Código Tributário Nacional

Art. 69 do Código Tributário Nacional

Lei 5.172/1966 · Título III — Impostos › Capítulo IV — Impostos sôbre a Produção e a Circulação › Seção V — Impôsto sôbre Serviços de Transportes e Comunicações

Texto vigente

Art. 69. A base de cálculo do impôsto é o preço do serviço.

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Em linguagem simples

O artigo estabelece que o imposto é calculado sobre o preço total cobrado pelo serviço prestado.

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Na jurisprudência

1 acórdão cita o art. 69 do Código Tributário Nacional na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJBA, Agravo de Instrumento 8035326-59.2026.8.05.0000, Rel. Maria da Purificação da Silva, Primeira Câmara Cível, DJEN 20/08/2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO EM RODOVIA FEDERAL DE TRÂNSITO RÁPIDO BR-116. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NA ORIGEM PARA FIXAR PENSIONAMENTO MENSAL DE LUCROS CESSANTES PROVISÓRIOS. RECURSO DO RÉU MOTORISTA AUTÔNOMO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA RECURSAL CONCEDIDA EM DEFINITIVO. SALDO BANCÁRIO NEGATIVO E COMPROMETIMENTO INTEGRAL DA RENDA MENSAL DO RECORRENTE COM PENSÃO ALIMENTÍCIA, MORADIA E DEPENDENTES MENORES. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO DO AUTOR. TRAVESSIA IMPRUDENTE DE PEDESTRE EM LOCAL PROVIDO DE BARREIRA FÍSICA DE CONCRETO NEW JERSEY. PROVÁVEL CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA QUE ROMPE O NEXO CAUSAL. DEVER DE CAUTELA DO PEDESTRE INOBSERVADO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 69 E 254 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PERIGO DE DANO REVERSO CONFIGURADO. GRAVE ASFIXIA FINANCEIRA DO RÉU DEVEDOR. LIMITAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA PELO PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE FINANCEIRA. EXEGESE DO ARTIGO 300, PARÁGRAFO 3º, DO CPC. ESVAZIAMENTO DA URGÊNCIA CONTEMPORÂNEA. DEMORA DE CINCO MESES PARA AJUIZAMENTO DA DEMANDA E INCAPACIDADE TEMPORÁRIA RESTRITA A 90 DIAS JÁ EXAURIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por motorista de caminhão autônomo contra decisão de primeiro grau que, nos autos de ação indenizatória decorrente de atropelamento ocorrido na rodovia federal BR-116, deferiu parcialmente pedido de tutela de urgência para determinar o pagamento mensal de lucros cessantes provisórios de 1,5 salário mínimo sob pena de multa diária. O recorrente sustenta a culpa exclusiva da vítima pela travessia imprudente da rodovia em trecho dotado de mureta de concreto divisória das pistas de rolamento, além de demonstrar grave asfixia financeira decorrente de saldo bancário negativo de R$ 118.022,23 e obrigações fixas com o sustento de três filhos menores de idade que superam seus rendimentos médios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se concorrem os pressupostos autorizadores do artigo 300 do CPC para a manutenção da tutela antecipada na origem, consistentes na probabilidade do direito de reparação imediata em favor da vítima de atropelamento, no perigo de dano contemporâneo e na ausência de periculum in mora reverso em prejuízo da subsistência do devedor e de seus dependentes alimentares. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de gratuidade de justiça recursal ao réu é devida quando demonstrada cabalmente a situação de vulnerabilidade orçamentária por meio de saldo bancário profundamente negativo e despesas fixas judiciais com moradia e dependentes menores que superam seus rendimentos totais como motorista autônomo, sob pena de violação ao mínimo existencial e ao amplo acesso à jurisdição. 4. A probabilidade do direito ao pensionamento provisório resta fragilizada quando a análise preliminar da dinâmica do sinistro indica que a travessia de pedestre ocorreu em rodovia de trânsito rápido em ponto dotado de barreira central de concreto destinada a proibir o fluxo transversal, caracterizando violação ao dever de cuidado do pedestre imposto pelos artigos 69 e 254 do Código de Trânsito Brasileiro e configurando causa de rompimento do nexo causal por culpa da própria vítima. 5. Configura inequívoco perigo de dano reverso e óbice à concessão da tutela de urgência antecipada a imposição de obrigação pecuniária periódica a devedor comprovadamente insolvente e desprovido de liquidez, gerando irreversibilidade de efeitos financeiros em prejuízo à subsistência de seus dependentes menores, em afronta ao artigo 300, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. 6. O perigo de dano contemporâneo resta descaracterizado pelo decurso do lapso temporal de cinco meses entre a data do sinistro e a propositura da demanda, bem como pela demonstração de que a incapacidade temporária laboral decorrente das lesões estava restrita a 90 dias médicos e já se encontrava plenamente exaurida e superada antes do ajuizamento da ação originária. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo provido. Teses de julgamento: 1. A existência de barreira de concreto divisória em rodovia federal impõe ao pedestre dever qualificado de segurança, cuja inobservância afasta a verossimilhança da culpa do condutor e a probabilidade do direito necessária à tutela de urgência em sede de cognição sumária. 2. A determinação de pagamento de pensão provisória por lucros cessantes que inviabiliza a subsistência mínima do devedor e de seus dependentes alimentares preexistentes caracteriza periculum in mora reverso e violação ao limite de irreversibilidade financeira contido no artigo 300, parágrafo 3º, do CPC, ensejando a revogação da medida. Referências: CPC, artigo 98, caput, e artigo 300, parágrafo 3º; CTN, artigos 69 e 254

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 5.172/1966), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.