Art. 104 do Código Tributário Nacional
Lei 5.172/1966 · Título I — Legislação Tributária › Capítulo II — Vigência da Legislação Tributária
Texto vigente
Art. 104. Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda:
I - que instituem ou majoram tais impostos;
II - que definem novas hipóteses de incidência;
III - que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, e observado o disposto no artigo 178.
Em linguagem simples
O artigo determina que normas sobre impostos de patrimônio ou renda só passam a valer no primeiro dia do ano seguinte ao de sua publicação. Essa regra se aplica aos casos listados de criação ou aumento de imposto, novas situações de cobrança ou fim e redução de isenções.
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Na jurisprudência
143 acórdãos citam o art. 104 do Código Tributário Nacional na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgInt no REsp 2264439, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, j. 22/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 97 E 104 DO CTN. SÚMULA N. 211/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. MULTA. ART. 1.021, §4º, DO CPC. DESCABIMENTO. I - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, à luz dos arts. 97 e 104 do CTN, tidos por violados, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito do prequestionamento. II - O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a revisar acórdão apoiado em fundamento constitucional, como ocorre nos presentes autos, tendo em vista a necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva da Suprema Corte. III - O fundamento que sustenta o acórdão recorrido para legitimar a revogação do PERSE não está efetivamente enfrentado nas razões recursais, justificando a aplicação da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. IV - Para o recurso especial ser admitido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, a parte recorrente deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados, transcrevendo os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido.
Publicação oficialTRF2, Apelação Cível 5003689-18.2025.4.02.5102, Rel. Claudia Franco Correa, 4ª TURMA, j. 13/10/2026, DJEN 16/10/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE). ALÍQUOTA ZERO. LIMITE DE CUSTO FISCAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado para assegurar a manutenção da alíquota zero de PIS/Pasep, COFINS, CSLL e IRPJ pelo prazo de 60 meses no âmbito do PERSE, independentemente da limitação de custo fiscal de R$ 15 bilhões e do encerramento veiculado pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a previsão de alíquota zero por 60 meses no PERSE atrai a proteção do art. 178 do CTN e da Súmula 544 do STF por suposta condição onerosa decorrente das restrições da pandemia; (ii) saber se a inscrição no CADASTUR configura condição onerosa à luz do Tema 1.283 do STJ; (iii) saber se o encerramento do benefício pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025 viola o princípio da legalidade e a anterioridade tributária; e (iv) saber se a apuração do limite fiscal por estimativas e projeções vulnera direito líquido e certo da impetrante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A proteção conferida pelo art. 178 do CTN e pela Súmula 544 do STF exige a presença cumulativa de prazo certo e condição onerosa assumida pelo contribuinte em contrapartida ao benefício. 4. As restrições suportadas pelo setor de eventos durante a pandemia da Covid-19 constituem contexto fático motivador da instituição do PERSE, não caracterizando encargo ou contraprestação voluntária que impeça a modificação legislativa do programa. 5. A inscrição no CADASTUR representa requisito legal de enquadramento dos prestadores de serviços turísticos no programa, conforme o Tema 1.283 do STJ, não se confundindo com condição onerosa para fins do art. 178 do CTN. 6. A limitação do custo fiscal a R$ 15 bilhões decorre de expressa previsão legal, cabendo ao Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025 apenas certificar e divulgar o implemento da condição resolutiva, sem ofensa à legalidade. 7. A anterioridade tributária conta-se da inovação legislativa que instituiu a hipótese de encerramento, e não da publicação do ato declaratório que apenas constata a ocorrência do fato previsto em lei. 8. A utilização de projeções baseadas em dados declarados pelos próprios contribuintes decorre da defasagem fiscal e goza de presunção de veracidade, cabendo à impetrante apresentar prova pré-constituída de erro na apuração do limite legal no mandado de segurança. IV. DISPOSITIVO 1. Apelação desprovida. Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 104, III, e 178. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 544; e STJ, Tema 1.283
Publicação oficialTRF4, Apelação Cível 5005061-22.2026.4.04.7200, Segunda Turma, j. 25/09/2026, DJEN 01/10/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXCLUSÃO DO ISS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como de compensação dos valores recolhidos indevidamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a necessidade de sobrestamento do feito em razão do Tema 118 do Supremo Tribunal Federal; (ii) o prazo prescricional aplicável à pretensão de repetição do indébito; e (iii) a possibilidade de exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A pendência de julgamento do Tema 118 do Supremo Tribunal Federal não obsta o prosseguimento e julgamento do feito, ante a ausência de determinação de suspensão nacional nos termos do art. 1.037, II, do CPC. 4. A prescrição para a repetição ou compensação de indébito tributário, em ações ajuizadas após a vigência da LC nº 118/2005, é quinquenal, conforme orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 566.621. 5. A tese firmada no Tema 69 do Supremo Tribunal Federal, que determinou a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, não se aplica automaticamente ao ISS. 6. O ICMS é um imposto não cumulativo, característica que foi determinante para a conclusão adotada no Tema 69, ao passo que o ISS possui natureza cumulativa. 7. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 634 (REsp nº 1.330.737/SP), consolidou o entendimento de que o valor do ISS integra o conceito de receita ou faturamento para fins de incidência do PIS e da COFINS. 8. A jurisprudência da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região orienta-se no sentido de que o ISS não deve ser deduzido da base de cálculo do PIS e da COFINS. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 10. O valor do ISS integra a base de cálculo do PIS e da COFINS, não sendo aplicável de forma automática a tese de exclusão definida para o ICMS no Tema 69 do Supremo Tribunal Federal. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.037, II; LC nº 118/2005; CTN, arts. 104 e 110; CF/1988, art. 195, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 574.706 (Tema 69), Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 15.03.2017; STF, RE 566.621, Rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, j. 04.08.2011; STJ, REsp 1.330.737/SP (Tema 634), Primeira Seção, j. 10.06.2015; TRF4, Apelação Cível nº 5005800-81.2015.4.04.7102, Rel. p/ acórdão Juiz Federal Alcides Vettorazzi, 2ª Turma, j. 27.10.2017
Publicação oficialTRF4, Apelação Cível 5031681-80.2026.4.04.7100, 2ª Turma, j. 25/09/2026, DJEN 01/10/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO ISS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. TEMA 118 DO STF E TEMA 634 DO STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado com o objetivo de excluir o ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como obter a compensação dos valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o processo deve ser sobrestado em razão do Tema 118 do STF; e (ii) saber se o valor relativo ao ISS deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O julgamento do recurso não deve ser sobrestado, pois, embora o STF tenha reconhecido a repercussão geral no Tema 118 (RE 592.616), não há determinação de suspensão nacional de processos, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. 4. O entendimento firmado pelo STF no Tema 69 (RE 574.706), que determinou a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, não se aplica automaticamente ao ISS, devido à natureza cumulativa deste último tributo. 5. O STJ, ao julgar o REsp 1.330.737/SP sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 634), fixou a tese de que o valor do ISS compõe o conceito de receita ou faturamento para fins de incidência do PIS e da COFINS. 6. A inclusão do ISS na base de cálculo das contribuições não viola o art. 195, I, "b", da CF/1988, tampouco os arts. 110 e 104 do CTN, uma vez que o valor integra o preço do serviço e o faturamento da empresa. 7. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região uniformizou o entendimento de que o ISS deve compor a base de cálculo do PIS e da COFINS até que sobrevenha eventual decisão definitiva em sentido contrário pelo STF no Tema 118. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. O valor do ISS integra a base de cálculo do PIS e da COFINS, não se aplicando por simetria o entendimento do Tema 69 do STF relativo ao ICMS
Publicação oficialTRF4, Apelação Cível 5001823-80.2026.4.04.7107, Segunda Turma, j. 25/09/2026, DJEN 01/10/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXCLUSÃO DO ISS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. INAPLICABILIDADE DO TEMA 69 DO STF. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como o pedido de compensação dos valores recolhidos a esse título. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a necessidade de sobrestamento do feito em razão do Tema 118 do STF; (ii) a ocorrência de prescrição quinquenal; e (iii) saber se o valor do ISS deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS por aplicação analógica do entendimento firmado no Tema 69 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A pendência de julgamento do Tema 118 do STF não obsta o prosseguimento e julgamento do processo, ante a ausência de determinação de suspensão nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. 4. A prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem a propositura da ação é quinquenal, conforme a LC nº 118/2005 e a orientação firmada pelo STF no RE nº 566.621. 5. A tese firmada no Tema 69 do STF, que determinou a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, não se aplica automaticamente ao ISS, dadas as distinções jurídicas entre os tributos. 6. O ICMS é um imposto não cumulativo e multifásico, características que fundamentaram a decisão do STF, ao passo que o ISS possui caráter eminentemente cumulativo. 7. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 634 (REsp nº 1.330.737/SP), firmou o entendimento de que o valor do ISS integra o conceito de receita ou faturamento para fins de incidência do PIS e da COFINS. 8. A jurisprudência da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região orienta-se no sentido de que o valor relativo ao ISS não deve ser deduzido da base de cálculo das referidas contribuições. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 10. O valor do ISS integra a base de cálculo do PIS e da COFINS, não se aplicando por analogia o entendimento firmado no Tema 69 do STF relativo ao ICMS. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, I; CPC, art. 1.037, II; LC nº 118/2005; CTN, arts. 104 e 110. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 574.706 (Tema 69), Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 15.03.2017; STF, RE 566.621, Rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, j. 04.08.2011; STJ, REsp 1.330.737/SP (Tema 634), Primeira Seção, j. 10.06.2015; TRF4, Apelação Cível nº 5005800-81.2015.4.04.7102, 2ª Turma, j. 27.10.2017
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 5.172/1966), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.