Leis
Lei de Benefícios da Previdência Social
Lei 8.213/1991 · texto vigente conferido no Planalto · íntegra oficial
Título I — DA FINALIDADE E DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
- Art. 1ºA Previdência Social, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manute
- Art. 2ºA Previdência Social rege-se pelos seguintes princípios e objetivos:
- Art. 3ºFica instituído o Conselho Nacional de Previdência SocialCNPS, órgão superior de deliberação colegiada, que terá como m
- Art. 4ºCompete ao Conselho Nacional de Previdência SocialCNPS:
- Art. 5ºCompete aos órgãos governamentais:
- Art. 6ºHaverá, no âmbito da Previdência Social, uma Ouvidoria-Geral, cujas atribuições serão definidas em regulamento.
Título II — DO PLANO DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Título III — DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
Título III — DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL › Seção I — Dos Segurados
- Art. 11São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
- Art. 12O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, be
- Art. 13É segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anos que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contr
- Art. 14Consideram-se:
- Art. 15Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
Título III — DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL › Seção II — Dos Dependentes
Título III — DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL › Seção III — Das Inscrições
Título III — DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL › Seção I — Das Espécies de Prestações
- Art. 18O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrent
- Art. 19Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo e
- Art. 20Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:
- Art. 21Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
- Art. 21-AA perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) considerará caracterizada a natureza acidentária da incap
- Art. 22A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia úti
- Art. 23Considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade labor
Título III — DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL › Seção II — Dos Períodos de Carência
- Art. 24Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefí
- Art. 25A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência,
- Art. 26Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
- Art. 27Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:
- Art. 27-ANa hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria
Título III — DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL › Seção III — Do Cálculo do Valor dos Benefícios › Subseção I — Do Salário-de- Benefício
- Art. 28O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabal
- Art. 29O salário-de-benefício consiste:
- Art. 29-AO INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS sobre os vínculos e as rem
- Art. 29-BOs salários-de-contribuição considerados no cálculo do valor do benefício serão corrigidos mês a mês de acordo com a var
- Art. 29-CO segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do
- Art. 31O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qu
- Art. 32O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma d
Título III — DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL › Seção III — Do Cálculo do Valor dos Benefícios › Subseção II — Da Renda Mensal do Benefício
- Art. 33A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho
- Art. 34No cálculo do valor da renda mensal do benefício, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, serão computados:
- Art. 35Ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a conc
- Art. 36Para o segurado empregado doméstico que, tendo satisfeito as condições exigidas para a concessão do benefício requerido,
- Art. 37A renda mensal inicial, recalculada de acordo com o disposto no art. 35, deve ser reajustada como a dos benefícios corre
- Art. 38Sem prejuízo do disposto no art. 35, cabe à Previdência Social manter cadastro dos segurados com todos os informes neces
- Art. 38-AO Ministério da Economia manterá sistema de cadastro dos segurados especiais no Cadastro Nacional de Informações Sociais
- Art. 38-BO INSS utilizará as informações constantes do cadastro de que trata o art. 38-A para fins de comprovação do exercício da
- Art. 39Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
- Art. 40É devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxíl
Título III — DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL › Seção IV — Do Reajustamento do Valor dos Benefícios
Título III — DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL › Seção V — Dos Benefícios › Subseção I — Da Aposentadoria por Invalidez
- Art. 42A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, est
- Art. 43A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o dispos
- Art. 44A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal corresponden
- Art. 45O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acresci
- Art. 46O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a
- Art. 47Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento:
Título III — DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL › Seção V — Dos Benefícios › Subseção II — Da Aposentadoria por Idade
- Art. 48A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e c
- Art. 49A aposentadoria por idade será devida:
- Art. 50A aposentadoria por idade, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa r
- Art. 51A aposentadoria por idade pode ser requerida pela empresa, desde que o segurado empregado tenha cumprido o período de ca
Título III — DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL › Seção V — Dos Benefícios › Subseção III — Da Aposentadoria por Tempo de Serviço
- Art. 52A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que completar 25 (v
- Art. 53A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consis
- Art. 54A data do início da aposentadoria por tempo de serviço será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conf
- Art. 55O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às ativid
- Art. 56O professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magi
Título III — DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL › Seção V — Dos Benefícios › Subseção IV — Da Aposentadoria Especial
Título III — DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL › Seção V — Dos Benefícios › Subseção V — Do Auxílio-Doença
- Art. 59O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta L
- Art. 60O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso
- Art. 61O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (nov
- Art. 62O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a proc
- Art. 63O segurado empregado, inclusive o doméstico, em gozo de auxílio-doença será considerado pela empresa e pelo empregador d
Título III — DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL › Seção V — Dos Benefícios › Subseção VI — Do Salário-Família
- Art. 65O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avul
- Art. 66O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade ou invá
- Art. 67O pagamento do salário-família é condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relat
- Art. 68As cotas do salário-família serão pagas pela empresa ou pelo empregador doméstico, mensalmente, junto com o salário, efe
- Art. 69O salário-família devido ao trabalhador avulso poderá ser recebido pelo sindicato de classe respectivo, que se incumbirá
- Art. 70A cota do salário-família não será incorporada, para qualquer efeito, ao salário ou ao benefício.
