Código Tributário Nacional

Art. 82 do Código Tributário Nacional

Lei 5.172/1966 · Título V — Contribuição de Melhoria

Texto vigente

Art. 82. A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos mínimos:

I - publicação prévia dos seguintes elementos:

a) memorial descritivo do projeto;

b) orçamento do custo da obra;

c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;

d) delimitação da zona beneficiada;

e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para tôda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas;

II - fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior;

III - regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial.

§ 1º A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra a que se refere a alínea c, do inciso I, pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatôres individuais de valorização.

§ 2º Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integraram o respectivo cálculo.

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Em linguagem simples

O artigo lista as exigências para a cobrança da contribuição de melhoria, determinando a publicação prévia do projeto, dos custos da obra e das áreas beneficiadas. Também assegura prazo mínimo de 30 dias para contestação pelos interessados e fixa regras para o rateio do valor e a notificação de cada contribuinte.

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Na jurisprudência

255 acórdãos citam o art. 82 do Código Tributário Nacional na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJSC, Recurso Inominado Cível 5000582-04.2026.8.24.0019, Rel. Eduardo Camargo, 1ª Turma Recursal, j. 08/10/2026, DJEN 13/10/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. VALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INDIVIDUALIZADA. NULIDADE DO LANÇAMENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por ente municipal contra sentença que declarou a inexigibilidade de contribuição de melhoria, reconheceu a nulidade do lançamento tributário e determinou a restituição dos valores pagos pelo contribuinte. 2. A controvérsia recursal limita-se à verificação da validade da cobrança da contribuição de melhoria decorrente de obra pública, especialmente quanto à demonstração da efetiva valorização imobiliária do imóvel alcançado pela exação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o Município comprovou a valorização imobiliária individualmente experimentada pelo imóvel do contribuinte; (ii) verificar a validade do lançamento da contribuição de melhoria à luz dos arts. 81 e 82 do Código Tributário Nacional; e (iii) definir a existência do direito à restituição dos valores pagos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A contribuição de melhoria exige a demonstração da efetiva valorização imobiliária decorrente da execução de obra pública, constituindo tal valorização elemento integrante do próprio fato gerador do tributo. 5. Nos termos dos arts. 81 e 82 do Código Tributário Nacional, a exigibilidade da exação depende da observância dos requisitos legais e da comprovação do benefício individualmente auferido pelo contribuinte. 