Art. 91 do Código Tributário Nacional
Lei 5.172/1966 · Título VI — Distribuições de Receitas Tributárias › Capítulo III — Fundos de Participação dos Estados e dos Municípios › Seção III — Critério de Distribuição do Fundo de Participação dos Municípios
Texto vigente
Art. 91. Do Fundo de Participação dos Municípios a que se refere o art. 86, serão atribuídos: (Redação dada pelo Ato Complementar nº 35, de 1967)
I - 10% (dez por cento) aos Municípios das Capitais dos Estados; (Redação dada pelo Ato Complementar nº 35, de 1967)
II - 90% (noventa por cento) aos demais Municípios do País. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 35, de 1967)
§ 1º A parcela de que trata o inciso I será distribuída proporcionalmente a um coeficiente individual de participação, resultante do produto dos seguintes fatôres: (Redação dada pelo Ato Complementar nº 35, de 1967)
a) fator representativo da população, assim estabelecido: (Redação dada pelo Ato Complementar nº 35, de 1967)
Percentual da População de cada Município em relação à do conjunto das Capitais:
Fator:
Até 2% ................................................................................ ................................. 2
Mais de 2% até 5%:
Pelos primeiros 2%............................................................................... .................. 2
Cada 0,5% ou fração excedente, mais................................................................... 0,5
Mais de 5% ................................................................................ .......................... 5
b) Fator representativo do inverso da renda per capita do respectivo Estado, de conformidade com o disposto no art. 90. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 35, de 1967)
§ 2º - A distribuição da parcela a que se refere o item II deste artigo, deduzido o percentual referido no artigo 3º do Decreto-lei que estabelece a redação deste parágrafo, far-se-á atribuindo-se a cada Município um coeficiente individual de participação determinado na forma seguinte: (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.881, de 1981) (Vide Lei Complementar nº 91, de 1997)
Categoria do Município, segundo seu número de habitantes
Coeficiente
a) Até 16.980
Pelos primeiros 10.188
0,6
Para cada 3.396, ou fração excedente, mais
0,2
b) Acima de 16.980 até 50.940
Pelos primeiros 16.980
1,0
Para cada 6.792 ou fração excedente, mais
0,2
c) Acima de 50.940 até 101,880
Pelos primeiros 50.940
2,0
Para cada 10.188 ou fração excedente, mais
0,2
d) Acima de 101.880 até 156.216
Pelos primeiros 101.880
3,0
Para cada 13.584 ou fração excedente, mais
0,2
e) Acima de 156.216
4,0
§ 3º Para os efeitos deste artigo, consideram-se os municípios regularmente instalados, fazendo-se a revisão das quotas anualmente, a partir de 1989, com base em dados oficiais de população produzidos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (Redação dada pela Lei Complementar nº 59, de 1988)
§§ 4º e 5º (Revogados pela Lei Complementar nº 91, de 1997)
Em linguagem simples
O artigo determina a divisão do Fundo de Participação dos Municípios, reservando 10% para as capitais e 90% para as demais cidades. Ele estabelece fórmulas e faixas de cálculo baseadas no número de habitantes e na renda, com revisão anual das cotas por dados do IBGE.
