Art. 199-A do Código Tributário Nacional
Lei 5.172/1966 · Título IV — Administração Tributária › Capítulo I — Fiscalização
Texto vigente
Art. 199-A. As Fazendas Públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderão estabelecer entre si, mediante convênio, o compartilhamento das atividades de fiscalização, lançamento e cobrança de tributos e de sua estrutura destinada ao processo administrativo fiscal, com vistas à otimização do exercício de sua capacidade tributária. (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)
Em linguagem simples
Autoriza a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a firmarem convênios para compartilhar suas estruturas e atividades de fiscalização, cobrança e processos administrativos de tributos. O objetivo dessa cooperação é tornar mais eficiente a atuação das administrações tributárias.
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Texto do Planalto (Lei 5.172/1966), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.