Título III — DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL › Seção V — Dos Benefícios › Subseção VII — Do Salário-Maternidade
- Art. 71O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período
- Art. 71-AAo segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é dev
- Art. 71-BNo caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pag
- Art. 71-CA percepção do salário-maternidade, inclusive o previsto no art. 71-B, está condicionada ao afastamento do segurado do t
- Art. 72O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remunera
- Art. 73Assegurado o valor de um salário-mínimo, o salário-maternidade para as demais seguradas, pago diretamente pela Previdênc
- Art. 73-ANo caso de salário-maternidade pago diretamente pela Previdência Social, o benefício será concedido no prazo de até 30 (
Título III — DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL › Seção V — Dos Benefícios › Subseção VIII — Da Pensão por Morte
- Art. 74A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
- Art. 75O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a q
- Art. 76A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer in
- Art. 77A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais.
- Art. 78Por morte presumida do segurado, declarada pela autoridade judicial competente, depois de 6 (seis) meses de ausência, se
Título III — DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL › Seção V — Dos Benefícios › Subseção IX — Do Auxílio-Reclusão
Título III — DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL › Seção V — Dos Benefícios › Subseção XI — Do Auxílio-Acidente
Título III — DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL › Seção VI — Dos Serviços › Subseção I — Do Serviço Social
Título III — DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL › Seção VI — Dos Serviços › Subseção II — Da Habilitação e da Reabilitação Profissional
- Art. 89A habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalm
- Art. 90A prestação de que trata o artigo anterior é devida em caráter obrigatório aos segurados, inclusive aposentados e, na me
- Art. 91Será concedido, no caso de habilitação e reabilitação profissional, auxílio para tratamento ou exame fora do domicílio d
- Art. 92Concluído o processo de habilitação ou reabilitação social e profissional, a Previdência Social emitirá certificado indi
- Art. 93A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos s
Título III — DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL › Seção VII — Da Contagem Recíproca de Tempo de Serviço
- Art. 94Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem
- Art. 96O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observ
- Art. 97A aposentadoria por tempo de serviço, com contagem de tempo na forma desta Seção, será concedida ao segurado do sexo fem
- Art. 98Quando a soma dos tempos de serviço ultrapassar 30 (trinta) anos, se do sexo feminino, e 35 (trinta e cinco) anos, se do
- Art. 99O benefício resultante de contagem de tempo de serviço na forma desta Seção será concedido e pago pelo sistema a que o i
Título III — DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL › Seção VIII — Das Disposições Diversas Relativas às Prestações
- Art. 100Vetado
- Art. 101O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente ou aposentadoria por incapacidade permanente
- Art. 102A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.
- Art. 103O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferiment
- Art. 103-AO direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus benefi
- Art. 104As ações referentes à prestação por acidente do trabalho prescrevem em 5 (cinco) anos, observado o disposto no art. 103
- Art. 105A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento de benefício.