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Na jurisprudência
3 acórdãos citam o art. 91 do Código Tributário Nacional na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRF1, Apelação Cível 0000130-39.2016.4.01.3306, Rel. Pedro Braga Filho, 13ª Turma, j. 09/09/2026, DJEN 10/09/2026
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS - FPM. ESTIMATIVA POPULACIONAL. FIXAÇÃO DE COEFICIENTE . COMPETÊNCIA. IBGE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE. REVISÃO DE CÁLCULO PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE APÓS ENCERRADO O PRAZO LEGAL (RESOLUÇÃO Nº 05/2015/IBGE) . DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1 . Apelações em face de sentença que julgou improcedente ação ordinária na qual o município autor objetiva provimento jurisdicional que lhe assegure o enquadramento no coeficiente 1,0, para fins de cálculo da cota do Fundo de Participação dos Municípios - FPM relativo ao ano de 2016. 2. Hipótese em que o apelante pretende que o IBGE promova a correção das estimativas populacionais, levando-se em consideração a revisão territorial realizada pelo Instituto de Terras e Reforma Agrária de Alagoas - ITERAL, pugnando para que seja afastado o óbice previsto na Resolução nº. 05/2015 do IBGE, que limita até 30 de abril do ano em curso o prazo para requerer alterações nas estimativas populacionais . 3. O parágrafo 2º, do art. 91, do CTN estabeleceu os critérios para fixação do coeficiente individual de participação da cada município no FPM, levando em conta o número de habitantes. E estas informações acerca da natureza demográfica de cada município são de competência do IBGE, gozando seus dados do atributo de oficialidade, à luz da Lei Complementar nº 91/97 e da Lei nº 8 .443/92. 4. Não há qualquer ilegalidade na fixação pelo IBGE de prazo limite (30 de abril do respectivo ano, Resolução nº. 05/2015) para que seja considerada a estimativa populacional de cada município . É que tal medida tem a finalidade de concluir em tempo hábil a análise dos dados demográficos, facilitando a organização anual dos repasses das verbas do FPM destinadas às municipalidades. 5. Eventuais equívocos cometidos pelo órgão estadual, quanto à inclusão ou exclusão de algum povoado no cálculo da estimativa populacional, não podem ser atribuídos ao IBGE, de maneira que inexiste mácula na conduta deste órgão federal ou da União a autorizar a intervenção do Poder Judiciário. 6 . Em face de o limite de prazo fixado ser um critério objetivo traçado pela Administração para apuração da estimativa populacional - que não afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade - não pode o Poder Judiciário revê-lo, quando não devidamente comprovada a sua ilegalidade, desvio de função ou poder. 7. Em relação à verba honorária sucumbencial, impugnada no recurso da União, o posicionamento adotado por esta eg. Turma, ante a vigência do novo Código de Processo Civil, é no sentido de que as demandas ajuizadas sob a vigência do Diploma anterior (Lei nº 5 .869/73), como é o caso dos autos, devem ter os honorários fixados de acordo com as diretrizes nele alojadas, por se tratar de verba de natureza material. 8. Com base em tais critérios e levando em consideração a natureza e importância econômica da causa, verifica-se que o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), arbitrado equitativamente na sentença, importa em desprestígio ao labor advocatício, mostrando-se mais razoável a elevação dessa verba para R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme as balizas encartadas nos §§ 3º e 4º do art . 20 do CPC/1973. 9. Apelação do Município desprovida. Recurso da União parcialmente provido. (TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: 08049662820154058000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ CARVALHO MONTEIRO (CONVOCADO), Data de Julgamento: 21/03/2017, 4ª TURMA). No caso dos autos, a Lei Estadual 13.350/2015 foi publicada em 23 de maio de 2015, após o marco de 30 de abril já formalmente estabelecido pela R.PR 1/2012 para o recebimento e processamento das alterações territoriais a serem consideradas nas estimativas daquele exercício. O fato de a legislação estadual ter sido editada antes de 31 de agosto não obrigava o IBGE a reabrir os trabalhos referentes à estimativa de 2015. Como visto, essa data constitui o prazo legal para a publicação da relação das populações municipais, não se confundindo com o termo final para o encaminhamento de alterações territoriais. Também não cabe avaliar, individualmente, se o período restante entre a publicação de cada alteração legislativa e a divulgação das estimativas seria suficiente