Art. 213 do Código Tributário Nacional
Lei 5.172/1966 · Título IV — Administração Tributária › Capítulo IV — PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Texto vigente
Art. 213. Os Estados pertencentes a uma mesma região geo-econômica celebrarão entre si convênios para o estabelecimento de alíquota uniforme para o imposto a que se refere o artigo 52.
Parágrafo único. Os Municípios de um mesmo Estado procederão igualmente, no que se refere à fixação da alíquota de que trata o artigo 60.
Em linguagem simples
Estabelece que Estados de uma mesma região devem firmar acordos para definir uma taxa (alíquota) padrão e uniforme para determinado imposto. Da mesma forma, os municípios pertencentes a um mesmo Estado devem combinar a fixação de uma taxa comum para o tributo municipal citado.
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Texto do Planalto (Lei 5.172/1966), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.