Código Tributário Nacional

Art. 185-A do Código Tributário Nacional

Lei 5.172/1966 · Título III — Crédito Tributário › Capítulo VI — Garantias e Privilégios do Crédito Tributário › Seção I — Disposições Gerais

Texto vigente

Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

§ 1º A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

§ 2º Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

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Em linguagem simples

Se o devedor cobrado judicialmente não pagar nem indicar bens, e nada for encontrado, o juiz determinará o bloqueio de seus bens e comunicará cartórios e o sistema financeiro. O bloqueio é restrito ao valor total da dívida, devendo o excesso ser liberado imediatamente.

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Na jurisprudência

911 acórdãos citam o art. 185-A do Código Tributário Nacional na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgInt no REsp 2123381, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA TURMA, j. 19/08/2026

    AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INDISPONIBILIDADE PATRIMONIAL. ARTIGO 185-A DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 1.022 E 489 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REQUISITOS DA SÚMULA 560 E DO TEMA 714 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS DE BUSCA POR BENS DEMONSTRADO POR MEIO DE PROVA DOCUMENTAL EXTRAÍDA DE OUTROS FEITOS EXECUTIVOS QUE TRAMITAM CONTRA O DEVEDOR. COMPORTAMENTO EVASIVO E CARACTERIZAÇÃO COMO DEVEDOR CONTUMAZ. PREMISSAS FÁTICAS ESTABELECIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, sendo aplicável a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, quando a parte recorrente, nas razões do recurso especial, limita-se a fazer alegações genéricas de omissão, sem especificar, de forma clara e precisa, quais pontos teriam sido omitidos pelo Tribunal de origem e qual a sua relevância para o deslinde da controvérsia. A mera afirmação de que o acórdão dos embargos de declaração permaneceu silente sobre os vícios suscitados, sem a devida individualização, configura deficiência de fundamentação. 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 560 e no Tema 714, condiciona a decretação de indisponibilidade de bens prevista no artigo 185-A do Código Técnico Nacional ao esgotamento das diligências para localização de bens penhoráveis. No caso, o Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu pelo esgotamento das diligências a partir de uma análise global de todos os processos de execução que já tramitam contra o devedor, considerando as buscas infrutíferas realizadas nesses outros feitos e o comportamento evasivo do executado, que se caracteriza como devedor contumaz. 3. A alteração das premissas fáticas adotadas pela instância de origem para reconhecer que não houve o esgotamento das diligências demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, medida vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2670569, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 01/06/2026

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA. MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA. EFETIVIDADE DA JURISDIÇÃO E COOPERAÇÃO PROCESSUAL (ARTS. 4º, 6º E 139, IV, DO CPC). DÉBITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 185-A DO CTN COMO ÓBICE. DESNECESSIDADE DE TRANSFERIR PARA A EXEQUENTE DILIGÊNCIAS PRÓPRIAS DO PODER JUDICIÁRIO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra acórdão que negou a utilização da CNIB para decretação de indisponibilidade de bens em execução de título extrajudicial fundada em crédito não tributário. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a CNIB pode ser utilizada como medida executiva atípica, com base nos arts. 4º, 6º e 139, IV, do CPC; (ii) a indisponibilidade via CNIB, em execução cível, depende do art. 185-A do CTN; (iii) competência da exequente realizá-las. 3. A CNIB é instrumento de cooperação e efetividade que admite, de forma subsidiária, a decretação de indisponibilidade de bens em execuções cíveis, como medida executiva atípica, orientada pelos arts. 4º, 6º e 139, IV, do CPC. 4. A utilização da CNIB não se restringe a dívidas de natureza tributária e não se condiciona ao art. 185-A do CTN quando o fundamento é a tutela executiva atípica, desde que haja necessidade e proporcionalidade. 5. É inadequado atribuir ao exequente o ônus de diligências típicas do aparato jurisdicional, pois a ordem de indisponibilidade via CNIB decorre de determinação judicial voltada para a efetividade da execução. 6. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2998585, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 30/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA AO CENSEC E INCLUSÃO NO CNIB. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por suposta ofensa aos arts. 1.022, I e II, do CPC, necessidade de reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ), dissídio prejudicado pela Súmula n. 7 do STJ e dupla fundamentação constitucional e infraconstitucional (Súmula n. 126 do STJ). 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento, em execução de título extrajudicial, visando consulta ao CENSEC, inclusão no CNIB e expedição de ofício à Receita Federal para obtenção do CPF do executado. 3. A Corte de origem conheceu e proveu parcialmente o agravo, mantendo o indeferimento de CNIB e CENSEC e determinando apenas a expedição de ofício à Receita Federal para obtenção do CPF do executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC por contradição e omissão quanto ao módulo CEP do CENSEC; (ii) saber se é exigível o esgotamento de diligências para adoção de medidas executivas atípicas, sob o art. 139 do CPC, em pedidos de CNIB e CENSEC; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à desnecessidade de esgotamento para uso de meios eletrônicos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou os pontos controvertidos, inclusive quanto ao módulo CEP do CENSEC, afastando omissão e contradição. 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o entendimento do Tribunal de origem sobre o uso subsidiário do CNIB, após o esgotamento de medidas típicas e com contraditório, alinha-se à jurisprudência desta Corte (Tema 1.137). 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a revisão das premissas fáticas sobre esgotamento de diligências e adequação das medidas executivas demandaria reexame de provas. 8. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto ao CENSEC, pois as razões recursais não impugnaram especificamente os fundamentos do acórdão. 9. A divergência jurisprudencial resta prejudicada pela incidência de óbices sumulares e pela ausência de cotejo analítico. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não se verifica violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal enfrenta, de modo fundamentado, os pontos controvertidos, afastando omissão e contradição. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão se alinha ao entendimento sobre a natureza subsidiária do CNIB e a exigência de esgotamento de meios típicos. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ ao impedir o reexame das conclusões locais sobre esgotamento de diligências e adequação de medidas atípicas. 4. Incide a Súmula n. 284 do STF quando as razões não impugnam especificamente os fundamentos do acórdão sobre a consulta ao CENSEC. 5. Prejudica-se a divergência jurisprudencial pela incidência de óbices sumulares e pela ausência de cotejo analítico." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 139; CTN, art. 185-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, REsp n. 1.969.105/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/9/2023; STJ, REsp n. 1.963.178/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/12/2023; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2004402, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 01/12/2025