para a revisão dos dados. Além de substituir a avaliação técnica do órgão competente, essa solução afastaria o critério objetivo, prévio e uniforme aplicado a todos os municípios, criando risco de tratamento desigual em situações equivalentes. Não se verifica, portanto, ilegalidade, desvio de finalidade ou manifesta desproporcionalidade na adoção da data de corte. O prejuízo financeiro alegado pelo Município, embora relevante, não basta para invalidar o procedimento administrativo. A nova delimitação territorial deveria produzir reflexos nas estimativas do exercício subsequente, conforme a sistemática então vigente. O cumprimento da tutela provisória pelo IBGE tampouco implica reconhecimento da procedência da pretensão ou impede sua revisão, pois decorreu de ordem judicial ainda sujeita ao julgamento do recurso. Desse modo, a sentença deve ser reformada para reconhecer a legitimidade do marco temporal adotado pelo IBGE, afastar a tutela provisória anteriormente deferida e julgar improcedentes os pedidos formulados pelo Município. Com a reforma integral da sentença, impõe-se a inversão dos ônus da sucumbência, afastando-se a condenação imposta à União e ao IBGE e atribuindo-se ao Município autor, vencido na demanda, o pagamento dos honorários advocatícios. A hipótese, contudo, apresenta peculiaridades que justificam o afastamento da aplicação automática dos percentuais previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Cuida-se de demanda entre pessoas jurídicas de direito público, sem condenação pecuniária direta, cujo valor da causa foi fixado por estimativa relacionada à repercussão financeira indireta da controvérsia sobre os repasses do Fundo de Participação dos Municípios. Nessas circunstâncias excepcionais, a incidência dos percentuais legais sobre o elevado valor atualizado da causa resultaria em verba honorária manifestamente desproporcional à natureza da obrigação discutida, à complexidade da demanda e ao trabalho processual desenvolvido. Deve-se considerar, ainda, que figuram em ambos os polos pessoas jurídicas de direito público, de modo que a fixação da verba sucumbencial mediante a aplicação dos percentuais legais produziria significativo ônus ao erário municipal, com possível repercussão sobre os recursos destinados à prestação de serviços públicos à coletividade. […]
Publicação oficialTJTO, Apelação Cível 0002298-83.2024.8.27.2721, Rel. Marco Anthony Steveson Villas Boas, 2ª CÂMARA CÍVEL, j. 13/08/2025, DJEN 09/09/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROMOÇÃO COM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. POLICIAL MILITAR. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. CUSTAS PROCESSUAIS NÃO RECOLHIDAS. VÍCIO FORMAL INSANÁVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta por policial militar contra Sentença proferida em ação de promoção com ressarcimento de preterição, ajuizada em face do Estado do Tocantins. O autor alegou ter sido preterido em promoções nas datas de 21/04/2019, 21/04/2021, 21/04/2022 e 21/04/2023, em virtude de responder a processo penal posteriormente extinto pela prescrição da pretensão punitiva. Pleiteou a promoção retroativa, com efeitos financeiros e funcionais. O pedido foi julgado improcedente, sob o fundamento de ausência de preenchimento dos requisitos legais para a promoção. Em grau recursal, sustentou não apenas o mérito da preterição, mas sobretudo a nulidade da Sentença por vício processual decorrente do não recolhimento das custas processuais após indeferimento da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de recolhimento das custas processuais, após indeferimento da gratuidade, constitui vício formal insanável apto a ensejar a extinção do processo sem resolução de mérito; (ii) analisar se o diferimento do pagamento das custas processuais supre, por si só, a exigência de regularidade formal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade da justiça foi expressamente indeferida no curso da fase inicial, sob o fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência econômica, conforme previsto nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). 4. O juízo de primeiro grau, não obstante o indeferimento, deferiu de ofício o diferimento do pagamento das custas processuais para momento posterior, mas antes da Sentença, decisão que não foi impugnada nem modificada, o que acarreta a preclusão da matéria. 