Art. 180 do Código Tributário Nacional
Lei 5.172/1966 · Título III — Crédito Tributário › Capítulo V — Exclusão de Crédito Tributário › Seção III — Anistia
Texto vigente
Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:
I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;
II - salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.
Em linguagem simples
A anistia, que é o perdão de infrações, vale apenas para faltas cometidas antes da lei que a criou. Ela não se aplica a crimes, contravenções ou atos praticados com dolo, fraude ou conluio entre pessoas, salvo exceção na lei.
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Na jurisprudência
49 acórdãos citam o art. 180 do Código Tributário Nacional na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 2236290, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 18/11/2025
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. LEI N. 14.740/2023. PROGRAMA DE AUTORREGULARIZAÇÃO INCENTIVADA DE TRIBUTOS. INCLUSÃO DE FATOS GERADORES POSTERIORES. ANISTIA TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - Com relação à indicada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, não se vislumbra a alegada violação pelo Tribunal a quo, visto que o acórdão recorrido está fundamentado com solução jurídica suficiente para a resolução da demanda. Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação da embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. II - A controvérsia posta à análise diz respeito à legalidade, ou não, da vedação de inclusão no Programa de Autorregularização Incentivada de Tributos, instituído na Lei n. 14.740/2023, de débitos com vencimento posterior a 30/11/2023, data de publicação da lei no Diário Oficial da União. Nesse contexto, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) publicou o arquivo denominado "Perguntas e Respostas" que buscou sanar diferentes dúvidas por parte dos contribuintes acerca do referido programa. Assim, por meio da referida publicação, a RFB informou que os débitos com vencimento posterior ao dia 30/11/2023 não poderiam ser incluídos no programa. III - No caso dos autos, o contribuinte, pretendendo ser beneficiado com a adesão ao programa instituído pela Lei n. 14.740/2023, impetrou Mandado de Segurança sustentando o seu direito líquido e certo na inclusão dos seus débitos com vencimento posterior a 30/11/2023, ao afirmar que padece de ilegalidade a limitação imposta de forma arbitrária pela Receita Federal. IV - A correta interpretação a ser dada à Lei n. 14.740/2023 é a de que somente se admite a inclusão no Programa de Autorregularização dos tributos cujo vencimento original não ultrapasse a data de 30/11/2023. Isso porque, a despeito da ausência de previsão expressa na legislação em comento, a limitação temporal surge como decorrência lógica de um processo interpretativo sistemático e teleológico que considera os fins pretendidos pelo legislador com a formulação do benefício fiscal. VI - Dessa forma, resta evidente que o objetivo com a edição da lei foi o de estipular uma anistia, causa de exclusão do crédito tributário (art. 175, II, do CTN), a qual somente deverá incidir sobre os débitos com vencimento em data anterior à sua vigência, tendo em vista a disposição do art. 180 do Código Tributário Nacional: "Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede (..)". VII - Em conformidade, este Tribunal Superior, quando do julgamento dos Temas repetitivos 485, 486, 487, 488, 489 e 490, ao tratar da extensão de incidência referente à outra lei anistiadora de débitos tributários (Lei n. 11.941/2009), foi expresso ao afirmar que a anistia tem como objeto exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da sua lei instituidora. VIII - A adoção de outra interpretação, por meio da qual fosse possibilitada a inclusão de dívidas vencidas após o referido marco temporal, comprometeria a finalidade da norma, a qual pretendeu aumentar a arrecadação e reduzir o número de litígios envolvendo a cobrança de tributos, bem como violaria o núcleo semântico do instituto jurídico tributário da anistia. IX - Conclui-se, assim, inexistir qualquer ilegalidade na manifestação produzida pela Receita Federal no arquivo "Perguntas e Respostas", tendo em vista que a não inclusão dos débitos com vencimento posterior a 30/11/2023 (data da publicação da Lei n. 14.740/2023) decorre de uma interpretação sistemática e teleológica da norma, em plena conformidade com os preceitos que regulam o Direito Tributário. X - Recurso especial provido.
Publicação oficialSTJ, REsp 2228229, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, j. 11/03/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. LEI N. 14.740/2023. PROGRAMA DE AUTORREGULARIZAÇÃO INCENTIVADA DE TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. LIMITAÇÃO TEMPORAL RELACIONADA AO VENCIMENTO ORIGINAL DOS DÉBITOS. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA DA NORMA. ANISTIA TRIBUTÁRIA. ALCANCE RESTRITO A INFRAÇÕES PRETÉRITAS. ARTS. 180 E 181 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. ORIENTAÇÃO ADMINISTRATIVA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL QUE NÃO INOVA O ORDENAMENTO. VIOLAÇÕES DOS ARTS. 1.022, INCISO II, E 489, § 1º, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL AFASTADAS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Não se verifica ofensa aos arts. 1.022, inciso II, e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a análise individualizada de todos os argumentos quando demonstradas as razões do convencimento do julgador. 2. A Lei n. 14.740/2023 institui programa de autorregularização incentivada com afastamento das multas de mora e de ofício, configurando benefício de natureza anistiadora, nos termos dos arts. 180 e 181 do Código Tributário Nacional. 3. A anistia, causa de exclusão do crédito tributário (art. 175, inciso II, do CTN), somente alcança infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede (art. 180 do CTN), não se aplicando a débitos cujo vencimento seja posterior ao marco temporal fixado pela publicação da lei. 4. A interpretação sistemática e teleológica dos arts. 1º e 2º, § 1º, da Lei n. 14.740/2023 conduz à conclusão de que apenas tributos não constituídos até a data de sua publicação e créditos constituídos até o termo final do prazo de adesão podem ser alcançados pelo programa, vedada a inclusão de dívidas com vencimento posterior à sua vigência. 5. A orientação administrativa divulgada pela Receita Federal do Brasil, ao esclarecer que podem ser incluídos tributos não declarados com vencimento original até 30/11/2023, não representa inovação normativa, mas explicitação dos limites objetivos do benefício, conforme a leitura conjugada da Lei n. 14.740/2023 e da natureza jurídica da anistia. Precedente. 6. Recurso especial provido.