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). MEDIDAS ATÍPICAS. POSSIBILIDADE CONDICIONADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento a agravo de instrumento em execução de título extrajudicial, indeferindo pedido de inclusão dos executados no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), sob o fundamento de ausência de previsão legal específica para tal medida em execuções singulares. 2. O acórdão recorrido reconheceu a cláusula geral de efetivação prevista no art. 139, IV, do CPC/2015, mas entendeu que o CNIB não se destina à pesquisa e bloqueio de bens em execuções civis, salvo previsão legal específica, como no caso de execuções fiscais frustradas (art. 185-A do CTN). 3. A recorrente alegou violação aos arts. 371, 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, 4º, 6º, 139, IV, e 797 do CPC/2015, sustentando a possibilidade de adoção de medidas atípicas, como a utilização do CNIB, após o esgotamento dos meios executivos típicos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a utilização do Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) como medida atípica em execução de título extrajudicial, desde que esgotados os meios executivos típicos. III. Razões de decidir 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.941/DF, reconheceu a constitucionalidade das medidas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC/2015, desde que observados os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e menor onerosidade ao devedor. 6. A utilização do CNIB como medida atípica é admissível, desde que subsidiária, após o esgotamento dos meios executivos típicos, e sob o crivo do contraditório, conforme entendimento consolidado no STJ. 7. O Provimento CNJ 39/2014 regulamenta o uso do CNIB, destacando sua finalidade de racionalizar o intercâmbio de informações e promover a celeridade e efetividade na prestação jurisdicional. 8. No caso concreto, a adoção do CNIB atende aos pressupostos de proporcionalidade e razoabilidade, não havendo violação ao princípio da menor onerosidade do devedor, desde que observados os requisitos de subsidiariedade e adequação. IV. Dispositivo Recurso parcialmente provido para admitir a consulta e utilização do CNIB, desde que esgotados os meios executivos típicos antes da adoção das medidas atípicas.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 1711881, Rel. Min. PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, j. 26/06/2023

    PROCESSUAL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE E DA MANUTENÇÃO DA EMPRESA. ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. No juízo prévio de admissibilidade recursal, negou-se seguimento ao recurso especial com fundamento na tese firmada nesta Corte Superior, pela sistemática dos recursos repetitivos, ao julgar o Tema 425 no tocante à autorização de bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras. 2. O Tribunal de origem, ao exercer o juízo de conformidade com a aplicação de tese repetitiva ao caso concreto, o faz em caráter exclusivo e definitivo, de modo que se torna inviável a reapreciação dessas matérias nesta Corte Superior, sob pena de ineficácia do instituto implantado pela Lei 11.672/2008, considerando, inclusive, que houve ratificação da decisão de admissibilidade com a apreciação do agravo interno interposto na origem. 3. Consta do acórdão de origem que a indisponibilidade de bens prevista no art. 185-A do CTN não foi determinada na hipótese dos autos e que esta medida não se confunde com a penhora dos ativos financeiros. A peça recursal, todavia, não se insurge contra esse fundamento, limitando-se a afirmar que não houve comprovação do requisito de esgotamento de diligências para fins de deferimento da medida de indisponibilidade de bens. Incidência, por analogia, da Súmula 283/STF, que estabelece: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 4. O Tribunal de origem manteve o bloqueio dos ativos financeiros por falta de comprovação de que a constrição acarretaria o encerramento das atividades da empresa executada, adotando a orientação consolidada nesta Corte Superior de que o princípio da menor onerosidade da execução não é absoluto, devendo ser observado em consonância com o princípio da efetividade da execução, preservando-se o interesse do credor. 5. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 6. A argumentação acerca da impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários-mínimos não deve prosperar, uma vez que se trata de inovação recursal. Ela não foi alegada no momento oportuno nas razões do recurso especial, ocorrendo a preclusão consumativa. 7. Agravo interno a que se nega provimento.

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Texto do Planalto (Lei 5.172/1966), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.