6. Os documentos produzidos pelo Município limitaram-se à indicação genérica de valores atribuídos ao imóvel antes e após a obra, sem identificação da metodologia de cálculo, critérios técnicos adotados ou origem dos dados utilizados. 7. Inexiste nos autos laudo técnico individualizado apto a demonstrar, de forma objetiva, o incremento patrimonial efetivamente ocorrido em relação ao imóvel do contribuinte. 8. A valorização imobiliária não pode ser presumida a partir da mera realização da obra pública, incumbindo ao ente tributante comprovar sua ocorrência. 9. O documento denominado “avaliação para contribuição de melhoria” não especifica atributos técnicos, metodologia de cálculo ou parâmetros utilizados para aferição da valorização imobiliária, comprometendo sua força probatória. 10. A deficiência da instrução administrativa não pode ser suprida por prova pericial produzida posteriormente em juízo, sob pena de convalidação indevida de lançamento tributário realizado sem observância dos pressupostos legais. 11. Ausente prova idônea da valorização imobiliária individualizada, impõe-se reconhecer a inexigibilidade da contribuição de melhoria. 12. Configurado o pagamento indevido, surge para o contribuinte o direito à restituição dos valores recolhidos, nos termos do art. 165, I, do Código Tributário Nacional. 13. Quanto aos consectários legais, aplica-se correção monetária pelo IPCA-E e juros da caderneta de poupança até 08/12/2021, incidindo, a partir de 09/12/2021, a taxa SELIC decomposta até a citação e, após esta, a taxa SELIC integral, observando-se o regime constitucional aplicável aos requisitórios na fase executiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação. Ente público isento do pagamento das custas. 15. Teses de julgamento: 1. A contribuição de melhoria exige demonstração concreta da valorização imobiliária individualmente experimentada pelo imóvel beneficiado pela obra pública. 2. A mera indicação genérica de valores antes e depois da obra, desacompanhada de metodologia técnica e critérios objetivos de avaliação, é insuficiente para legitimar o lançamento tributário. 3. Ausente a comprovação do fato gerador da exação, impõe-se a declaração de inexigibilidade da contribuição de melhoria e a restituição dos valores indevidamente recolhidos. V. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA 16. TJSC, Recurso Cível n. 5009630-04.2023.8.24.0015, Primeira Turma Recursal, Rel. Marcelo Pizolati, julgado em 12/09/2024. 17. TJSC, Recurso Cível n. 5001081-36.2024.8.24.0058, Primeira Turma Recursal, Rel. Marcelo Pizolati, julgado em 11/07/2024. 18. TJSC, RCIJEF n. 5050816-64.2025.8.24.0038, Segunda Turma Recursal, Rel. p/ Acórdão Luiz Cláudio Broering, julgado em 07/07/2026. 19. TJSC, Apelação n. 0000199-53.2013.8.24.0024, Primeira Câmara de Direito Público, Rel. Carlos Adilson Silva, julgado em 09/08/2016. 20. TJSC, ApCiv n. 5012264-24.2024.8.24.0019, Primeira Câmara de Direito Público, Rel. Jairo Fernandes Gonçalves, julgado em 25/08/2025. 21. TJSC, RCIJEF n. 5010571-68.2025.8.24.0019, Segunda Turma Recursal, Rel. Marcelo Carlin, julgado em 07/04/2026. 22. STJ, REsp n. 1.326.502/RS, Rel. Min. Ari Pargendler, Primeira Turma, julgado em 18/04/2013. 23. TJSC, RCIJEF n. 5000463-43.2026.8.24.0019, Primeira Turma Recursal, Rel. Fernando Vieira Luiz, julgado em 06/08/2026