5. O diferimento do pagamento não equivale à isenção ou suspensão da exigibilidade, sendo mera dilação de prazo para recolhimento obrigatório. Assim, o não pagamento, mesmo após intimação expressa, configura inobservância a pressuposto processual, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 6. A inércia do autor em promover o recolhimento das custas dentro do prazo fixado compromete a higidez formal do processo e impede a apreciação do mérito, uma vez que não se trata de vício sanável após o trânsito da Sentença. 7. Ainda que o artigo 91, inciso II, §5º, do Código Tributário Nacional preveja a possibilidade de recolhimento ao final, essa norma deve ser compatibilizada com os princípios e comandos do processo civil contemporâneo, que impõe o recolhimento prévio como requisito de admissibilidade da demanda, sob pena de extinção. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido para cassar a Sentença de mérito e julgar extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Condenação do apelante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa. Tese de julgamento : 1. A ausência de recolhimento das custas processuais após o indeferimento da gratuidade da justiça, ainda que haja decisão que autorize o diferimento, configura vício formal insanável quando o autor, devidamente intimado, permanece inerte até a prolação da Sentença. 2. O diferimento do pagamento das custas, concedido de ofício, não substitui o dever processual de recolhimento tempestivo, tampouco equivale à concessão de gratuidade ou à suspensão da exigibilidade. 3. A não impugnação da decisão que indefere a justiça gratuita acarreta preclusão, tornando incabível a rediscussão do tema em momento posterior do processo, inclusive em sede recursal, salvo nova prova de alteração de situação econômica. Dispositivos relevantes citados : Constituição Federal de 1988, art. 5º, inciso LXXIV; Código de Processo Civil, arts. 98, 99 e 485, inciso IV; Código Tributário Nacional, art. 91, inciso II, §5º; Lei Estadual nº 2.575/2012, arts. 8º e 36
Publicação oficialTRF1, Apelação Cível 0000210-07.2006.4.01.4000, Rel. Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Sétima Turma, DJEN 01/05/2025
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS - FPM. CÁLCULO DO COEFICIENTE. DADOS POPULACIONAIS DO IBGE. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL SOBRE O MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo Município de Itaueira/PI contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento do direito ao recebimento das cotas do Fundo de Participação dos Municípios - FPM com base no coeficiente 0,8, sem a incidência de redutor financeiro, bem como de restituição de valores indevidamente descontados. II. Questão em discussão 2. Discute-se a possibilidade de o Poder Judiciário revisar os coeficientes de distribuição do Fundo de Participação dos Municípios, com fundamento em divergência entre as estimativas populacionais do IBGE e os dados apresentados pelo município autor. III. Razões de decidir 3. O Fundo de Participação dos Municípios tem previsão constitucional e sua distribuição obedece a critérios legais, com base em estimativas populacionais fornecidas pelo IBGE e homologadas pelo TCU. 4. A jurisprudência desta Corte reitera que ao Poder Judiciário é vedado apreciar o mérito dos atos administrativos praticados pelo IBGE e pelo TCU, cabendo-lhe apenas o exame da legalidade. 5. Divergências entre os dados populacionais apresentados pelo IBGE e aqueles levantados pelo município autor não são suficientes para declarar a ineficácia do censo populacional oficial ou para permitir a intervenção judicial na fixação dos coeficientes do FPM. 6. O Supremo Tribunal Federal também já decidiu que a Lei Complementar n. 91/1997 não assegura que a quota de participação de um município sujeito a redutor seja igual à de outro que não sofre a referida redução, afastando a alegada ofensa ao princípio da legalidade. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação não provida. Tese de julgamento: "Ao Poder Judiciário é vedado reavaliar o mérito de decisões normativas do TCU sobre coeficientes do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, baseadas em dados oficiais do IBGE, salvo manifesta ilegalidade." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 159, I, "b"; CTN, art. 91; Lei n. 8.443/1992, art. 102. Jurisprudência relevante citada: STF, MS 26481 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, j. 09.12.2010; STF, MS 23399, Rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, j. 31.10.2001; TRF1, AC 0003445-65.2008.4.01.3400, Rel. Des. Fed. Hércules Fajoses, Sétima Turma, j. 25.03.2024; TRF1, AC 0000902-04.2018.4.01.3315, Rel. Des. Fed. Rosimayre Gonçalves de Carvalho, Sétima Turma, j. 31.07.2023
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 5.172/1966), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.