Código Tributário Nacional

Art. 5º do Código Tributário Nacional

Lei 5.172/1966 · Título I — Disposições Gerais

Texto vigente

Art. 5º Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria.

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Em linguagem simples

Este artigo estabelece a divisão básica dos tributos no Brasil. Ele determina que as categorias existentes de tributos são três: impostos, taxas e contribuições de melhoria.

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Na jurisprudência

41 acórdãos citam o art. 5º do Código Tributário Nacional na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgInt no REsp 2205965, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 08/09/2025

    DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DESPESAS DE REMOÇÃO E ESTADIA DE VEÍCULOS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do recurso em razão da Súmula n. 284 do STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o credor fiduciário é responsável pelo pagamento das despesas de remoção e estadia de veículos em pátio de propriedade privada, mesmo quando a apreensão dos bens não tenha ocorrido a seu pedido ou por qualquer fato imputável a ele. III. Razões de decidir 3. O STJ entende que as despesas decorrentes do depósito de bem alienado fiduciariamente em pátio privado constituem obrigações propter rem, vinculadas ao próprio bem e à sua propriedade, que permanece com o credor fiduciário. 4. O credor fiduciário é o responsável final pelo pagamento das despesas com a estadia do automóvel junto a pátio privado, podendo buscar ressarcimento por meio de ação regressiva contra o devedor fiduciante. 5. O entendimento do Tribunal de origem, que afastou a responsabilidade da credora fiduciária por considerar que as despesas decorreriam de infração administrativa cometida exclusivamente pelo condutor, não está de acordo com a jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. As despesas decorrentes do depósito de bem alienado fiduciariamente em pátio privado constituem obrigações propter rem, de responsabilidade do credor fiduciário. 2. O credor fiduciário pode buscar ressarcimento por meio de ação regressiva contra o devedor fiduciante". Dispositivos relevantes citados: Código Tributário Nacional, arts. 5º e 123; Código de Trânsito Brasileiro, art. 257, § 3º; Código Civil, arts. 1.361 e 1.364; Lei n. 4.728/1965, art. 66-B; Decreto-Lei n. 911/1969, arts. 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.657.752/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.210.496/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/10/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 2.439.234/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024.

    Publicação oficial
  • TRF3, Agravo de Instrumento 5010149-71.2025.4.03.0000, Rel. Fed. Marcelo Saraiva, 4ª Turma, DJEN 07/10/2026

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NÃO EXISTENTE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela agravante/executada com a finalidade de sanar omissão/contradição quanto ao redirecionamento do feito executivo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão/contradição no acórdão embargado quanto ao disposto nos artigos 135 e 142, do CTN, art. 5º, LV, da CF e art. 9º da LC 123/2006. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração somente são cabíveis em casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado apreciou todas as questões suscitadas, inexistindo omissão ou contradição. Em que pese o registro de distrato social na JUCESP, o distrato não exime a devedora do cumprimento de seu dever legal de pagar o tributo devido, uma vez que, mesmo dissolvida, a obrigação subsiste e pode ser cobrada. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.371.128/RS, representativo da controvérsia, firmou entendimento de que a dissolução irregular da pessoa jurídica caracteriza infração à lei e legitima o redirecionamento da execução fiscal de crédito não tributário para o sócio-gerente, nos termos da Súmula nº 435/STJ e do disposto nos artigos 10 do Decreto nº 3.078/19 e 158 da Lei nº 6.404/78. Assentou, ainda, que é obrigação dos gestores das empresas manter atualizados os respectivos cadastros, incluídos os atos relativos à mudança de endereço dos estabelecimentos e, especialmente, referentes à dissolução da sociedade. Explicitou que a regularidade desses registros é exigida para que se demonstre que a sociedade dissolveu-se de forma regular, em obediência às formalidades previstas nos artigos 1.033 a 1.038 e artigos 1.102 a 1.112, todos do Código Civil de 2002, nos quais é prevista a liquidação da sociedade com o pagamento dos credores em sua ordem de preferência, de modo que a desobediência a tais ritos caracteriza infração à lei. Veja que ainda que o registro da extinção da pessoa jurídica possa ocorrer independentemente da regularidade das obrigações tributárias, não exclui a responsabilidade dos sócios (art. 9º da LC 123/2006), tal questão é expressamente reforçada pelo §4º do mesmo artigo. IV. Dispositivo e tese 4. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Não existindo no acórdão embargado omissão, contradição ou erro material a serem sanados, rejeitam-se os embargos opostos sob tais fundamentos. Os embargos de declaração objetivam complementar as decisões judiciais, não se prestando à impugnação das razões de decidir do julgado.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.371.128/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ: 10/09/2014

