e (ii) estabelecer se os elementos constantes das cautelares fiscais demonstram, em cognição sumária, grupo econômico, sucessão tributária e circunstâncias suficientes para legitimar o redirecionamento da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei 6.830/80 estabelece regime especial para a execução fiscal, incompatível com a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto no Código de Processo Civil. A responsabilização de pessoas jurídicas integrantes de grupo econômico e de seus respectivos sócios pode ocorrer diretamente quando evidenciada confusão patrimonial, dissolução irregular ou outra hipótese legal de responsabilização prevista nos arts. 124, I, do CTN e 50 do Código Civil. A existência de cautelares fiscais anteriores, nas quais os agravantes já integram o polo passivo e exercem o contraditório e a ampla defesa, afasta a necessidade de novo incidente de desconsideração da personalidade jurídica para o redirecionamento da execução fiscal. Os documentos produzidos nas cautelares fiscais revelam elementos suficientes, neste momento cognoscitivo, para reconhecer a formação de grupo econômico de fato entre as empresas envolvidas, com indícios de confusão patrimonial e gerencial. A constituição e a administração da Metal Nobre, as aquisições de suas quotas por valores desproporcionais à capacidade econômica dos adquirentes, a ausência de patrimônio compatível e as expressivas movimentações financeiras dos envolvidos constituem indícios de utilização de interpostas pessoas e de ocultação dos reais beneficiários do empreendimento. A Metal Nobre e a D&R Comércio e Transportes apresentam identidade de endereço, vínculo societário e complementaridade de atividades, enquanto esta última, embora declarasse ausência de receitas, movimentou valores expressivos e possuía veículos incompatíveis com sua atividade e capacidade econômica, circunstâncias que evidenciam, em cognição sumária, a formação de grupo econômico de fato e o desvio de finalidade. A continuidade da atividade siderúrgica no mesmo endereço da Mat Prima, com utilização de seu parque industrial e demais instalações necessárias à produção, aliada à desproporção entre o valor do contrato de locação industrial e a capacidade econômica do estabelecimento, constitui indício de sucessão empresarial e de simulação contratual destinada a afastar a incidência do art. 133 do CTN. A convenção particular denominada contrato de locação industrial não é oponível à Fazenda Pública para modificar a definição legal do sujeito passivo da obrigação tributária, nos termos do art. 123 do CTN. A sucessão tributária prevista no art. 133 do CTN ampara o redirecionamento quando as pessoas físicas e jurídicas incluídas no polo passivo adquirem, ainda que a qualquer título, empresa pertencente ao grupo econômico, sendo prematuro, em cognição sumária, afastar a responsabilização diante dos elementos probatórios apresentados. A orientação do Colegiado deve ser observada para assegurar estabilidade e coerência da jurisprudência, conforme determina o art. 926 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento : 1. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica é incompatível com o regime jurídico especial da execução fiscal quando o redirecionamento encontra fundamento nas hipóteses legais de responsabilização tributária. 2. A existência de contraditório e ampla defesa em cautelares fiscais anteriores afasta, no caso, a necessidade de instauração de novo incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 3. A presença de identidade de endereço e atividade, confusão patrimonial e gerencial, interposição de pessoas e indícios de simulação pode fundamentar, em cognição sumária, o redirecionamento da execução fiscal por sucessão tributária. 4. Contrato particular de locação industrial não é oponível à Fazenda Pública quando utilizado para modificar a definição legal do sujeito passivo da obrigação tributária. Dispositivos relevantes citados : Código Tributário Nacional, arts. 50, 116, parágrafo único, 123, 124, I, e 133; Código Civil, arts. 50, 991 a 996, 1.142 e 1.144; Código de Processo Civil, arts. 50, 133 e 926; Lei 6.830/80. Jurisprudência relevante citada : STJ, AgInt no REsp 2.030.033/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJ 16.06.2023; TRF6, AI 6009849-45.2024.4.06.0000, redator do acórdão Des. Fed. Miguel Ângelo, j. 08.04.2025
