Código Tributário Nacional

Art. 123 do Código Tributário Nacional

Lei 5.172/1966 · Título II — Obrigação Tributária › Capítulo IV — Sujeito Passivo › Seção I — Disposições Gerais

Texto vigente

Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

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Em linguagem simples

Determina que acordos particulares sobre quem deve pagar tributos não têm validade perante o Fisco para alterar o devedor definido em lei. Salvo previsão legal contrária, a cobrança segue valendo contra quem a lei define como responsável.

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Na jurisprudência

1.350 acórdãos citam o art. 123 do Código Tributário Nacional na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgInt no AREsp 3026906, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA TURMA, j. 24/06/2026

    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. TRANSPORTE DE MERCADORIAS DESACOMPANHADO DE DOCUMENTO FISCAL. RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR VERIFICADA À LUZ DA LEGISLAÇÃO LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 280/STF. ARTS. 121 E 123 DO CTN, APONTADOS COMO MALFERIDOS, NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido, ao concluir pela possibilidade de responsabilização do transportador - decorrente do não cumprimento do seu dever de transportar as mercadorias portando documento fiscal idôneo -, julgou a lide à luz da interpretação da legislação local (Lei estadual n. 7.098/1998), esbarrando a sua pretendida reforma no óbice da Súmula n. 280/STF. 2. No que concerne à alegada violação aos arts. 121 e 123 do CTN, igualmente sem razão a parte insurgente. Isso porque, de fato, depreende-se da leitura da fundamentação do aresto combatido que o conteúdo normativo dos referidos dispositivos legais não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, não tendo sido enfrentadas as questões relacionadas aos artigos apontados como violados, razão pela qual fica obstado o conhecimento do recurso especial pela ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF). 3. Consoante firme jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no REsp n. 1.890.753/MA, relatora a Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 6/5/2021). 4. Agravo interno desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 3241054, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, j. 19/08/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N. 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. DECADÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO ARESTO RECORRIDO. DISPOSITIVOS LEGAIS SEM COMANDO NORMATIVO PARA INFIRMAR O ACÓRDÃO DE ORIGEM. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O apelo nobre é recurso de fundamentação vinculada, cabendo, ao Recorrente, expor a controvérsia de forma clara, precisa e completa, além de demonstrar, concretamente, as razões de reforma do acórdão recorrido, impugnando seus fundamentos, sob pena de não conhecimento do recurso. 2. Na hipótese, o exame da preliminar de negativa de prestação jurisdicional encontra óbice na Súmula n. 284/STF, seja, porque as razões recursais nem mesmo delimitam, de forma completa, a controvérsia recursal (não indicam, com exatidão, quais foram as teses arguidas no agravo de instrumento e qual foi o real teor do acórdão proferido no acórdão relativo aos embargos declaratórios), seja porque as razões recursais estão manifestamente dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam os seus fundamentos (inovação recursal). 3. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a questão relativa à decadência, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. E, no caso, a alegação de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil se apresentou genérica, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Assim, fica inviabilizada a verificação da alegada omissão acerca da questão, cuja constatação é necessária, inclusive, para a eventual configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente jurídica, nos termos do art. 1.025 do Estatuto Processual. 4. Quanto à ilegitimidade passiva, uma vez mais, as razões do recurso especial estão dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam os seus fundamentos, o que caracteriza a falta de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. A Recorrente, simplesmente, alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo, porque teria adquirido o imóvel depois da ocorrência do fato gerador do tributo exequendo, arguindo afronta aos arts. 32 e 34, ambos do Código Tributário Nacional. No entanto, não impugna, concretamente, os fundamentos do acórdão, no sentido de que a responsabilidade pelos débitos teria sido transferida por imposição legal, nos termos do art. 130 do Código Tributário Nacional, tampouco enfrenta o fundamento alusivo à inoponibilidade de convenções particulares à Fazenda Pública (art. 123 do Código Tributário Nacional). 5. Pelo mesmo motivo, conclui-se que os dispositivos apontados como violados não tem comando normativo, por si só, para infirmar a conclusão do aresto de origem, o que atrai a incidência da Súmula n. 284/STF. 6. Agravo conhecido para não se conhecer do Recurso Especial.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 3092659, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, j. 22/04/2026