    Publicação oficial
  • TRF3, Apelação Cível 0020459-86.2014.4.03.9999, Rel. Fed. Marcelo Saraiva, 4ª Turma, DJEN 30/09/2026

    TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO AO PIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. BASE DE CÁLCULO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ECR N. 01. EC N. 10/1996. EC N. 17/1997. MEDIDA PROVISÓRIA N. 517/1994 E REEDIÇÕES (ATÉ A MEDIDA PROVISÓRIA N. 1674-57/1998), CONVERTIDA NA LEI N. 9.701/1998. CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 665/STF. TAXA SELIC. APLICABILIDADE PARA FINS TRIBUTÁRIOS. I – CASO EM EXAME 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto pela embargante, alegando, preliminarmente, a ocorrência de decadência e/ou prescrição do crédito tributário em tela. No mérito, aduz a inexigibilidade da contribuição ao PIS das instituições financeiras com base de cálculo na receita operacional bruta, bem como a ilegitimidade da instituição da referida exação nos moldes da ECR n. 01/1994 e da EC n. 10/1996, além da ausência de legislação regulamentadora do Fundo Social de Emergência e do Fundo de Estabilização Fiscal e, ainda, a inaplicabilidade da Taxa SELIC para fins tributários. II – QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Ocorrência ou não de decadência. 3. Ocorrência ou não de prescrição. 4. Exigência da contribuição ao PIS das instituições financeiras com base de cálculo na receita operacional bruta. 5. Ilegitimidade da instituição da referida exação nos moldes da ECR n. 01/1994 e da EC n. 10/1996. 6. Ausência de legislação regulamentadora do Fundo Social de Emergência – FSE e do Fundo de Estabilização Fiscal – FEF. 7. Aplicabilidade ou não da Taxa SELIC para fins tributários. III – RAZÕES DE DECIDIR 8. Inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46 da Lei n. 8.212/1991 e do artigo 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei n. 1.569/1977 reconhecida pelo E. STF em Questão de Ordem nos REs ns. 556.664, 559.882 e 560.626, tendo sido editada a Súmula Vinculante n. 8 a esse respeito. 9. Nos termos da jurisprudência consolidada pelo E. STJ, “nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação em que há obrigatoriedade de apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, faz-se necessário distinguir quatro hipóteses para o cômputo do prazo decadencial de lançamento: (1) não havendo apresentação da DCTF, o prazo de lançamento deve seguir a regra geral do artigo 173, I, do CTN; (2) entregue a declaração, mas não efetuado o pagamento ou efetuado a menor, não se cogita de prazo decadencial para o lançamento, uma vez que o próprio documento constitui confissão de dívida, habilitando a imediata inscrição em dívida ativa do valor declarado e não pago; (3) entregue a declaração, mas declarado valor inferior ao devido, caberá o lançamento de ofício da diferença, dentro do prazo de decadência de cinco anos, a contar do fato gerador, na forma do artigo 150, § 4º, do CTN; (4) havendo dolo, fraude ou simulação, o prazo de lançamento segue o disposto no artigo 173, I, do CTN, não importando se houve ou não entrega da declaração. 10. Na espécie, verifica-se que o crédito constituído e ora em cobrança é relativo a eventuais diferenças concernentes à contribuição ao PIS depositada nos autos da ação ordinária ajuizada para questionamento dos Decretos-Leis ns. 2.445 e 2.449/88, no período de julho de 1994 a janeiro de 1997, e aquela devida em razão das alterações legislativas promovidas pelas ECR 1/94 e EC 10/96, uma vez que a decisão transitada em julgado naquela demanda não abrangia o período de vigência dessas Emendas Constitucionais. Aplicável, portanto, o prazo decadencial previsto no art. 150, § 4º, do CTN. 11. Tratando-se de cobrança de débitos de PIS referentes ao período de julho de 1994 a janeiro de 1997 e tendo sido notificado o contribuinte em 30.11.2001, há se reconhecer a ocorrência da decadência em relação aos meses anteriores a novembro de 1996. 