Art. 119 do Código Tributário Nacional
Lei 5.172/1966 · Título II — Obrigação Tributária › Capítulo III — Sujeito Ativo
Texto vigente
Art. 119. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento.
Em linguagem simples
O artigo define o sujeito ativo como a entidade pública que tem a competência legal para exigir o cumprimento da obrigação tributária.
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Na jurisprudência
28 acórdãos citam o art. 119 do Código Tributário Nacional na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRF3, Apelação Cível 5024016-67.2025.4.03.6100, Rel. Fed. André Nabarrete, 4ª Turma, j. 23/05/2025, DJEN 14/10/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA. IRPF. ISENÇÃO. DOENÇA GRAVE. ARTIGO 6º, INCISO XIV, DA LEI 7.713/1988. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LEGITIMIDADE DO INSS RECONHECIDA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Mandado de segurança, com pedido de restituição, impetrado contra o INSS para que seja reconhecido o direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria por ser a impetrante portadora de neoplasia maligna. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o mandado de segurança é a via adequada para pleitear a isenção do imposto de renda, se o INSS tem legitimidade passiva para atuar no writ e se é necessária a formação de litisconsórcio passivo entre referida autarquia e a União. III. Razões de decidir 3. Não deve ser conhecida a questão referente à formação de litisconsórcio necessário com a União, visto que referido ente integrou a lide, conforme emenda da petição inicial e decisão que determinou sua inclusão no feito. 4. Os documentos juntados aos autos comprovam que a impetrante é aposentada pelo INSS, portadora de neoplasia maligna e teve indeferido o pedido de isenção do imposto de renda na esfera administrativa, de maneira que a via eleita é apta à obtenção do provimento jurisdicional pretendido. 5. O artigo 17 do Código de Processo Civil exige que o autor e o réu tenham legitimidade para figurar no polo ativo e passivo de uma ação judicial. No caso do mandado de segurança, o legitimado passivo é a autoridade que praticou o ato questionado que supostamente violou um direito líquido e certo do impetrante e que tem o poder de corrigir a ilegalidade ou abuso de poder. In casu, o INSS indeferiu o pedido de isenção do imposto de renda, de maneira que se mostra legítima sua inclusão no polo passivo do mandamus. IV. Dispositivo e tese 5. Apelação desprovida. _________ Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 45, 119 e 128, CPC/2015, arts. 114 e 115. Jurisprudência relevante citada: (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000760-48.2024.4.03.6127, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 07/07/2025, Intimação via sistema DATA: 15/07/2025), (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003523-87.2022.4.03.6128, Rel. Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 23/05/2025, Intimação via sistema DATA: 27/05/2025), (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5019248-14.2023.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 07/10/2025, Intimação via sistema DATA: 08/10/2025), (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5008367-96.2024.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 27/03/2025, Intimação via sistema DATA: 28/03/2025)
Publicação oficialTJPI, Recurso Inominado Cível 0803630-23.2024.8.18.0031, 2ª Turma Recursal, DJEN 09/10/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VEÍCULO APREENDIDO. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DE DÉBITOS DE IPVA E LICENCIAMENTO. MULTAS LAVRADAS PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/PI. INCOMPETÊNCIA DO DETRAN/PI PARA ANULAR AUTOS DE INFRAÇÃO LAVRADOS PELA PRF. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA DEPOSITÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA APREENSÃO. DOCUMENTOS UNILATERAIS E COMPROVANTE DE LIBERAÇÃO APÓCRIFO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do DETRAN/PI quanto aos pedidos de exclusão de débitos de IPVA e licenciamento e de anulação de multas lavradas pela Polícia Rodoviária Federal, extinguindo esses pedidos sem resolução do mérito, e, quanto à VIP Gestão e Logística S.A. (VIP Leilões), julgou improcedentes os pedidos relacionados à motocicleta YAMAHA/T115 CRYPTON, placas OEC6757, que o autor afirma ter sido apreendida pela PRF em 2013 e posteriormente furtada das dependências da empresa depositária, além