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ART. 185 DO CTN. TEMA 290/STJ. PRESUNÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO APÓS A INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PRETENSÃO DE ALTERAR A PREMISSA FÁTICA QUANTO À DATA DA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. PROMESSA DE COMPRA E VENDA SEM REGISTRO. SÚMULA N. 84/STJ. INOPONIBILIDADE DO ART. 123 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. A controvérsia cinge-se à validade de penhora sobre imóvel adquirido por terceiro não executado, sob alegação de fraude à execução em razão de alienação posterior à inscrição em dívida ativa, à luz do art. 185 do CTN e do Tema n. 290/STJ. 2. A Corte de origem assentou a aquisição do imóvel por contrato particular em 1995 e posse mansa, pacífica e de boa-fé. A jurisprudência desta Corte entende que a promessa de compra e venda, ainda que não registrada, constitui meio hábil a impedir a constrição do bem imóvel em execução fiscal e impede a configuração de fraude à execução. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 3. A pretensão recursal de modificar a premissa fática relativa ao momento da aquisição do bem demanda revolvimento do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, por força da Súmula n. 7/STJ. 4. A tese de que convenções particulares seriam inoponíveis à Fazenda (art. 123 do CTN) não foi apreciada pela Corte de origem sob o enfoque deduzido no recurso especial, ausente a interposição de embargos de declaração para suscitar a omissão. Incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF. 5. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 2823247, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 21/05/2025

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2011 A 2014. COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PROMITENTE VENDEDORA. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ E SÚMULA 83/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento em exceção de pré-executividade em execução fiscal ajuizada pelo ora Agravado contra o ora Agravante, referente a créditos de IPTU dos exercícios de 2011 a 2014. A decisão rejeitou a exceção de pré-executividade. No Tribunal a decisão foi mantida. II - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. III - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação, a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." IV - Ainda que superado o óbice, a Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". V - Ademais, o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que as convenções particulares, a exemplo da compra e venda, não são oponíveis a Fazenda Pública, salvo se houver disposição de lei em contrário, nos termos do art. 123 do CTN. Nesse sentido, citando inclusive o Tema 122/STJ, juntamente com o art. 123 do CTN (AgInt no REsp n. 1.815.291/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.) VI - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. VII - Agravo interno improvido.

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  • STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2593338, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 12/08/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RETENÇÃO DE ISSQN PELO TOMADOR. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, em razão da aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF, diante de deficiência de fundamentação quanto ao art. 123 do CTN. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à correlação normativa entre o art. 123 do CTN e a responsabilidade de retenção dos arts. 14 e 14-A da Lei Municipal n. 691/1984; (ii) saber se há omissão quanto ao conflito entre o art. 3º da LC n. 116/2003 e a Lei Municipal n. 691/1984; (iii) saber se há omissão sobre a inaplicabilidade da Súmula n. 284 do STF; (iv) saber se há omissão quanto ao reenquadramento jurídico de fatos incontroversos; (v) saber se há omissão acerca da negativa de prestação jurisdicional à luz do art. 489, § 1º, IV, do CPC; e (vi) saber se há omissão quanto à incidência do art. 1.025 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se constatou omissão sobre a correlação do art. 123 do CTN com a responsabilidade de retenção, porque o acórdão afirmou a ausência de correlação normativa e manteve a deficiência de fundamentação; 5. Concluiu-se pela inexistência de omissão quanto ao conflito entre a LC n. 116/2003 e a Lei Municipal n. 691/1984, pois a decisão aplicou, por analogia, a Súmula n. 284 do STF e preservou o óbice; 6. Rejeitou-se a alegação de omissão sobre a negativa de prestação jurisdicional, uma vez que tal apontamento não afasta o óbice de deficiência de fundamentação; 7. Afirmou-se que o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC não supera a insuficiência de fundamentação reconhecida; 8. Entendeu-se que a tese de reenquadramento jurídico de fatos incontroversos não remove o óbice aplicado por deficiência de fundamentação; 9. Assegurou-se a manutenção da aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF, diante da dissociação entre a norma indicada e a controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de correlação normativa do art. 123 do CTN e conclui pela deficiência de fundamentação. 2. Inexiste omissão quando o acórdão enfrentou o alegado conflito entre a LC n. 116/2003 e a Lei Municipal n. 691/1984 e manteve a aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF. 3. Não há omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional quando o óbice de deficiência de fundamentação subsiste. 4. Não se verifica omissão acerca do art. 1.025 do CPC quando o acórdão afirma que o prequestionamento ficto não supre a insuficiência de fundamentação. 5. Não há omissão sobre o reenquadramento jurídico de fatos incontroversos quando a decisão preserva o óbice por deficiência de fundamentação. 6. Não cabem embargos de declaração quando a aplicação da Súmula n. 284 do STF é mantida por ausência de correlação adequada entre a norma invocada e a tese recursal." Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 123; CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, 1.025. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, AREsp n. 2.952.122/GO; STJ, AgInt no REsp n. 1.932.669/TO.

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Texto do Planalto (Lei 5.172/1966), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.