12. A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de análise de recurso repetitivo, no REsp nº 1.112.577/SP, firmou entendimento de que o prazo prescricional se inicia após o encerramento do processo administrativo. 13. Na fase administrativa não há se falar em prescrição, pois o prazo prescricional só tem início após o encerramento do processo administrativo, haja vista que durante o seu processamento, o crédito carece de constituição definitiva. 14. Não foi colacionada aos autos cópia do referido processo administrativo. Da documentação acostada aos autos, constata-se não ultrapassado o lapso prescricional quinquenal entre a data do encerramento do processo administrativo e o ajuizamento da correspondente execução fiscal. 15. Reconhecida pelo E. STF, no julgamento do RE 578.846, Tema 665, a constitucionalidade da alíquota e da base de cálculo da contribuição ao PIS, previstas no art. 72, V, do ADCT, destinada à composição do Fundo Social de Emergência, nas redações da ECR 1/94 e das EC 10/96 e 17/97, observados os princípios da anterioridade nonagesimal e da irretroatividade tributária. Reconhecida, ainda, a validade da Medida Provisória n. 517/1994 e suas reedições, inclusive a conversão na Lei n. 9.701/1998, eis que não modificou o conceito de receita bruta operacional, mas dispôs apenas sobre deduções e exclusões da base de cálculo. 16. Aplicabilidade da Taxa Selic, a partir de 1º.01.1996, na atualização monetária do indébito tributário, sem cumulação com qualquer outro índice, seja de juros ou atualização monetária, reconhecida em sede de recursos repetitivos pelo C. STJ – Tema 145. 17. Reforma da sentença no tocante à ocorrência de decadência parcial dos créditos tributários ora em cobrança e também em relação aos honorários advocatícios, afastando-se a condenação da embargante ao seu pagamento, mesmo à míngua de impugnação da recorrente nesse sentido, consoante a jurisprudência do C. STJ, uma vez que no título executivo já está incluso o encargo legal previsto no Decreto-Lei n. 1.025/69. IV – DISPOSITIVO X – Recurso de apelação da embargante parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados Lei n. 8.212/91, artigos 45 e 46 Decreto-Lei n. 1.569/77, artigo 5º, parágrafo único CTN, artigos 150, caput e § 4º e 173, inciso I CF, ECR 1/94, EC 10/96 e EC 17/97 Medida Provisória n. 517/94 e reedições Lei n. 9.701/98 Decreto-Lei n. 1.025/69 Jurisprudências relevantes citadas STF, Súmula Vinculante n. 8 TRF 3ª Região, Quarta Turma, ApCiv 5019781-49.2018.4.03.6182, Relator Desembargador Federal Marcelo Saraiva, j. 22.11.2023, DJEN Data: 27.11.2023 STJ, Segunda Turma, AREsp 1.471.958/RS, Relatora Ministra Assusete Magalhães, j. 18.05.2021, DJe 24.05.2021 STJ, Primeira Turma, REsp 1.798.274/MG, Relator Ministro Gurgel de Faria, j. 08.09.2020, DJe 14.10.2020 STJ, REsp 2.066.928, Relator Ministro Herman Benjamin, decisão monocrática proferida em 27.04.2023, DJe 05.05.2023 STJ, Primeira Seção, REsp 973.733/SC, Relator Ministro Luiz Fux, j. 12.08.2009, DJe 18.09.2009 STJ, Primeira Seção, REsp 1.112.577/SP, Relator Ministro Castro Meira, j. 09.12.2009, DJe 08/02/2010 TRF 4ª Região, Primeira Turma, AC 2002.70.00.020359-1, Relatora Desembargadora Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, j. […]