de sustentar a cobrança de licenciamentos, IPVA e multas posteriores à apreensão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o DETRAN/PI possui legitimidade passiva para responder por pedidos de exclusão ou baixa de débitos de IPVA e licenciamento; (ii) estabelecer se o DETRAN/PI possui atribuição para anular multas lavradas pela Polícia Rodoviária Federal; e (iii) determinar se a prova produzida comprova a efetiva apreensão da motocicleta pela PRF e sua posterior entrega à VIP Leilões, de modo a fundamentar a responsabilização da empresa pelos débitos e demais consequências alegadas pelo autor. III. RAZÕES DE DECIDIR O IPVA tem como sujeito ativo o Estado do Piauí, por meio da Secretaria de Fazenda, nos termos da Lei Estadual nº 4.548/1992, não competindo ao DETRAN/PI responder por pretensão de inexigibilidade ou baixa do tributo. Os arts. 119, 121 e 123 do CTN disciplinam a sujeição ativa e passiva tributária e não autorizam o deslocamento da relação tributária para autarquia executiva de trânsito por convenções particulares ou via reflexa. As multas lavradas pela Polícia Rodoviária Federal submetem-se à competência do órgão autuador prevista no CTB, não possuindo o DETRAN/PI atribuição para anular autos de infração lavrados pela PRF ou revisar decisões de autoridade federal de trânsito. A prova da existência de pendências de licenciamento entre 2019 e 2024, de débitos de IPVA e de multas da PRF não comprova, por si só, a efetiva apreensão administrativa da motocicleta nem sua permanência sob custódia da VIP Leilões. O boletim de ocorrência e o termo de declarações apresentados pelo autor constituem registros de declarações unilaterais e não demonstram, por si sós, a veracidade dos fatos declarados. O documento denominado “Comprovante de Liberação de Veículo” não apresenta assinatura nem certificação digital, mostrando-se insuficiente para comprovar que a PRF efetivamente entregou a motocicleta à VIP Leilões em 03/01/2014. Diante da impugnação expressa da VIP Leilões e do DETRAN/PI quanto à efetiva apreensão da motocicleta, incumbia ao autor produzir prova suficiente do fato constitutivo de seu direito, o que não ocorreu. A ausência de comprovação da apreensão e da entrega do veículo à empresa depositária impede o reconhecimento da responsabilidade da VIP Leilões pelos débitos e demais consequências atribuídas à custódia da motocicleta. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso inominado improvido
Publicação oficialTJPR, Apelação Cível 0004846-49.2017.8.16.0194, Rel. Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, 4ª Câmara Cível, j. 29/09/2026, DJEN 09/10/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONDENATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM TUTELA DE URGÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA. ATUAÇÃO COMO ARRECADADORA. INEXISTÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA COM A INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHCIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta em face da sentença que determinou o fornecimento de informações sobre consumo e despesas de energia elétrica referentes à iluminação pública de áreas internas de condomínios privados, custeadas por meio da contribuição municipal COSIP, para possibilitar futura ação popular visando o ressarcimento de valores pagos indevidamente pelo município. A sentença reconheceu a legitimidade da empresa para integrar o polo passivo e condenou ao fornecimento das informações sob pena de multa diária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em averiguar a legitimidade, ou não, da Copel Distribuição S.A. para compor o polo passivo de ação que postula o fornecimento de informações sobre a utilização de recursos públicos da COSIP para custear a iluminação interna de condomínios privados. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Copel é mero agente arrecadador da contribuição municipal COSIP, não integrando o polo ativo da relação tributária, conforme o artigo 119 do CTN.4. A legitimidade passiva para responder pela demanda cabe ao Município, que instituiu e recebe a COSIP, não à Copel.5. A inclusão das áreas privadas dos condomínios na conta agrupada de iluminação pública não gera presunção de responsabilidade da Copel para compor o polo passivo da ação.6. Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná e do Superior Tribunal de Justiça confirma a ilegitimidade passiva da concessionária de energia elétrica em demandas relativas à COSIP.7. Ausência de elementos nos autos que comprovem a legitimidade passiva da Copel para figurar no polo passivo da ação popular, o que impõe a extinção do feito em relação a ela. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação cível conhecida e provida para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos da inicial, declarando a ilegitimidade passiva da apelante para compor a lide e extinguindo o feito em relação a ela, com inversão do ônus sucumbencial, condenando o apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.Tese de julgamento: Não aplica._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XXXIII, art. 23; CPC, arts. 85, § 2º, 485, inc. VI, § 3º; CTN, art. 119; CR/1988, art. 149-A.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgI 0042915-09.2024.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Carlos Mauricio Ferreira, 2ª Câmara Cível, j. 18.08.2025; TJPR, Apelação Cível 0006415-78.2020.8.16.0130, Rel. Des. Vicente Del Prete Misurelli, 1ª Câmara Cível, j. 15.02.2022; TJPR, Recursal dos Juizados Especiais 0000865-21.2022.8.16.0102, Rel. Juíza Gisele Lara Ribeiro, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, j. 23.03.2025; STJ, REsp 596.025/MA, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 08.06.2004
Publicação oficialTRF1, Apelação / Remessa Necessária 1000215-69.2025.4.01.3507, Rel. Rosimayre Gonçalves de Carvalho, 8ª Turma, j. 06/10/2026, DJEN 07/10/2026
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO POR MORTE. DOENÇA DE PARKINSON. ISENÇÃO. INSS. FONTE PAGADORA. RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. UNIÃO. SUJEITO ATIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA. ARTS. 45 E 119 DO CTN. SÚMULA 447 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA. ART. 25 DA LEI Nº 12.016/2009. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu a segurança para reconhecer à impetrante o direito à isenção do imposto de renda incidente sobre proventos de aposentadoria e pensão por morte, em razão de ser portadora de Doença de Parkinson. 2. Nas razões recursais, o apelante alega sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atua apenas como responsável tributário pela retenção do Imposto de Renda incidente sobre os benefícios previdenciários, cuja titularidade é da União, não lhe competindo instituir, exigir, dispensar ou restituir o tributo. Sustenta, ainda, que eventual restituição de valores indevidamente recolhidos deve ser atribuída à União. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Discute-se a legitimidade passiva do INSS em mandado de segurança que objetiva o reconhecimento de isenção de imposto de renda incidente sobre benefícios previdenciários. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O imposto de renda é tributo de competência da União, titular da respectiva relação jurídico-tributária. O INSS, na condição de fonte pagadora, atua como responsável pela retenção e pelo recolhimento do tributo, não se confundindo com o sujeito ativo da obrigação tributária. 5. Este Tribunal Regional Federal reconhece a ilegitimidade passiva do INSS em demandas relativas à isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, cabendo à União responder pela relação tributária. IV. DISPOSITIVO 10. Apelação provida para reconhecer a ilegitimidade passiva do INSS e extinguir o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, prejudicada a remessa necessária. Brasília, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora
Publicação oficialTRF1, Apelação Cível 1005963-88.2020.4.01.3400, Rel. Gustavo Soares Amorim, 7ª Turma, j. 22/09/2026, DJEN 23/09/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DE SINDICATO. AÇÃO CIVIL COLETIVA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. APOSENTADOS E PENSIONISTAS PORTADORES DE DOENÇA INCAPACITANTE. REVOGAÇÃO DO ART. 40, § 21, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL PELA EC 103/2019. INCRA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. UNIÃO. SUJEITO ATIVO. RETENÇÃO E REPASSE DA CONTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. QUESTÕES MATERIAIS PREJUDICADAS. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo Sindicato Nacional dos Peritos Federais Agrários – SINDPFA contra sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA e extinguiu, sem resolução do mérito, ação coletiva destinada a afastar a incidência de contribuição previdenciária decorrente da revogação do art. 40, § 21, da Constituição Federal pela EC 103/2019. A demanda também objetiva impedir os descontos futuros e obter a restituição dos valores considerados indevidamente recolhidos. A sentença condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. 