- Art. 106A comprovação do exercício de atividade rural será feita, complementarmente à autodeclaração de que trata o § 2º e ao ca
- Art. 107O tempo de serviço de que trata o art. 55 desta Lei será considerado para cálculo do valor da renda mensal de qualquer b
- Art. 108Mediante justificação processada perante a Previdência Social, observado o disposto no § 3º do art. 55 e na forma estabe
- Art. 109O benefício será pago diretamente ao beneficiário, salvo em caso de ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de
- Art. 110O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admit
- Art. 110-ANo ato de requerimento de benefícios operacionalizados pelo INSS, não será exigida apresentação de termo de curatela de
- Art. 111O segurado menor poderá, conforme dispuser o Regulamento, firmar recibo de benefício, independentemente da presença dos
- Art. 112O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta
- Art. 113O benefício poderá ser pago mediante depósito em conta corrente ou por autorização de pagamento, conforme se dispuser em
- Art. 114Salvo quanto a valor devido à Previdência Social e a desconto autorizado por esta Lei, ou derivado da obrigação de prest
- Art. 115Podem ser descontados dos benefícios:
- Art. 116Será fornecido ao beneficiário demonstrativo minucioso das importâncias pagas, discriminando-se o valor da mensalidade,
- Art. 117Empresas, sindicatos e entidades fechadas de previdência complementar poderão, mediante celebração de acordo de cooperaç
- Art. 117-AEmpresas, sindicatos e entidades fechadas de previdência complementar poderão realizar o pagamento integral dos benefíci
- Art. 118O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato
- Art. 119Por intermédio dos estabelecimentos de ensino, sindicatos, associações de classe, Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Se
- Art. 120A Previdência Social ajuizará ação regressiva contra os responsáveis nos casos de:
- Art. 121O pagamento de prestações pela Previdência Social em decorrência dos casos previstos nos incisos I e II do caput do art.
- Art. 122Se mais vantajoso, fica assegurado o direito à aposentadoria, nas condições legalmente previstas na data do cumprimento
- Art. 124Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Socia
- Art. 124-AO INSS implementará e manterá processo administrativo eletrônico para requerimento de benefícios e serviços e disponibil
- Art. 124-BO INSS, para o exercício de suas competências, observado o disposto nos incisos XI e XII do art. 5º da Constituição Fede
- Art. 124-CO servidor responsável pela análise dos pedidos dos benefícios previstos nesta Lei motivará suas decisões ou opiniões té
- Art. 124-DA administração pública federal desenvolverá ações de segurança da informação e comunicações, incluídas as de segurança
- Art. 124-EVetado
- Art. 124-FVetado
- Art. 124-GO tratamento de dados pessoais pelo INSS deverá observar as disposições da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei G
Título IV — DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
- Art. 125Nenhum benefício ou serviço da Previdência Social poderá ser criado, majorado ou estendido, sem a correspondente fonte d
- Art. 125-ACompete ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS realizar, por meio dos seus próprios agentes, quando designados, t
- Art. 126Compete ao Conselho de Recursos da Previdência Social julgar, entre outras demandas, na forma do regulamento:
- Art. 128As demandas judiciais que tiverem por objeto o reajuste ou a concessão de benefícios regulados nesta Lei cujos valores d
- Art. 129Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados:
- Art. 129-AOs litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relati
- Art. 130Na execução contra o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, o prazo a que se refere o art. 730 do Código de Processo
- Art. 131O Ministro da Previdência e Assistência Social poderá autorizar o INSS a formalizar a desistência ou abster-se de propor
- Art. 132A formalização de desistência ou transigência judiciais, por parte de procurador da Previdência Social, será sempre prec
- Art. 133A infração a qualquer dispositivo desta Lei, para a qual não haja penalidade expressamente cominada, sujeita o responsáv
- Art. 134Os valores expressos em moeda corrente nesta Lei serão reajustados nas mesmas épocas e com os mesmos índices utilizados
- Art. 135Os salários-de-contribuição utilizados no cálculo do valor de benefício serão considerados respeitando-se os limites mín
- Art. 135-APara o segurado filiado à Previdência Social até julho de 1994, no cálculo do salário de benefício das aposentadorias, e
- Art. 136Ficam eliminados o menor e o maior valor-teto para cálculo do salário-de-benefício.
- Art. 137Fica extinto o Programa de Previdência Social aos Estudantes, instituído pela Lei nº 7.004, de 24 de junho de 1982 , man
- Art. 138Ficam extintos os regimes de Previdência Social instituídos pela Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971 , e pela
- Art. 142Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregado
- Art. 143O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "
- Art. 149As prestações, e o seu financiamento, referentes aos benefícios de ex-combatente e de ferroviário servidor público ou au
- Art. 151Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxíl
- Art. 153O Regime Facultativo Complementar de Previdência Social será objeto de lei especial, a ser submetida à apreciação do Con
- Art. 154O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data da sua publicação.
- Art. 155Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
- Art. 156Revogam-se as disposições em contrário.