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  • TRF2, Agravo de Instrumento 5010706-51.2026.4.02.0000, 4ª TURMA, j. 21/09/2026, DJEN 28/09/2026

    TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. TCFA. NATUREZA TRIBUTÁRIA. DEPÓSITO INTEGRAL. SUSPENSÃO DA EXIBILIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da ação de procedimento comum nº 5048272-57.2026.4.02.5101, na parte em que deixou de suspender a exigibilidade do débito relativo à Taxa de Controle de Fiscalização Ambiental (TCFA), consubstanciada na Notificação de Lançamento nº 17571723 emitida pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA.. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão versa sobre possibilidade de suspensão da exigibilidade do crédito mediante a efetivação do depósito integral. III. Razões de Decidir 3. A obrigatoriedade da TCFA decorre do exercício de poder de polícia do IBAMA para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais, sendo sua natureza tributária confirmada quando da análise de sua constitucionalidade pelo Eg. STF, no julgamento do RE 416.601. 4. Consistindo a exação questionada espécie enquadrada como tributo, nos termos do art. 5º do CTN, não há fundamento legal apto a afastar a possibilidade de suspensão da exigibilidade mediante a efetivação do depósito integral, nos termos do art. 151, II, do CTN, enquanto se discute a legitimidade da cobrança. 5. Hipótese em que se dá parcial provimento ao recurso, tendo em vista a necessidade de complementação do depósito, cuja suficiência deve ser certificada pelo IBAMA. IV. Dispositivo 6. Agravo de instrumento provido em parte. Tese de julgamento : A TCFA tem natureza de tributo, de forma que o depósito integral do valor em cobrança é apto a suspender a exigibilidade do crédito. Dispositivos relevantes citados : Lei 6.938/81, art. 17-B e seguintes; CTN, 5º e 151, II. Jurisprudência relevante citada : STF, RE 416.601/DF

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  • TJBA, Apelação Cível 8008241-78.2024.8.05.0191, Rel. Cláudio Césare Braga Pereira, Quinta Câmara Cível, DJEN 21/09/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. ISENÇÃO DE QUAISQUER TRIBUTOS MUNICIPAIS INSTITUÍDA POR LEI MUNICIPAL SEM TERMO FINAL. AUSÊNCIA DE LEI REVOGADORA. VIGÊNCIA NOS EXERCÍCIOS EXECUTADOS. HONORÁRIOS MAJORADOS AO PISO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução fiscal opostos pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA. O Recorrente alega que a isenção não alcança taxas, que o benefício se extinguiu em 15 de abril de 2016 e que contrato administrativo não pode prorrogá-lo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a isenção de quaisquer tributos municipais alcança taxa de poder de polícia; (ii) estabelecer se o benefício se extinguiu com o termo final do prazo originário da concessão ou permaneceu vigente à falta de lei revogadora; (iii) verificar se houve ofensa à reserva legal tributária e ao art. 113 do ADCT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A interpretação literal imposta pelo art. 111, II, do CTN não autoriza reduzir o gênero tributo a uma de suas espécies, de modo que a isenção de quaisquer tributos municipais abrange as taxas, nos termos dos arts. 3º e 5º do mesmo diploma. 4. A fórmula legal que compreende todas as espécies tributárias constitui a disposição de lei em contrário ressalvada pelo art. 177, I, do CTN. 5. O art. 5º da Lei Municipal nº 768/1996 não fixou termo final ao benefício, pois o prazo de vinte anos do art. 1º é atinente ao contrato de concessão, subsistindo a isenção enquanto não revogada por lei, na forma dos arts. 97, VI, e 176 do CTN e do art. 2º da LINDB. 6. Não demonstrada a edição de lei revogadora, a isenção permanecia vigente nos exercícios de 2016 e 2017, o que torna irrelevante o contrato de programa de 2019, afasta as alegações de ofensa ao art. 150, § 6º, da CF e ao art. 113 do ADCT e ilide a presunção relativa de liquidez e certeza da CDA. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Honorários majorados para 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, §§ 3º, I, e 11, do CPC, observados o Tema 1.059 do STJ, quanto ao cabimento da majoração, e o Tema 1.076, quanto à obrigatoriedade dos percentuais legais. Tese de julgamento: 1. A isenção de quaisquer tributos municipais concedida por lei alcança as taxas, por constituir a disposição de lei em contrário ressalvada pelo art. 177, I, do CTN. 2. A ausência de termo final na norma isentiva impede que se presuma a extinção do benefício pelo mero decurso do prazo estabelecido, em dispositivo diverso, para o contrato de concessão. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, § 6º; ADCT, art. 113; LINDB, art. 2º; CTN, arts. 3º, 5º, 97, VI, 105, 111, II, 176 e 177, I; CPC, art. 85, § 3º, I, e § 11; LC nº 101/2000, art. 14; Lei Municipal de Paulo Afonso nº 768/1996, arts. 1º e 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.059, REsp nº 1.864.633/RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, j. 09/11/2023; Tema 1.076, REsp nº 1.850.512/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 16/03/2022

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Texto do Planalto (Lei 5.172/1966), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.