    Publicação oficial
  • TJSC, Recurso Inominado Cível 5005941-08.2025.8.24.0006, Rel. Cíntia Gonçalves Costi, 1ª Turma Recursal, j. 08/10/2026, DJEN 13/10/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ART. 355, I, DO CPC. REJEIÇÃO. VALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA. FATO GERADOR. ARTS. 81 E 82 DO CTN. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO TÉCNICA INDIVIDUALIZADA. NULIDADE DO LANÇAMENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. SELIC DECOMPOSTA. EC N. 113/2021 E EC N. 136/2025. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por Município contra sentença que declarou a inexigibilidade de contribuição de melhoria incidente sobre imóvel beneficiado por obra pública, anulou o lançamento tributário e condenou o ente público à restituição dos valores pagos. 2. Em preliminar, o recorrente sustentou a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide sem a produção de prova pericial. 3. No mérito, defendeu a regularidade do lançamento tributário e a suficiência da documentação administrativa para demonstrar a valorização imobiliária decorrente da obra pública. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. As questões controvertidas consistem em verificar: (i) a ocorrência ou não de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; (ii) a validade do lançamento da contribuição de melhoria; (iii) a comprovação da valorização imobiliária individualizada decorrente da obra pública; (iv) o direito à repetição de indébito; e (v) os consectários legais aplicáveis à restituição. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há cerceamento de defesa quando a controvérsia pode ser solucionada com base na prova documental já produzida, nos termos do art. 355, I, do CPC. 6. A contribuição de melhoria possui como fato gerador a efetiva valorização imobiliária decorrente da obra pública, exigindo demonstração concreta e individualizada do benefício auferido pelo imóvel alcançado, conforme os arts. 81 e 82 do CTN. 7. Os documentos apresentados pelo Município não demonstram a realização de avaliação técnica individualizada, nem indicam metodologia, critérios objetivos ou parâmetros utilizados para aferição do valor do imóvel antes e após a obra. 8. A mera indicação genérica de valores ou percentuais homogêneos de valorização não satisfaz os requisitos legais da exação, tampouco permite a verificação do efetivo incremento patrimonial experimentado pelo contribuinte. 9. A valorização imobiliária não pode ser presumida, por integrar o próprio fato gerador do tributo, incumbindo ao ente tributante o ônus de sua comprovação. 10. A deficiência da instrução administrativa não pode ser suprida mediante produção pericial posterior em juízo, sob pena de convalidação de lançamento tributário originalmente inválido. 11. Ausente a demonstração idônea da valorização individual do imóvel, impõe-se reconhecer a inexigibilidade da contribuição de melhoria e a nulidade do lançamento. 12. Configurado o pagamento indevido, é devida a restituição dos valores recolhidos, nos termos do art. 165, I, do CTN. 13. Quanto aos consectários legais, aplicam-se: correção monetária pelo IPCA-E e juros da caderneta de poupança até 08/12/2021; taxa SELIC decomposta, exclusivamente como correção monetária, entre 09/12/2021 e a citação; taxa SELIC integral após a citação; e, a partir da expedição de RPV ou precatório, observância do regime instituído pela EC n. 136/2025. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença. Tese de julgamento: (i) não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide se mostra suficiente para apreciação dos requisitos legais da contribuição de melhoria; (ii) a contribuição de melhoria exige comprovação técnica e individualizada da valorização imobiliária decorrente da obra pública, por constituir elemento integrante de seu fato gerador; (iii) a ausência dessa demonstração implica a nulidade do lançamento tributário e a inexigibilidade da exação; e (iv) reconhecido o pagamento indevido, é devida a restituição dos valores recolhidos, nos termos do art. 165, I, do CTN. V. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA 15. TJSC, RCIJEF n. 5054306-94.2025.8.24.0038, 2ª Turma Recursal, Relatora para Acórdão Margani de Mello, j. 07/07/2026. 16. TJSC, Recurso Cível n. 5009630-04.2023.8.24.0015, 1ª Turma Recursal, Rel. Marcelo Pizolati, j. 12/09/2024. 17. TJSC, Recurso Cível n. 5001081-36.2024.8.24.0058, 1ª Turma Recursal, Rel. Marcelo Pizolati, j. 11/07/2024. 18. TJSC, Apelação Cível n. 0300065-05.2015.8.24.0081, Rel. Des. Jaime Ramos, j. 06/08/2019. 19. TJSC, RCIJEF n. 5050816-64.2025.8.24.0038, 2ª Turma Recursal, Relator para Acórdão Luiz Cláudio Broering, j. 07/07/2026. 20. TJSC, RCIJEF n. 5006297-03.2025.8.24.0006, 3ª Turma Recursal, Rel. Cíntia Gonçalves Costi, j. 29/07/2026. 21. TJSC, Recurso Cível n. 5017759-93.2025.8.24.0090, Rel. Juiz Marcelo Carlin. 22. TJSC, RCIJEF n. 5016605-40.2025.8.24.0090, 1ª Turma Recursal, Relator para Acórdão Augusto Cesar Allet Aguiar, j. 06/03/2026. 23. TJSC, RCIJEF n. 5007529-56.2025.8.24.0004, 1ª Turma Recursal, Rel. Marcelo Pizolati, j. 12/05/2026