Publicação oficialSTJ, REsp 2229967, Rel. Min. AFRÂNIO VILELA, SEGUNDA TURMA, j. 07/04/2026
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA DE AUTORREGULARIZAÇÃO INCENTIVADA. LEI 14.740/2023. INCLUSÃO DE DÉBITOS COM VENCIMENTO POSTERIOR À DATA DE PUBLICAÇÃO DA LEI. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA DA NORMA. NATUREZA DE ANISTIA TRIBUTÁRIA. ARTS. 175, II, E 180 DO CTN. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. A controvérsia consiste em definir se débitos tributários com vencimento posterior à data de publicação da Lei 14.740/2023 podem ser incluídos no Programa de Autorregularização Incentivada - PAI. 2. O programa instituído pela Lei 14.740/2023 possui natureza jurídica de anistia tributária, causa de exclusão do crédito tributário prevista no art. 175, II, do Código Tributário Nacional. 3. Nos termos do art. 180 do CTN, a anistia abrange exclusivamente infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, razão pela qual não se admite a inclusão, no programa, de débitos com vencimento posterior à data de publicação da norma instituidora do benefício. 4. Recurso especial improvido.
Publicação oficialSTJ, EDcl no REsp 2228229, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, j. 01/07/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À NATUREZA JURÍDICA DO PROGRAMA INSTITUÍDO PELA LEI N. 14.740/2023. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU A QUESTÃO E ADOTOU QUALIFICAÇÃO INCOMPATÍVEL COM A TESE ALTERNATIVA. REJEIÇÃO IMPLÍCITA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 2. O acórdão embargado enfrentou expressamente a qualificação jurídica do programa de autorregularização incentivada instituído pela Lei n. 14.740/2023, classificando-o como benefício de natureza anistiadora, nos termos dos arts. 180 e 181 do Código Tributário Nacional, com fundamentação ancorada em precedente da Segunda Turma (REsp n. 2.236.290/RJ). 3. A adoção de qualificação jurídica diametralmente oposta à sustentada pela embargante implica rejeição implícita da tese alternativa, não havendo omissão a sanar quando a fundamentação adotada pelo julgado é suficiente para decidir integralmente a controvérsia, ainda que sem análise individualizada de todos os argumentos. 4. A pretensão de reabrir o debate acerca da natureza jurídica do benefício caracteriza mero inconformismo com o resultado do julgamento, vedado na via dos embargos de declaração. 5. Embargos de declaração rejeitados.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AgInt no AREsp 1329790, Rel. Min. MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA, j. 20/06/2022
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STJ. CDA. POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DO EXCESSO DE EXECUÇÃO MEDIANTE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. NULIDADE AFASTADA. TEMA DECIDIDO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC/1973 NO JULGAMENTO DO RESP 1.115.501/SP. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Inexiste no acórdão recorrido a alegada violação do art. 535 do CPC/1973, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, inclusive em relação aos temas suscitados em embargos de declaração, quais sejam, (a) necessidade de retorno dos autos à origem para apreciação das questões remanescentes constantes dos embargos à execução fiscal; (b) necessidade de produção de provas; (c) nulidade da notificação recebida por pessoa totalmente estranha à empresa; e (d) ilegalidade do arbitramento realizado por auditor fiscal em relação ao ISS Próprio. Assim, o Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. No pertinente à alegada violação dos arts. 512 e 515 do CPC/1973, o recurso especial não combateu fundamento suficiente do aresto recorrido. Do confronto entre a fundamentação do acórdão objurgado e a argumentação do recurso especial, nota-se que a parte recorrente deixou de impugnar a ocorrência de preclusão, visto que não suscitou cerceamento de defesa no momento oportuno, bem como a possibilidade de aplicação da teoria da causa madura por se tratar de questão unicamente de direito. Inafastável, assim, a incidência da Súmula 283/STF, por analogia, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 3. O acolhimento da pretensão recursal no que se refere à afronta ao art. 131 do CPC/73 implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do recurso especial. Sendo assim, incide no caso a Súmula 7 do STJ ("a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 4. Também esbarram no óbice da Súmula 7/STJ as questões referentes à infringência aos arts. 156, 174 e 180 do CTN pelo decurso do prazo prescricional para cobrança da dívida tributária e à ilegalidade do arbitramento realizado por auditor fiscal. 5. Ademais, constata-se que o tema referente ao arbitramento da base de cálculo do ISS Próprio foi decidido à luz da interpretação do art. 41 da Lei Municipal 155/1991. A alteração do julgado, conforme pretendido nas razões do recursais, demandaria a análise da legislação local, providência vedada em recurso especial. Desse modo, aplicável à espécie, por analogia, o enunciado da Súmula 280/STF, a qual estabelece que "por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário". 6. Por derradeiro, no que diz respeito à anulação da CDA diante dos excessos do débito fiscal - violação dos arts. 142, 145 e 19 do CTN, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.115.501/SP, sob a sistemática do recurso repetitivo, consolidou o entendimento de que o eventual excesso de cobrança do tributo não seria suficiente para anular o título extrajudicial executivo se tal excesso pudesse ser extirpado mediante meros cálculos aritméticos. 7. Agravo interno de FC DA FONTE PNEUS LTDA a que se nega provimento.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 5.172/1966), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.