2. O sindicato sustenta a legitimidade passiva do INCRA em razão de sua personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira e atribuições relacionadas aos pagamentos de seus servidores e pensionistas. O INCRA defende que a União é o sujeito ativo da contribuição previdenciária e que a autarquia apenas promove o repasse escritural dos valores. O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e não provimento da apelação. 3. Cinge-se a controvérsia em: (i) saber se o INCRA possui legitimidade passiva para responder por demanda destinada a afastar a incidência de contribuição previdenciária, impedir os respectivos descontos e restituir valores recolhidos; (ii) definir se, mantida a ilegitimidade passiva da autarquia, devem ser examinadas as demais questões processuais, constitucionais e tributárias suscitadas pelas partes; e (iii) estabelecer a consequência do desprovimento da apelação sobre os honorários advocatícios. 4. A legitimidade passiva deve ser aferida conforme a relação jurídica material deduzida em juízo. A personalidade jurídica própria, a autonomia administrativa e financeira e o vínculo funcional dos substituídos com o INCRA não são suficientes para atribuir à autarquia legitimidade para responder por toda controvérsia relativa a valores descontados dos proventos de seus servidores e pensionistas. 5. A controvérsia possui natureza jurídico-tributária. O pedido não decorre de vantagem funcional administrada pelo INCRA nem de erro operacional na elaboração da folha de pagamento. A pretensão questiona a própria incidência da contribuição previdenciária decorrente da revogação do art. 40, § 21, da Constituição Federal pela EC 103/2019. 6. Nos termos do art. 119 do CTN, o sujeito ativo da obrigação tributária é a pessoa jurídica de direito público titular da competência para exigir seu cumprimento. A União é o sujeito ativo da contribuição previdenciária relativa ao regime próprio dos servidores públicos federais discutida nos autos. O INCRA não instituiu a contribuição, não é titular do crédito tributário e não é destinatário dos recursos arrecadados. 7. A retenção em folha e o repasse da contribuição previdenciária não transferem ao INCRA a titularidade da relação jurídico-tributária. A condição de fonte pagadora ou de agente operacional da retenção não atribui à autarquia legitimidade para responder pela desconstituição da incidência tributária ou pela restituição do indébito. 8. A pretensão de cessação dos descontos não altera a conclusão. O pedido não está fundado em simples erro administrativo na folha de pagamento. A obrigação de não efetuar os descontos pressupõe o reconhecimento de que a própria incidência tributária não pode ocorrer segundo a disciplina decorrente da EC 103/2019. A cessação dos descontos constitui, portanto, consequência da desconstituição da relação jurídico-tributária. 9. O INCRA não possui legitimidade para responder pela restituição das contribuições previdenciárias. A União, como sujeito ativo da contribuição e ente ao qual se vincula juridicamente a arrecadação, é a parte contra a qual devem ser dirigidas as pretensões de desconstituição da incidência tributária e de repetição do indébito. 10. Mantida a ilegitimidade passiva do INCRA e a extinção do processo sem resolução do mérito, fica prejudicado o exame do alegado defeito de representação processual do sindicato. Também ficam prejudicadas as questões materiais relativas à constitucionalidade da revogação do art. 40, § 21, da Constituição Federal, à ausência de suporte atuarial, ao alegado efeito confiscatório e à incidência da anterioridade nonagesimal. 11. O pedido de antecipação da tutela recursal fica prejudicado. A manutenção da ilegitimidade passiva impede a imposição, nestes autos, de obrigação ao INCRA destinada à aplicação da sistemática prevista no revogado art. 40, § 21, da Constituição Federal. 12. O desprovimento integral da apelação autoriza a majoração da verba honorária recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Os honorários fixados na origem em 10% sobre o valor atualizado da causa são majorados em 1 ponto percentual, totalizando 11% sobre a mesma base de cálculo. 13. Apelação do SINDPFA desprovida
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 5.172/1966), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.