    Publicação oficial
  • TJSC, Recurso Inominado Cível 5007645-56.2025.8.24.0006, Rel. Cíntia Gonçalves Costi, 1ª Turma Recursal, j. 08/10/2026, DJEN 13/10/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ART. 355, I, DO CPC. REJEIÇÃO. VALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA. FATO GERADOR. ARTS. 81 E 82 DO CTN. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA INDIVIDUALIZADA. NULIDADE DO LANÇAMENTO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por Município contra sentença que declarou a inexigibilidade de contribuição de melhoria incidente sobre imóvel beneficiado por obra pública, anulou o lançamento tributário e condenou o ente público à restituição dos valores eventualmente recolhidos. 2. Em preliminar, o recorrente alegou cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, sustentando a necessidade de dilação probatória. 3. No mérito, defendeu a regularidade da cobrança da contribuição de melhoria e a suficiência dos elementos administrativos produzidos para demonstrar a valorização imobiliária decorrente da obra pública. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. As questões controvertidas consistem em verificar: (i) se houve cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide; (ii) se o lançamento da contribuição de melhoria observou os requisitos previstos nos arts. 81 e 82 do Código Tributário Nacional; (iii) se houve comprovação da valorização imobiliária individualizada decorrente da obra pública; e (iv) a existência de direito à restituição dos valores recolhidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há nulidade por cerceamento de defesa quando a matéria controvertida pode ser adequadamente resolvida mediante análise da documentação constante dos autos, nos termos do art. 355, I, do CPC. 5. A contribuição de melhoria tem como fato gerador a efetiva valorização imobiliária decorrente de obra pública, sendo imprescindível sua demonstração concreta e individualizada, conforme arts. 81 e 82 do CTN. 6. Os documentos apresentados pelo Município não evidenciam avaliação técnica individualizada do imóvel beneficiado, tampouco indicam metodologia, critérios objetivos de cálculo ou parâmetros utilizados para aferição dos valores antes e depois da obra. 7. A mera indicação genérica de valores ou percentuais homogêneos de valorização não supre a necessidade de demonstração específica do benefício econômico auferido pelo contribuinte. 8. A valorização imobiliária não se presume, por integrar o próprio fato gerador do tributo, incumbindo ao ente tributante o ônus de comprovar sua ocorrência. 9. A insuficiência da instrução administrativa não pode ser suprida por produção pericial posterior em juízo, sob pena de indevida convalidação de lançamento originariamente inválido. 10. Ausente a comprovação da efetiva valorização imobiliária, impõe-se a declaração de inexigibilidade da contribuição de melhoria e a nulidade do lançamento tributário. 11. Reconhecido o pagamento indevido, é devida a restituição dos valores recolhidos, nos termos do art. 165, I, do CTN. 12. Quanto aos consectários legais, aplica-se o regime escalonado: correção monetária pelo IPCA-E e juros da caderneta de poupança até 08/12/2021; taxa SELIC decomposta entre 09/12/2021 e a citação; taxa SELIC integral após a citação; e, após a expedição do requisitório, observância do regime estabelecido pela EC n. 136/2025. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: (i) Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide se mostra suficiente para o exame dos requisitos legais da contribuição de melhoria; (ii) a contribuição de melhoria exige comprovação técnica e individualizada da valorização imobiliária decorrente da obra pública, por constituir elemento integrante do fato gerador da exação; (iii) a ausência de demonstração idônea da valorização implica a nulidade do lançamento tributário e a inexigibilidade da cobrança; e (iv) reconhecido o pagamento indevido, é devida a restituição dos valores recolhidos, nos termos do art. 165, I, do CTN. V. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA 14. TJSC, RCIJEF n. 5054306-94.2025.8.24.0038, 2ª Turma Recursal, Relatora para Acórdão Margani de Mello, j. 07/07/2026. 15. TJSC, Recurso Cível n. 5009630-04.2023.8.24.0015, 1ª Turma Recursal, Rel. Marcelo Pizolati, j. 12/09/2024. 16. TJSC, Recurso Cível n. 5001081-36.2024.8.24.0058, 1ª Turma Recursal, Rel. Marcelo Pizolati, j. 11/07/2024. 17. TJSC, Apelação Cível n. 0300065-05.2015.8.24.0081, Rel. Des. Jaime Ramos, j. 06/08/2019. 18. TJSC, RCIJEF n. 5050816-64.2025.8.24.0038, 2ª Turma Recursal, Rel. para Acórdão Luiz Cláudio Broering, j. 07/07/2026. 19. TJSC, RCIJEF n. 5006297-03.2025.8.24.0006, 3ª Turma Recursal, Rel. Cíntia Gonçalves Costi, j. 29/07/2026. 20. TJSC, Recurso Cível n. 5017759-93.2025.8.24.0090, Rel. Juiz Marcelo Carlin. 21. TJSC, RCIJEF n. 5016605-40.2025.8.24.0090, 1ª Turma Recursal, Rel. para Acórdão Augusto Cesar Allet Aguiar, j. 06/03/2026. 22. TJSC, RCIJEF n. 5007529-56.2025.8.24.0004, 1ª Turma Recursal, Rel. Marcelo Pizolati, j. 12/05/2026