Publicação oficialTRF6, Agravo de Instrumento 6005847-61.2026.4.06.0000, Rel. Gláucio Maciel, 3ª Turma, j. 28/08/2026, DJEN 31/08/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. REDIRECIONAMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCOMPATIBILIDADE COM O REGIME DA EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO TRIBUTÁRIA. ART. 133 DO CTN. CONFUSÃO PATRIMONIAL E GERENCIAL. SIMULAÇÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO INDUSTRIAL. CONVENÇÃO PARTICULAR INOPONÍVEL À FAZENDA PÚBLICA. INDÍCIOS DE INTERPOSIÇÃO DE PESSOAS E OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. REDIRECIONAMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução fiscal que reconheceu a existência de grupo econômico de fato e redirecionou a execução para as agravantes. Discute-se a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e a presença de elementos suficientes para o reconhecimento da sucessão tributária e da responsabilidade das pessoas físicas e jurídicas incluídas no polo passivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para o redirecionamento da execução fiscal contra integrantes de grupo econômico de fato; (ii) estabelecer se os elementos constantes das cautelares fiscais e dos autos demonstram a existência de grupo econômico, sucessão tributária, confusão patrimonial e gerencial e simulação do contrato de locação industrial, aptos a justificar o redirecionamento da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei 6.830/80, por disciplinar especificamente a execução fiscal, prevalece sobre a regra geral do Código de Processo Civil, tornando incompatível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica com o regime jurídico da execução fiscal. A responsabilização de pessoas jurídicas integrantes de grupo econômico e de seus sócios pode ocorrer diretamente na execução fiscal, ainda que não constem da certidão de dívida ativa, quando evidenciada confusão patrimonial, dissolução irregular ou outra hipótese legal de responsabilização prevista nos arts. 124, I, do Código Tributário, e 50 do Código Civil. A orientação da 3ª Turma estendida do Tribunal Regional Federal da 6ª Região deve ser observada para preservar a estabilidade e a coerência da jurisprudência, conforme determina o art. 926 do Código de Processo Civil. A prévia tramitação das cautelares fiscais 1008540-33.2021.4.01.3811 e 1002081-06.2023.4.06.3811, com a inclusão dos agravantes no polo passivo e a formação de amplo acervo probatório, assegura o contraditório e a ampla defesa e subsidia o redirecionamento realizado na execução fiscal. A documentação produzida nas cautelares fiscais evidencia a formação de grupo econômico de fato entre as empresas envolvidas, com indícios de confusão patrimonial e gerencial, identidade de endereços e complementaridade das atividades empresariais. A Metal Nobre passou a exercer atividade siderúrgica no mesmo endereço da Mate Prima, utilizando a infraestrutura e os bens de produção anteriormente empregados pela empresa sucedida, circunstâncias que evidenciam a continuidade da atividade empresarial e autorizam, em juízo cognoscitivo, o reconhecimento da sucessão tributária prevista no art. 133 do Código Tributário. As aquisições da Metal Nobre por Divino dos Reis Ferreira e, posteriormente, por Rafael Henrique dos Santos, ambas pelo valor de R$400.000,00, mostram-se desproporcionais diante da capacidade econômica da empresa e da reduzida capacidade patrimonial declarada pelos adquirentes, constituindo indícios de simulação e de utilização de pessoas interpostas. O contrato denominado de locação industrial ou arrendamento envolve, além do imóvel, toda a infraestrutura e as instalações industriais necessárias à produção de ferro gusa, caracterizando, em tese, transferência da exploração do estabelecimento empresarial e não mera locação de imóvel. O reduzido valor mensal da locação, fixado em R$60.000,00, mostra-se desproporcional à elevada receita e movimentação financeira da Metal Nobre, reforçando os indícios de simulação do negócio jurídico destinado a afastar a sucessão tributária. A convenção particular estabelecida entre Mat Prima e Metal Nobre não pode ser oposta à Fazenda Pública para modificar a definição legal do sujeito passivo da obrigação tributária, nos termos do art. 123 do Código Tributário. A D&R Comércio e Transportes apresenta identidade de endereço e de administrador com a Metal Nobre, complementaridade entre os objetos sociais, ausência de receitas declaradas e movimentação financeira de centenas de milhões de reais, elementos que indicam sua utilização como empresa de fachada para trânsito e ocultação de valores. A discrepância entre o patrimônio e os rendimentos declarados por Divino dos Reis Ferreira e Rafael Henrique dos Santos e os elevados valores movimentados em suas contas bancárias constitui indício de interposição de pessoas e ocultação patrimonial. A existência de grupo econômico de fato, a continuidade da atividade siderúrgica no estabelecimento da Mat Prima, a aquisição da empresa por pessoas com reduzida capacidade econômica aparente e os indícios de simulação e ocultação patrimonial autorizam, neste momento cognoscitivo, o redirecionamento da execução fiscal, sendo prematuro o deferimento de efeito suspensivo. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento : 1. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica é incompatível com o regime jurídico da execução fiscal quando o redirecionamento decorre de hipótese legal de responsabilização tributária. 2. A existência de grupo econômico de fato, acompanhada de elementos de confusão patrimonial e gerencial e de sucessão empresarial, autoriza o redirecionamento da execução fiscal nos termos do art. 124, I, e do art. 133 do Código Tributário. 3. A continuidade da atividade empresarial no mesmo endereço e com utilização da infraestrutura e dos bens de produção da empresa sucedida constitui elemento apto a caracterizar sucessão tributária. 4. Convenção particular relativa à responsabilidade pelo pagamento de tributos não é oponível à Fazenda Pública para modificar a definição legal do sujeito passivo. 5. Indícios de simulação na aquisição empresarial, interposição de pessoas e ocultação patrimonial, respaldados por acervo probatório produzido em cautelares fiscais, justificam o redirecionamento da execução fiscal em juízo cognoscitivo. Dispositivos relevantes citados : Código Tributário Nacional, arts. 50 do Código Civil, 116, parágrafo único, 123, 124, I, e 133; Código Civil, arts. 1.142 e 1.144; Código de Processo Civil, arts. 133 e 926; Lei nº 6.830/80. Jurisprudência relevante citada : STJ, AgInt no REsp 2.030.033/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, DJ 16.6.2023; TRF6, AI nº 6009849-45.2024.4.06.0000, 3ª Turma, red. p/ acórdão Des. Fed. Miguel Ângelo, j. 8.4.2025; STJ, Tema 1.209
Publicação oficialTRF6, Agravo de Instrumento 6009062-45.2026.4.06.0000, Rel. Gláucio Maciel, SEC.GAB.34 (Des. Federal EVANDRO REIMÃO DOS REIS), j. 28/08/2026, DJEN 31/08/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. INTERESSE JURÍDICO NO FATO GERADOR. CONFUSÃO PATRIMONIAL. ADMINISTRADOR NÃO SÓCIO. REDIRECIONAMENTO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA EM CAUTELARES FISCAIS. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução fiscal que reconheceu a existência de grupo econômico e redirecionou a execução aos agravantes. O contraditório e a ampla defesa já são exercidos nas cautelares fiscais 1008540-33.2021.4.01.3811 e 1002081-06.2023.4.06.3811, cujo acervo probatório subsidiou a decisão agravada. A controvérsia envolve a responsabilidade tributária do agravante em razão de sua participação na estrutura societária e administrativa de empresas apontadas como integrantes do Grupo Econômico ÁLAMO/MAT PRIMA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é necessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para o redirecionamento da execução fiscal aos agravantes; e (ii) estabelecer se estão presentes elementos suficientes para reconhecer a responsabilidade tributária do agravante, diante da existência de grupo econômico, confusão patrimonial e interesse jurídico comum no fato gerador. III. RAZÕES DE DECIDIR A cautelar fiscal prevista na Lei 8.397/92 visa resguardar o direito da Fazenda Pública ao recebimento de crédito tributário já constituído e admite a inclusão de pessoas naturais ou jurídicas utilizadas para o não pagamento do tributo, diante de fatos que indiquem fraude, simulação, dilapidação patrimonial ou confusão patrimonial. O art. 50 do Código Civil autoriza a desconsideração da personalidade jurídica quando caracterizado abuso da personalidade por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, alcançando os bens particulares dos administradores ou sócios beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. Caso exista grupo econômico de fato que transcenda os administradores, gerentes e proprietários da empresa-mãe, todos os integrantes que apresentem interesse jurídico comum na situação que constitua o fato gerador podem responder solidariamente, nos termos do art. 124, I, do Código Tributário. Não há necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica quando o contraditório e a ampla defesa já são exercidos nas cautelares fiscais que subsidiaram, com seu acervo probatório, a decisão de redirecionamento da execução fiscal. O reconhecimento de grupo econômico para fins tributários não decorre automaticamente da existência de vínculos institucionais ou administrativos entre pessoas jurídicas, exigindo demonstração de atuação conjunta e coordenada, unidade de interesses e possível confusão patrimonial ou operacional. O interesse comum previsto no art. 124, I, do Código Tributário corresponde a interesse jurídico direto na situação que constitui o fato gerador, e não a mero interesse econômico ou à obtenção de vantagem patrimonial decorrente do fato tributável. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a demonstração de interesse jurídico no fato gerador para a responsabilização solidária, não sendo suficiente o mero interesse econômico. No caso concreto, os elementos documentalmente comprovados indicam confusão patrimonial e interesse jurídico no fato gerador, considerando a identidade societária, a existência de empresas vinculadas ao mesmo grupo econômico e a condição do agravante de administrador não sócio. Diante desses elementos, mostra-se prematuro reconhecer a ilegitimidade passiva do agravante e afastar, nesta fase processual, o redirecionamento da execução fiscal. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento : 1. Não é necessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica quando o contraditório e a ampla defesa já são exercidos em cautelares fiscais cujo acervo probatório fundamenta o redirecionamento da execução fiscal. 2. O reconhecimento de grupo econômico para fins de responsabilidade tributária exige demonstração de atuação conjunta e coordenada, não decorrendo automaticamente da existência de vínculos societários ou administrativos. 3. O interesse comum previsto no art. 124, I, do Código Tributário exige interesse jurídico direto na situação que constitui o fato gerador, não bastando o mero interesse econômico. 4. A demonstração de confusão patrimonial e de interesse jurídico no fato gerador, aliada à condição de administrador não sócio, autoriza, em cognição sumária, a manutenção do redirecionamento da execução fiscal. Dispositivos relevantes citados : Código Tributário Nacional, arts. 50 do Código Civil, 124, I, e 135; Lei 8.397/92. Jurisprudência relevante citada : STJ, AgInt no AREsp 1.035.029/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJe 30.05.2019; STJ, REsp 859.616/RS, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJ 15.10.2007
Publicação oficialTRF6, Agravo de Instrumento 6010467-53.2025.4.06.0000, Rel. Andre Prado de Vasconcelos, 4ª Turma, j. 22/05/2026, DJEN 25/05/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. SUCESSÃO EMPRESARIAL E GRUPO ECONÔMICO NÃO CONFIGURADOS. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela União (FN) contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento para afastar o redirecionamento de execução fiscal à Fundação Hospitalar São Francisco de Assis – FHSFA, ao fundamento de inexistência de sucessão empresarial ou grupo econômico de fato, diante de sua criação judicial sem transferência patrimonial ou assunção de passivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão por ausência de manifestação expressa sobre os arts. 124, I, 132 e 133 do CTN, art. 50 do Código Civil e art. 489, §1º, do CPC; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão quanto à responsabilidade tributária da fundação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. 4. O acórdão embargado examinou de forma suficiente a controvérsia ao afastar o redirecionamento da execução fiscal, com base na inexistência de sucessão empresarial ou grupo econômico, consideradas as circunstâncias fáticas do caso. 5. A conclusão adotada pelo colegiado afastou, ainda que implicitamente, a incidência dos arts. 124, I, 132 e 133 do CTN e do art. 50 do Código Civil, pois tais dispositivos pressupõem hipóteses de responsabilidade tributária não configuradas no caso concreto. 6. A ausência de menção expressa a dispositivos legais não caracteriza omissão quando a matéria é enfrentada de forma suficiente na fundamentação, não havendo violação ao art. 489, §1º, do CPC. 7. A pretensão da embargante revela inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de atribuir efeitos infringentes aos embargos, o que é incabível. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. Não há omissão quando o acórdão aprecia de forma suficiente a controvérsia, ainda que sem menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pelas partes. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à atribuição de efeitos infringentes fora das hipóteses legais
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 5.172/1966), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.