    Publicação oficial
  • TJSC, Recurso Inominado Cível 5007702-74.2025.8.24.0006, Rel. Cíntia Gonçalves Costi, 1ª Turma Recursal, j. 08/10/2026, DJEN 13/10/2026

    RECURSOS INOMINADOS. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO TRIBUTÁRIO E RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. ARTS. 81 E 82 DO CTN. NULIDADE DO LANÇAMENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EXECUÇÃO FISCAL FUNDADA EM CRÉDITO INEXIGÍVEL. DANO MORAL. INSURGÊNCIAS RECÍPROCAS. RECURSO DA MUNICIPALIDADE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. Não há nulidade por cerceamento de defesa quando a controvérsia pode ser solucionada com base na prova documental já produzida. A aferição da regularidade da contribuição de melhoria e do atendimento aos requisitos legais para sua cobrança dispensa dilação probatória, nos termos do art. 355, I, do CPC. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA VALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA. NULIDADE DO LANÇAMENTO. A exigibilidade da contribuição de melhoria depende da demonstração efetiva da valorização imobiliária decorrente da obra pública, por se tratar do próprio fato gerador do tributo. A inexistência de avaliação técnica individualizada, com indicação de metodologia e critérios objetivos de aferição, impede a comprovação do incremento patrimonial e compromete a validade do lançamento tributário. ÔNUS PROBATÓRIO DO ENTE PÚBLICO. INEXIGIBILIDADE DA EXAÇÃO. Incumbe ao Município demonstrar o atendimento dos requisitos previstos nos arts. 81 e 82 do CTN. A mera indicação genérica de valores antes e após a obra, desacompanhada de elementos técnicos idôneos, não autoriza a presunção de valorização imobiliária. Ausente prova do fato gerador, impõe-se o reconhecimento da inexigibilidade da cobrança. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. Reconhecida a invalidade da exação, é devida a restituição dos valores recolhidos indevidamente, nos termos do art. 165, I, do CTN. O sujeito ativo da relação jurídico-tributária responde pela devolução do montante arrecadado indevidamente. CONSECTÁRIOS LEGAIS. REGIME ESCALONADO. Até 08/12/2021 incidem correção monetária pelo IPCA-E e juros da caderneta de poupança. A partir de 09/12/2021 aplica-se a taxa SELIC decomposta até a citação, exclusivamente como correção monetária. Após a citação, incide a SELIC integral. Eventual atualização posterior à expedição de requisitório observa o regime constitucional vigente à época do pagamento. SENTENÇA MANTIDA QUANTO AOS PONTOS QUESTIONADOS. RECURSO DA MUNICIPALIDADE CONHECIDO E DESPROVIDO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL FUNDADA EM DÉBITO INEXIGÍVEL. CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. A hipótese não se limita à mera inscrição indevida em dívida ativa. O ajuizamento de execução fiscal com fundamento em crédito posteriormente declarado inexigível, aliado à efetiva penhora de valores via SISBAJUD, configura lesão que ultrapassa o mero aborrecimento e caracteriza dano moral indenizável. Aplicação do Enunciado n. 27 da Turma de Uniformização. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Demonstrados o ato ilícito, o dano e o nexo causal, impõe-se a reparação com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. A indenização fixada em R$ 10.000,00 mostra-se adequada às circunstâncias do caso, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como as funções compensatória e pedagógica da reparação civil. RECURSOS DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO

    Publicação oficial
  • TJSC, Recurso Inominado Cível 5010698-06.2025.8.24.0019, Rel. Eduardo Camargo, 1ª Turma Recursal, j. 08/10/2026, DJEN 13/10/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. OBRA PÚBLICA. VALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA COMO FATO GERADOR. ARTS. 81 E 82 DO CTN. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA VALORIZAÇÃO INDIVIDUALIZADA DO IMÓVEL. LAUDO TÉCNICO INSUFICIENTE. INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por Município contra sentença que declarou a inexigibilidade de lançamento de contribuição de melhoria incidente sobre imóvel beneficiado por obra pública e condenou o ente público à restituição dos valores pagos. 2. Sustenta o recorrente a regularidade da constituição do crédito tributário, afirmando ter observado os requisitos legais exigidos para a cobrança da exação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. As questões controvertidas consistem em verificar: (i) se o Município comprovou a efetiva valorização imobiliária individualizada decorrente da obra pública; (ii) se os documentos administrativos apresentados atendem às exigências dos arts. 81 e 82 do Código Tributário Nacional; e (iii) se é cabível a restituição dos valores recolhidos em razão do lançamento declarado inválido. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A contribuição de melhoria possui como fato gerador a valorização imobiliária decorrente de obra pública, nos termos do art. 145, III, da Constituição Federal e dos arts. 81 e 82 do CTN. 5. A validade do lançamento exige a demonstração concreta e individualizada do acréscimo patrimonial experimentado pelo imóvel beneficiado. 6. Os documentos administrativos apresentados pelo Município limitam-se à indicação genérica de valores atribuídos ao imóvel antes e após a obra, sem identificação da metodologia empregada, dos critérios técnicos utilizados ou dos responsáveis pela avaliação. 7. A mera referência a percentuais padronizados ou a avaliações genéricas não supre a necessidade de comprovação específica da valorização imobiliária individualmente obtida por cada contribuinte. 8. A valorização do imóvel não pode ser presumida, pois integra o próprio fato gerador da contribuição de melhoria. 9. Incumbe ao ente tributante comprovar os pressupostos de constituição do crédito tributário, não sendo possível suprir, em juízo, deficiência da instrução administrativa originária. 10. Ausente a demonstração idônea da valorização imobiliária individualizada, mostra-se inexigível a exação. 11. Reconhecida a invalidade do lançamento, impõe-se a restituição dos valores indevidamente recolhidos, nos termos do art. 165, I, do Código Tributário Nacional. 12. Quanto aos consectários legais, devem ser observados os índices aplicáveis conforme a sucessão normativa incidente sobre a matéria, na forma definida pela sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso conhecido e desprovido. É inexigível a contribuição de melhoria quando o ente tributante não comprova, mediante elementos técnicos individualizados, a efetiva valorização imobiliária decorrente da obra pública, por se tratar de requisito integrante do próprio fato gerador do tributo. Reconhecida a invalidade do lançamento, é cabível a restituição dos valores indevidamente pagos, nos termos do art. 165, I, do CTN. V. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA 14. TJSC, Recurso Cível n. 5009630-04.2023.8.24.0015, Primeira Turma Recursal, Rel. Marcelo Pizolati, j. 12/09/2024. 15. TJSC, Recurso Cível n. 5001081-36.2024.8.24.0058, Primeira Turma Recursal, Rel. Marcelo Pizolati, j. 11/07/2024. 16. TJSC, RCIJEF n. 5050816-64.2025.8.24.0038, Segunda Turma Recursal, Rel. para Acórdão Luiz Cláudio Broering, j. 07/07/2026. 17. TJSC, Apelação Cível n. 0000199-53.2013.8.24.0024, Primeira Câmara de Direito Público, Rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 09/08/2016. 18. TJSC, Apelação Cível n. 5012264-24.2024.8.24.0019, Primeira Câmara de Direito Público, Rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, j. 25/08/2025. 19. TJSC, RCIJEF n. 5010571-68.2025.8.24.0019, Segunda Turma Recursal, Rel. Marcelo Carlin, j. 07/04/2026. 20. TJSC, RCIJEF n. 5000463-43.2026.8.24.0019, Primeira Turma Recursal, Rel. Fernando Vieira Luiz, j. 06/08/2026. 21. STJ, REsp n. 1.326.502/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Ari Pargendler, j. 18/04/2013, DJe 25/04/2013. 22. TJSC, RCIJEF n. 5000572-57.2026.8.24.0019, Primeira Turma Recursal, Rel. Marcelo Pizolati, j. 07/05/2026. 23. TJSC, RCIJEF n. 5000302-33.2026.8.24.0019, Primeira Turma Recursal, Rel. Augusto Cesar Allet Aguiar, j. 07/05/2026. 24. TJSC, RCIJEF n. 5012045-74.2025.8.24.0019, Segunda Turma Recursal, Rel. Luís Felipe Canever, j. 12/05/2026. 25. TJSC, RCIJEF n. 5012723-89.2025.8.24.0019, Terceira Turma Recursal, Rel. Maira Salete Meneghetti, j. 27/05/2026. 26. TJSC, RCIJEF n. 5008178-73.2025.8.24.0019, Primeira Turma Recursal, Rel. Fernando Vieira Luiz, j. 10/04/2026. 27. TJSC, RCIJEF n. 5000554-36.2026.8.24.0019, Primeira Turma Recursal, Rel. Fernando Vieira Luiz, j. 10/04/2026. 28. TJSC, RCIJEF n. 5016605-40.2025.8.24.0090, Primeira Turma Recursal, Rel. para Acórdão Augusto Cesar Allet Aguiar, j. 06/03/2026. 29. TJSC, RCIJEF n. 5007529-56.2025.8.24.0004, Primeira Turma Recursal, Rel. Marcelo Pizolati, j. 12/05/2026

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